CSM/SP: Registro de imóveis – Condomínio Geral – Renúncia de Condômino – Renúncia incondicional e imotivada – Aplicação da regra geral de extinção da propriedade imóvel por renúncia constante do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil – Ingresso do título de renúncia – Recurso provido.


Apelação nº 1025556-75.2017.8.26.0071

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1025556-75.2017.8.26.0071
Comarca: BAURU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1025556-75.2017.8.26.0071

Registro: 2018.0000378225

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1025556-75.2017.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que são partes é apelante HENRIQUE CARANI COUBE, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU/SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram a preliminar e deram provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o ingresso da escritura pública de renúncia ao direito de propriedade por condômina em condomínio geral, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de maio de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1025556-75.2017.8.26.0071

Apelante: Henrique Carani Coube

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru/SP

VOTO Nº 37.305

Registro de imóveis – Condomínio Geral – Renúncia de Condômino – Renúncia incondicional e imotivada – Aplicação da regra geral de extinção da propriedade imóvel por renúncia constante do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil – Ingresso do título de renúncia – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sr. Henrique Carani Coube contra a r. sentença de fls. 55/56, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru mantendo a recusa do ingresso de renúncia à propriedade efetuada por condômina em condomínio geral.

Sustenta o apelante, em preliminar, nulidade da r. sentença por falta de fundamentação e no mérito a possibilidade do registro da renúncia à propriedade imóvel por se cuidar de ato unilateral (fls. 64/80).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 102/104).

É o relatório.

A r. sentença, apesar de sucinta, enfrentou os pontos fundamentais das questões postas, mantendo a qualificação registral negativa efetuada pelo Sr. Oficial.

Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

A propriedade por ser um direito real patrimonial permite o exercício de disposição por seu titular, enquanto exercício da autonomia privada.

A renúncia é um dos modos de disposição do direito de propriedade, pelo qual o titular do direito real efetua declaração negocial voltada à extinção daquele.

De acordo com Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado dos registros públicos. v. IV. Brasília: Brasília Jurídica, 1997, p. 158):

A verdadeira renúncia é a abdicativa. Pode ser definida como o ato unilateral em que se manifesta a vontade de perder um direito com a completa ausência de uma intenção principal e direta de com isso outorgar uma vantagem a quem quer que seja.

A renúncia por encerrar um negócio jurídico unilateral e incondicional, não depende da aceitação de terceiro; cuidando-se, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro (Código civil comentado. Barueri: Manole, 2015, p. 1.203) de declaração de vontade não receptícia.

Entretanto, a renúncia não pode afetar direitos de terceiros, ocorrendo isso, há necessidade do consentimento dos titulares dos direitos afetados, nesse sentido José Alberto C. Vieira (Direitos reais. Coimbra: Coimbra, 2008, p. 448/449) menciona:

Encontrando-se o direito de usufruto onerado, o poder de disposição é afectado pela medida da oneração. Como resultado, sempre que o titular do direito real cause com a renúncia a extinção de outros direitos reais sobre a coisa, ele deve obter antecipadamente o consentimento dos titulares dos direitos implicados.

A renúncia ao direito de propriedade também não é cabível na hipótese do exercício abusivo de posição jurídica.

Nesse sentido, há precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa do voto do Des. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação cível nº 957-6/9, j. 11.11.08:

A renúncia pretendida pela apelada altera claramente o loteamento registrado, pois reduz a área total da gleba loteada e, ainda, põe em risco a continuidade da proteção ao manancial, visto que, em essência, terá como resultado prático o abandono da área, transferindo à coletividade o ônus de sua preservação, além de retirar dos adquirentes dos lotes uma área de natureza preservada, que estava prevista originalmente no projeto que foi aprovado e registrado.

No caso em julgamento, a renúncia ao direito de propriedade foi efetuada por condômina, titular da quarta parte do imóvel em condomínio geral.

O Oficial do Registro Imobiliário entendeu pela necessidade da participação dos demais condôminos para o ingresso do título, fundado nas disposições do artigo 1.316 do Código Civil que dispõe:

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

A renúncia constante dessa previsão legal não tem a finalidade única de extinção do direito real, porquanto motivada pela exoneração das obrigações propter rem da responsabilidade do condômino renunciante.

