Artigo: Momento é oportuno para antecipação de transmissões gratuitas de bens – Por Dierle Nunes e Moisés M. Oliveira

* Dierle Nunes e Moisés M. Oliveira

As notícias cotidianas da política brasileira, pulverizadas na mídia, demonstram que a crise[1] no plano econômico e fiscal vem induzindo a busca no aumento da receita tributária e diminuição dos gastos públicos.

Inegavelmente que o estudo e planejamento que possibilite a diminuição de despesas estatais desnecessárias mostra-se louvável, entretanto, a questão preocupante é o modo como será alcançado o aumento das receitas do governo.

Neste aspecto, merecem atenção as propostas para o aumento da tributação incidente nas transmissões gratuitas de patrimônio em face das iniciativas de aumento das alíquotas do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD ou ITCD).

Recentemente o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), presidido pelo ministro da Fazenda e composto pelos secretários estaduais da fazenda, tendo entre as suas atribuições o objetivo de promover o aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCMD para até 20%.[2]

Para melhor elucidar as consequências da proposta em comento, mostra-se necessária uma pequena apresentação dos aspectos legislativos[3] que circundam a questão.

A Constituição Federal de 1988, modificada pela Emenda Constitucional 3, concedeu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos.

O primeiro ponto a ser ressaltado é que apesar da competência estadual para a instituição e cobrança do ITCMD, a Constituição Federal determinou em seu artigo 155, inciso IV, repetindo em alguns aspectos a norma contida no artigo 24 da Constituição de 1967, que o imposto de transmissão causa mortis e doação teria sua alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

No período de vigência da Constituição de 1967/69, o Senado, em 1981, editou a Resolução 99, fixando a alíquota máxima para a transmissão[4]causa mortis e doações em 4%. Em decorrência do princípio da recepção, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, a resolução 99/81 permaneceu em vigor, mantendo-se a alíquota máxima em 4%.[5]

Diante da outorga concedida pela CF, alguns Estados instituíram impostos de transmissão causa mortis e doação com alíquotas superiores a 4%. Com o objetivo de solucionar o impasse criado por estes Estados, o Senado Federal editou, em maio de 1992, a Resolução 9/92, fixando à alíquota máxima do imposto em 8%.[6]

Inquestionavelmente, em razão do princípio da anterioridade[7], positivado no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’ da CF, a alíquota máxima fixada pelo Senado no ano de 1992, não poderia ser utilizada naquele mesmo ano nem poderia retroagir para validar as majorações realizadas anteriormente pelos Estados. Dessa forma, o percentual estabelecido pela resolução 9/92 somente passou a poder ser utilizado a partir do ano de 1993, mediante a edição de lei por parte de cada Estado membro.

Assim, desde a entrada em vigor da resolução 9/92 a alíquota máxima para as transmissões gratuitas de patrimônio no Brasil é de 8%, podendo os Estados legislarem sobre a matéria fixando a alíquota até o teto determinado pelo Senado Federal.

Estabeleceu-se, desde esta época, a seguinte fixação de alíquotas pelos estados[8]:

Com efeito, retomando a discussão inaugurada, o que está sendo discutido no plano jurídico e econômico é exatamente a alteração da alíquota máxima, fixada pelo Senado Federal.

Importa dizer que, uma vez modificada à alíquota, alterando-se o teto de 8% para 20%, estarão os Estados legitimados a modificarem os patamares fixados nas legislações estaduais podendo tributar, de maneira considerável, heranças e transmissões gratuitas de patrimônio.

É exatamente neste aspecto que um tema merece destaque e importância, dentro das relações familiares e empresariais, trata-se do chamado planejamento sucessório.

No presente momento a alíquota máxima fixada pelo Senado em 1992 é de 8%, considerando o já citado princípio da anterioridade, as eventuais alterações implementadas pelo Senado só poderão valer para o ano fiscal subsequente e, consequentemente, os Estados só poderão modificar os decretos e legislações estaduais, aumentando os percentuais das alíquotas, após a entrada em vigor das modificações implementadas pelo Senado.

Ao se considerar que o fato gerador do ITCMD, ou seja, o evento que dá origem à tributação é a transmissão[9] gratuita da propriedade e analisando o aspecto temporal da do imposto, constata-se que a alíquota aplicável é a vigente ao tempo da transmissão da propriedade ou do direito.

A herança, como pontua o Código Civil de maneira inequívoca, transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento do óbito — saisine hereditária (artigo 1.784). Consequentemente, aplica-se no aspecto tributário, como já estabelecido pelo STF na súmula 112[10], sempre a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão[11].

Por outro lado, com relação às doações (artigo 538 do CC), a incidência se dá no momento da transmissão do bem ou direito ao donatário.

