CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RJ (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO RTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DF. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA.


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006123-58.2011.2.00.0000
Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINOREG-RJ). GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, DA CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ATOS REGISTRAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.534, DE 1997. COMPENSAÇÃO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS PELO CUSTEIO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍDOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 10.169, DE 2000. RECOMENDAÇÃO ÀS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE AINDA NÃO POSSUEM LEGISLAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO PELOS ATOS GRATUITOS QUE DISCIPLINEM NORMATIVAMENTE A MATÉRIA.

1.A Lei Federal nº 9.534, de 1997, assegurou a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil.

2. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.

3.Pedido de Providências julgado parcialmente procedente para recomendar aos Tribunais de Justiça das Unidades da Federação que ainda não possuem legislação sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais ou que não contemplam o ressarcimento de todos os atos em sua integralidade, em decorrência de exigência legal, que elaborarem proposições legislativas visando ao atendimento dos mencionados diplomas normativos.

Fabiano Silveira
Conselheiro Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com recomendações, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006123-58.2011.2.00.0000
Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (SINOREG-RJ) e por Humberto Monteiro da Costa, por meio do qual requerem seja determinada aos Tribunais de Justiça Estaduais a criação de fonte de custeio para o pagamento de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, de modo a que sejam encaminhados, no prazo máximo de seis meses, Projetos de Lei às respectivas Assembleias Legislativas, nos mesmos moldes das Leis Estaduais de São Paulo e de Minas Gerais.

Afirmam que tais serventias suportam serviços gratuitos para os quais, em muitos Estados, não existe fonte de custeio. Sustentam, ademais, que a maioria das serventias extrajudiciais do interior do Brasil são deficitárias e arcam com esse ônus de enorme sacrifício. Acrescentam que, como não possuem contraprestação ou compensação, permanecem sem condições de investir em infraestrutura e treinamento para atendimento à população, o que inviabiliza, por exemplo, o fomento de campanhas de erradicação de sub-registro de nascimento, em prejuízo da cidadania.

Alegam que, não obstante tal realidade, existem bons exemplos a serem seguidos, como os dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais. Noticiam que tais Estados instituíram fundos legais para a compensação dos atos gratuitos e para complementação de receita das serventias deficitárias. Aduzem que, em outras unidades federativas, no entanto, não há legislação sobre a matéria. Mesmo assim, os poderes públicos têm encaminhado às serventias pedidos de atos registrai sem a indicação de nenhuma fonte de custeio.

Em despacho no evento 4, o Conselheiro Bruno Dantas intimou os Tribunais de Justiça dos Estados, com exceção dos de Minas Gerais e de São Paulo, para que informassem a existência de Leis Estaduais que disponham sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos seus respectivos Serviços de Registros Civil de Pessoas Naturais.

Em atendimento a tal determinação, foram encaminhadas as informações que constam dos eventos 40, 43, 46-48, 52-55, 57, 59, 68-76, 78, 79 e 85. Juntamente com a manifestação, os Tribunais juntaram cópias das respectivas leis estaduais que tratam da matéria. A exceção foram os Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá, Roraima e Goiás, cujos Presidentes informaram não existirem, no âmbito de suas unidades federativas, leis que disponham sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais (eventos 43, 59 e 79).

Os Requerentes se manifestaram no evento 90 sobre os documentos apresentados, sustentando que nem todos os Tribunais encaminharam cópia das leis referidas em suas informações. 

Em despacho no evento 94, o eminente Conselheiro que nos antecedeu indeferiu o pedido de encaminhamento pelos Tribunais de cópia da legislação estadual mencionada e deferiu o pedido de envio pelo TJPE e pelo TJRJ dos documentos referidos na petição dos Requerentes. Contra essa decisão foi formulado pedido de reconsideração parcial (evento 98), que foi deferida (evento 106).

Em manifestação no evento 101, o TJRJ encaminhou cópia de anteprojeto de lei, visando à criação do Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais no Estado do Rio de Janeiro, encaminhado ao Poder Legislativo local. Em manifestação no evento 104, o TJPE encaminhou cópia da Resolução nº 220, de 2007, que regulamenta o Fundo Especial de Registro Civil, destinado a remunerar as serventias extrajudiciais dos atos gratuitos.

