Recurso administrativo – Registro de nascimento de brasileiro nascido no exterior – Repartição consular brasileira – Transcrição/traslado de atos – Gratuidade não extensível – Previsão legal – Determinação de não cumprimento de lei estadual – Regulamentação da matéria – Incompetência do CNJ


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006466-44.2017.2.00.0000

Requerente: M. H. M. C.

Requerido: CARTÓRIO DO PRIMEIRO DISTRITO DO RECIFE – REGISTRO CIVIL

Advogado: PE01033 – BRUNO SANTOS CUNHA

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE NASCIMENTO DE BRASILEIRO NASCIDO NO EXTERIOR. REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA. TRANSCRIÇÃO/TRASLADO DE ATOS. GRATUIDADE NÃO EXTENSÍVEL. PREVISÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.

1. Não há irregularidade na cobrança de emolumentos pela prática de transcrição/traslado de atos registrados em repartição consular brasileira, contanto que prevista em lei.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar o não cumprimento de lei estadual oriunda do legítimo exercício da competência legislativa dos Estados.

3. É vedado ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar, por meio de atos normativos, matéria que exige tratamento por meio de lei.

4. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de recurso administrativo interposto por BRUNO SANTOS CUNHA e M. H. M. C. contra decisão da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA que arquivou pedido de providências formulado em desfavor do CARTÓRIO DO PRIMEIRO DISTRITO DE RECIFE – REGISTRO CIVIL.

A controvérsia versa sobre extensão de gratuidade aplicada ao registro de nascimento a transcrição/traslado do registro consular de M. H. M. C., brasileira registrada em repartição consular no exterior.

Sustenta o primeiro recorrente que foi surpreendido, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício do Recife (PE), com a cobrança ilegal pela transcrição/traslado do referido registro consular, no montante aproximado de R$ 150,00, o que englobaria os custos de transcrição/traslado, autenticação de cópias do registro consular da menor e registro e reconhecimento de firma dos pais.

Assim, a parte recorrente requereu:

a) o reconhecimento da irregularidade da cobrança pelos serviços de registro civil nacionais da transcrição/traslado dos registros consulares de nascimento de brasileiros nascidos no exterior, determinando-se, por conseguinte, a integral aplicação do art. 30 da Lei de Registros Públicos aos atos em comento;

b) o reconhecimento, em consequência do disposto no item “a” acima, da irregularidade da cobrança pelos serviços de registro civil nacionais de quaisquer outros valores referentes a registro e reconhecimento de firmas, cópias e autenticações supostamente necessárias para a efetivação da transcrição/traslado do registro consular;

c) a determinação ao Cartório do Primeiro Distrito de Recife – Registro Civil para que providencie, sem nenhum custo (inclusive acessório e/ou conexo), a transcrição/traslado do registro consular da menor; e

d) a elaboração pelo Conselho Nacional de Justiça de ato normativo que explicite a matéria e instrua os serviços de registro civil nacionais acerca da gratuidade acima exposta, na forma do item III da presente petição (proposta de emenda à Resolução CNJ n. 155/2012).

Instado a manifestar-se a respeito dos fatos narrados, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) informou que não houve irregularidade na atuação da serventia requerida, pois o que ocorreu foi a aplicação expressa da Lei estadual n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996 – que consolida as normas relativas às taxas, custas e emolumentos no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco – ao caso concreto.

A Corregedoria Nacional de Justiça, então, determinou o arquivamento do feito porquanto o registro civil de nascimento e o traslado de documentos registrados no exterior são atos diversos, de modo que a gratuidade alcança apenas aquele.

Concluiu que a gratuidade fora conferida ao registro de nascimento da menor e que eventual concessão da isenção de pagamento pelo traslado careceria de lei do Estado de Pernambuco ante a natureza jurídica dos emolumentos.

Em recurso administrativo, a parte reproduz argumentos desenvolvidos na petição inicial. Sustenta que nascimento de brasileiro registrado no exterior e posterior traslado feito em serventia extrajudicial são partes de um ato composto, razão pela qual a gratuidade deveria estenderse ao traslado.