Constata-se assim, que o momento se mostra muito oportuno para a antecipação de transmissões gratuitas de patrimônio vez que o quadro acima exposto leva a crer numa possível majoração do imposto de transmissão causa mortis e doação.

Assim, diante da possibilidade de revisão da alíquota máxima incidente nas transmissões gratuitas, o Planejamento Sucessório mostra-se como mecanismo de organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, tendo como objetivo garantir que a transmissão patrimonial, mais eficiente e célere, com um custo de operacionalização jurídico e fiscal menor para os envolvidos, permitindo estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.

Planejar e organizar o processo sucessório almeja, assim, evitar que o falecimento de um membro da família traga instabilidade econômica e perdas patrimoniais desnecessárias aos demais entes familiares.

Em um quadro de crise policita e econômica, na qual se discute medidas de ajuste fiscal, o aumento da tributação pode impactar sobremaneira o patrimônio familiar, mostrando-se, necessário e urgente que cidadãos reflitam sobre o planejamento sucessório, suas possibilidades, seus ganhos e consequências.

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1 Como dito por um dos autores em outro texto: “Não vivemos definitivamente numa fase de simples crise, mas de crises, especialmente, se levarmos em consideração o uso mais corrente e vulgar do termo. Crises de governabilidade, da economia, do judiciário… Mas a definição da palavra “crise”, em seu sentido mais preciso, aquele proveniente dos dicionários de língua portuguesa, indica que o seu significado corresponde numa anormalidade que nos remete a ideia de um momento em transição. Em outras palavras não se pode viver em crise, pois o caráter de anormalidade intrínseco a ideia de crise desapareceria. No Brasil, em contrapartida, nos acostumamos a banalizar o uso do termo.” (OLIVEIRA, Moisés Mileib de,COSTA JÚNIOR, Ernane Salles da. Cinismo a brasileira: entre o enganar e o ser enganado. In: XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, 2009, São Paulo. Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI. Florianopolis : Boiteux, 2009. v. 1. p. 3091. Florianopolis: Boiteux, 2009. v. 1. p. 3091-3115.

3 Segundo Adriana Piraíno, o imposto sucessório no Brasil foi instituído após a chegada da família real ao país. Segundo a autora, “Em Portugal, o imposto sucessório foi instituído antes de 1661, tendo desaparecido durante o domínio de Napoleão, reaparecendo somente no ano de 1823. O Alvará de 17 de junho de 1809, tendo sido editado logo após a chegada da família Real portuguesa, marcou a origem da tributação das sucessões no direito brasileiro.” (PIRAÍNO, Adriana. O imposto sobre transmissão de bens causa mortis. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo pereira de. (Org.)Direito Tributário: impostos estaduais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 31).

4 O imposto de transmissão de bens imóveis abrangia tanto o inter vivosquanto o causa mortis.

5 PIRAÍNO, Adriana. O imposto sobre transmissão de bens causa mortis. cit. p. 57.

6 PIRAÍNO, 2011, p. 58.

7 Segundo Aliomar Baleeiro “A Carta Magna proíbe a surpresa tributária, aponta em direção ao planejamento, ao conhecimento antecipado, reforçando de forma significativa, o princípio da segurança jurídica .” (BALEEIRO, 2007, p. 102).

8 Disponível em: http://economia.estadao.com.br/noticias/suas-contas,familias-antecipam-sucessao-para-escapar-de-possivel-alta-de-imposto,1732407

Em Minas Gerais a porcentagem máxima de 4% vigorou até 27/03/2008. Após a edição do Dec. nº 44.764, de 27/03/2008, a alíquota tanto para doação quanto para transmissão causa mortis foi unificada em 5%.

9 “Por transmissão, entende-se a transferência de bens ou direitos do patrimônio de um sujeito para o de outro, ou melhor, a mudança de titularidade de bem ou direito, por ato inter vivos ou por força da morte.” (CORREIA NETO, Celso de Barros. ITCMD, um imposto sobre a morte? In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; BRITO, Edvaldo pereira de. (Org.) Direito Tributário: impostos estaduais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 81)

10 Súmula 112: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

11 Nesse sentido posicionamento pacífico do STJ: “TRIBUTÁRIO – ITCD – FATO GERADOR – PRINCÍPIO DA SAISINE – SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD – Imposto de TransmissãoCausa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4. Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido.” (STJ – REsp: 1142872 RS 2009/0104234-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2009)

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* Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo CPC na Câmara dos Deputados.

* Moisés M. Oliveira é advogado, mestre em Teoria do Direito, professor de Direito das Sucessões na Escola Superior Dom Helder Câmara e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia).

Fonte: Consultor Jurídico | 05/10/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca dos atos que podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes.

Oficial Substituto – escreventes – atos praticáveis.

Pergunta: No Registro de Imóveis, quais atos podem ser praticados pelo Oficial Substituto e escreventes?