Atendendo à determinação contida no despacho lançado no evento 106, os Tribunais de Justiça dos Estados de Rondônia, Acre, Paraná, Alagoas
e Paraíba, respectivamente, encaminharam cópias das leis estaduais requeridas (eventos 115, 118-120 e 124).

Em petição no evento 135, os Requerentes, alegando que a Lei nº 6.281, de 2012, do Estado Rio de Janeiro, não garante, na ausência de recursos orçamentários, o ressarcimento de todos os atos gratuitos, formularam "Medida Urgente e Acautelatória" para que "os notários e registradores do Estado do Rio de Janeiro não sejam obrigados a praticar atos gratuitos sem o seu devido ressarcimento".

Afirmam também, ao se manifestarem sobre as informações prestadas, que os Estados do Acre, Alagoas, Paraná, Pernambuco e Rondônia, em que pese possuírem legislação prevendo o custeio dos atos gratuitos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, não dispõem sobre todas as modalidades de atos ou não garantem o seu ressarcimento integral. Aduzem, ainda, que não há na Lei do Estado da Paraíba nº 5.672, de 1992, cuja cópia foi encaminhada pelo TJPB, nenhum dispositivo que disponha sobre o reembolso dos atos gratuitos prestados pelos notários e registradores civis.

O pedido liminar foi indeferido (evento 146).

O Ministério Público Federal se manifestou por meio do Procurador-Geral da República no evento 138, recomendando o prosseguimento do feito, a fim de que o CNJ "ultime as medidas que entender necessárias à uniformização do regime de compensação dos atos gratuitos realizados pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais".

Em petição no evento 154, a Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Mato Grosso do Sul requereu seu ingresso no feito, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes quanto ao TJMS. Sustenta ser desnecessária a criação de legislação local visando ao ressarcimento integral dos atos gratuitos praticados pelos serviços de notas e registros, uma vez que tal gratuidade já está prevista no art. 1º da Lei nº 2.020, de 1999, precisando apenas ser regulamentada.

Nesse sentido, pleiteia que seja determinado ao TJMS que regulamente em 30 dias o disposto na referida norma estadual, de modo a serem ressarcidos na sua integralidade os atos praticados pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul.

O pedido de inclusão no feito pelo interessado foi deferido, conforme despacho no evento 156.

É o relatório.

FABIANO SILVEIRA
Conselheiro Relator

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006123-58.2011.2.00.0000
Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

VOTO

O Senhor Conselheiro Fabiano Silveira:

Os Requerentes pleiteiam, por meio do presente procedimento, que seja determinada aos Tribunais de Justiça das unidades da Federação – onde não existam atos normativos que garantam a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais – a remessa de projetos de lei às respectivas Assembleias Legislativas, dispondo sobre fontes de custeio integral de tais atos para as referidas Serventias, consoante previsto na legislação federal que cuida da matéria.

Delineada a amplitude do pleito, convém, preliminarmente, rever os principais aspectos da legislação em vigor que garante a gratuidade de determinados atos cartoriais:

A emissão gratuita de alguns documentos, como o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, é direito fundamental assegurado aos reconhecidamente pobres, conforme preceitua o inciso LXXVI do art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………..
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Como se vê, além das hipóteses expressamente previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso LXXVI do art. 5º, a Constituição assegura, de forma mais ampla, a gratuidade "dos atos necessários ao exercício da cidadania", consoante parte final do inciso LXXVII do mesmo dispositivo, que foi regulamentado pela Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.

Referida lei descreve os atos considerados necessários ao exercício da cidadania, cuja gratuidade é assegurada. O inciso VI do art. 1º do diploma normativo menciona expressamente o registro civil de nascimento e o assento de óbito e as respectivas certidões, consoante redação proporcionada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997:

Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

VI – O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (incluído pela Lei nº 9.534, de 1997).

Vale ressaltar que a mesma Lei modificadora deu nova redação ao art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos, uniformizando o tratamento da matéria. Além de reproduzir no texto da norma a gratuidade dos emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões, a denominada Lei de Registros Públicos passou a assegurar aos reconhecidamente pobres a gratuidade de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil:

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

Igual redação foi dada ao art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, a saber: "são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva", tendo o seu parágrafo primeiro complementado que "aos reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo ", o que inclui todos os serviços cartoriais de registros e de notas.

