CGJ/SP: RUBRICA. Não é exigida pela lei e NSCGJ – Dispensa.


Acórdão – DJ nº 0026786-24.2013.8.26.0100 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026786-24.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante YK – REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.    

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0026786-24.2013.8.26.0100

Apelante: YK – Rede Park Estacionamento Ltda.

Apelado: 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Voto nº 33.958

REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de locação – Exigência de rubrica da locadora nas páginas do contrato – Desnecessidade – Exigência que não encontra respaldo na Lei nº 6.015/73 nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Assinatura da locadora devidamente reconhecida por notário – Recurso provido

Trata-se de apelação interposta por YK – Rede Park Estacionamento Ltda. contra a r. decisão de fls. 61/63 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e manteve a recusa do registro do contrato de locação por meio do qual Terezinha Soares de Araujo aluga à apelante o imóvel situado na Ruas Humberto I, n. 217.

Aduz, em suma, que a recusa deve ser afastada porque a assinatura de locadora no contrato está reconhecida por notário; a Lei nº 6.015/73, especialmente o art. 169, III, não veda o registro de instrumento particular que não esteja rubricado em todas as suas folhas; a boa-fé se presume; os requisitos formais foram atendidos; a locadora tinha inteiro conhecimento do teor do contrato; o contrato foi redigido pela procuradora da locadora, que o ratificou como testemunha; a locadora é morta e seus herdeiros não querem assinar o contrato porque já alienaram o imóvel.

Contrarrazões às fls. 197

A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 203/205).

É o relatório.

A despeito dos argumentos da r. decisão e das jurídicas ponderações da Procuradoria Geral de Justiça, o recurso comporta provimento.

A Lei de Registros Públicos disciplina os documentos que são admitidos a registro em seu art. 221:

Somente são admitidos registro:

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Como se vê, a Lei de Registros Públicos não faz menção à rubrica das partes ao longo do contrato; apenas exige que o documento esteja assinado com as firmas reconhecidas.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça reproduzem, no item 102, o teor do art. 221 supra:

Somente serão admitidos a registro:

b) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH)

Assim, embora altamente recomendável, não há exigência – legal ou normativa – de que o instrumento particular esteja rubricado por aqueles que participaram do negócio jurídico.

A única exigência legal e normativa incidente no caso, portanto, era o reconhecimento das firmas das partes, o que restou devidamente atendido como se pode verificar na última folha do contrato, em cujo verso consta o reconhecimento da firma da locadora Terezinha Soares de Araujo pelo 11º Tabelião de Notas da Capital (fls. 30/31).

A consideração de que a assinatura da locadora foi aposta em local não usual é subjetiva e escapa do âmbito da qualificação registral. Assim, eventual suspeita de falsidade – vício de natureza intrínseca do título – deve ser discutida nas vias próprias por quem se sentir prejudicado.

Verifica-se, assim, que a exigência é desprovida de amparo legal ou normativo e, por isso, deve ser afastada, a despeito do zelo do Oficial de Registro de Imóveis.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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PCA: Concurso de Cartório. TJSC. Refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006520-49.2013.2.00.0000
Requerente: SÉRGIO TORRES PALADINO
Requerido: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Advogado(s): SC16924 – RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON
DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Sergio Torres Paladino, Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro, em face de decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, naquilo em que determinou a refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.
Admiti Kelly Santos Gonçalves Cardia, João Paulo Finn, Evânio Berto, José Roberto Maruri Zanella, Anderson Do Carmo Silva, Ernane Marcos Valigura, como terceiros interessados.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prestou informações acerca do ato do Conselho da Magistratura.
Rodrigo Hauser Centa e Maíra Martins Crespo pedem suas respectivas admissões como terceitos interessados.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, admito Rodrigo Hauser Centa e Maíra Martins Crespo.
O presente Procedimento de Controle Administrativo veicula pedido do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro, para a anulação de acórdãos do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferidos nos processos de autos nº 2013.900039-3, 2013.900044-0, 2013.900047-4, 2013.900043-1, 2013.900048-2, naquilo em que determinou a refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.
Antes de mais nada considero oportuno destacar que o CNJ não foi criado ou instalado para se prestar ao papel de órgão recursal para toda e qualquer decisão de órgãos administrativos dos tribunais.
A litigiosidade verificada no curso de certame de provimento de serventias notariais e de registro, notadamente aquele promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tem alcançado níveis de paroxismo.
A esse propósito, o artigo 91 do Regimento Interno do CNJ revela que o Procedimento de Controle Administrativo serve ao controle de atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, quando contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse compasso, o provimento dos pedidos formulados nesse Procedimento de Controle Administrativo demanda a verificação de contrariedade os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. Tenho, entretanto, que isso não se dá.
No caso concreto, o conflito surgiu a partir da redução de nota de arguições de provas orais de candidatos que fizeram uso, permitido em edital, de legislação disponibilizada aos candidatos.
O Relator do caso no Conselho de Magistratura revelou, com base nas informações prestadas pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, que a subtração na notas estava atrelada ao uso de material fornecido aos candidatos em conformidade ao edital.
No particular, o item 9.4.2 do edital regente do certame confirma que "na prova oral será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão do Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza".
Além disso, o Edital nº 57/2013, ao regular a realização das provas orais, contemplava que "a arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos conteúdos, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio e a capacidade de argumentação".
Nesse cenário, parece efetivamente excessiva e em desacordo aos termos dos editais, como aferido pelo Conselho de Magistratura no ato submetido ao controle nesse processo, a conduta de alguns dos examinadores de subtrair pontuação em decorrência do uso de material permitido em edital e disponibilizado aos candidatos.
De outra parte, não se pode qualificar como ofensivo à isonomia, igualdade e impessoalidade essenciais no concurso público e a eficiência da administração, o ato do Tribunal organizador do concurso de possibilitar a refeitura das provas orais por aqueles prejudicados pela irregular conduta dos examinadores.
A necessidade do saneamento de atos integrantes do certame gera a circunstância de refeitura de provas orais. Surge, pois como incorreto, pretender que alegada preservação da isonomia soterrasse todos os candidatos nos resultados de provas eivada, como apurado pelo Conselho da Magistratura na decisão submetida a controle, de irregularidade com efetivo prejuízo aos candidatos que consultaram o material permitido em edital.
Nesse particular, a decisão submetida a controle buscou dar o máximo aproveitamento aos atos praticados. O artigo 55 da Lei nº 9.784, ao regular o procedimento administrativo, indica a possibilidade de preservação de atos eivados de irregularidades sanáveis quando não detectado prejuízo a terceiro ou ao interesse público.

