Recurso em Sede de Procedimento de Controle Administrativo – Reacumulação de serventias extrajudiciais – Análise de lei estadual – Impossibilidade – Não provimento – I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por se tratar de matéria afeta à autonomia do Tribunal – II. A pretensão recursal cinge-se à análise da regularidade da acumulação de cartórios, promovida pela Lei Estadual nº 19.651/2018. Não se ataca, pois, qualquer ato administrativo emanado do Tribunal, cognoscível por parte deste Conselho, mas, tão-somente, a própria Lei Estadual. Precedentes do STF e do CNJ – III. A definição da necessidade de acumulação de serventias está no âmbito discricionário do Tribunal, não cabendo ao CNJ entrar em pormenores desta natureza – IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida – V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.


Recurso em Sede de Procedimento de Controle Administrativo – Reacumulação de serventias extrajudiciais – Análise de lei estadual – Impossibilidade – Não provimento – I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por se tratar de matéria afeta à autonomia do Tribunal – II. A pretensão recursal cinge-se à análise da regularidade da acumulação de cartórios, promovida pela Lei Estadual nº 19.651/2018. Não se ataca, pois, qualquer ato administrativo emanado do Tribunal, cognoscível por parte deste Conselho, mas, tão-somente, a própria Lei Estadual. Precedentes do STF e do CNJ – III. A definição da necessidade de acumulação de serventias está no âmbito discricionário do Tribunal, não cabendo ao CNJ entrar em pormenores desta natureza – IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida – V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009005-46.2018.2.00.0000

Requerente: MARIO MORI JUNIOR

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

EMENTA: RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por se tratar de matéria afeta à autonomia do Tribunal.

II. A pretensão recursal cinge-se à análise da regularidade da acumulação de cartórios, promovida pela Lei Estadual nº 19.651/2018. Não se ataca, pois, qualquer ato administrativo emanado do Tribunal, cognoscível por parte deste Conselho, mas, tão-somente, a própria Lei Estadual. Precedentes do STF e do CNJ.

III. A definição da necessidade de acumulação de serventias está no âmbito discricionário do Tribunal, não cabendo ao CNJ entrar em pormenores desta natureza.

IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 22 de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Mário Mori Júnior em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TJPR, objetivando a reforma da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por se tratar de matéria afeta à autonomia do Tribunal (Id. n°3491340).

O caso: o requerente informa que o Tribunal apresentou dois critérios para a referida acumulação: precariedade e insuficiente volume de trabalho/receita. Entende que a acumulação dos Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR não se enquadra nas referidas justificativas, por estarem em plena atividade e por terem sido escolhidos no último concurso individualmente. Afirma que isto viola o princípio da independência e da individualidade dos serviços, previsto na Lei nº 8.935/1994 e na Resolução CNJ nº 80/2009.

O pedido: requer sejam excluídos os Cartórios de Tabelionatos de Notas e Tabelionato de Protestos da Comarca de Goioerê-PR da supramencionada acumulação, prevista na Lei Estadual nº 19.651/2018.

A decisão monocrática: por tratar de matéria concernente a autonomia dos Tribunais, o procedimento foi julgado improcedente (Id nº 3491340).

O recurso administrativo: inconformado, o requerente interpôs Recurso Administrativo (Id nº 3503994) alegando que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 19.651/2018 não é objeto deste expediente, mas tão-somente a exclusão dos Cartórios de Tabelionatos de Notas e Tabelionato de Protestos da Comarca de Goioerê-PR da mencionada acumulação.

Sustenta também que não se inclui no pedido constante da inicial a análise de eventual nepotismo na situação descrita.

Considera que as razões de decidir analisaram de forma errônea as condições de precariedade, baixo volume de serviços e insuficiente receita das referidas serventias.

Por fim, aduz que “a Decisão Monocrática atacada, para rejeitar o PCA, se apoia nas JUSTIFICATIVAS constantes da MINUTA elaborada pela Corregedoria de Justiça do Tribunal do Paraná, para acompanhar o Anteprojeto de Lei para a reacumulação das 120 serventias, nas 51 Comarcas do Paraná, que deu origem à Lei 19.651/2018, exatamente as JUSTIFICATIVAS apontadas e comprovadas no referido PCA como inaplicáveis aos Tabelionatos de Notas e de Protestos de Títulos de Goioerê/PR”.