Resposta: O próprio art.  20, §§ 3º. e 4º., da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), estabelece os atos que podem ser praticados pelos escreventes e substitutos:

“Art. 20 – Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

(…)

§ 3º. – Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º. – Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.”

Quanto a reserva que citado § 4º., está entregando ao Tabelião de Notas para a lavratura de testamentos, mesmo não sendo ato de competência dos Registradores de Imóveis, podemos adiantar ter o inc. I, do art. 1.864, do Código Civil de 2002, mudado tal orientação, permitindo que também o Substituto legal do Tabelião possa praticar tal ato, derrogando, assim, o que sobredito § 4º., estava a determinar quanto ao aqui em comento. Para melhor análise do aqui exposto, segue abaixo texto do citado art. 1.864, inc. I:

Art. 1.864 – São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos. (destaque nosso)

(….)

Em complemento ao aqui em trato por último, temos ainda a observar que, no Estado de São Paulo, prevalece entendimento de que o “Substituto” que, à vista do disposto na sobredita base legal, também fica autorizado a lavrar testamento, é o reportado no § 5º., do art. 20, da Lei 8.935/94, como se vê do subitem 14.3, do Cap. XXI, das Normas de Serviço das Serventias não Oficializadas do referido Estado.

Seguem textos das citadas bases, para melhor e mais célere  proveito do aqui exposto:

LEI 8.935/94

Art. 20 – (ver redação acima)

(….)

§ 5º. – Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

CAP. XXI – NSCGJ-SP

14.3 – Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei 8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.

Aproveitamos também dos ensinamentos de Walter Ceneviva, que, ao comentar este dispositivo, na obra “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada”, 5ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 167-168, assim se expressa:

‘Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar’

O § 3º compreende duas leituras: para o escrevente constitui limitação disciplinar que lhe veda qualquer prática estranha às autorizações dadas pelo delegado. Para este, impõe todo cuidado na determinação das funções e na ordem administrativa dos trabalhos, de modo a garantir seu desenvolvimento regular, evitando conflitos nas áreas atribuídas a cada um deles.

‘Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro…’

‘Poderão’ não está no sentido de exercício de poder, mas de possibilidade de autuação, se autorizados e para o que forem designados.

A indicação das funções cabíveis a cada substituto é de ser enfrentada com especial cuidado, em função do permissivo legal de exercício simultâneo.

A condição de preposto titular torna relevante a responsabilidade da indicação, ante a autorização para atos privativos do delegado.

‘praticar todos os atos que lhe sejam próprios…’

Chamam-se ‘atos próprios’ os que o oficial está autorizado por lei a desenvolver na serventia que lhe foi atribuída.

No quadro das atribuições de cada serventia há uma pluralidade de atos próprios do titular, todos eles, salvo determinação em contrário, abertos à atividade dos substitutos.

Inexiste obstáculo legal, no § 4º ou em outro dispositivo, a que o delegado limite a prática entre os escreventes, abrindo-a a alguns e vedando a outros, nada obstante a indicação, constante do parágrafo, de ‘todos os atos’. A liberdade do titular está enquadrada na autonomia do gerenciamento administrativo, outorgada pelo art. 21.”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJMG: Compra e venda – escritura pública. Vendedores – qualificação pessoal – ausência. Especialidade Subjetiva.

Para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0694.14.005497-4/001, onde se decidiu que, para o registro de escritura pública de compra e venda, é necessário que os vendedores estejam perfeitamente identificados, com todos os dados que possam individualiza-los, ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anteriormente à Lei de Registros Públicos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Wilson Benevides e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pela recorrente, mantendo a recusa do registro pretendido. Em suas razões, o apelante alegou que, ao tempo da lavratura da escritura pública, em 1972, a lei vigente não exigia a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualizá-los, tanto que o cartório naquela época não constou todos os dados.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a questão dos autos refere-se à aplicabilidade do art. 176, § 1º, incisos II e III da Lei de Registros Públicos. Ademais, apontou que a escritura pública de compra e venda não possui a perfeita identificação dos proprietários do imóvel, com todos os dados que possam individualiza-los, haja vista que na escritura só consta o nome dos vendedores. Posto isto, o Relator entendeu que o Oficial Registrador agiu corretamente ao negar o registro da referida escritura, uma vez que, não foram preenchidos os requisitos expressamente elencados no art. 176, § 1º, incisos II e III da Lei de Registros Públicos. Por fim, o Relator destacou que a hipótese dos autos não se trata de retroatividade da Lei de Registros Públicos, uma vez que, apesar da citada escritura pública ter sido lavrada em 1972, a mesma só foi apresentada para registro em 2014, ou seja posteriormente à entrada em vigor da Lei de Registros Públicos, motivo pelo qual, é perfeitamente possível a aplicação da lei em questão.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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