Artigo: Regime de bens é assunto do casal – Por Wendell Jones Fioravante Salomão e Isabel Novembre Sangali

*Wendell Jones Fioravante Salomão e Isabel Novembre Sangali

Regime de bens é o conjunto de regras escolhidas pelos nubentes/conviventes para reger a administração patrimonial do casal.O Novo Código Civil, por força de seu artigo 1.639, estabeleceu a plena liberdade dos nubentes para elegerem o regime de bens do casamento: “… É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver...”.

Nesse sentido, verifica-se que a lei civil privilegiou a livre autonomia dos nubentes para conduzirem as questões patrimoniais de seu casamento (ou união estável), bem como a vida íntima, com a mínima intervenção do Estado nestas searas.

Ademais, o Enunciado 331 da Jornada de Direito Civil corrobora tal assertiva ao declarar o seguinte: “…331Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial…”.

Desse modo, em que pese entendimento contrário, evidencia-se que, além dos regimes tradicionalmente elencados no Código Civil, podem os nubentes ou conviventes estipular regimes mistos ou até mesmo criar novos, com regras próprias, desde que não contrárias ao ordenamento jurídico.

Em outras palavras, os regimes de bens elencados no Código Civil são exemplificativos, com exceção do regime da separação obrigatória, o qual tem suas peculiaridades e hipóteses expressas de incidência.

E, vale frisar, até o regime da separação obrigatória não permanece totalmente imutável, já que, no campo da mudança de regimes de bens, ele poderá ser alterado, por meio de autorização judicial, após o desaparecimento da causa que o impôs.

A doutrina majoritária consagra três princípios essenciais ao regime matrimonial: A) Variedade de regimes: aos nubentes dispõem de opções em conjunto de regras para normatizar o patrimônio dos futuros cônjuges e da família como um todo; B) Liberdade convencional: Amplia-se a variedade de regimes de bens, a ponto da lei permitir a criação de um regramento elaborado sob medida aos nubentes através do pacto antenupcial; e C) Mutabilidade controlada: regulação da comunicabilidade dos bens do casal por meio do pacto antenupcial.

O legislador civil utilizou-se de cláusulas gerais, que permitem a maior flexibilização de conceitos e a não limitação dos institutos, justamente, para que o sistema legal não fique estático e perca o seu caráter de atualização frente às demandas sociais.

O pacto antenupcial se perfaz e demonstra utilidade a partir da existência e do significado da família e da repercussão patrimonial que esta pode gerar, especialmente, pelo vínculo que a envolve: o casamento.

Desta feita, se estabelecido um regime híbrido, caberá aos nubentes/conviventes apenas celebrarem o pacto antenupcial, o qual deverá ser formalizado exclusivamente por meio de escritura pública e levado a registro na serventia imobiliária competente, para que tenha eficácia perante terceiros.

Isto é o que se exige, uma vez que aos nubentes/conviventes é assegurado, por garantia legal, o livre arbítrio sobre questões atinentes ao seu patrimônio e vida particular.

Resumidamente, tem-se as características de cada regime até se atingir o MISTO advindo do pacto antenupcial, elaborado exclusivamente para a vida particular e patrimonial do casal juntamente com a mutabilidade controlada:

A) Comunhão Universal de Bens: Todos os bens e dívidas adquiridos pelos cônjuges, antes ou depois do casamento, integram o patrimônio comum a ser partilhado na hipótese de divórcio, salvo poucas exceções previstas em lei. Vantagem: não há discussão sobre a propriedade do patrimônio – todos os bens pertencentes aos cônjuges integram um montante comum, que será dividido pela metade na hipótese de divórcio. Mas atenção: o cônjuge responde por todas as dívidas contraídas pelo outro, mesmo antes do casamento.