Despacho: determinei a notificação do Tribunal, para contrarrazões, no prazo de 05 dias (Id n° 3505017).

Contrarrazões: o Tribunal esclarece que o anteprojeto de lei apresentado que resultou na criação da Lei 19.651/2018, observou o procedimento administrativo adequado a criação bem como respeitou os princípios constitucionais da Administração Pública.

Sustenta que os argumentos alegados pelo requerente foram combatidos durante o curso do processo inexistindo fato novo, sendo assim, pede o desprovimento do Recurso interposto.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus jurídicos fundamentos abaixo transcritos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

“Tratam os autos de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Mário Mori Júnior, tabelião, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, questionando a acumulação de serviços do Foro Extrajudicial deste Estado, prevista na Lei Estadual nº 19.651/2018.

O caso: o requerente informa que o Tribunal apresentou dois critérios para a referida acumulação: precariedade e insuficiente volume de trabalho/receita. Entende que a acumulação dos Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR não se enquadra nas referidas justificativas, por estarem em plena atividade e por terem sido escolhidos no último concurso individualmente. Afirma que isto viola o princípio da independência e da individualidade dos serviços, previsto na Lei nº 8.935/1994 e na Resolução CNJ nº 80/2009. 

Aduz que “essa reacumulação, nessas circunstâncias, fere também o INTERESSE PÚBLICO, pois concentrarão novamente Serviços que estão sendo executados desacumuladamente, reduzindo assim a EFICIÊNCIA e CELERIDADE, exigidas nessas prestações, bem como ofende ainda o princípio da exclusividade do concurso público como forma de ocupação das Serventias vagas” (Id nº 3335425) (grifos originais). 

O pedido: requer sejam excluídos os Cartórios de Tabelionatos de Notas e Tabelionato de Protestos da Comarca de Goioerê-PR da supramencionada acumulação, prevista na Lei Estadual nº 19.651/2018. 

Despacho: determinei a notificação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para ciência e manifestação do presente expediente, no prazo regimental de 15 dias. 

Resposta: O Tribunal, por meio de sua Corregedoria, esclareceu que a função notarial referente aos dois tabelionatos de Goioerê sempre foi exercida de forma acumulada desde a sua criação até suas vacâncias decorrentes do falecimento de seu titular, sr. Mário Mori, pai do ora requerente. Por essa razão, em atendimento ao artigo 250 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), tais serviços foram desacumulados, e oferecidos individualmente no último concurso (Edital nº 01/2014), mas tendo permanecido sob responsabilidade interina do ora requerente até o término do certame. 

Informa que o Tabelionato de Protesto de Títulos foi provido por candidata aprovada e que o Tabelionato de Notas permaneceu vago, pois o candidato aprovado não assumiu a função, tornando sem efeito o ato de outorga. 

Sustentou que o requerente “é filho do antigo titular dos referidos Tabelionatos, e que limita a arguir a nulidade da proposta apresentada por este Tribunal, convertida em lei, com a finalidade de reaver o exercício da interinidade exercida desde 2009, quando seu pai, então titular, faleceu” (Id nº 3480024). 

O Tribunal diante das evidências apresentadas suscitou quatro novas questões: 1ª) a vedação à prática de nepotismo, prevista no art. 3°, §2°, da Resolução n° 80/2009, visto que o requerente é filho do anterior titular dos serviços; 2ª) a incompetência do CNJ para analisar constitucionalidade de lei; 3ª) a inadmissão da declaração de nulidade de atos ou normas administrativas, nas esferas administrativa e judicial, com base em valores jurídicos abstratos, consoante prevê a LINDB; e 4ª) a verificação de irregularidades encontradas no Tabelionato de Notas durante a inspeção correcional realizada na Comarca de Goioerê em 16/10/2018.

Por fim, relatou que o requerente formulou outro expediente, autuado sob o nº 0009114-60.2018.2.00.0000, neste Conselho, pugnando pela suspensão cautelar do ato de acumulação, para que seja considerado vago o Tabelionato de Notas de Goioerê e mantido no concurso em andamento e que o requerente continue como interino até o seu regular provimento. 

Informações do requerente: aduz que o expediente proposto fundamenta-se, além dos argumentos já vergastados, na ocorrência da suspensão do 3° Concurso Público, por meio da concessão da liminar referente ao Agravo de Instrumento na Ação Ordinária n° 503879-09.2018.4.04.7000. 