Alega que a Lei estadual n. 11.404/1996, ao prever a cobrança pelo referido traslado, estaria indo de encontro à lei nacional que garante a gratuidade do registro de nascimento e, por isso, seria ilegal.

Ao final, requer os recorrentes:

a) a concessão de medida liminar para que se determine ao Cartório do Primeiro Distrito de Recife – Registro Civil que providencie, de forma imediata e sem custo, a transcrição/traslado do registro consular da menor;

b) a oitiva das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a fim de que sejam colhidas informações a respeito da situação da cobrança de emolumentos pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais para transcrição/traslado dos assentos de nascimento de brasileiros ocorrido no exterior e identificar quais outros serviços acessórios e/ou conexos são cobrados nesses casos;

c) a oitiva da Procuradora-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) a produção de eventuais provas, a serem oportunamente especificadas;

e) a realização de sustentação oral; e

f) o julgamento procedente do recurso administrativo para acolhimento integral dos pedidos formulados na petição que ensejou a abertura do presente pedido de providências.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

I – PRELIMINAR – Medida liminar

O primeiro pedido de que trata o presente recurso administrativo diz respeito à concessão de medida liminar para determinação ao Cartório do Primeiro Distrito de Recife – Registro Civil para que providencie, de forma imediata e sem custo, a transcrição/traslado do registro consular da menor M. H. M. C.

Ocorre que, para a concessão de pedido liminar, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, não se verifica o preenchimento de nenhum desses requisitos. As razões recursais apenas reproduzem os argumentos apresentados na petição inicial, os quais, segundo apreciação da Corregedoria Nacional de Justiça, não foram capazes de embasar a pretensão da parte, razão pela qual não há falar em presença do fumus boni iuris. Ademais, também inexiste possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a não concessão da medida liminar em nada prejudica eventual decisão do Plenário do CNJ para dar provimento aos pedidos ora formulados.

Acrescente-se que determinar, liminarmente e pela via administrativa, a realização do traslado sem cobrança ensejaria indesejável interferência na competência legislativa estadual, porquanto estaria o Conselho Nacional de Justiça expedindo determinação para que o recorrido não aplique lei local que regulamenta a matéria no âmbito do Estado do Pernambuco.

Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, indefiro o pedido liminar.

II – MÉRITO

a) Registro de nascimento e traslado de documentos registrados no exterior

Para fundamentar sua pretensão, a parte recorrente assevera que o registro de nascimento de brasileiro nascido no exterior inicia-se com ato praticado em repartição consular brasileira, mas somente se perfectibiliza quando do traslado via serventia extrajudicial, sendo, portanto, um ato composto. Assim, tanto o ato praticado em repartição consular brasileira quanto o traslado estariam acobertados pela gratuidade conferida aos registros de nascimento (art. 45 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994).

Ocorre que, diversamente do alegado, o registro em repartição consular já garante a nacionalidade brasileira à menor. Trata-se de ato que atinge sua perfeição, validez e eficácia para o mundo jurídico na própria repartição. Desse modo, no instante em que foi registrada no exterior, M. H. M. C. passou a gozar do status de brasileira nata. Somente esse ato é alcançado pelo art. 45 da Lei n. 8.935/1994.

A transcrição/traslado é ato com finalidade diferente. Não se presta a garantir a condição de brasileiro nato a quem é destinatário do referido procedimento, mas sim a conceder àquele que já é cidadão brasileiro as condições para exercer a cidadania no território nacional e para praticar atos da vida civil, tais como comprovação e/ou alteração de estado civil, aquisição de imóveis e inventários. Portanto, ao segundo ato não se aplica o disposto no art. 45 da Lei n. 8.935/1994.

b) Impossibilidade de concessão da gratuidade do traslado via CNJ

Como já demonstrado anteriormente, registro de nascimento traslado são atos diferentes, que se perfectibilizam em momentos distintos.

