2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL


2ª VRP|SP: Registro Civil – Conversão da União Estável em Casamento – Pacto antenupcial – Cláusula que afasta a incidência da Súmula 377 do STF – Impossibilidade.

Processo 1011394-85.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais – R.I.

N.W.F.R. e outro

Em situações como a presente, havia precedentes desta Corregedoria Permanente afastando a imposição do regime da separação legal de bens com a adoção do regime da separação convencional de bens, sem incidência da Súmula 377.

O entendimento administrativo acima referido era fundado na permanência de forte compreensão doutrinária, jurisprudencial e decisões administrativas do Conselho Superior da Magistratura acerca da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal no regime da separação legal de bens; assim, o regime da Separação de Bens Convencional por ser mais rígido que o Regime da Separação Legal de Bens tinha pertinência.

O entendimento também era fundado na exclusão do cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário no entendimento do regime de separação referido no art. 1.829, inciso I, do Código Civil ser gênero das duas previsões contidas na lei legal ou convencional.

Nesse sentido, confira-se o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.346.324 – SP (2011/0285110-6):

Dessa forma, conforme ressaltei no julgamento do REsp 992.749/MS, a ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório, nas palavras de MIGUEL REALE e JUDITH MARTINS COSTA “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. (in Casamento sob o regime da separação de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreensão do fenômeno sucessório e seus critérios hermenêuticos. A força normativa do pacto antenupcial. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 6, vol. 24, outubro a dezembro d 2005. Rio de Janeiro: Ed. Padma, 2005. p. 226).

Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações. Nesse contexto, o entendimento desta Corte, ao interpretar sistematicamente o art. 1.829, I, do CC/02, vigente à época da abertura da presente sucessão, é o de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário (REsp 992.749/MS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 05.02.2010; REsp 1.111.095/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado no TRF da 1ª Região, DJe de 11.02.2010).
Conforme destaque no voto proferido em sede do REsp 992.749/MS,

“se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge o mais grave após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis”.

Por outro lado, os cônjuges casados sob esse regime da separação, não hesitarão em lançar mão de testamento ou de doação em vida ao cônjuge, para protegê-lo financeiramente, se assim o quiserem.

Aliás, foi exatamente o que ocorreu na hipótese em que o de cujus havia feito a doação de ações da empresa à recorrida, sua esposa. Partindo da premissa de que o cônjuge casado no regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário, seja no regime do CC/16, seja no atual regime do CC/02, não há obrigatoriedade de trazer a colação o bem recebido por ocasião da doação previamente efetivada, estando ausente, por conseguinte qualquer violação dos arts. 544; 2.002 e 2.005, parágrafo único, do CC/02.

Não obstante a isso, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido oposto, ou seja, admitindo ao cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário. A tanto, as seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. 2. Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido. 3. O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente. 4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 5. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp n. 1.294.404/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.10.2015.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O artigo 1.829 do Código Civil, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, III) em posição anterior aos colaterais (CC, art. 1.829, IV) para o recebimento de direitos sucessórios. Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, como é o caso dos autos, ao consorte sobrevivente cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Precedentes. 2. In casu, considerando que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, incide a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.10.2015.)

Desse modo e acompanhando o entendimento jurisprudencial acima referido e, considerando a modificação do regime legal quanto aos direitos dos herdeiros necessários, sobretudo em consideração às novas diretrizes do Código de Processo Civil acerca dos precedentes, ocorreu modificação do entendimento anterior desta Corregedoria Permanente para indeferir a realização a substituição do regime da separação legal de bens pelo regime da separação convencional, a exemplo do que ocorre no presente feito.

Desse modo, a lavratura do pacto antenupcial pelo Sr. Tabelião foi em conformidade a sua independência funcional, não cabendo qualquer atuação desta Corregedoria Permanente, para além do ora decidido. Cumpre também salientar que o regime de bens no casamento, em regra, está sujeito ao Princípio da Autonomia Privada, observada a forma pública (CC, art. 1.653).

Há situações, todavia, nas quais o poder de reger as relações privadas é afastado por determinação legal, impondo-se o regime da separação legal de bens, a exemplo do que ocorre nestes autos (CC, art. 1.641, inc. II). Nessa hipótese, vigora o Princípio da Heteronomia da Vontade.

No caso em exame, os nubentes, conforme pacto antenupcial, pugnaram por um regime híbrido, no qual, basicamente, afastam a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Incidente a disposição legal, pelo Princípio da Heteronomia da Vontade, não há espaço para o poder dos interessados na regulação de suas relações patrimoniais; portanto, a natureza jurídica do pacto antenupcial apresentado, por envolver o poder de autodeterminação dos nubentes; a meu compreender, não tem a natureza do regime obrigatório (ou legal) da separação de bens.