B) Comunhão Parcial de Bens: Compartilha-se apenas aquilo que for adquirido enquanto durar o casamento. Vantagem: manter o patrimônio particular de cada um antes do “sim”. Mas atenção: tudo que for adquirido durante o casamento entra na partilha, independentemente de só o marido trabalhar fora, por exemplo. Não importa quanto cada um contribuiu monetariamente para a aquisição do bem.

C) Separação Total de Bens: Cada cônjuge mantém o seu patrimônio próprio, tenha sido ele adquirido antes ou durante o casamento. Na hipótese de divórcio, não há partilha de bens e cada um leva do casamento aquilo que já tinha e o que adquiriu em nome próprio enquanto casado. Vantagem: somente será partilhado aquilo que estiver em nome de ambos. Cada um pode administrar seus bens sem interferência do outro. Mas atenção: “É comum que apenas um dos cônjuges tenha recursos financeiros para adquirir patrimônio e, logo, o outro poderá se sentir prejudicado se adotado esse regime de bens”, explica o advogado Ulisses Simões da Silva, especialista em Direito Civil.

D) Participação Final nos Aquestos: A divisão dos bens, diferente da comunhão parcial, não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para comprar uma casa, por exemplo, pode reivindicar para ficar com a maior parte. O cálculo é feito caso a caso, de acordo com o investimento que cada um dos cônjuges fez em cada aquisição durante o casamento (com exceção de heranças ou doações). Vantagem: Neste regime, o casal tem liberdade para administrar seus bens individuais sem a participação do outro. Mas atenção: é preciso fazer um complexo cálculo aritmético a fim de apurar a fração que cabe a cada um, de acordo com os critérios legais. A dificuldade e a morosidade dessa forma de partilha, aliada aos elevados custos envolvidos para exata avaliação de cada bem, acabam por tornar esse regime pouco utilizado.

Por fim, pode-se dizer e formular: E) Regime Misto (não há dispositivo legal expresso nesse sentido): Por meio da figura do pacto antenupcial, pode-se mesclar os regimes apresentados pelo Código Civil, adaptando a vida social, particular e patrimonial de cada casal. Como exemplo, o regime da comunhão parcial de bens, em que se detalha como patrimônio comum ao casal alguns bens adquiridos antes do casamento. O fundamento para essa estipulação mista está previsto no artigo 1.639 do Código Civil, combinado com os demais que regem cada uma das espécies de regime de bens mencionadas, além das disposições gerais para qualquer regime.

Os artigos 1.641 e 1.550 e demais do Código Civil trazem hipóteses em que os noivos não poderão optar por outro regime de bens, pois àqueles que se encontram nas situações ali elencadas será imposto o regime obrigatório de separação de bens, sendo desnecessária a formalização de pacto antenupcial.

Não há vedação legal para a convenção pré-nupcial nos casos obrigatórios acima, portanto, apesar de não muito comum e de discutível congruência com o ordenamento, encontram-se alguns pactos feitos sob o regime da separação obrigatória de bens, com particularidades da vida patrimonial do casal, sem alterar as disposições do regime submetido.

O grande problema dessa obrigatoriedade é do regime se equiparar ao regime da comunhão parcial de bens (Súmula 377 do STF), motivo pelo qual alguns casais lavram o pacto para afastar ou não a incidência desta súmula que atualmente apresenta diversas discussões doutrinárias.

Existem limites ao pacto antenupcial, conforme regra estabelecida especialmente no artigo 1.655, o qual dispõe: É nula a convenção ou cláusula que dela contravenha disposição absoluta de lei`.

Outrossim, as cláusulas não podem igualmente ferir a moral, os bons costumes, inseridos na cultura e no ordenamento jurídico em vigência, evitando-se a ilicitude, com o risco, caso não atendidos tais requisitos, de se criar embaraços na execução do pacto, bem como ampliar o leque para sua invalidade.

Explica Pontes de Miranda: `O que o Código Civil verdadeiramente permite não é só a escolha do regime matrimonial, de que deu as estruturas, mas a do regramento matrimonial dos bens`. (Tratado de Direito de Família, p. 158).

