CGJ/CE: Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará inicia cronograma de inspeções extrajudiciais para 2º semestre


As inspeções abrangem ainda a regularidade do uso dos selos, a disponibilidade da Tabela de Emolumentos e o repasse dos recursos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju).

Com o objetivo de orientar e aprimorar os serviços extrajudiciais prestados à sociedade, a Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará iniciou, nesta segunda-feira (26/08), o cronograma de inspeções para o segundo semestre de 2019. Os trabalhos tiveram início na 4ª Zona de Registro Civil da Comarca de Fortaleza. As atividades estão sendo realizadas pela Coordenadoria de Fiscalização de Unidades Extrajudiciais, com o auxílio de servidores do Fórum Clóvis Beviláqua.

“O bom atendimento do serviço extrajudicial à população cearense tem sido uma das prioridades da minha gestão. Os direitos sociais, também chamados de direitos do cidadão, inseridos nos Direitos e Garantias Fundamentais da Carta Constitucional da República, gozam de primazia”, disse o corregedor-geral, desembargador Teodoro Silva Santos.

Segundo o juiz Demétrio Saker Neto, auxiliar da Corregedoria-Geral e coordenador da área extrajudicial no Estado, a fiscalização observa se o cartório está cumprindo as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como os atos normativos expedidos pela Corregedoria. “De acordo com o CNJ, as serventias devem oferecer acessibilidade aos usuários, em suas instalações prediais, e obedecer ao horário de funcionamento e atendimento, dentre outras determinações”, explicou.

As inspeções abrangem ainda a regularidade do uso dos selos, a disponibilidade da Tabela de Emolumentos para os usuários dos cartórios e o repasse dos recursos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju).

Ao término dos trabalhos serão apresentados ao corregedor-geral relatórios com a exposição de eventuais irregularidades. As inspeções extrajudiciais constam na Portaria nº 79/2019, publicada no Diário da Justiça no último dia 22.

Fonte: CGJ/CE

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2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. RCPN. Casamento no brasil e no exterior.


Processo 1069510-16.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1069510-16.2019.8.26.0100

Processo 1069510-16.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – S.R.C.P.N.I. – A.P. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, Capital, suscitando dúvida quanto à negativa de averbação de transcrição de casamento e de divórcio estrangeiro no assento de casamento de Antonio Pita e Cleide Santello daquela Serventia. O D. Representante do Ministério Público ofereceu manifestação 375/376. É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que Antonio Rodrigues Pita Júnior e Cleide Santello casaram-se em 11 de março de 1971, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito – Indianópolis, consoante certidão de casamento juntada às fls. 17. Posteriormente, em 04 de outubro de 1971, sem a dissolução do matrimônio anterior, Antonio Rodrigues Pita Júnior e Cleide Santello casaram-se novamente em Ontário, Canadá. Em 31 de dezembro de 1995 o casamento celebrado no Canadá foi dissolvido por sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Ontário, consoante documento de fls. 87. Em 29 de janeiro de 2019 foi lavrada a transcrição do assento de casamento realizado no Canadá junto ao 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, averbando-se o respectivo divórcio, decretado pela Autoridade Judicial canadense (fls. 05). Ao receber a comunicação de Casamento e divórcio estrangeiros, contudo, negou a Sra. Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito – Indianópolis, Capital a anotação da transcrição, uma vez inexistente a dissolução do casamento celebrado no Brasil. Pois bem. De início, não há questionamento acerca da efetiva realização do casamento canadense. As questões são, contudo, de outra ordem: quanto à permissão legal de que pessoas casadas contraiam novo matrimônio naquele país estrangeiro, bem como quanto à validade da transcrição realizada pelo Sr. Oficial do 1º Registro Civil de Brasília. Com efeito, à época da celebração do casamento de Antonio Rodrigues Pita Júnior e Cleide Santello, em Ontário, Canadá, encontrava-se em vigor o Código Civil do Baixo-Canadá (“Code Civil du Bas Canada”) – atualmente revogado pelo Código Civil de Quebec – que assim dispunha: “118. On ne peut contracter un second mariage avant la dissolution du premier.” Verifica-se, portanto, que o matrimônio canadense foi contraído com infringência a impedimento expresso no Códex canadense, uma vez que os celebrantes já eram casados no Brasil. Nesses termos, independentemente do ocorrido no estrangeiro – o que não se questiona nos presentes autos -, o matrimônio contraído com inobservância dos impedimentos legais é ato que não pode ter eficácia em território nacional, posto que ofende à ordem pública. É, esse, o precisado pela Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro: “Art. 17.As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.” Neste contexto, não caberia a transcrição realizada pelo 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, uma vez que o casamento realizado no estrangeiro não teria o condão de produzir qualquer efeito jurídico em território nacional. Em consequência, o óbice apresentado pela I. Registradora deverá ser mantido, restando indeferida a pretendida averbação, dado o caráter infringente às normas estabelecidas no direito nacional, devendo os interessados, se o caso, buscar a extinção do vínculo matrimonial pelas vias próprias. Ciência aos interessados, à Senhora Titular e ao Ministério Público. No mais, encaminhe-se cópia integral dos autos ao MM. Juízo Corregedor Permanente do 1º Registro Civil (Sede) do Distrito Federal, a fim de que tome conhecimento dos fatos apurados nestes autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: PATRÍCIA MARTINS PEREIRA (OAB 13561/GO)

Fonte: DJe/SP de 26.08.2019

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