Assim, a concessão da gratuidade pretendida careceria de previsão legal, ato normativo que o CNJ não tem competência para editar, visto que teria de fixar hipóteses de não incidência tributária, tratando-se, portanto, de nova isenção tributária.

Caberia ao legislador ordinário federal estabelecer essa regra caso fosse de seu interesse, tal como previsto no art. 45 da Lei n. 8.935/1994, ou, até mesmo, ao legislador ordinário estadual no âmbito de sua competência legislativa.

Entretanto, ambos não o fizeram. Ao contrário, o legislador do Estado de Pernambuco decidiu não oferecer isenção para o traslado, tendo fixado, por meio da Lei estadual n. 11.404/1996, os valores a serem cobrados para o caso em questão.

Assim, expedir determinação para a concessão da gratuidade na espécie implicaria não reconhecer a previsão contida em lei estadual e não respeitar a repartição constitucional de competência dos entes federados, o que ofenderia o pacto da federativo brasileiro.

Acrescente-se que conferir ao CNJ atribuição que apenas o Poder Legislativo possui é uma latente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 1º da Constituição Federal de 1988.

c) Controle de legalidade exercido na via jurisdicional

Por fim, pretende a parte fazer valer suposto conteúdo de lei federal que se encontra em conflito com lei estadual, requerendo do Conselho Nacional de Justiça que determine à serventia recorrida o não cumprimento de legislação estadual.

Ainda que fossem procedentes os argumentos desenvolvidos pelos recorrentes, não cabe ao CNJ exercer controle de legalidade ou de constitucionalidade, seja na via difusa seja na via concentrada. Nesse contexto, seria necessária apreciação jurisdicional, e não administrativa.

De todo modo, via de regra, enquanto não declarada inconstitucional ou ilegal, a lei tem a presunção de constitucionalidade e legalidade, produzindo todos os efeitos cabíveis no mundo jurídico.

Dessa forma, não pode o CNJ negar cumprimento a lei alguma sob o fundamento de ser ela ilegal.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento pelas razões seguintes:

a) quanto àcobrança pelos serviços de transcrição/traslado dos registros consulares de nascimento de brasileiros nascidos no exterior e dos serviços conexos, não se verifica irreguralidade;

b) quanto à determinação ao recorrido para que providencie o traslado em apreço sem nenhum custo, o CNJ não tem competência para determinar o não cumprimento de lei estadual;

c) quanto à elaboração de ato normativo que explicite a matéria e instrua os serviços de registro civil nacionais acerca da gratuidade, exorbita da competência do CNJ regulamentar matéria que exige tratamento por meio de lei.

É como voto.

Brasília, 2018-03-20.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0006466-44.2017.2.00.0000 – Recife – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 22.03.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Jurisprudência Mineira – Jurisprudência Cível- Apelação- Ação Declaratória, c/c indenização por danos morais- Responsabilidade Civil- Tabelião- Falsidade- ônus da prova


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – TABELIÃO – FALSIDADE – ÔNUS DA PROVA – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

– Nos casos em que o estelionatário comparece ao Cartório e apresenta documento de identidade tornando impossível o reconhecimento da fraude pelo Tabelião, deve ser afasta a responsabilidade deste em virtude da culpa exclusiva de terceiro.

– O ônus da prova acerca da falsidade de documento recai sobre a parte que a arguir (art. 429, I, NCPC).

– A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

V.V.: – Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em se tratando de atividade cartorária, a responsabilidade do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial é objetiva.

Apelação Cível nº 1.0024.15.172268-3/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Antônio Daniel de Oliveira – Apelado: Rafael Rodrigues Diniz – Relatora: Des.ª Cláudia Maia

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso, vencida, em parte, a Relatora.

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2018. – Cláudia Maia – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª CLÁUDIA MAIA – Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Daniel de Oliveira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito investido na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por Rafael Rodrigues Diniz, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o reconhecimento de firma efetuado pelo réu e condená-lo ao pagamento da quantia de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais.

