TJ/DFT: TJDFT é premiado pelo cumprimento integral das 20 metas do serviço extrajudicial


Durante a II Reunião Preparatória para o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, o TJDFT foi contemplado com o Certificado de Eficiência das Corregedorias-Gerais de Justiça.

Durante a II Reunião Preparatória para o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizada no último dia 27/8, no CNJ, o TJDFT foi contemplado com o Certificado de Eficiência das Corregedorias-Gerais de Justiça que cumpriram integralmente as 20 metas nacionais do serviço extrajudicial.

Instituída nos mesmos moldes fixados para as metas de produtividade do Poder Judiciário, a política de metas nacionais do extrajudicial foi estabelecida com o objetivo de criar procedimentos uniformes de atuação em todas as corregedorias do país, dotando-as de estrutura mínima e adequada para o atendimento de uma atividade que se encontra em constante evolução e expansão. “Para tanto, foi editado o Provimento n. 79, que institucionalizou as metas nacionais do serviço extrajudicial brasileiro, com o objetivo de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral do país”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Jorsenildo Dourado do Nascimento.

Ao compartilhar o prêmio, o Corregedor Geral do TJDFT, desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, parabenizou a juíza assistente da Corregedoria Vanessa Trevisan e toda a sua equipe pelo desempenhado e resultado alcançados. “Esse prêmio é de vocês”, afirmou.

A juíza Vanessa Trevisan, por sua vez, lembrou que o reconhecimento atingido é fruto de um trabalho continuado por uma equipe unida, quem vem atuando de forma conjunta já a algum tempo e, assim, se aprimorando cada vez mais em suas atividades finalísticas.

Além do TJDFT, também alcançaram o cumprimento pleno das metas, as corregedorias-gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça do Amazonas, Minas Gerais e Sergipe.

As metas

As 20 metas nacionais do serviço extrajudicial foram estabelecidas durante o I Encontro de Corregedores do Serviço do Extrajudicial, promovido pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e sediado pelo TJDFT, em dezembro de 2017. Na ocasião foi definido que as Corregedorias deveriam se empenhar para dar cumprimento às metas até junho de 2018.

São elas:

1ª: instituir equipe responsável pelos assuntos extrajudiciais;

2ª: criar um ciclo de correições anual;

3ª: realizar fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária nos serviços extrajudiciais;

4ª: fiscalizar o fornecimento de informações do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC);

5ª: fiscalizar os serviços prestados de forma eletrônica pelos cartórios;

6ª: fiscalizar o sistema Justiça Aberta;

7ª: desenvolver e implantar selo digital com QR Code;

8ª: disponibilizar uma página no site do Tribunal de Justiça com informações exclusivas sobre o serviço extrajudicial;

9ª: entabular com a ouvidoria dos tribunais reclamações sobre extrajudicial;

10ª: fomentar atividades de ofícios da cidadania;

11ª: desenvolver estudo para reestruturação dos serviços extrajudiciais;

12ª: promover concurso para provimento e remoção dos serviços vagos há mais de seis meses

13ª: fiscalizar cumprimento do teto remuneratório dos interinos;

14ª: intervir nas demandas sobre teto remuneratório;

15ª: realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos;

16ª: fiscalizar o cumprimento da Resolução CNJ 80;

17ª: fiscalizar o cumprimento para que sejam declarados nulos e ineficazes os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e posse de terras indígenas;

18ª: determinar que sejam cancelados os registros e matrículas de imóveis rurais nos termos da Lei nº 6.739/1979;

19ª: determinar e fiscalizar o encerramento das transcrições com a consequente abertura da matrícula de imóveis;

20ª: regulamentar e encaminhar proposta de lei sobre atuação e remuneração do juiz de paz.

Fonte: TJ/DFT

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STJ: Juiz não pode mudar rito de execução de alimentos escolhido pelo credor e poupar devedor da prisão


Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a prisão civil do executado – para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo – em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que o juiz, de ofício, alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. A decisão do colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor.

No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos.

Torp​​​eza

Após o pagamento de algumas parcelas, os exequentes (dois menores representados) atualizaram o débito e requereram nova intimação para pagamento. O devedor não pagou o restante da dívida, o que levou a novo requerimento de prisão.

Entendendo que a prisão não era mais razoável e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o juiz converteu o procedimento do parágrafo 3º do artigo 528 para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora.

No recurso especial, os exequentes alegaram que o fato de a dívida ser antiga não impede que a execução dos alimentos seja feita de forma coercitiva. Para os recorrentes, admitir o contrário fomentaria a inadimplência, “já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora”.

Escolha d​​o credor

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do artigo 528 do CPC/2015, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º.

O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, “podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor”. Após a escolha, cabe ao juiz seguir o rito previsto.

“Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, em que a prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos”, explicou Bellizze.

Jurisprudên​cia pacífica

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a prisão civil do executado nas hipóteses de pagamento parcial do débito.
“Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor”, ressaltou o ministro ao rejeitar a tese de que a demora poderia flexibilizar o rito previsto.

De acordo com o relator, “não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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