Na mesma trilha, Luiz Edson Fachin: `O pacto tem um conteúdo eminentemente patrimonial. Recaindo sobre o patrimônio, não apenas deve constar a escolha do regime, como pode também conter outras disposições patrimoniais (…)`. (Cf. Direito de Família: elementos críticos a luz do Código Civil Brasileiro, p. 187).

Brevemente, sobre a questão dos alimentos, preleciona Maria Berenice Dias: `O Código Civil consagra a irrenunciabilidade aos alimentos, admitindo apenas que o credor não exerça o direito (CC 1.707). Como a lei não admite qualquer exceção, inúmeras são as controvérsias que existem em sede doutrinária. Mas a lei é clara: não e mais passível admitir renúncia. Todavia, pode haver dispensa do pagamento de pensão, o que não veda ulterior pretensão alimentar`. (Manual do Direito de Família, p. 458-459).

Mas o assunto dos alimentos é extremamente delicado frente ao ordenamento jurídico nacional, sujeito à nulidade (CC, artigo 1655), pois trata-se de direito indisponível, não passível de convenção a mero desejo das partes, desafiando a norma cogente.

Também não se aplica a arbitragem para solucionar os conflitos de ordem pessoal e familiar, restando apenas as questões patrimoniais. Muito embora se acredite na eficácia da arbitragem para solucionar os conflitos, resolução de partilha, no âmbito do Direito de Família, podendo estender-se ao patrimônio do casamento, frente a alguns países, porém, o Brasil está ainda em seus primeiros passos no sistema da arbitragem, o qual, tende a crescer mais e mais.

É possível aos nubentes determinarem nas convenções do pacto doações entre eles na constância e em favor do casamento, propter nuptias, com obediência às regras das doações em geral.

Ademais, não há vedação à convenção sobre uso gratuito do imóvel residencial no pacto antenupcial, por algum dos cônjuges ou prole, inclusive sob prazo, de forma a colaborar com a prevenção de litígios e garantir alguns direitos constitucionais.

Se entende inviável, ilegal e ilícito pactuar sobre aceitação ou renúncia ou contratar sobre a herança de pessoa viva, frente ao ordenamento jurídico brasileiro, salvo por instrumento próprio, testamento, vedado pelo artigo 1.863 do Código Civil, o testamento conjunto, considerando o pacto um desvio a regra.

Por fim, há quem entenda, dentro da liberdade de pactuar deferida às convenções antenupciais, a possibilidade de se determinar a aplicação de uma espécie de regime de bens a esposa e outro ao esposo. Como por exemplo, o regime da comunhão universal de bens a esposa e o da parcial ao esposo.

Entretanto, essa aplicação diferenciada parece destoar dos princípios e pressupostos que regem o instituto jurídico do casamento, especialmente ao patrimônio comum, futuro e credores dos cônjuges. Tal hipótese fere princípios constitucionais.

Logo, diante da polêmica existente sobre temas relacionados aos pactos antenupciais, fica claro que qualquer conclusão dependerá da apreciação do caso concreto, para uma melhor análise e parecer sobre eventual nulidade.

O presente artigo abordou algumas questões acerca da variabilidade dos regimes de bens presentes em nosso ordenamento jurídico, com o objetivo de que o debate do assunto evolua e que os conteúdos das cláusulas dos pactos sejam vistos de forma mais ampla e flexível, para que se atinja, dentre outros efeitos, a devida eficácia e a prevenção de litígios.

________

* Wendell Jones Fioravante Salomão
Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP. Autor de artigos. Ministro de aulas e palestras.
Endereço profissional: Rua Mariana Junqueira, n.º 494, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.015-010.
Tel.: (16)3611-1190
E-mail: wendell@quintotabeliao.com.br

* Isabel Novembre Sangali
Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP); aprovada nos quadros da OAB/SP; especialista em Direito Empresarial pelo MBA- FUNDACE – FEA/USP-RP; aluna do curso de extensão Contratos Imobiliários pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais; participante do High Performance Executive/Net Profit – Coaching; associada IBDFAM; e Escrevente Autorizada do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, SP.
Endereço profissional: Avenida Antônio Diederichsen, 400, térreo, Jardim América, CEP 14020250 – Ribeirão Preto, SP
Telefone: (16) 2111-9200
E-mail: isabelsangali@terra.com.br

Fonte: Notariado | 16/09/2015.