No caso, caberia, como feito pelo Conselho da Magistratura, a preservação da nota atribuída aqueles candidatos que não vislumbrem prejuízo na conduta dos examinadores. Essa medida veio à lume para correção dos rumos do certame, estendendo os efeitos do decidido para os demais candidatos prejudicados.

Enfim, não se constata nesse caso, bem assim em outros envolvendo a mesma questão, que qualquer das posições veiculadas nesse processo configure maior ou menor desrespeito a princípio constitucional. Revelam, em verdade, no exercício de livre e regular juízo discricionário por órgão do Poder Judiciário.
Com referência aos argumentos trazidos pelos terceiros admitidos ao processo, teço as seguintes considerações.
KELLY SANTOS GONÇALVES CARDIA traz dito fato novo, constituído na circunstância de que ela seria somente prejudicada pela decisão do Conselho da Magistratura, uma vez que alcançara nota máxima nas disciplinas cujas arguições serão repetidas.
Não se tem fato tomado, processual ou cronologicamente, novo, pois correspondente a situação fática já existente desde o pronunciamento examinado neste PCA. Revela-se, em verdade, perspectiva puramente individual, despautada do interesse geral da regularização do certame.
De outra parte, não se pode qualificar como ofensivo à isonomia, igualdade e impessoalidade essenciais no concurso público e a eficiência da administração, o ato do Tribunal organizador do concurso de possibilitar a refeitura das provas orais por aqueles prejudicados pela irregular conduta dos examinadores.
Essas considerações tocam também ao alegado por JOÃO PAULO FINN, que também traz a questão da criação de nova fase do concurso.
Na verdade isso não se dá, pois o cumprimento da decisão do Conselho da Magistratura repete atos da prova oral com o saneamento de irregularidade. A inovação decorre menos de vontade criadora, mas de solução adequada e oportuna a nulidade de atos administrativos.
A essas alegações soma-se o apresentado por Rodrigo Hauser Centa, que, naquilo ainda não tocado pelos demais fundamentos desse voto, remetem à inviabilidade de preservação da nota anterior como patamar mínimo assegurado aos candidatos que venham a se submeter a nova arquição.
Ao contrário do que sustenta esse interveniente, a possibilidade de o candidato rearguido atingir nota inferior corresponderia, na realidade, em reforma para pior (reformatio in pejus), efeito inadmissível, de regra, no processo.
Resta o pleito de Maíra Martins Crespo no sentido que não se renovem as arguições mas que seja atribuída nota máxima aos candidatos prejudicados nas disciplinas sujeitas a nova arguição.
Inicialmente anoto que destoa da qualidade processual de terceiro interessado a formulação de pretensões autônomas, como se tem no caso.
Vir como terceiro para pedir a obtenção de nota máxima ou o recálculo de nota de prova oral excede ao razoável, o que parece, ao contrário, resguardado na decisão do Conselho da Magistratura.
Nesse cenário, não diviso contrariedade a princípio constitucional que autorize a anulação dos acórdãos do Conselho da Magistratura, tal como requerido pelo Requerente.
Por essas razões considero improcedentes os pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo.
Ante o exposto , julgo improcedentes os pedidos do Procedimento de Controle Administrativo (RICNJ, ART. 25, X).

Brasília, data infra.

Fonte: DJ – CNJ | 08/05/2014.

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