2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Conversão de União Estável em Casamento. O prazo da procuração deve ser de 30 dias


Processo 1007593-93.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1007593-93.2019.8.26.0100

Processo 1007593-93.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Conversão de união estável em casamento – A.M.F. – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital. O Sr. Tabelião Interino manifestou-se às fls. 31/36. Vieram aos autos manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo às fls. 51/56. O D. Representante do Ministério Público manifestou-se conclusivamente às fls. 44/45. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital, sob a alegação de que a procuração outorgada pelos conviventes Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro data de 23/11/18, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias, previsto nas N.S.C.G.J. Alega o procurador, ora interessado, a ausência de previsão normativa que estabeleça o prazo de validade do instrumento público para lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, frisando que a exigência prevista no item 88 das N.S.C.G.J. aplica-se somente à separação e ao divórcio. Pois bem. Respeitado entendimento contrário, de rigor a manutenção do óbice levantado pelo Sr. Tabelião Interino. Senão vejamos. Da análise do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ, extrai-se a possibilidade de lavratura de escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial sem a necessidade de comparecimento pessoal das partes, quando forem representados por procurador, desde que apresentado instrumento público com prazo de validade não superior a 30 dias. Ocorre que, consoante bem apontado pelo Sr. Tabelião Interino (fls. 34/35), há recomendação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, acerca da aplicação da Resolução nº 35 do CNJ à dissolução extrajudicial da união estável (Recomendação nº 22/2016), justamente em razão da vigência no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que inseriu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de extinção consensual da união estável por escritura pública (art. 733). Com efeito, não se pode olvidar que o objetivo das referidas normas é exatamente respeitar a vontade atual dos interessados, que não rara as vezes, pode modificar-se em curto espaço de tempo, sendo recomendável, portanto, diante da lacuna normativa, a aplicação analógica do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ às hipóteses de extinção consensual de união estável. Ante o exposto, mantenho objeção apontada pelo Sr. Tabelião Interino do 3º Tabelionato de Notas da Capital, devendo o procurador apresentar novo instrumento público, com prazo de validade não superior a 30 dias, a fim de que seja lavrada escritura de dissolução da união estável de Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro. Ciência ao Sr. Tabelião Interino, ao Ministério Público e aos interessados. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: ANTONIO MARCOS DE FARIA (OAB 194946/SP)

Fonte: DJe/SP de 10/04/2019

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2ªVRP/SP: Para transferência do Veículo, há necessidade de procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida por autenticidade


Processo 1009916-08.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1009916-08.2018.8.26.0100

Processo 1009916-08.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – E.B.C. – Juiz de Direito: Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Eduardo Benedito Cardoso, noticiando a exigência pelo Sr. 7º Tabelião de Notas da Capital, de procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade para transferência de veículo. O Sr. Tabelião Interino manifestou-se às fls. 11/16. A D. Representante do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 71/73. É o relatório. DECIDO. Da análise atenta dos autos, verifica-se a recusa pelo Sr. Tabelião Interino do 7º Tabelionato de Notas desta Capital em realizar o reconhecimento de firma em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, em razão da ausência de procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade pelo procurador, ora interessado. Alega o Sr. Interessado a desnecessidade da documentação documentação exigida pelo Sr. Tabelião Interino, tendo em vista ser advogado do proprietário do veículo, razão pela que seria suficiente a apresentação de procuração simples. Pois bem. Em que pesem os argumentos aventados pelo Sr. Interessado, o óbice deve ser mantido. Senão vejamos. Dispõe o art. 5, §2º, do Estatuto da OAB que “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. Contudo, referida norma legal refere-se à procuração outorgada ao advogado para representação em juízo ou para fins jurídicos, o que, nitidamente, não é o caso dos autos, cujo o objeto não guarda qualquer relação com a atividade profissional. Com efeito, conforme bem explanado pela Procuradoria Geral do Estado às fls. 57, “a abrangência da Lei 8.096/94 é restrita aos atos processuais (judiciais ou administrativos)”. Isso porque há norma específica que trata sobre o tema, exigindose, indistintamente, a apresentação de procuração pública ou particular com reconhecimento firma reconhecida (Resolução CONTRAN nº 310/09 c/c art. 124, III, do Código de Trânsito Brasileiro; Portaria DETRAN/SP nº 1.680/2014). Ademais, consoante bem sustentado pela n. Representante do Ministério Público, “caso contrário, estar-se-ia a autorizar a esta classe de profissionais, respeitado o nobre ofício que exercem, que não obedecessem, de forma indistinta, preceitos e exigências legais aplicáveis a todos, em hipóteses que escapam das suas funções” (fls. 73). Ante todo o exposto, mantenho objeção apontada pelo Sr. Tabelião Interino do 7º Tabelionato de Notas da Capital, devendo o procurador apresentar procuração pública ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade para a transferência do veículo. Ciência ao Sr. Tabelião Interino, ao Ministério Público e ao interessado. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: EDUARDO BENEDITO CARDOSO (OAB 320937/SP)

Fonte: DJe/SP de 10/04/2019

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