TST: Turma conclui caracterizada sucessão trabalhista em cartório e defere verbas a auxiliar

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que ficou caracterizada a sucessão trabalhista na titularidade do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG), uma vez que uma auxiliar que prestou serviços ao titular anterior – que era seu pai -, no período de março de 1989 a outubro de 1993, passou a exercer a titularidade, de forma interina, no mesmo local, com todo o patrimônio, até a posse do atual titular – aprovado em concurso público – ocorrida em 2005. Diante disso, o colegiado reconheceu que a titular interina deveria arcar com verbas trabalhistas requeridas em juízo por uma auxiliar do cartório.

Sucessão de empregadores

A autora, admitida em março de 1989 como auxiliar no cartório, ajuizou ação trabalhista contra a titular interina. Ela informou, na reclamação, que teriam ocorrido duas sucessões. A primeira a partir de outubro de 1993, quando a filha do cartorário passou a exercer a titularidade, de forma interina. Posteriormente, em outubro de 2005, ocorreu a segunda sucessão, com a nomeação de novo notário, que chegou ao cargo por meio de concurso público.

A partir de outubro de 2000 a autora foi promovida a escrevente, função exercida até 14 de novembro de 2005. No dia seguinte, segundo afirmou, compareceram ao local o novo titular e um oficial de justiça para buscar os livros de registros, ante a ação judicial movida pelo novo titular contra a antiga para tomar posse no Cartório, fato que motivou a mudança da sede para um bairro localizado no centro de Belo Horizonte.

Contudo, revelou a auxiliar, mesmo com a alteração dos oficiais do Cartório, continuou trabalhando para o novo titular para realizar todo o serviço pendente até o dia 16 de novembro de 2005, quando foi impedida de exercer suas funções por ele. Por essa razão, ela entendeu caracterizada a dispensa sem justa causa, devendo o aviso prévio indenizado ser computado para todos os efeitos, considerando o fim do contrato no dia 15 de dezembro de 2005.

Sem ajuste de contas entre o novo titular e a antiga até o ajuizamento da ação em outubro de 2006, a auxiliar ajuizou ação contra a titular interina, pleiteando verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, pela pressão psicológica sofrida para ajuizar ação trabalhista.

Contestação

Em sua defesa, a titular interina disse que a auxiliar estava submetida a regime jurídico próprio, distinto do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeita às normas do estatuto dos funcionários públicos, optou pelo regime estatutário, mantido pela Lei nº 8.935/94 (proibiu a contratação de escreventes e auxiliares pela CLT). Por fim, afirmou que o Cartório é o verdadeiro empregador da auxiliar, operando-se típica sucessão trabalhista, quando foi assumido por novo titular, sendo a inicial inepta quanto ao FGTS e não sendo devidas as verbas rescisórias.

A sentença de primeiro grau determinou que a interina deveria arcar com o pagamento das verbas pretendidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT confirmou que ante a mudança na titularidade do Cartório e tendo a titular interina exercido a titularidade de 23/11/1993 a 20/10/2005, quando da posse do atual titular, deveria arcar com pagamento das verbas relativas ao período em que foi titular do Cartório, na condição de empregadora da autora.  

Jurisprudência

O ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator na Turma dos recursos das partes, observou que a jurisprudência do TST é de que a alteração da titularidade do serviço notarial, aliada à transferência da unidade econômico-jurídica e à continuidade na prestação dos serviços pelo empregado ao novo titular são elementos determinantes para caracterizar a sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas dos contratos vigentes e dos já extintos. No mesmo sentido, o ministro citou alguns julgados do TST.

Mas, para o ministro Walmir, mesmo constatando a continuidade na prestação dos serviços pela auxiliar ao novo titular, ante a peculiaridade que envolve a delegação dos serviços notariais e de registros, a transferência da unidade econômico-jurídica merece um exame cuidadoso, para se definir as possibilidades de sua ocorrência. Desse modo, o ministro elencou, segundo os artigos 35 e 39 da Lei nº 8.935/94, os casos de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro.

Nesses casos, continuou o ministro, a autoridade competente declarará vago o serviço notarial ou de registro, designará substituto mais antigo para responder (titular interino) e abrirá concurso de provas e títulos. Assim, a aprovação em concurso, a opção pelo serviço, a delegação, a investidura, a posse, o exercício e a transferência dos livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial não é suficiente para caracterizar a transferência do patrimônio econômico jurídico.