Acerca das considerações feitas pelo TJPR sobre a rentabilidade dos serviços, entende que seria mais prudente a análise dos valores em período anual e não semestral. Nega a prática de nepotismo e reforça que a sua designação decorreu de ato específico e regular de autoridade competente, não havendo nenhuma participação do pai falecido.  

Esclarece que não pretende a declaração de nulidade da lei, mas que o Tribunal se abstenha de proceder à referida acumulação, com a consequente manutenção do serviço no concurso em andamento. 

Quanto às supostas irregularidades, diz que são proposições genéricas e alheias ao presente PCA, não passíveis, portanto, de exame. 

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão do requerente cinge-se à análise da regularidade da acumulação do Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR, matéria tratada explicitamente na Lei Estadual nº 19.651/2018.

De plano, cabe destacar que o objeto deste expediente se insere na autonomia dos Tribunais, considerando o disposto no artigo 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal:

“Art. 96. Compete privativamente: 

I aos tribunais: 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; 

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;” 

Dessa forma, não compete ao CNJ estabelecer normas sobre a reorganização dos serviços extrajudiciais. Cito precedente:  

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES NOTARIAIS. REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. 

1. A reorganização dos serviços extrajudiciais é atividade exclusiva do Tribunal, motivo pelo qual é indevida qualquer imposição de limitação ou ingerência do CNJ no que se refere à remessa de Projetos de Leis que versem sobre a acumulação de serventias extrajudiciais. 

2. Inexistência de ilegalidade a ser corrigida por este Conselho, uma vez que os tribunais dispõem de competência normativa para regulamentar divisão de seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos (art. 96, inciso I, alínea ‘a’, da CRFB/88). 

3.  Precedentes. 

4. Recurso Administrativo que se conhece, e a que se nega provimento’ (PP nº 0005387-69.2013.2.00.0000, j. 24/11/2015). 

Outrossim, constata-se que, em última análise, o requerente almeja afastar a aplicação da Lei Estadual 19.651/2018, uma vez que intenta impedir a acumulação dos Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR, promovida pela citada norma.

A pretensão, portanto, extrapola os limites do controle de legalidade de ato administrativo, atribuído ao CNJ pelo artigo 103-B, §4º, I e II da Constituição Federal, e adentra em verdadeiro controle de constitucionalidade de lei estadual, atribuição de cunho jurisdicional, conferida aos juízes, tribunais e ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TAXA DE MANDATO JUDICIAL. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. NATUREZA JURISDICIONAL DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSOS PRÓPRIOS. IMPACTO NA CELERIDADE E NA EFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA NORMA.

1. Não compete ao CNJ o exame da constitucionalidade de lei, por se tratar de ato oriundo do Poder Legislativo, estranho, portanto, à sua atribuição precípua de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

2. As decisões que determinam o recolhimento da “taxa de mandato judicial” são proferidas no bojo de processos judiciais, pelo que são atacáveis por recurso próprio. Logo, não são alcançadas pelo controle administrativo exercido por este Conselho.

3. Não obstante, no intuito de buscar o aperfeiçoamento e a eficiência dos serviços judiciários, recomenda-se ao TJSP a adoção de providências e/ou a apresentação ao órgão responsável de proposta com vistas à alteração/extinção da referida “taxa”.

4. Pedido de Providências parcialmente procedente”.(CNJ PP Pedido de Providências Conselheiro 0003030-19.2013.2.00.0000 Rel. RUBENS CURADO 183ª Sessão j. 25/02/2014).

‘RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI 12.774/2012. RESOLUÇÃO CJF Nº 343/2015. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA ÀS COMPETÊNCIAS DO CNJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II. O Recorrente entende que o enquadramento previsto pelo artigo 3º Lei n.º 12.774/2012 deve ser realizado da forma mais restritiva possível, e que, portanto, o reenquadramento somente seria aplicável aos servidores que, à época da edição da Lei nº 8.460/1992, já eram servidores públicos e que já preenchiam o requisito de nível intermediário

III. O ato normativo atacado não inovou no ordenamento jurídico, tendo apenas dado aplicabilidade ao texto legal, não há, portanto, flagrante ilegalidade.