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“Burocracia ou segurança?” Junta Comercial do Rio adota o reconhecimento de firma para proteger seus usuários contra fraudes e aumentar a segurança.

Burocracia ou segurança?” Junta Comercial do Rio adota o reconhecimento de firma para proteger seus usuários contra fraudes e aumentar a segurança.

Junta Comercial do Rio adota o reconhecimento de firma para proteger seus usuários contra fraudes e aumentar a segurança em face de tentativas rotineiras de falsificação de assinaturas.

Em 15.04.2015, a JUCERJA emitiu a Deliberação nº 81, determinando novas regras para o reconhecimento de firma nos atos societários, impactando mudanças no procedimento de legalização de assinatura em documentos societários sujeitos a arquivamento na JUCERJA.

As mudanças resultaram no reconhecimento da firma, por semelhança –  aquela realizada, sem a presença do subscritor, pela comparação de sua assinatura existente no documento com aquela existente no cartão de assinatura do cartório –  mais generalista e, nos casos abaixo, o reconhecimento obrigatório da firma por autenticidade  – são aquelas em que a assinatura é feita na presença do tabelião ou escrevente:

  1. sócios cedentes, cessionários e dos que ingressarem por qualquer forma na sociedade, ou de seus representantes, em atos societários que deliberem as alterações das participações societárias das sociedades limitadas;
  2. as firmas do titular e do administrador, nas alterações de titularidade ou de administrador de EIRELI; e
  3. a firma do administrador constante do termo de posse ou do ato de nomeação que contenha tal assinatura.

Seguem algumas considerações para melhor elucidação dessas mudanças:
1) Qual a intenção da mudança, segundo a Deliberação nº 81 da JUCERJA?

A intenção da mudança foi proteger os usuários de fraudes aumentando as medidas de segurança perante o registro do comércio, uma vez que foram apuradas tentativas rotineiras de falsificação de assinatura em documentos societários que são levados a registro na JUCERJA.

2) Em razão da Deliberação nº 81, como posso evitar impactos negativos ou empecilhos no arquivamento de atos societários na JUCERJA?

Sugerimos que o ato societário seja, antes das assinaturas, submetido à analise da PLBrasil a fim de analisarmos as deliberações e instruirmos a forma correta do tipo de reconhecimento de firma aplicável. Com essa análise prévia orientaremos sobre os ajustes necessários no documento societário para atender as formalidades exigidas pelo órgão responsável pelo registro do comércio daquele estado.
Antecipamos essas orientações e informamos que em breve a JUCERJA publicará o Enunciado nº 56 que versará sobre esse normativo.

Clique e confira no site da JUCERJA, a Deliberação nº 81

Fonte: Anoreg/SP – PLBrasil | 15/09/2015.

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CGJ/SP: Tabelião de notas – Escritura de compra e venda – Imóvel compromissado a venda à falecida tia dos recorrentes – Exigência da apresentação de Alvará Judicial ou Formal de Partilha ou Adjudicação para a lavratura da escritura – Desnecessidade – O compromisso particular de compra e venda, registrado ou não, não impede o promitente vendedor de transferir a propriedade a terceiros – Princípios da continuidade e da legalidade observados – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/141140
(330/2014-E)

Tabelião de notas – Escritura de compra e venda – Imóvel compromissado a venda à falecida tia dos recorrentes – Exigência da apresentação de Alvará Judicial ou Formal de Partilha ou Adjudicação para a lavratura da escritura – Desnecessidade – O compromisso particular de compra e venda, registrado ou não, não impede o promitente vendedor de transferir a propriedade a terceiros – Princípios da continuidade e da legalidade observados – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Claudemir Aparecido Borges e outros objetivando a reforma da r. decisão de fls. 68/69, que manteve a recusa da Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Aguaí em lavrar escritura pública de venda e compra de imóvel.

