STJ: Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado em leilão

Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação.

No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.

Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Convencimento do juiz

Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação. “Como ocorreu no caso em questão”, enfatizou em seu voto.

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1368249

Fonte: STJ. Publicação em 24/04/2013.


Modalidade pregão pode ser utilizada nas licitações para concessão de direito real de uso

A Lei 10.520/2002, que regula o procedimento licitatório na modalidade pregão na Administração Pública, não veda a utilização desta modalidade na hipótese de concessão de direito real de uso. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa A Oca Presentes Ltda., objetivando suspender procedimento licitatório (Pregão Presencial n. 042/ADCE-2/SRCE/2010), promovido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para a concessão de uso de área comercial em aeroportos.

Sustenta a empresa, na apelação, que a modalidade de licitação escolhida pela Infraero, no caso, pregão, seja presencial ou eletrônico, não se presta para a concessão de uso de área comercial em aeroportos.

De acordo com o relator, juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, a modalidade pregão pode sim ser usada para a concessão de direito real de uso. “Conquanto a Lei 8.666/93 tenha estipulado que o tipo de licitação a ser realizada, no caso de concessão de direito real de uso, é a de maior lance ou oferta, não estabeleceu a referida Lei qual a modalidade de licitação deveria ser adotada no caso”, explicou.

Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, “o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero não extrapolou os limites de sua competência, uma vez que há previsão legal estabelecendo a utilização da modalidade pregão, do tipo maior lance, para a alienação de bens em leilão judicial, a qual pode ser invocada, para a formalização do mencionado regulamento, como suplemento analógico, bem como por haver previsão na Lei 8.666/93”.

A decisão foi unânime.

0044328-92.2010.4.01.3300/BA

Decisão: 11/03/2013
Publicação: 16/04/2013


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 23/04/2013.


Cerca de 80 países não têm sistema de registro civil de nascimentos e mortes

Balanço é da Organização Mundial da Saúde, que realiza conferência sobre o tema em Bangcoc; África Subsaariana e sudeste da Ásia são as regiões onde há menos registros.

Leda Letra, da Rádio ONU em Nova York.

Apenas um quarto da população mundial vive em países que registram mais de 90% dos nascimentos e mortes. O dado é da Organização Mundial da Saúde, OMS, que realiza nesta quinta e sexta-feiras uma reunião sobre o tema em Bangcoc, na Tailândia.

A agência da ONU afirma ainda que 80 nações não têm um sistema de registro civil. Informações sobre causas de mortes são ainda mais escassas. A maior parte dos nascimentos e mortes que ficam sem documentação ocorre na África Subsaariana e no sudeste da Ásia.

Implicações

A OMS lembra que o registro civil é o reconhecimento oficial de eventos importantes na vida de uma pessoa, como nascimento, adoção, casamento, divórcio e morte.

A médica Roberta Pastore, que participa do congresso, ressaltou à Rádio ONU, de Bangcoc, que a certidão de nascimento estabelece uma identidade legal.

"Em todos os países, a falta de registro implica não ter acesso a alguns direitos da criança, como direito à instrução, direito a uma proteção legal para o feito de existir, de ter um cartão de identidade. A conferência demostra que existe um interesse internacional muito forte no fortalecimento desta área, que foi negligenciada por muito tempo. E tem uma vontade de mudar o tipo de intervenção dos doadores e dos parceiros internacionais."

Casos

Segundo a OMS, o sistema de registro em muitos países é pobre pela infraestrutura fraca, profissionais não treinados, falta de verbas e leis desatualizadas.

Participam da Conferência Global sobre Registro Civil centenas de representantes de governos, sociedade civil e agências de desenvolvimento. A maioria dos casos debatidos no evento é sobre África, Ásia e leste do Mediterrâneo.

Fonte: Uol. Publicação em 18/04/2013.