IV. Restaria, pois, a análise do ato normativo frente à Constituição Federal, ou seja, controle abstrato de constitucionalidade, todavia, falece a este Conselho competência para tanto, conforme consolidada jurisprudência desta Casa.

V. Negar a aplicação de ato normativo aparentemente legal sob o fundamento de afronta à Constituição Federal seria avançar, ainda que de forma indireta, sobre a competência do Supremo Tribunal Federal, impossível, portanto, conhecer da matéria.

VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido.’ (CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0003455-75.2015.2.00.0000 Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO 16ª Sessão Virtualª Sessão j. 05/07/2016).

O Plenário deste Conselho, em 22/05/2018, na 272ª Sessão Ordinária, perfilhou do supramencionado entendimento: 

“RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA FUNÇÃO GRATIFICADA. VEDAÇÃO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido por entender que a interpretação dada pelo Tribunal estava em conformidade com a legislação estadual.

II. A pretensão cinge-se ao recebimento de percentual de função gratificada de auxiliar de juiz, já incorporada por servidores, cumulativamente com a função de subchefe de cartório. 

III. Expressa vedação à percepção cumulativa de funções gratificadas na lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

IV. Competência do CNJ restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para exercer controle de constitucionalidade de lei estadual.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.” (CNJ RA em PP nº 2880-96, Rel. Com. Iracema Vale). 

Por fim, conforme se extrai dos elementos apresentados pelo Tribunal, por meio de sua Corregedoria, vê-se que a referida norma previu a acumulação de 120 serviços extrajudiciais em 51 comarcas, com fundamento nos artigos 26 da Lei nº 8.935/1994 e 7º da Resolução CNJ nº 80/2009, considerando os seguintes aspectos: “(a) o oferecimento dos serviços em concurso, (b) a ausência de interessados na escolha ou na permanência da titularidade do serviço (renúncia posterior), (c) o fato da movimentação ser pequena e (d) a receita se mostrar insuficiente (…)” (Id nº 3480024). Tais justificativas parecem estar de acordo com a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.935/1994, não se vislumbrando, a princípio, qualquer irregularidade.

Não se verificando qualquer violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, urge concluir que, no caso em apreço, seria indevida a intervenção do CNJ, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos Tribunais. 

Em relação ao alegado nepotismo, imprescindível tecer breve consideração sobre os fatos que culminaram na supramencionada acumulação.

Conforme informação apresentada pelo Tribunal, a função notarial referente aos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos da Comarca de Goioerê/PR sempre foi exercida de forma acumulada desde a sua criação até as respectivas vacâncias ocorridas em 2009 em razão do falecimento do titular de ambos, sr. Mário Mori, pai do ora requerente.

O Tribunal, em atendimento ao artigo 250 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), determinou a desacumulação de tais serventias, sendo então oferecidas individualmente no Concurso Público Edital nº 01/2012. As referidas serventias foram escolhidas, respectivamente, por Valmir Zaias Cosechen e por Juliana Rizzo da Rocha Loures.

Sucede que a sra. Juliana Rizzo da Rocha Loures, regularmente aprovada no referido certame, assumiu suas funções perante o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Goioerê/PR em 27/01/2017, ao contrário do sr. Valmir Zaias Cosechen, permanecendo, portanto, vago o Tabelionato de Notas.

Em 24/08/2018 foi publicado novo Edital para Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná (Edital nº 01/2018), contendo em seu Anexo I a listagem das delegações vagas, juntamente com os serviços que tinham propostas de acumulações, inclusive o Tabelionato de Notas. Sobreveio então a Lei Estadual nº 19.651/2018, publicada em 11/09/2018, que determinou novamente a acumulação dos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos da Comarca de Goioerê/PR.

Assim, não pairam dúvidas quanto à regularidade da supramencionada acumulação, visto que obedeceu a legislação regente sobre o tema, não havendo, portanto, necessidade do exame do nepotismo no presente caso. No entanto, ainda que fosse possível, é certo que este Conselho possui entendimento que a sucessão de parentes à testa do serviço registral contraria igualmente o princípio republicano, por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividade do Estado, sem privilegiar, contudo, a alternância e a temporariedade.

Vale ressaltar que a Corregedoria Nacional de Justiça, no exercício das atribuições previstas no art. 8º do Regimento Interno deste Conselho, apresentou vinte metas a serem observadas pelas Corregedorias locais em 2018, entre as quais a de realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos, revogando os atos de nomeação que afrontam o princípio da moralidade.