Nas razões recursais de f. 115/123, o apelante afirma que o Cartório Extrajudicial no qual exerce a função de tabelião titular não praticou o reconhecimento de firma ora discutido. Sustenta a impossibilidade de comprovar essa alegação por se tratar de prova negativa. Aduz que a hipótese dos autos não trata de responsabilidade objetiva e que resta clara a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros. Alega a inocorrência de danos morais e pede, eventualmente, a redução do valor arbitrado a título de indenização e honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às f. 126/129.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuidam os autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual pretende o autor a condenação do notário responsável pelo 10º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, que teria reconhecido firma em documentos falsos, permitindo que estelionatário adquirisse um veículo, utilizando-se de seus dados.

Pugnou pela procedência da demanda com a declaração de nulidade do negócio jurídico, exclusão das multas existentes em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do reconhecimento de firma e condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais.

Pois bem. Inicialmente, destaco ser incontroverso nos autos que o autor não foi o responsável pela apresentação dos documentos de f. 36/42 ao 10º Tabelionato de Notas, tendo o próprio réu afirmado que o autor foi vítima de fraude.

Pretende o requerido, contudo, eximir-se da responsabilidade pelos danos alegados, sob o argumento de que o reconhecimento de firma não foi realizado em seu cartório. Sustenta ainda a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.

Com relação à responsabilidade dos notários ou tabeliães, cujo exercício decorre de delegação pelo Poder Público, destaco o art. 236 da Constituição Federal que prevê:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

A Lei 8.935/94, que regulamentou o dispositivo supramencionado, dispõe:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Da leitura do artigo, infere-se que a responsabilidade dos notários pelos danos causados se dá de forma objetiva, somente perquirindo-se eventual culpa ou dolo de seu preposto em ação regressiva.

Por essa razão, curvo-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotando a teoria da responsabilidade objetiva dos notários nos danos causados a terceiros. A propósito:

“Processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Cartório. Irregularidade em lavratura de procuração. Promessa de compra e venda. Procedimento administrativo regular. Atenção aos princípios de ampla defesa e contraditório. – É admissível a sindicância com efeitos punitivos, desde que resguardados os direitos de defesa. Art. 22 da Lei 8.935/94. Responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro. Multa devida. Agravo regimental a que se nega provimento. 1 – É legal a sindicância instaurada com caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de processo disciplinar. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, julgado em 23/4/2014, DJe 30/4/2014. 2 – Estando as condutas objeto da sindicância perfeitamente subsumidas às normas que serviram de alicerce à imposição da pena de multa, não há ofensa ao princípio da legalidade. 3. Agravo Regimental de Marco Antônio Prates a que se nega provimento” (AgRg nos EDcl no RMS 29.243/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 25/9/2015).

“Agravo regimental em agravo (art. 544 do CPC). Ação indenizatória. Danos morais e materiais. Reexame fático. Súmula nº 7 do STJ. Notários e registradores. Responsabilidade objetiva. Agravo regimental improvido. 1 – O entendimento desta Corte Superior é de que notários e registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. 2 – Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 23/10/2012, DJe de 12/11/2012).

Nesse sentido, manifestação desta Câmara:

“Apelação cível. Audiência de conciliação. Não oportunizada a produção de provas. Cerceamento de defesa inocorrente. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ato praticado por tabelião no exercício da função. Responsabilidade objetiva. Dever de reparação do dano material. Verificado. Dano moral. Ausente comprovação. Mero dissabor. – Descabe a decretação de nulidade processual no caso em que a ausência de designação de audiência de conciliação não causa qualquer prejuízo às partes, nos termos do art. 249, § 1º, e 250, do CPC, mesmo porque é possível a ocorrência de transação pelas partes a qualquer tempo. No tocante à produção de prova, observa que esta, na verdade, é dirigida ao juiz, que a indeferirá se entender pela sua desnecessidade ou determinará sua realização nos casos que entendê-la imprescindível. – A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do art. 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial é objetiva. – Considerando que a requerida não agiu de acordo com as formalidades exigidas por sua função e que desta situação decorreram prejuízos de ordem material ao autor, mostra-se evidente a obrigação de reparação pelos prejuízos suportados. – Não constando dos autos prova de que a conduta do tabelião do cartório, pela perda de dados relacionados à transferência do registro imobiliário para o nome do autor, tenha lhe acarretado constrangimento, humilhação, situação vexatória ou lesão à sua esfera íntima, não resta demonstrado o alegado dano moral, razão pela qual deve ser afastada a indenização pretendida pela parte autora a esse título” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0249.12.001480-1/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. em 29/10/2015, p. em 11/11/2015).