Alegam, em síntese, que não requereram o registro de instrumento particular, mas a lavratura de escritura de compra e venda, com respaldo em sentença judicial transitada em julgado que não pode ser questionada, sob pena de afronta à segurança jurídica. Sustentam, ainda, que consta do instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel observação no sentido de que, na ausência da compromissária compradora, passam a ter direito ao imóvel.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 106/107).

É o relatório.

Opino.

Observo, de início, que, embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se em verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do art. 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Ao contrário do que constou do parecer do Ministério Público de fls. 55/58 e da decisão recorrida, o presente caso não trata de pedido de registro de imóvel, mas de lavratura de escritura pública de compra e venda referente ao imóvel objeto da matrícula n° 49.519, do Registro de Imóveis e Anexos de São João da Boa Vista, compromissado à venda por meio de instrumento particular celebrado entre Comven Imobiliária Ltda., proprietária do imóvel, e a Sra. Licia Borges (fls. 27/32), falecida em 26.04.11 (fl. 26).

De acordo com o Tabelião, os recorrentes só podem adquirir o imóvel por meio de inventário, adjudicação ou alvará judicial porque a compromissária compradora faleceu, sendo insuficiente a ressalva na promessa de compra e venda de que, na ausência da compromissária/compradora, os recorrentes passarão a ter direitos de herdeiros (fl. 31, último parágrafo).

A recusa do Tabelião, a despeito do zelo demonstrado, deve ser afastada, como bem sustentou a Douta Procuradoria Geral de Justiça.

É que a existência de compromisso particular de compra e venda, registrado ou não, não impede o promitente vendedor de transferir a propriedade a terceiros.

Nesse sentido, a Apelação Cível n° 0060889-91.2012.8.26.0100, do C. Conselho Superior da Magistratura, relatada por V. Exa:

Outro aspecto que deve ser levado em consideração é o seguinte. Suponha-se que o interessado houvesse adquirido o imóvel não de algum dos cedentes, mas do proprietário. Imagine-se que, não obstante a cadeia de sucessão de cessões, o interessado tivesse ido à fonte, ao proprietário, e pagado o preço, adquirindo o domínio do bem.

Outorgada a escritura, ela seria registrada? A resposta é positiva, dada a validade do negócio, e não se cogitaria de quebra de continuidade.

Ora, se aquilo que poderia ter sido obtido, em tese, no plano do direito material, o foi no plano do direito processual – por meio da propositura de adjudicação compulsória diretamente contra o proprietário –, parece evidente que não se pode dar respostas diferentes a situações semelhantes. Da mesma maneira, que aquela escritura poderia ser registrada, malgrado a existência da cadeia de cedentes, também, pode ser registrada a sentença.

O raciocínio encontra, guarida, ainda, no art. 1.418 do Código Civil:

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste foram cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento particular; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Ao permitir que o promitente comprador, titular de direito real – ou seja, os cedentes que constam da matrícula do imóvel – possa exigir de terceiros, a quem os direitos foram cedidos, a outorga da escritura definitiva, o legislador deixou claro que o negócio que deu margem ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, embora válido, pode ser declarado ineficaz em relação àquele comprador.

Francisco Eduardo Loureiro acentua, com propriedade, que, doravante, os “novos atos de disposição ou de oneração praticados pelo promitente vendedor em beneficio de terceiros, ainda que de boa fé, são ineficazes frente ao promitente comprador.” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ministro Cezar Peluso (coord.). 2ª ed. São Paulo: Manole, 2008. p. 1.453)

A validade dos atos de disposição permanece. Haverá ineficácia apenas se os cedentes, antes promitentes compradores, se insurgirem contra eles, o que, no caso concreto – alienações ocorridas há quase cinquenta anos – é absolutamente improvável.