A esse respeito, oportuno lembrar o disposto no relatório da inspeção efetuada pela Corregedoria Nacional de Justiça no TJPR, no ano de 2018:

“20 Metas Para os Serviços Extrajudiciais

No que concerne às 20 metas para as corregedorias locais para os serviços extrajudiciais, estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, para cumprimento até junho de 2018, foi informado o que se segue:

(…)

Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação que afrontam o princípio da moralidade.

Em cumprimento à meta 15, a Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, realizou levantamento dos serviços vagos sob a responsabilidade interina de escreventes substitutos legais (220 dos 456 serviços vagos) e das designações não referendadas pelo Conselho da Magistratura, por violação ao princípio da moralidade (26 casos). Na sequência, relatou-se as orientações firmadas aos Magistrados paranaenses por esta Corregedoria da Justiça quanto à impossibilidade de se designar escrevente substituto que detenha vínculo familiar com o antigo titular, conforme deliberação datada de 22/02/2018”.

Assim, o pedido referente à suspensão cautelar do ato de acumulação, com a consequente vacância do Tabelionato de Notas de Goioerê e sua manutenção no concurso em andamento e do requerente como interino até o seu regular provimento não merecem prosperar diante das supramencionadas circunstâncias.

DISPOSITIVO

Por tais razões, julgo improcedente o pedido, considerando que se trata de matéria afeta à autonomia dos Tribunais, incognoscível por parte deste Conselho.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília/DF, data registrada no sistema. 

Conselheira IRACEMA VALE

Relatora”

Diante da inexistência de razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

Inicialmente, cumpre destacar que a análise da regularidade da acumulação do Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR, imprescinde do exame da própria Lei Estadual nº 19.651/2018, que diante das particularidades das serventias reacumuladas, fora aprovada pela Assembleia Legislativa, em 11/09/2018.

Assim, percebe-se que, ao examinar a referida acumulação e considerá-la irregular, estar-se-ia afastando a aplicação da Lei Estadual nº 19.651/2018, vedada pelo Supremo Tribunal Federal (MS nº 28.141).

E mais. O Plenário do STF julgou improcedente ação que questionava decisão do CNJ, que anulou as nomeações de mais de cem funcionários para cargos de confiança no TJ/PB feitas com fundamento na Lei Estadual nº 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público para ingresso no serviço público (PET 4656).

Na referida ação, o STF considerou válida a intervenção deste Conselho nos mencionados atos, pois, concluiu que “insere-se, assim, entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, o fundamento legal de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.” (grifos nossos).

Na presente hipótese, não se ataca, pois, qualquer ato administrativo emanado do Tribunal, cognoscível por parte deste Conselho, mas, tão-somente, a própria Lei Estadual.

O Plenário deste Conselho, em 22/05/2018, na 272ª Sessão Ordinária, perfilhou do supramencionado entendimento:

“RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA FUNÇÃO GRATIFICADA. VEDAÇÃO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido por entender que a interpretação dada pelo Tribunal estava em conformidade com a legislação estadual.

II. A pretensão cinge-se ao recebimento de percentual de função gratificada de auxiliar de juiz, já incorporada por servidores, cumulativamente com a função de subchefe de cartório. 

III. Expressa vedação à percepção cumulativa de funções gratificadas na lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

IV. Competência do CNJ restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para exercer controle de constitucionalidade de lei estadual.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.” (CNJ RA em PP nº 2880-96, Rel. Com. Iracema Vale).

Conforme assinalada na decisão monocrática combatida, a definição da necessidade de acumulação de serventias está no âmbito discricionário do Tribunal, não cabendo ao CNJ entrar em pormenores desta natureza (PP nº 0005387-69.2013.2.00.0000, j. 24/11/2015).

Aliás, a Orientação nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 07/11/2018, que dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas, é clara ao explicitar a necessidade constante da referida reestruturação, que compreende, entre outras ações, a acumulação e a desacumulação, de acordo com “as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço”. Cite-se:

Art. 1° Orientar aos Tribunais que procedam a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.

Art. 2° A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço.

§ 1° A serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação.

§ 2° O projeto de lei de reestruturação deverá ser apresentado a respectiva casa legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ausência de interesse no provimento da serventia vaga, verificada na forma do§ 1º.