O ministro defendeu, também, a necessidade de o novo titular receber os materiais de expediente e permanente, computadores, mesas, enfim, o complexo de bens pertencentes ao titular e utilizados para o exercício das atividades, ou até mesmo o imóvel, onde funcionava o serviço notarial, de modo a demonstrar a transferência da unidade econômico-jurídica. Após lembrar que o Direito privado brasileiro é patrimonialista e o patrimônio responde pelo risco da atividade, o ministro Walmir disse que se o antecessor permanecer com o patrimônio terá o ônus de suportar o risco da atividade.

Ao concluir pela sucessão trabalhista, no presente caso, e à incontrovérsia de a auxiliar ter prestado serviço ao pai da reclamada, no período de 1989 a 1993, quando houve a mudança na titularidade do Cartório, passando a reclamada a exercer a titularidade (interina) no mesmo local, com todo o patrimônio até a posse do atual titular, o ministro Walmir condenou a reclamada ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento ao FGTS com a respectiva indenização de 40%. A decisão foi unânime. 

O acórdão foi publicado em 1º de março último. As partes ajuizaram, em 8 e 11 de março, embargos declaratórios.

(Lourdes Cortes/MB – foto Aldo Dias)

Processo: RR 105300-84.2006.5.03.0016

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST. Publicação em 13/03/2013.


COMUNICADO CGJ/SP nº. 294/2009 (republicação)

A Corregedoria Geral da Justiça republica para conhecimento geral, o Comunicado CG nº 294/2009:

COMUNICADO CG Nº 294/2009

PROCESSO Nº 1619/2004 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Delegados das Unidades Extrajudiciais do Estado que as informações relativas a selos, papel de segurança, cartão de assinatura e etiqueta deverão ser enviadas apenas através do Portal do Extrajudicial e não mais por meio de ofício à esta Corregedoria Geral da Justiça, à exceção das ocorrências de furto, roubo ou extravio. (DJE/SP de 11.04.2013)


STF: Liminar suspende decisão do CNJ sobre distribuição de títulos e documentos em cartórios paulistanos

Liminar suspende decisão do CNJ sobre distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que altera o regime de distribuição centralizada de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo (capital). Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o CNJ teria extrapolado sua atribuição, ao atuar em substituição ao agente competente para tratar do assunto – o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A liminar foi concedida em Mandado de Segurança (MS 31402) impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), para quem o CNJ acabou reestabelecendo um sistema de distribuição centralizada de títulos vigente entre 2001 e 2011, que impediria a concorrência entre cartórios, inibindo investimentos e melhorias das condições de atendimento. O ato atingido pela decisão do CNJ, o Provimento CG 19/2011 da Corregedoria Geral do TJ-SP, veio revogar disciplina anterior, o Provimento CG 29/2001, que não permitiria ao usuário indicar o cartório no qual desejava que seus serviços fossem realizados.

Com a nova disciplina estabelecida em 2011, os documentos poderiam ser apresentados pelos usuários diretamente ao cartório de sua preferência. Porém, com a decisão do CNJ, diz a AASP, embora tenha-se mantido a possibilidade de direcionamento dos títulos e documentos segundo a escolha do usuário, ficou restabelecida a distribuição centralizada obrigatória. A associação ainda questiona o sistema de compensação de serviços entre os diferentes cartórios, que teria sido revigorado pela decisão do CNJ.

Segundo a entidade, o CNJ somente poderia ter se pronunciado sobre o tema caso as leis dos notários – Leis 6.015/1973 e 8.935/1994 – expressamente impusessem a prévia distribuição de títulos, o que não ocorreria.

“Penso que, à primeira vista, o CNJ desbordou os limites da competência prevista no dispositivo constitucional, haja vista ter se imiscuído na própria discricionariedade administrativa para a revisão das diretrizes pertinentes às atividades de distribuição e registro de títulos e documentos”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. O relator ressaltou que a concessão da liminar não impede um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito.

Leia mais:

20/06/2012 – Associação questiona distribuição centralizada de requerimentos em cartórios de SP (STF)

Processo relacionado: MS 31402

Fonte: STF. Publicação em 13/04/2013.