Nessa linha, insta observar que a gratuidade de pagamento assegurada aos reconhecidamente pobres pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, abrange, por exemplo, a habilitação para o casamento e seu registro. A propósito, referida hipótese foi expressamente contemplada no parágrafo único do art. 1.512 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas , para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Em tal contexto, importante enfatizar que a atividade do serventuário dos foros extrajudiciais, especificamente a do registrador e a do notário, embora se sujeite a um regime de direito público, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 1.378-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, é uma delegação de função pública exercida pelo particular em caráter privado (art. 236 da Constituição), conferindo ao delegatário certa liberdade na organização dos serviços cartoriais, a exemplo do que ocorre em muitas atividades empresariais:

Dessa forma, a percepção de emolumentos pelo notário, como contraprestação do serviço público que o Estado prestado ao particular, por seu intermédio, é condição imprescindível para o titular fazer frente a despesas de custeio da Serventia, de remuneração de pessoal e de investimentos, além da retirada dos próprios dividendos a que faz jus pela delegação que lhe foi outorgada.

Nesse sentido, a adequada prestação de serviços, que depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos.

Em atendimento ao disposto no diploma legal sob exame, a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que disciplina a matéria de emolumentos, conforme estipulado pelo § 2º do art. 236 da Constituição, fixou em seu art. 8º o dever dos Estados e do Distrito Federal de estabelecer uma compensação às serventias pela realização de tais atos:

Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma
de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.

Com efeito, considerando que compete aos entes federativos delegar serviços em questão e, nos termos da mencionada Lei nº 10.169, de 2000, fixar os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (art. 1º), cabe-lhes disciplinar a mencionada compensação, no âmbito de sua competência legislativa suplementar (art. 22, XXV, c/c o art. 24, § 2º, da CF).

Observamos, assim, que os Estados e o Distrito Federal devem viabilizar economicamente a prestação dos serviços cartoriais nas hipóteses de gratuidade, mediante o repasse de receitas próprias e certas para tal finalidade.
Registre-se, ademais, a necessidade de criação de mecanismos para que os recursos sejam provenientes da própria atividade delegada. É que, nos termos do parágrafo único do art. 8º transcrito, o Poder Público não poderá ser onerado pelo cumprimento do disposto no caput do dispositivo.

Nesse sentido, verificamos assistir razão ao Requerente, porquanto, em que pese a gratuidade instituída em lei federal, alguns Estados ainda não disciplinaram a matéria, conforme informações prestadas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça de Amapá, Goiás e Roraima, segundo os quais não há, no âmbito de suas respectivas unidades federativas, ao menos até o envio das informações solicitadas (eventos 43, 59 e 79), leis que disponham sobre a compensação dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais.

A mesma situação se aplica ao Estado da Paraíba, cuja Lei Estadual nº 5.672, de 1992 (evento 124), que dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, não prevê a mencionada compensação.

Frise-se, nesse contexto, que, nos termos da Lei nº 8.935, de 1994, compete aos respectivos Tribunais de Justiça tanto a fiscalização dos atos notariais e de registro (art. 37), quanto zelar pela presteza, rapidez e qualidade satisfatória na prestação de tais serviços, o que inclui a elaboração de planos de adequação e melhoria (art. 38).

Observamos que tais órgãos judiciários possuem iniciativa de proposição legislativa sobre o regimento de custas e os serviços afetos às atividades da Justiça.

Também é relevante ressaltar que a discussão deduzida nestes autos, referente à escolha dos mecanismos mais adequados de compensação às serventias pelos atos gratuitos realizados, se insere na esfera de atuação administrativa dos Tribunais, o que é afeto à alçada de atuação deste Conselho Nacional. Assim, vislumbramos a legitimidade de provocação das instituições referidas, visando à efetivação do regime de compensação dos atos gratuitos realizados pelas serventias extrajudiciais.

Por outro lado, não podemos deixar de reconhecer que a adoção de um procedimento único apresenta dificuldades talvez incontornáveis.

