Consulta: Compromisso de compra e venda com cláusula resolutiva

Consulta:

Foi apresentado para registro uma promessa de compra e venda de 1/10 do imóvel, de Benedetto para sua irmã Margheritta, recebida pelo óbito do pai de ambos (Pietro), na partilha foi atribuída 1/2 para viúva e 1/10 para cada filho, porém consta do item 3 do contrato somente será transmitida quando ocorrer o falecimento da viúva (mãe de ambos).
É possível o registro, consta-se este item no registro?
28-05-2013

Resposta:

1.                 No caso, não se trata de compra e venda de imóvel quando pode ser inserida cláusula resolutiva expressa com amparo nos artigos 121, 122, 127, 128, 474 e 475 do CC (artigo 167, I, 29 da LRP);
2.                 E tal condição constante do item “3” da promessa de compra e venda não se trata propriamente de condição suspensiva ou mesmo resolutiva;
3.                 A cláusula resolutiva nada mais é do que o pacto comissório. Já no código Civil de 1.916, a doutrina apontava a semelhança entre a condição resolutiva expressa e o pacto comissório;
4.                 No que concerne aos compromissos de compra e venda, há disposições especiais que desautorizam o pacto comissório, ao compromitente vendedor não é dado escolher, dada a mora do comprador, entre o preço e a resolução do compromisso. O artigo14 do DL 58/37 (imóveis loteados), o artigo 1º do DL 745/69 (imóveis não loteados) e o artigo 63 da lei 4.591/64 (unidades condominiais autônomas) dispõem modos especiais de constituição em mora dos compromissários compradores e resolução dos compromissos. Tais normas têm caráter cogente, às partes não é licito estipular de maneira diferente (RDI n. 23, pg. 116);
5.                 Ademais, tal condição contraria os artigos números 1.147, 1.418 do CC, 22 do DL 58/37 e 1º DL 745/69;
6.                 Portanto, entendo, s.m.j., de que o registro do contrato de compromisso de compra e venda com tal condição não será possível.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Maio

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente. Publicação 04/06/2013.


Concurso de Cartórios SP: Comissão publica comunicados no DJE/SP.

COMUNICADO CG Nº 590/2013

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, DESIGNA, nos termos do artigo 17, do Provimento CSM nº 612/98, e artigo 14, da Resolução CNJ nº 81/2009, a Audiência Pública de Investidura nas delegações integrantes do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que será realizada no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, em realização conjunta e em sequência lógica com os atos de Escolha e Outorga, nos dias e horários que seguem: GRUPOS 2 E 5 – às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013; GRUPOS 1 E 4 – às 09:00 (nove) horas do dia 12 de junho de 2013; GRUPOS 3 E 6 – às 09:00 (nove) horas do dia 13 de junho de 2013, convocando os candidatos classificados cujo ato de outorga de delegação, finda a Escolha, será publicado na própria audiência.

Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação, obrigatoriamente munidos de cópia da última declaração de bens encaminhada à Receita Federal ou declaração de isento (deverão ser entregues em envelope lacrado, devidamente identificado com o nome do candidato), nos termos do subitem 5.2, Seção II, Capítulo I, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Não será permitida a entrada de acompanhantes.

COMUNICADO CG Nº 591/2013

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que disponibilizou no Portal do Extrajudicial a relação de unidade vagas integrantes do referido certame, para que os aprovados, opcionalmente, possam imprimir e levá-la para a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura que será realizada nos dias 12 e 13/06/2013, a partir da 09:00 horas, no Auditório localizado no prédio da Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, para fazer seu controle das unidades que serão escolhidas durante a sessão, bem como para que tais unidades sejam numeradas segundo a ordem de preferência de cada candidato, facilitando, assim, a realização da opção.

COMUNICA, FINALMENTE, o caminho de acesso à referida relação: no “site” do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), na opção Cidadão, Corregedoria, Portal do Extrajudicial, Comunicados (procurar pelo número deste comunicado, no seu anexo).

COMUNICADO Nº 592/2013

O Presidente da Comissão do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, DIVULGA as instruções para a sessão de escolha das serventias vagas integrantes do certame:

1. As escolhas serão feitas grupo a grupo na seguinte ordem: a) portadores de necessidades especiais; b) remoção e c) provimento. As serventias não escolhidas pelos portadores de necessidades especiais e pelos aprovados no critério remoção serão acrescidas ao rol das disponibilizadas para provimento. Caso remanesçam serventias após a escolha pelos candidatos aprovados no critério provimento, conceder-se-á uma nova oportunidade aos candidatos aprovados unicamente pelo critério remoção que não tenham realizado escolha.

2. Os candidatos farão a escolha segundo a ordem de classificação. Não haverá uma segunda chamada.

3. Não haverá reabertura para escolha nos grupos encerrados, ainda que haja serventias ou candidatos remanescentes.

4. As serventias não escolhidas quando do encerramento dos Grupos 1, 2 e 3 serão acrescidas, respectivamente, à lista de provimento dos Grupos 4, 5 e 6.

5. Diante das regras extraídas do subitem 11.2 e do § 5º, do item 11, ambos do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012, as escolhas, uma vez realizadas, são irretratáveis e irrevogáveis. Por conseguinte, não será permitida a desistência da serventia escolhida com a finalidade de possibilitar escolha de outra, ainda que arrolada em outro grupo onde também aprovado o candidato. A escolha efetivada implica a automática desistência da participação nos demais grupos.

6. Realizada a escolha, o candidato deverá dirigir-se, de imediato, ao local indicado para a assinatura do Livro de Investidura, quando receberá certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça correspondente ao ato, para fins de início de exercício perante o Juiz Corregedor Permanente.

7. Os candidatos que escolheram suas serventias não poderão retornar ao local da escolha, para mais fácil condução dos trabalhos.

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico. Publicação em 04/06/2013.


STJ: Mãe que reteve filha ilegalmente no Brasil ganha guarda por demora no pedido de devolução da criança

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha menor, em território nacional. Ação movida pela União pedia a busca e apreensão da menina para que fosse devolvida ao pai, na Argentina.

Pai, mãe e filha moravam na Argentina, mas costumavam passar férias no Brasil. Em uma dessas viagens, o casal se desentendeu e o pai voltou sozinho para casa. Foi quando a mãe decidiu se separar e permanecer no Brasil com a menor, então com dois anos de idade.

Convenção da Haia

Na ação originária, o pedido de devolução foi julgado procedente, mas o recurso de apelação, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reformou a sentença. O entendimento foi de que a criança já se encontrava integrada no seu novo meio.

A União entrou com recurso no STJ. Nas alegações, apontou suposta violação aos termos da Convenção da Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer estado contratante ou nele retidas indevidamente.

O ministro Humberto Martins, relator, reconheceu em seu voto a importância da Convenção da Haia como instrumento de combate à transferência ou retenção ilícita de menores. No entanto, acompanhou o entendimento do TRF1 de que a devolução não seria a melhor solução para a criança.

Interesse da criança

A decisão do TRF1 destacou que a própria Convenção da Haia, no artigo 12, excepciona a devolução do menor quando, decorrido o período de um ano da transferência ou retenção indevida, ficar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

No caso, além da ação ter sido proposta após o prazo de um ano, também foi destacado no acórdão o estudo psicológico que constatou que a menor, hoje com seis anos, se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar prejuízos ao seu desenvolvimento.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ. Publicação em 05/06/2013.