1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Usucapião. Há dispensa de notificação do titular do domínio, quando for apresentado pelo requerente o justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral.


Processo 1134484-96.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1134484-96.2018.8.26.0100

Processo 1134484-96.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda., após terem sido levantados óbices a pedido extrajudicial de usucapião. Da nota devolutiva (fl. 200), constam as seguintes exigências, reiteradas pelo Oficial na petição que deu início a este procedimento: 1 – Necessidade de apresentação do endereço do titular do domínio ou herdeiros para notificação; 2 – Indeferimento do pedido de intimação dos confrontantes; 3 – Juntada de inventários que comprovem as sucessões de direito para possibilitar a notificação; 4 – Juntada de documentos que demonstrem os requisitos da usucapião, além de certidões do imóvel usucapiendo. Documentos às fls. 05/203. Parecer do Ministério Público às fls. 209/210. Impugnação da suscitada às fls. 211/218, com documentos à fls. 219/258, aduzindo pela desnecessidade de intimação do titular do domínio, ou subsidiariamente a intimação por edital, bem como pelo afastamento das demais exigências. É o relatório. Decido. A presente dúvida em muito se assemelha ao decidido no Proc. 1134486-66.2018.8.26.0100, pois possui o mesmo requerente e titular de domínio, tratando-se apenas de imóvel diverso, mas pertencente a mesma circunscrição imobiliária. Quanto a necessidade de intimação do titular de domínio, ratifico os argumentos antes expostos: “Pugnam os suscitados pela dispensa de notificação do proprietário Andrew Allen Robotton com base no Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ, que assim dispõe: Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente o justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. Todavia, como bem pontuado pela D. Promotora, a dispensa da notificação deve ser interpretada restritivamente, uma vez que o procedimento de usucapião representa a perda da propriedade do imóvel, ou seja, apenas em excepcionais hipóteses pode ser afastada a notificação dos proprietários tabulares e, consequentemente, mitigar seu direito de defesa no processo de usucapião. Assim, o consentimento ficto previsto no artigo supramencionado depende da apresentação de documento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, prova de quitação das obrigações e certidão do distribuidor. Na presente hipótese, tais requisitos não foram preenchidos: a suscitada não demonstrou relação jurídica direta com o titular registral, mas apenas com os promitentes compradores do bem. Para além disso, não juntou qualquer prova de quitação das obrigações. Destaco que, sendo este último requisito expresso na norma, não se aplica qualquer presunção de que a inexistência de impugnação judicial representa o adimplemento das obrigações. Por tais razões, de rigor a manutenção da exigência de notificação do titular de domínio ou seus herdeiros. Além disso, no momento não é possível deferir a notificação por edital, uma vez que não há nos autos qualquer documento que demonstre não ser possível a localização do titular de domínio ou seus herdeiros. Em verdade, na certidão de fls. 38/41, há notícia de existência da ação de inventário do titular Andrew Allen Robotton (Proc. 0000002-43.1951.8.26.0048), onde poderão ser localizados endereços de herdeiros ou inventariante para a devida notificação. Apenas se infrutífera tal diligência poderá ser requisitada a notificação por edital, pedido que deverá ser oportunamente qualificado pelo Oficial com possível recurso a esta corregedoria.” Apenas pontuo, quanto