1ª VRP/SP: Hipoteca Cedular- CCB – Necessidade de assinatura do credor e devedor, bem como do reconhecimento das respectivas firmas.


Processo 1004281-46.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1004281-46.2018.8.26.0100

Processo 1004281-46.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – BANCO DO BRASIL S/A – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, diante da negativa em se proceder ao registro da Cédula de Crédito Bancário nº 495.701.775. O título foi dado em garantia de operação no valor de R$ 2.628.904,43, juntamente com outros imóveis, além da hipoteca cedular de segundo grau, tendo como favorecido Banco do Brasil S/A, que recaiu sobre o imóvel de propriedade de Carolina Boud Hors, matriculado sob nº 8.270. O óbice registrário refere-se à necessidade de assinatura de todos os contratantes, com firma reconhecida, sendo que o título foi emitido apenas pelo devedor e pelos garantidores, sem qualquer manifestação do credor. Juntou documentos às fls.07/102. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.110, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/14), argumentando que a exigência ofende ao princípio da legalidade, uma vez que o título levado a registro atende todas as formalidades previstas na Lei 10.931/04, bem como possui eficácia de título executivo extrajudicial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.114/116). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, sendo esta certa, líquida e exigível. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB): ”Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’; II a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V a data e o lugar de sua emissão; e VI a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”De fato, pela leitura do dispositivo mencionado, em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, ressalvada hipótese dele constar do instrumento. Todavia, ao contrário do que faz crer a impugnante, o que se registra no Registro de Imóveis é a constituição dessa garantia, que pode ser feita através de alienação fiduciária ou hipoteca, e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida.Ainda, de acordo com o artigo 221, II, da Lei nº 6015/73: ”art. 221 – Somente são admitidos registro:…II – escritos particulares autorizados por lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação” Assim, em prestígio ao principio da segurança registraria e da formalidade do registro de imóveis, a exigência do reconhecimento de firma de todos os contratantes não se mostra excessiva, vez que além de previsto legalmente, confirma de forma mínima a identidade dos titulares do direito que se pretende transigir e registrar. Como bem ponderado pelo Douto Promotor de Justiça: “E, como é cediço, para que se institua garantia real, imprescindível a aquiescência dos credores, devedores e dos garantidores, na medida em que a instituição da hipoteca constitui contrato, sendo que a manifestação de vontade de todas as partes é essencial à avença”. Correta, portanto, a exigência formulada pelo Registrador. Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, e mantenho o óbice o registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANNA CAROLLINE NEVES RIBEIRO (OAB 404944/SP) (DJe de 03.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 03/04/2018.

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CGJ|SP: Comunicado nº 535/95 (Comunicado sobre a má formação de títulos notariais e a prodigalidade dos registros de imóveis no levantamento de dúvida por comodismo ou desconhecimento as próprias atribuições)


COMUNICADO N º 535/95

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

I. Considerando a grande incidência de dúvidas levantadas pelos Registros de Imóveis, decorrente da má formação do título levado a registro, comunica aos notários que acolhida a dúvida e reconhecida a responsabilidade do notário, por comissão ou omissão, culposa ou dolosa, na falha que impede o registro, responderá o delegado do serviço notarial pelo reembolso à parte prejudicada, todos os gastos com o processo de dúvida sem prejuízo de lavrar nova escritura, sem ônus para a parte.

A sentença que julgar a dúvida imporá essas obrigações ao notário.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça incorporarão as providências aqui tomadas.

II. O que se tem verificado é que o cartório de notas, salvo exceções, não tem observado o devido cuidado na formação do instrumento a ser levado a registro. Produz, em conseqüência, documento de má qualidade, muitas vezes com falhas primárias, que impedem seu ingresso no registro, acarretando às partes despesas desnecessárias e retardo na regularização do ato.

Recomenda-se, ainda, que os cartórios de registro evitem a prodigalidade no levantamento das dúvidas, muitas delas decorrentes do comodismo ou desconhecimento das suas próprias atribuições. Em conseqüência, utilizam da argüição da dúvida como forma de transferir para a Corregedoria o exame do título, transformado o Conselho Superior da Magistratura em mero órgão consultivo.

A dúvida julgada improcedente, em se cuidando de questões primárias ou de matéria já cristalizada em reiteradas decisões anteriores e, portanto desnecessária, gerará para a parte que não concorreu para a negação do registro, o direito de reembolso das despesas com o processamento do recurso e honorários do advogado, se demonstrado seu pagamento.

Nessa hipótese a sentença que julgar a dúvida improcedente reconhecerá, em cada caso, o direito ao reembolso.

(09, 10 e 11/10)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas – Kollemata | 29/03/2018.

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