STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

Fonte: STJ. Publicação em 27/05/2013.

Regras para o Cadastro Ambiental Rural devem ser publicadas até dia 28/5

O registro das propriedades se tornou uma obrigação desde que o novo Código Florestal passou a valer, em 25 de maio do ano passado

Mais de 5 milhões de imóveis rurais começam a ser cadastrados na próxima semana. Os produtores agrícolas e os pecuaristas brasileiros só aguardam a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que será coordenado pelo governo federal por meio de um sistema nacional. De acordo com o secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, Paulo Guilherme Cabral, as novas regras devem ser publicadas até quarta-feira (28/5).

O registro das propriedades se tornou uma obrigação desde que o novo Código Florestal passou a valer, em 25 de maio do ano passado. A lei não definia prazo para que o cadastro fosse regulamentado mas, várias obrigações previstas no código dependem do cadastro para existir. A principal delas é o Programa de Recuperação Ambiental (PRA), que vai definir compromissos para os proprietários que terão que manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural ou compensar áreas de reserva legal.

“O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório, mas o Programa de Recuperação Ambiental é livre de adesão. Quem pode buscar essa adesão são os produtores que foram, em algum momento, autuados ou que tenham passivo ambiental e ausência de área de preservação permanente e reserva legal e precisa recuperar essas áreas. Na prática, o diagnóstico mais próximo da realidade é o cadastro”, disse o secretário. Até agora, o ministério trabalha com previsões que indicam entre 20 a 40 milhões de hectares nesta situação.

Estimativas divulgadas pelo Ministério da Agricultura apontam que mais de 4 milhões das 5,1 milhões de propriedades rurais distribuídas no país têm alguma pendência ambiental. A incerteza sobre os dados abriu espaço para que organizações não governamentais engrossassem as críticas e incertezas sobre as estratégias adotadas pelo governo para colocar o Código Florestal em prática.

Considerando que a lei determina um prazo de dois anos para o cadastramento, os movimentos sociais ligados ao meio ambiente alertaram, durante toda a semana, que seria necessário fazer pelo menos 12 mil registros por dia para alcançar a meta.

“Se a gente andar no ritmo que está, levaremos anos para concluir o cadastro desses imóveis e a recuperação ambiental depende desse instrumento”, disse Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.

Nos 17 estados que abrangem o bioma Mata Atlântica, a organização não governamental já conseguiu criar 13 grupos de acompanhamento do novo código. Tanto representantes dos governos locais quanto organizações civis se reúnem para monitorar tudo o que está sendo feito em uma determinada região. A proposta é tentar apontar soluções para as dificuldades que podem surgir em cada estado que, segundo Mantovani, tem características muito particulares.

Mais de 4,3 milhões dos imóveis rurais a serem cadastrados são de agricultores familiares, que receberam um tratamento diferenciado pela nova lei, com o decreto presidencial que cobriu as lacunas deixadas com os vetos feitos pela presidenta Dilma Rousseff ao Código Florestal aprovado por deputados e senadores, as faixas de recomposição de áreas de preservação permanentes (APPs). Proprietários de imóveis de até 1 módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Em propriedades com 1 a 2 módulos fiscais, os produtores terão que recompor 8 metros de mata ao longo dos rios e os donos de terras com dois a quatro módulos fiscais terão que recompor 15 metros da vegetação ciliar. As propriedades com quatro a 10 módulos terão que ter recomposição de 20 metros da mata.

A recomposição de reserva legal – área de uma propriedade que representa o ambiente natural da região que pode ser usada de forma sustentável – tem que ser concluída em até 20 anos. No período, os proprietários têm de recompor pelo menos 10% do total da área a cada dois anos.

Paulo Guilherme Cabral lembrou que o governo tem adotado estratégias para agilizar o cadastro que vai permitir essas recuperações. O ministério do Meio Ambiente comprou imagens de satélite em alta resolução de todo o território nacional que foram entregues para os estados, assim que assinaram o Acordos de Cooperação Técnica com o governo para implantar o cadastro. O estado da Bahia foi o último a aderir ao acordo. Para minimizar as dúvidas sobre o cadastramento, várias organizações se propuseram a contribuir nos estados, como a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, Federação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (Contag) e Organização das Cooperativas (OCB).

Gilman Viana, presidente da Comissão Nacional de Meio Ambiente da CNA, explicou que as federações de trabalhadores nos estados se comprometeram a ajudar no preenchimento do cadastro. Viana disse que o governo está mantendo o calendário e que a vantagem do novo código sobre a lei anterior é justamente a informação. “A lei anterior tinha sanções inaplicáveis e agora está havendo mais conhecimento e debate e isso está amenizando as inseguranças para o setor produtivo. O assunto é pesado e vai dar trabalho para os proprietários, mas as regras estão mais bem definidas”, avaliou.

Fonte: Agência Brasil – Correio Brasiliense. Publicação em 25/05/2013.

Procuradores afastam exigências judiciais impostas para o Incra tomar posse de fazenda desapropriada para reforma agrária

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu afastar condições judiciais impostas para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tomasse posse de imóvel desapropriado para reforma agrária.

A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto
(PFE/Incra) ajuizaram ação de desapropriação da Fazenda Oriental, no município de Wenceslau Guimarães/BA, pleiteando a transferência do domínio do imóvel para o Incra e liminar assegurando o direito de posse da autarquia.

Os procuradores alegaram a necessidade de implantação da política pública voltada à reforma agrária na região e, em consequência, o assentamento de famílias de trabalhadores rurais como medida de pacificação social imediata.
O magistrado de primeira instância que analisou o caso condicionou à posse do imóvel à comprovação de publicação do edital para conhecimento de terceiros e depósito de honorários periciais provisórios. As unidades da AGU, no entanto, contestaram que não havia previsão legal para a exigência destes procedimentos.

Em recurso apresentado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), as procuradorias sustentaram que a decisão da primeira instância afrontava a Lei Complementar 76/1993. Alegaram, ainda, que haveria atraso na desapropriação, causando lesão à ordem administrativa e graves prejuízos sociais para os destinatários finais do programa de reforma agrária.

As procuradorias enfatizaram que a Lei Complementar nº 76/1996 determina, no artigo 6º, inciso I, que o juiz deve introduzir o autor da ação, no caso o Incra, na posse do imóvel no prazo de 48 horas após despachar a petição inicial, sem qualquer elemento condicionante.

Concordando com os argumentos da AGU, o TRF1 concedeu o recurso para o cumprimento da ação de desapropriação e autorizando o Incra a ingressar na posse do imóvel. A decisão destacou que a exigência dos documentos feita pelo juízo de primeiro grau era "despropositada" e que o ato poderia interferir nas razões de conveniência e oportunidade da administração pública para fins de reforma agrária.

A PF/BA e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 7725-21.2013.4.01.0000/BA – TRF1

Fonte: Wilton Castro- AGU. Publicação em 27/05/2013.