a este óbice, que a requerente juntou provas da quitação (fls. 219/257), mas tais documentos não permitem o afastamento da exigência, seja porque ainda não preenchido o requisito referente a relação direta com o titular de domínio, seja pela impossibilidade de juntada de novos documentos no procedimento de dúvida. Ainda, fica mantida a negativa de autorização de citação por edital, pelas razões já expostas, reiterando a possibilidade de novo pedido a ser realizado ao Oficial se demonstrado que as diligências para localização do inventariante foram infrutíferas. Já no que diz respeito aos demais óbices, as mesmas razões expostas na dúvida anterior devem ser reiteradas: “Quanto a notificação dos confrontantes, assim dispõe o Art. 10, §10, do Prov. 65/17 do CNJ: “10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.” Em que pesem as possíveis críticas acerca da legalidade e pertinência da citada previsão normativa, ela é vigente e eficaz, não podendo ser afastada por esta Corregedoria Permanente e tampouco pelo Oficial. Destarte, se o pedido de usucapião refere-se exatamente ao imóvel descrito em matrícula, com correspondência entre memorial descritivo e descrição tabular (fls. 5 e 51), a dispensa de intimação dos confrontantes é de rigor, devendo o Oficial observar, ainda, que eventual registro deve ocorrer na mesma matrícula. Deste modo, afasta-se a preocupação do Oficial no sentido de poder haver invasão de fato, uma vez que o registro será relativo apenas ao imóvel já matriculado, não havendo interesse dos confrontantes, que restarão protegidos pelas competentes ações possessórias em caso de ocupação irregular de sua propriedade, a despeito daquilo que constante no registro imobiliário. Quanto ao terceiro óbice, tendo em vista que os instrumentos públicos de fls. 32/41 demonstram que todos os titulares de direitos registrados de promissários compradores, incluindo herdeiros, cederam nos à requerente, não há razão para sua notificação, uma vez que pode-se inferir destes documentos a outorga do consentimento ao pedido de usucapião, nos termos do Art. 13, caput e §1º, do Prov. 65/17 do CNJ, havendo nestes títulos declaração no sentido de quitação das obrigações. Finalmente, quanto ao ponto 4, o requerimento genérico de juntada de documentos não foi impugnado especificamente, não podendo esta Corregedoria analisar a questão. De qualquer forma, a análise dos requisitos materiais da usucapião ocorre ao fim do procedimento administrativo, após as diligências requeridas pelo Oficial, ocasião em que eventual impugnação do requerente deverá ocorrer. Sem prejuízo, desde logo declaro indevida a exigência de juntada de certidões da matrícula do imóvel usucapiendo e seus confrontantes, uma vez que desnecessário requerer do usuário certidão que será expedida pela própria serventia que processa o pedido de usucapião, que já tem conhecimento do conteúdo dos livros ali existentes para instrução do procedimento.” No presente pedido de usucapião, também se verifica a correspondência entre memorial descritivo e descrição tabular (fls. 5 e 48/51), o que permite a dispensa de notificação dos confrontantes. Além disso, foi apresentada escritura públicas que demonstra que os promissários compradores cederam seus direitos a requerente (fls. 34/39), o que dispensa também a notificação destes. Do exposto, dou parcial provimento a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda., mantendo o óbice 1 da nota devolutiva de fl. 200, afastando os óbices 2 e 3 e prejudicada a análise do óbice 4, com observação quanto a exigência de certidões de registros da própria serventia. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FELIPE TOLEDO CONTIERO (OAB 392521/SP)