Em resumo, obtida sentença substitutiva da vontade, em ação ajuizada contra o titular do domínio, e garantida a possibilidade de declaração de ineficácia do negócio, caso se comprove fraude, não se vulnera o direito de nenhum dos envolvidos nas alienações nem o princípio da continuidade.

Na mesma direção:

Como já decidido por este E Conselho, acolhendo voto de minha lavra (Processo 0020761-10.2011.8.26-0344, julgado em 25/10/12, da Comarca de Marília) e respeitados os precedentes da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, em sintonia com a posição do Registrador, o princípio da continuidade, com a transmissão da propriedade pelos titulares de domínio sem a observância de compromisso de venda e compra registrado em favor de terceiros, não será vulnerado.

De todo modo, a possível falta de conhecimento dos compromissados compradores, a sua ocasional oposição à transmissão da propriedade do imóvel aos adquirentes e a eventual inoponibilidade das cessões de direito, com afastamento de sua repercussão sobre a situação jurídica dele, são circunstâncias despidas de força para comprometer a validade da compra e venda definitiva, para frear o acesso do título ao álbum imobiliário: quando muito, terão potência para relativizar a eficácia, não para atestar a invalidade da transferência coativa da propriedade.

Citando Marco Aurélio S. Viana: “não se justifica a exigência de registro prévio do contrato senão como forma de tutelar o promitente comprador contra a alienação por parte do promitente vendedor, limitando ou reduzindo o poder de disposição deste, ao mesmo tempo que arma o adquirente de sequela, admitindo que obtenha a escritura até mesmo contra terceiro, na forma indicada no art. 1.418.” (Comentários ao novo Código Civil: dos direitos reais. Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 695 v. XVI.)

Assim sendo, uma vez constituído o direito real de aquisição, Francisco Eduardo Loureiro acentua, com propriedade: doravante, os “novos atos de disposição ou de oneração praticados pelo promitente vendedor em beneficio de terceiros, ainda que de boa-fé, são ineficazes frente ao promitente comprador” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ministro Cezar Peluso (coord). 2ª ed. São Paulo: Manole, 2008. p. 1.453.). Realço: ineficazes, não inválidos.

Quero dizer: se o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra, desnecessário para obtenção da sentença, substitutiva do contrato definitivo, não impede o promitente vendedor de transferir a propriedade a terceiros – embora seja idôneo para comprometer a eficácia deste negócio jurídico –, impõe, na mesma linha, de entendimento, admitir que o registro de escritura de venda e compra pelos sucessores dos titulares do domínio prescinde do cancelamento do registro do compromisso de venda e compra, ainda que o promitente comprador não tenha participado do negócio jurídico posterior. (CSM Apelação 0025566-92.2011.8.26.0477 Rel. José Renato Nalini. 10/12/2013)

Assim, como o imóvel está registrado em nome de Comven Imobiliária Ltda. não há que se falar em violação ao princípio da continuidade porque aquele que o aliena é quem consta no registro como o titular do direito transferido, conforme exige o art. 195, da Lei n° 6.015/73:

Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Oportuna, ainda, a lição de Narciso Orlandi Neto sobre a continuidade registral:

No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa, cujo nome já consta, do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56).

Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos necessários à lavratura da escritura, o recurso deve ser provido.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que a apelação seja conhecida como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e que a ele seja dado provimento a fim de que a escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o n° 49.519 do Registro de Imóveis e Anexos de São João da Boa Vista seja lavrada.

Sub censura.

São Paulo, 28 de outubro de 2014.

GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário, e a ele dou provimento, para determinar a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o n° 49.519 do Registro de Imóveis e Anexos de São João da Boa Vista. Publique-se. São Paulo, 29.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2014
Decisão reproduzida na página 185 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 070 | 17/09/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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