Seja como for, como consta da escritura pública de fls. 10/11 e documento de fls. 12, não há qualquer dívida sobre o imóvel da parte da renunciante ou dos demais condôminos, portanto, a natureza jurídica da renúncia em exame é puramente abdicativa e incondicional objetivando despedir-se do direito de propriedade. Além disso, também é do corpo da escritura a notícia da existência de ação de usucapião do mesmo imóvel, movida pela renunciante em face dos demais condôminos, a qual, aquela, igualmente, providenciará a renúncia e desistência (a fls. 11).

Diante disso, a renúncia à propriedade imóvel pela condômina segue a regra geral do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, cujos efeitos são subordinados ao registro do título.

A esta altura é possível concluir pela não ofensa de direitos de terceiros até porque a propriedade é o direito real mais amplo, a inexistência de elementos para se apurar exercício abusivo de direito, bem como a não incidência da especificidade das disposições do artigo 1.316 do Código Civil, destarte, compete o ingresso do título no registro imobiliário face ao caráter unilateral e incondicional da renúncia.

Por todo o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o ingresso da escritura pública de renúncia ao direito de propriedade por condômina em condomínio geral.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 18.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/06/2018.

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Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento regularizado pela municipalidade e devidamente inscrito – Artigo 23 da Lei n° 6.766/79 – Impugnação do município


Número do processo: 1123048-48.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 226

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1123048-48.2015.8.26.0100

(226/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento regularizado pela municipalidade e devidamente inscrito – Artigo 23 da Lei n° 6.766/79 – Impugnação do município – Pedido de cancelamento formulado por quem não é loteador, tampouco era proprietário da área na época em que o loteamento foi regularizado – Requerente que simplesmente adquiriu os lotes, sem qualquer direito às áreas que se tornaram públicas após o registro do loteamento – Parecer pelo provimento do recurso, impedindo-se o cancelamento pleiteado.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a sentença de fls. 309/313, que determinou o cancelamento de parcelamento do solo inscrito na matrícula n° 100.360 do 11° Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta o apelante, em síntese, que Camper Empreendimentos Ltda., por não ser loteadora, mas mera adquirente dos lotes após o parcelamento, não tem legitimidade para requerer o cancelamento; e que as áreas destinadas ao domínio público, desde a regularização do loteamento, pertencem ao município, de modo que não podem retornar ao domínio particular. Pede, por fim, a reforma da decisão de primeiro grau, com o indeferimento do pedido de cancelamento do loteamento (fls. 332/336).

Camper Empreendimentos Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 343/352).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 355/357).

É o relatório.

Opino.

Em se tratando de expediente em que o apresentante busca ato de averbação (cancelamento de loteamento – artigo 248 da Lei nº 6.015/73), e não de registro em sentido estrito, a apelação interposta deve ser recebida, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], como recurso administrativo.

No mérito, pretende a apelada, Camper Empreendimentos Ltda., o cancelamento do loteamento regularizado pela Municipalidade de São Paulo e inscrito na matrícula n° 100.360 do 11° Registro de Imóveis da Capital (cf. Av.2 – fls. 164/165).

O Oficial de Registro de Imóveis, de início, entendeu que o cancelamento era inviável, forte no argumento de que os logradouros que passaram ao domínio público (praça, passagem particular e faixa sanitária – cf. Av.2 da matrícula n° 100.360 – fls. 165) não poderiam retornar ao patrimônio particular. Posteriormente, ao receber a informação de que nem os lotes nem as áreas públicas haviam sido implantados, o registrador reviu seu posicionamento e opinou favoravelmente ao cancelamento.

A sentença prolatada pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital determinou o cancelamento do loteamento (fls. 309/313).

Agora, a Municipalidade de São Paulo, que desde o início discordou do cancelamento pleiteado, pede a reforma da sentença (fls. 332/336).