Por outro norte, não restou comprovada qualquer situação passível de eximir o apelante de sua responsabilidade.

Conforme dito anteriormente, é incontroverso que os documentos de f. 36/42 não foram apresentados pelo apelado, tendo sido este vítima de falsário. O apelante, contudo, afirma não ter sido o responsável pelo reconhecimento de firma, tendo sido também vítima de estelionatário que falsificou esse ato.

Ora, tendo o autor instruído a demanda com os documentos aludidos, nos quais constam, ao menos aparentemente, tanto o carimbo quanto a assinatura do Cartório Oliveira – Serviço Notarial do 10º Ofício de BH/MG, caberia ao réu desconstituí-los.

Pairando dúvidas a respeito da autenticidade (formal e material) do documento, o certo é que o ônus da prova recairá sobre quem alega, observado o disposto pelo art. 429 do NCPC:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;”.

Ocorre que, intimado para especificar provas, o réu pleiteou o julgamento antecipado da lide, afirmando tratar-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova adicional (f. 98).

Cumpre observar, não obstante, que os carimbos e assinaturas constantes dos documentos sob exame não carecem de qualquer mácula aparente, indicando inclusive a matrícula e o funcionário do Cartório responsável. Diante disso, e considerando a ausência de qualquer prova capaz de desconstituir a documentação apresentada, entendo ser ela válida para fins probatórios.

No tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença deverá ser mantida.

Como se sabe, há dano moral quando uma conduta reputada ilícita viola direito da personalidade da vítima, agredindo a honra, imagem, reputação, intimidade e vida privada, por exemplo.

No caso dos autos, entendo que a conduta perpetrada pelo réu contribuiu diretamente para considerável perturbação da tranquilidade e bem-estar do autor, que, além de ter diversas multas de trânsito atribuídas a sua CNH (f. 23/35), teve seu nome envolvido em diversos crimes cometidos por terceiros que se utilizaram do veículo, conforme se verifica dos Boletins de Ocorrência de f. 43/50.

Configurado o dano, examina-se o arbitramento da respectiva indenização. A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.

Assim, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

A propósito, Maria Helena Diniz ensina que:

“[…] o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (A responsabilidade civil por dano moral, Revista Literária de Direito, a. II, n. 9, p. 9, jan./fev. 1996).

Nesse sentido, Caio Mário também traz lição preciosa:

“[…] um jogo duplo de noções: a – de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia […]; b – de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta […]” (Instituições de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, p. 235).

Nessa toada, dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios da moderação e da razoabilidade, entendo que o valor de R$15.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser mantido.

Quanto aos honorários sucumbenciais, foram distribuídos na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, tendo o Magistrado singular os fixado em 10% sobre o valor da condenação.

O art. 85, § 2º, estabelece o seguinte:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[…]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

A sentença foi proferida já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, cujo diploma prevê o piso de 10% sobre o valor da condenação.

Destarte, incabível a redução do valor arbitrado pelo Juiz a quo, visto que já fixado no patamar legal mínimo.

Cumpre esclarecer que os honorários serão fixados por apreciação equitativa somente “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.”, conforme o disposto no § 8º do art. 85.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas e honorários advocatícios recursais, que fixo em R$800,00, para incluir os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, pelo apelante.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI – Peço vênia à culta Relatora para divergir relativamente à existência de causa excludente de responsabilidade.

Como cediço, o art. 236 da Constituição da Federal dispõe que:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º A Lei regulará as atividades e disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.