Os Requerentes apresentam a legislação dos Estados de São Paulo (Lei nº 11.331, de 2002) e de Minas Gerais (Lei nº 15.424, de2004), que criaram fundos para a compensação dos atos gratuitos e complementação das receitas das serventias deficitárias, como bons exemplos a serem seguidos pelas demais Unidades da Federação.

Com efeito, a diploma paulista confere gratuidade de todos os atos previstos legalmente (art. 9º, I), bem como estatui o repasse de 3,289473% dos valores arrecadados com os emolumentos em geral para ressarcimento das serventias (art. 19, I, d), por meio da gestão de entidade representativa de notários ou registradores (art. 21).

A lei mineira, por sua vez, prevê idêntico procedimento de compensação, com recursos provenientes do recolhimento de 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo serventuário (art. 31), sendo que a gestão do repasse dos recursos será realizada por comissão integrada por representantes das mencionadas serventias.

Ao analisarmos o texto das normas estaduais que regulamentaram a compensação dos atos notariais gratuitos, verificamos que, em linhas gerais,
são previstos os mesmos mecanismos no que tange à fonte de recursos financeiros e à gestão do fundo criado para subsidiar a gratuidade praticada. 

A variação percebida se dá, por exemplo, quanto à origem da receita que constitui o fundo de compensação. Em alguns Estados, a exemplo do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (eventos 78 e 72), a receita é constituída pela arrecadação decorrente da emissão de selos de fiscalização de serviços extrajudiciais (art. 12 da Lei Gaúcha nº 12.692, de 2006, e art. 2º Lei Complementar Catarinense nº 175, de 1998). Em outros Estados, como no Amazonas e no Acre, a receita majoritária provém de destinação percentual do valor dos emolumentos pagos pelos usuários dos respectivos serviços (art. 3º da Lei nº 82, de 2010 e art. 26 da Lei 1.805, de 2006, respectivamente – eventos 73 e 69).

Outras Leis, como a de nº 5.425, de 2004, do Estado do Piauí, e a de nº 13.228, de 2001, do Estado da Paraná (evento 119), preveem, dentre outras, as duas fontes de custeio.

Constata-se também que algumas normas locais, a exemplo da Lei Estadual nº 3003, de 2005 (Mato Grosso do Sul) e da Lei nº 5.425, de 2004 (Piauí), já referida, essa última disciplinada pelo Provimento CGJ-TJPI nº 6, de 2011, previram o ressarcimento de todos os atos gratuitos fixados pela legislação federal, abrangendo, além dos assentos de nascimento e de óbito, também os atos de habilitação de casamento e os registros de conversão de união estável.

Outras leis, como a de nº 6.281, de 2012, do Estado do Rio de Janeiro, cujo conteúdo é expressamente impugnado pelos Requerentes, preveem reembolso apenas parcial ao valor do ato gratuito praticado, casos os recursos auferidos mensalmente pelo Fundo não sejam suficientes (art. 4º). A Lei Estadual paranaense, já referida (evento 119), igualmente ressalva que em caso de insuficiência de receita, a compensação devida se dará por meio de rateio entre os Registradores (art. 3º, § 5º).

Tomados em seu conjunto, constatamos que a maioria dos Estados da Federação possui normas que, em observância das Leis Federais nº 8.935, de 1997 e nº 10.169, de 2000, disciplinam o ressarcimento dos atos gratuitos assegurados pela legislação federal.

Verifica-se também que, em algumas dessas Unidades da Federação, como Acre (art. 34, § 1º da Lei nº 1.805, de 2006 – evento 118), Alagoas (art. 5º da Lei nº 6.284, de 2002 – evento 120), Mato Grosso do Sul (art. 30 da Lei nº 3003, de 2005), e Pernambuco (art. 28 da Lei nº 11.404, de 1996 – evento 138), a exemplo das já citadas, a legislação local ora não assegura o repasse financeiro integral correspondente aos atos praticados, ora não prevê expressamente o ressarcimento de todos os atos estipulados legalmente.