Preceitua o artigo 23 da Lei nº 6.766/79:

Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

I – por decisão judicial;

II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

§ 1º – A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

Pela análise da matrícula n° 100.360, nota-se que referido imóvel, que era de propriedade de Feliciano Freire Mata e de Francisca Alfonso de Freire, foi compromissado, no ano de 1981, a Eugênio Abrass Saad, Maurice Saad, Neide Caram Saad, George Saad, Suely Zattar Saad e Nicolas Saad (cf. R.l – fls. 164). No ano de 1982, a Municipalidade de São Paulo regularizou o loteamento que agora se pretende cancelar, passando a integrar o domínio público, na forma do artigo 22 da Lei nº 6.766/79, uma passagem particular, com 460m² , uma praça, com 144m², e uma faixa sanitária, com 102m² (cf. Av. 2 – fls. 164/165). Em 1982, Eugênio Abrass Saad, Maurice Saad, Neide Caram Saad, George Saad, Suely Zattar Saad e Nicolas Saad compraram o imóvel anteriormente compromissado (cf. R.5 e Av.6 – fls. 165). Em decorrência da regularização do loteamento, noticiou-se na matrícula mãe o desmembramento dos lotes (cf. Av.7 a Av.22 – fls. 165/167) e sobreveio a abertura de matrículas correspondentes (matrículas n° 135.782 a 135.797 – fls. 170/201).

Ainda no ano de 1982, os imóveis matriculados sob n° 135.782 a 135.797, em virtude de permuta, passaram a ser de propriedade de Abib Azem Administração e Participações Ltda. (cf. R.1 das matrículas n° 135.782 a 135.797). Em seguida, no ano de 1983, Camper Empreendimentos Ltda., ora recorrida, adquiriu todos os lotes objetos das matrículas 135.782 a 135.797 (cf. R.2 das matrículas n° 135.782 a 135.797).

Assim, no caso em tela, Camper Empreendimentos Ltda. não é loteadora e tampouco era proprietária da área na época em que o loteamento foi regularizado.

Isso, por si só, já inibe o requerimento de cancelamento do loteamento, uma vez que as hipóteses previstas nos inciso II e III do artigo 23 da Lei n° 6.766/79 – únicas cogitáveis para o caso – dependem de requerimento do loteador.

Desse modo, ainda que o município não tenha comprovado a inconveniência para o desenvolvimento urbano ou a realização de melhoramentos na área loteada, o cancelamento não poderia ser obtido, pois requerido por quem não tem poderes para tanto.

É certo que a recorrida afirma ter adquirido todo o empreendimento imobiliário, de modo que se sub-rogou em todos os direitos da proprietária original do terreno, entre os quais está o de requerer o cancelamento.

No entanto, ao contrário do alegado a fls. 6, a escritura pública por meio da qual os lotes foram alienados à recorrida não faz qualquer referência ao fato de que, a partir daquela data, Camper Empreendimentos Ltda. passara a ter legitimidade para pedir o cancelamento. Pelo contrário. A escritura de fls. 265/274 simplesmente descreve os quinze lotes negociados.

Ou seja, como ponderado no recurso do município, o cancelamento pretendido transferirá três bens de natureza pública (uma passagem particular, uma praça e uma faixa sanitária) à recorrida, empresa que não adquiriu essas áreas e que nunca foi proprietário delas.

Note-se que o §1° do artigo 23 da Lei n° 6.766/79 possibilita a reversão de bem público ao patrimônio do particular, mesmo sem a concordância do município. Essa reversão, todavia, pela letra da lei, beneficia aquele que era proprietário de toda área loteada, incluídos aí os terrenos afetados por ocasião do registro do loteamento (artigo 22 da Lei n° 6766/79[2]).

Aqui a situação é outra.

Com o cancelamento do loteamento, a recorrente, adquirente de todos os lotes – e só dos lotes – receberia, sem qualquer justificativa, área considerável (700m²) que passou a integrar o patrimônio público em 1982.

Nesses termos, proponho a Vossa Excelência:

a) o recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual;

b) que seja dado provimento ao recurso do Município de São Paulo, para impedir o cancelamento do loteamento na forma proposta.

Sub censura.

São Paulo, 7 de junho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para impedir o cancelamento do loteamento. Publique-se. São Paulo, 08 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: EDUARDO MIKALAUSKAS, OAB/SP 179.867, MARCO ANTONIO ZIEBARTH, OAB/SP 296.852, DEUANY BERG FONTES, OAB/SP 350.245 e FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO, OAB/SP 303.073.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.09.2017

Decisão reproduzida na página 243 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá reguerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, gue passarão dessa forma a integrar o seu domínio.

Fonte: INR Publicações.

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