Fonte: DJe de 27.02.2019 – SP.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Ações civis públicas, por improbidade administrativa, movidas contra o ex-proprietário do imóvel – Valores das indenizações pretendidas e patrimônio do ex-proprietário do imóvel, que é sócio da empresa que promove o loteamento, que demonstram a inexistência de risco aos adquirentes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.


Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000705-22.2018.8.26.0566
Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Registro: 2018.0000876310

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante DANGA EMPREENDIMENTOS LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Apelante: Danga Empreendimentos Ltda.

VOTO Nº 37.545

Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Ações civis públicas, por improbidade administrativa, movidas contra o ex-proprietário do imóvel – Valores das indenizações pretendidas e patrimônio do ex-proprietário do imóvel, que é sócio da empresa que promove o loteamento, que demonstram a inexistência de risco aos adquirentes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por DANGA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra r. sentença que rejeitou a impugnação ao registro do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 139.580 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos.

A apelante alegou, em suma, que somente as ações penais impedem o registro do loteamento. Disse que a ação civil pública processada sob nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não causará prejuízo aos adquirentes dos lotes e que existe patrimônio livre e desembaraçado para garantir o resultado daquela ação. Esclareceu que tem como sócio e administrador João Carlos Pedrazzani que foi ex proprietário do imóvel a ser loteado e que é réu em duas ações civis públicas, uma visando a condenação em indenização no valor de R$509.418,00 e outra visando indenização pelo cancelamento de duas multas de trânsito com o valor de R$170,26 cada uma. Asseverou que não há prova da responsabilidade de seu sócio por atos de impropriedade administrativa e que o referido sócio tem patrimônio suficiente para garantir o cumprimento de eventual condenação naquelas ações, pois é proprietário de imóveis com valor aproximado de R$1.160.000,00, dentre eles o objeto da matrícula nº 96.884 que tem valor de R$750.000,00 e que ofereceu em caução nas ações que lhe são movidas, isso para efeito de demonstrar a inexistência de risco ao loteamento. Ademais, nas duas ações movidas não foi determinada a indisponibilidade de bens e uma delas foi julgada improcedente por r. sentença prolatada no Processo nº 1000012.26.2015.8.26.0566 que está reunido com o Processo nº 1009920-44.2014.8.26.0000, em razão de prescrição. Reiterou que a ação civil pública processada sob nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não causará risco aos adquirentes dos lotes. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada improcedente.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.063/1.068).

É o relatório.

Cuida-se de impugnação ao registro do “Loteamento Danga” a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 139.580 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Civil de Pessoa Jurídica de São Carlos (fls. 25/30).

O registro foi negado porque o imóvel foi de propriedade de João Carlos Pedrazzani que é sócio e representante legal da atual proprietária do bem (fls. 11/23) e que figura como réu em duas ações civis públicas em curso na Vara da Fazenda Pública de São Carlos, Processos nºs 0011767-35.2013.8.26.0566 (apensado ao 0011767-35.2013.8.26.0566) e 1000012-26.2015.8.26.0566 (fls. 92).

O Processo nº 1000012-26.2015.8.26.0566 teve por objeto a condenação de seus réus na restituição de verbas salariais que supostamente superaram o valor legal de suas remunerações, sendo atribuído à causa o valor de R$186.558,12 e formulado pedido de condenação dos réus em igual valor (fls.95/98).

Ocorre que esse processo foi extinto por r. sentença, prolatada em 23 de fevereiro de 2018, em que foi reconhecida a prescrição (fls. 514/520).

O julgamento da referida ação constitui fato novo que pode ser considerado no julgamento da dúvida porque foi posterior à sua suscitação.

Além disso, o procedimento de registro de loteamento envolve a prática de conjunto de atos que incluem a publicação de edital e a possibilidade de oferecimento de impugnação por terceiro, com instauração de contraditório (art. 19 da Lei nº 6.766/79), o que também permite que se considere fato ocorrido durante o seu processamento e que é intrinsecamente relacionado ao motivo da recusa do registro.

Julgada a ação improcedente pelo E. Juízo de primeira instância, embora por r. sentença contra a qual foi interposto recurso pendente de julgamento (cf. verifiquei em consulta ao sistema SAJ), e não se comprovando que seu valor poderá repercutir sobre os adquirentes do lote na eventual condenação, não é possível reconhecer que a referida ação impede o registro do loteamento.

Assim porque a existência da ação civil pública não é suficiente para impedir o registro do loteamento, sendo necessário que dela decorra efetivo risco aos adquirentes dos lotes por débito do anterior proprietário do imóvel loteado.

Por igual razão o Processo nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não constitui impedimento ao registro do loteamento.

Embora se trate de ação civil pública em que foi atribuído à causa o valor de R$50.000,00 (fls. 93) e formulado pedido de condenação em multa a ser fixada em até 100 vezes o valor da última remuneração do agente público (fls. 111/138) que foi de R$5.094,18 (fls. 164), não há prova de que a eventual condenação será superior ao patrimônio que restou ao ex-proprietário do imóvel.

Isso porque a apelante demonstrou que João Carlos Pedrazzani é proprietário, com sua esposa, do imóvel objeto da matrícula nº 96.884 (fls. 165/170) e do imóvel objeto da matrícula nº 142.163, ambos do Registro de Imóveis de São Carlos (fls. 176).

Diante das provas realizadas, é possível reconhecer que os pedidos formulados nas duas ações civis públicas movidas contra o ex-proprietário do imóvel, somados, podem ser garantidos pelo restante de seu patrimônio, cabendo neste caso concreto observar que esse patrimônio também é composto por 40% das cotas sociais de que o ex-proprietário do imóvel é titular na empresa loteadora que, por sua vez, é a apelante e atual titular do domínio do bem a ser loteado (fls. 20 e 29).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 26/02/2019.

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