Esse o cenário fático, cumpre-nos reiterar, ante as grandes disparidades regionais do País e a própria autonomia política dos Estados, a dificuldade de se estabelecer um procedimento uniforme de compensação dos atos gratuitos realizados pelos Serviços de Registros e de Notas.

Ademais, considerando a autonomia assegurada aos Tribunais (art. 96 da CF), entendemos que, em princípio, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça ordenar aos órgãos judiciários dos Estados que encaminhem projetos de lei ao Poder Legislativo segundo um modelo pré-determinado ou com percentuais de repasse preestabelecidos.

De todo modo, não podemos olvidar da relevância da matéria, bem como a inafastável responsabilidade dos entes federativos em dar concretude a direitos de elevada estatura constitucional. Também observamos, como já enfatizado, que o benefício mencionado possui um ônus na sua execução que não pode ser imposto exclusivamente à classe dos registradores civis.

Por conseguinte, entendemos que a pretensão formulada pelos Requerentes merece ser parcialmente acolhida. Assim, propomos a edição de Recomendação para que os Tribunais, naqueles Estados onde haja legislação a respeito, tomem medidas, em prazo razoável, tendentes a aperfeiçoar as normas que preveem a compensação pelos atos cartorários gratuitos, de maneira que haja o seu ressarcimento integral. Nas Unidades da Federação onde, por sua vez, não exista norma estabelecendo forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, recomendamos ao Judiciário local que, no âmbito de sua competência, ultime, em prazo igualmente razoável, as providências necessárias para regulamentação da matéria.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, na forma do art. 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça:

i) RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás, Amapá, Roraima e Paraíba que elaborem proposta legislativa visando a dar cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 2000, para efeito de compensação aos registradores civis das pessoas naturais dos custos com a realização de atos gratuitos relativos à emissão de registro civil de nascimento e de certidão de óbito, como também, no tocante aos reconhecidamente pobres, à habilitação para o casamento e outros necessários ao exercício da cidadania;

ii) RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro que elaborem propostas legislativas para alteração das normas existentes, de modo a garantir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelos Serviços de Registros e de Notas, conforme estabelecido em lei.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Após o julgamento definitivo do presente Pedido de Providências, arquivem-se os autos.

FABIANO SILVEIRA
Conselheiro Relator

Brasília, 2014-05-07.

Fonte: DJ – CNJ | 12/05/2014.

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2ª VRP|SP: Consulta – Tabelionato de Notas – Lavratura de inventário notarial em existindo testamento válido – Herdeiros maiores e capazes – Inexistência de fundação – Necessidade apenas de processamento em unidade judicial quanto à abertura e registro do testamento – Possibilidade da realização de inventário extrajudicial, desde que autorizado pelo juízo competente.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO 
Em 13/02/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso. Eu, Andrea Maria Talmaci Rosa, Assistente Judiciário, subscrevi.