Noutro passo, a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o citado art. 236 da CF, preceitua, em seu art. 22:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

De igual forma, necessário registrar que a responsabilidade do notário pelos danos causados é objetiva, conforme leciona Yussef Said Cahali:

“[…] na linha do princípio inovador inserto no art. 37, § 6º, da Constituição e da nova legislação ordinária ajustada aos seus enunciados, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro define-se como sendo igualmente objetiva, a prescindir de qualquer perquirição a respeito do elemento subjetivo do dolo ou culpa de seus prepostos […]” (Responsabilidade civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 348).

No entanto, a obrigação dos notários e dos oficiais de registro não surge inexoravelmente diante do dano, sendo necessário perquirir acerca da presença de uma das causas excludentes da responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

No caso dos autos, o autor informou na exordial que foi vítima de assalto e teve seus documentos pessoais roubados.

Noutro passo, para realizar o reconhecimento de firma o falsário apresentou a carteira de identidade f. 39, que obviamente não pode ser considerada uma falsificação grosseira.

Outrossim, as assinaturas apostas pelo falsário, notadamente aquela cuja firma foi reconhecida, são idênticas à presente no documento de f. 39, tornando impossível ao tabelião identificar a existência da fraude.

Desse modo, a falsidade e fraude enganaram o tabelião do 10º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, que não tinha como perceber que o individuo que compareceu ao Cartório era um estelionatário e tampouco motivos para exigir outros documentos além daquele apresentado.

Nesse diapasão, deve ser reconhecida a culpa exclusiva de terceiro para afastar a responsabilidade do réu e sua obrigação de indenizar. Do Tribunal de Justiça Mineiro, confira-se:

“Tabelião de notas. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento de firma. Procuração. Apresentação de documento de identidade. Cartões de registro de firma. Assinatura lançada em cartório. Impossibilidade de identificação da falsidade do documento. – O notário e oficial registrador desempenham função pública em caráter privado, mediante delegação do poder público, respondendo, em princípio, objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, conforme exegese do § 6º do art. 37 c/c o art. 236 da Constituição Federal e com o art. 22 da Lei 8.935/94. Todavia, a apresentação de documento de identidade pelo estelionatário que compareceu ao Cartório para registrar e reconhecer a firma/assinatura na procuração outorgada ao advogado, que o acompanhava, exclui a responsabilidade do tabelião do Cartório de Registro de Notas” (TJMG

– Apelação Cível nº 1.0145.11.041749-3/001, Relator: Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. em 28/8/2013, p. em 30/8/2013).

“Ação de indenização. Tabelião de notas. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento de firma. Apresentação de certificado de registro do veículo. Assinatura lançada em contrato de compra e venda. Semelhança das assinaturas. Impossibilidade de identificação da falsidade. Estelionato praticado por terceiro. Excludente de responsabilidade. – O notário e oficial registrador respondem, em regra, objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, conforme disposto nos arts. 37, § 6º e 236 da Constituição Federal, bem como no art. 22 da Lei 8.935/94. Todavia, a semelhança da assinatura presente no certificado de registro de veículo apresentado por estelionatário ao tabelião, para fins de reconhecimento da firma aposta em contrato pelo qual venderia automóvel ao requerente, exclui a responsabilidade do tabelião do Cartório de Registro de Notas” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0027.11.022876-7/001, Relator: Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. em 15/2/2017, p. em 13/3/2017).

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.

Custas recursais, processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo autor e 20% (vinte por cento) pelo réu, suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita.

DES. MARCO AURELIO FERENZINI – Peço vênia à ilustre Relatora, Des.ª Cláudia Maia, para dela divergir e dar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo eminente Des. Estevão Lucchesi.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO – Peço vênia à d. Relatora para aderir à divergência inaugurada pelo i. Desembargador Estevão Lucchesi, uma vez que o réu não pode ser responsabilizado por atos de estelionatários que falsificam documentos com perfeição.

DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE – De acordo com a Relatora.

Súmula: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA, EM PARTE, A RELATORA.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 27/03/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.