§ 3° O juiz corregedor permanente competente será ouvido previamente acerca da reestruturação.

§ 4° O disposto no caput deste artigo não incidirá sobre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Art. 3° A acumulação do serviço extrajudicial vago recairá preferencialmente em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas.

Parágrafo único. O estudo de reestruturação por acumulação abrange a análise da capacidade das instalações físicas e tecnológicas, bem como da capacidade de incorporação dos respectivos acervos sem causar prejuízo a prestação do serviço.

Art. 7° Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça e deverão ser comunicados á Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8° Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação”.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Conselheira Iracema Vale

Relatora

Brasília, 2019-03-25.  /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009005-46.2018.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Iracema Vale – DJ 27.03.2019

Fonte: DJe/SP de 27/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 




CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação parcial de área rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido, com observação


Apelação n° 1006361-02.2018.8.26.0320

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006361-02.2018.8.26.0320
Comarca: LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1006361-02.2018.8.26.0320

Registro: 2019.0000176584

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006361-02.2018.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que é apelante CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, é apelado 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1006361-02.2018.8.26.0320

Apelante: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A

Apelado: 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

VOTO N.º 37.681

Registro de Imóveis – Desapropriação parcial de área rural Aquisição originária da propriedade Rodovia em área rural Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva Recurso não provido, com observação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. – AUTOBAN contra a r. sentença de fls. 425/427, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. 2º Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira mantendo a recursa do ingresso de carta de adjudicação em razão da ausência de georreferenciamento, cadastro de imóvel rural e cadastro ambiental rural.

Sustenta o apelante cuidar-se de desapropriação de imóvel para fins de trecho de rodovia não cabendo as exigências efetuadas e sim o registro da carta de adjudicação (fls. 432/439).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 454/456).

É o relatório.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20/7/17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade.

Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça ao momento do julgamento da apelação n. 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/1/2013:

A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.

A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.° 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem essa compreensão:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório. 2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).

A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada que foi destacada de imóvel matriculado de área maior.

O artigo 176, parágrafo 3º, da Lei n. 6.015/73, dispõe:

§3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Na mesma linha, o artigo 225, parágrafo 3º, da Lei n. 6.015/73, prescreve:

§ 3° Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais, deve ser exigido com fundamento no art. 22 da Lei n. 4.947/1966 e, especialmente, por força do estabelecido no art. 9º do Decreto n. 4.449/2002.

Nessa linha, há precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Manuel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100, j. 25/11/16:

Também tem razão o Oficial em relação à exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA.

Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posição firme no sentido de que a exigência formulada encontra respaldo nos artigos 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, ambos da Lei nº 6.015/73; artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 4.449/02; e artigo 2º do Decreto nº 5.570/05. A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO NÃO SE SOBREPÕE A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS EXIGÊNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001532-10.2014.8.26.0037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16/10/2014).

A Medida Provisória n. 700/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresentação do título. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provisória é de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, aliás, que essa medida provisória nem mesmo foi reeditada; já foi revogada). Vigorando, entre nós, o princípio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município. O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana.

Além disso, no precedente acima referido (na apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100) constou no voto convergente do Desembargador Ricardo Dip, então Presidente da Seção de Direito Público:

As exigências concernentes ao cadastro do imóvel desapropriado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra (“CCIR”) e a seu georreferenciamento são de todo pertinentes, porque a especialidade objetiva do imóvel tem apurar-se, segundo preceitua o direito posto (vide art. 176, § 1º, II, 1, a, e §§ 3º-5º, e art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e art. 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966), ainda que, como sucede in casu, haja aquisição originária: afinal, da circunstância de que, na desapropriação judicial, não se leve em conta a existência de direito anterior, não se extrai que o objeto do direito deva isentar-se de individuação secundum legem.

Não é possível, na amplitude campal da realidade das coisas, admitir um direito sobre coisa indiferenciada, porque seria o mesmo que admitir um direito sem objeto.

Portanto, compete definir a exata localização do imóvel conforme as coordenadas de seus vértices, consoante previsto na Lei de Registros Públicos.

A sentença judicial em ação de desapropriação não esta isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário.

Desse modo, é necessário o georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação parcial de imóvel para implantação de rodovia, bem como a apresentação do CCIR conforme os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.

Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula da qual será destacada.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 01/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.