SENTENÇA 
Processo nº: 0072828-34.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: 10° Tabelião de Notas da Capital
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 10º Tabelionato de Notas da Capital, tendo em vista a solicitação de D. F. o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por K. K., que ditara testamento público aos 31 de janeiro de 2001, no mesmo Tabelionato acima indicado.
A pretensão se fundou no fato de que, embora promovido inventário judicial, sobreveio decisão do MM. Juiz do feito, determinando registro e cumprimento do testamento público e dispensando ajuizamento de ação de inventário, a teor de que a interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso ensejaria a conclusão de que o escopo da imposição legal seria preservar direitos patrimoniais, ou, havendo bens, que houvesse consenso entre os herdeiros e legatários e que nenhum deles tivesse natureza fundacional ou apresentasse incapacidade civil, como caso em análise.
A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 982, do Código de Processo Civil e dos itens 116, 117 alínea ”j”, 129 e 129.1, todos do Capítulo XIV das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.
Na manifestação de fls. 15/21, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo se mostrou favorável ao posicionamento adotado pelo magistrado, sustentando que está em perfeita conformidade com os preceitos definidos pela Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.925/94), quais sejam, da autenticidade, da publicidade, da segurança e da eficiência. Destacou a elogiosa flexibilização da restrição legal pela Corregedoria Geral de Justiça ao inserir o item 129 no capítulo XIV das NSCGJSP, viabilizando lavratura de inventários extrajudiciais nas hipóteses de testamento revogado, caduco ou inválido. Sustentou que o intuito do Legislador foi viabilizar a atuação extrajudicial com a lavratura de testamentos quando ausente qualquer conflito de interesses. Alegou, ainda, que os procedimentos notariais para lavratura de testamento público já exigem cuidadosa análise da capacidade do interessado, aconselhamento e interpretação de sua vontade segundo os ditames legais. Nessa linha de argumentação, aduziu que a capacitação do Tabelionato para lavrar testamentos públicos viabilizaria análise acurada de testamentos particulares e cerrados e apuração de eventuais inconsistências e invalidades.
O Colégio Notarial do Brasil apresentou estatísticas que demonstram que a Lei 11.441/07 implicou redução do ingresso de mais de 320.000 no Judiciário Paulista, sustentando que a interpretação por ele defendida viabilizaria redução ainda mais significativa.
O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22, em que manifestou concordância com a posição firmada pelo MM. Juiz e pelo Colégio Notarial do Brasil, ressalvando a necessidade de prévia abertura e registro de testamento pela via judicial. Sugeriu consulta à E. Corregedoria Geral de Justiça, diante da repercussão da matéria.
É o relatório.
DECIDO.
O Tabelião do 10° Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre possibilidade de dar cumprimento a r. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª. Vara de Família e Sucessões deste Foro Central da Capital nos autos de ação de abertura e registro de testamento público (processo n. 048579-19.2013.8.26.0100), autorizando a lavratura de inventário extrajudicial dos bens deixados por K. K., autora de testamento que favorece apenas herdeiros e legatários capazes. Fundamenta sua dúvida no disposto nos itens 117, alínea ”j”, 129 e 129.1, todas do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Referidos itens, têm a seguinte redação:
“117. na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(…)
j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (registro central de testamentos).”
“129. é possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.”
“129.1. nessas hipóteses, o tabelião de notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.”
Ainda, argumenta com o disposto no art. 982, do Código de Processo Civil, que reza:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
A questão é analisar a possibilidade de se interpretar disposição legal trazida pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil, ampliando as hipóteses em que é admitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha e incluindo não apenas aquelas já previstas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos itens 129 e 129.1 do Capítulo XIV, mas também autorizando o ato notarial quando houver consenso entre herdeiros e legatários capazes, sem que haja interesse de fundações ou de incapazes.
Nesse aspecto, parece-nos que o intuito do Legislador, ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do art. 982, do Código de Processo Civil teria sido salvaguardar interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais.
Diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MM. Juiz da 7ª. Vara de Família e Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários.
Consoante salientado pelo Colégio Notarial do Brasil, a capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais.
De qualquer modo, como sabiamente destacou o Ministério Público, é imprescindível o procedimento de abertura e registro de testamento.
Isso porque esse procedimento judicial viabiliza identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos arts. 1901 a 1911, do Código Civil.
Em se configurando alguma dessas hipóteses, somente o Juízo competente para abertura e registro do testamento, ouvido o Ministério Público, pode avaliar eventual prescindibilidade do inventário judicial, caso ausente interesse de incapazes e fundações e havendo consenso entre os interessados. Deveras, ao lado da necessidade de preservação de interesse de incapazes e fundações, está a necessidade de se atender da forma mais fiel possível a voluntas testatoris, sempre observados os limites legais.
Desse modo, tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tomasse imprescindível a ação de inventário, não vislumbro óbice à lavratura de escritura de inventário extrajudicial, diante da expressa autorização do Juízo competente.
Importante frisar que a dispensa de inventário judicial conferiria aos interessados a faculdade de se valer da via extrajudicial, não impondo vedação de acesso à via judicial.
Embora não seja motivo determinante para a posição adotada, é certo que a dispensa de inventário judicial após cuidadosa análise do Juízo responsável pela abertura e registro de testamento viabilizaria redução do número de feitos em andamento nas Varas de Família e Sucessões deste Estado.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.
Ciência ao Colégio Notarial/SP.
P.R.I.C. 
São Paulo, 14 de fevereiro de 2014.
TATIANA MAGOSSO 
Juíza de Direito

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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