Além disso, no parecer constante dos autos, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, da lavra da Dra. Paula Lopes Gomes, MM Juíza Assessora da Corregedoria, constou:

“Inicialmente, importa diferenciar o regime de separação obrigatória de bens do regime da separação convencional. Diz-se convencional o regime da separação de bens que decorre da manifestação de vontade dos nubentes, exteriorizada durante a fase de habilitação, mediante pacto antenupcial formalizado por escritura pública. Por sua vez, o regime da separação é obrigatório quando decorre de imperativo legal e não da vontade das partes. Essa imposição ocorre sempre que o casamento é realizado em determinadas circunstâncias excepcionais e taxativamente previstas no ordenamento. Trata-se de exceção ao princípio da autonomia privada e à regra geral que confere aos nubentes o direito de escolherem o regime de bens que regerá as relações patrimoniais da futura sociedade conjugal (princípio da liberdade de escolha). No nosso sistema legal, o casamento celebrado com infringência de um dos incisos do artigo 1.641 do Código Civil terá como consequência a obrigatoriedade da adoção do regime da separação de bens. (…) Em suma, em que pesem as razões deduzidas e ao contrário do que se supõe, não é possível afastar a aplicação da Lei, impondo-se a adoção do regime da separação obrigatória de bens. Desse modo, salvo melhor juízo, penso que a questão já foi decidida no sentido da imposição do regime da separação obrigatória de bens.
Ante ao exposto, respeitada a compreensão do Sr. Oficial e Tabelião e do Ministério Público, indefiro a conversão da união estável em casamento por regime de bens que não o da separação obrigatória de bens, afastando a incidência do pacto antenupcial.

Ciência aos Interessados, ao Sr. Oficial e Tabelião e ao Ministério Púbico.

(DJe de 19.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 26/09/2017.

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1ª VRP|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – INDICAÇÃO INCORRETA NA ESCRITURA PÚBLICA DO BLOCO RELATIVO AO APARTAMENTO – ATA RETIFICATIVA


1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Indicação incorreta na escritura pública do bloco relativo ao apartamento – Ata retificativa – Alteração substancial do objeto – Impossibilidade – Instrumento inadequado – Desnecessidade de oficiar o juiz corregedor do Tabelião.

Processo 1056522-31.2017.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

M. H. B. S. P.

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por M. H. B. S. P. em face da negativa do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de compra e venda lavrada pelo 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 116.967.

O óbice registrário refere-se a escritura ter por objeto o apartamento nº 22-A, Bloco A, do Condomínio Multipredial Ilhas Baleares, que estaria alienado para S. G. e sua esposa, nos termos do registro nº 01 da matrícula nº 176.142.

Posteriormente a suscitante apresentou ata notarial de retificação lavrada pelo mencionado Tabelião, na qual foi declarado que a unidade vendida a S. G., objeto da matrícula 176.142, está situada no Bloco B, tendo o Registrador apresentado nova nota devolutiva, sob o argumento de que a ata não se presta para retificar escritura e consequentemente substituir seu objeto.

Salienta, por fim, que o registro da escritura outorgada a Salvador e registrada na matrícula nº 176.142, estava de acordo com o título apresentado. Apresentou documentos às fls.145/175.

Insurge-se a suscitante do óbice registrário, sob o argumento de que houve erro do escrevente que lavrou o ato, indicando o “Bloco A”, por orientação da sigla do apartamento (22-A), e quando percebeu tratar-se de equívoco, já que a unidade autônoma se refere ao “Bloco B”, lavrou ata retificadora, levando em consideração a documentação pertinente, como o memorial descritivo, o auto de conclusão e os dados cadastrais da Prefeitura de São Paulo.

Aduz que o Registrador cometeu equivoco ao abrir a matrícula nº 176142 e registrar o imóvel, dissociando-se da base jurídica da descrição e discriminação da unidade autônoma, violando os princípios da especialidade e da continuidade, bem como não considerou a ata retificadora, que buscou trazer a realidade aos fatos e permitir o adequado registro de acordo com o memorial descritivo e certidões cadastrais, concluindo-se assim que os apartamentos do Bloco A tem metragens diferentes daqueles do Bloco B. Juntou documentos às fls.14/134.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.195/198).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Oficial Registrador e a D Promotora de Justiça. A escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

Assim, conforme entendimento sedimentado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, o juiz não pode substituir o notário ou qualquer uma das partes, retificando escrituras.

Conforme expõe Narciso Orlandi Neto:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova pré-constituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).
E ainda, segundo Pontes de Miranda:

”falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).
Na presente hipótese a matrícula nº 176.142 foi aberta para o imóvel referente ao apartamento nº 22-A, Bloco A, sendo certo que não é possível por ata retificadora unilateral modificar o negócio jurídico entabulado entre as partes, declarando que a unidade vendida a Salvador, objeto da matrícula 176.142 está situada no Bloco B, e não no Bloco A.

Ainda que demonstrada nos autos a boa-fé da suscitante em fazer a retificação e a presença de fortes evidências de que, de fato, a matrícula aberta não corresponde à correta descrição do imóvel, esta exprime fielmente o constante do título que lhe deu origem, a escritura de compra e venda, sendo certo que somente a permuta de imóveis poderia resolver o impasse.

Como bem exposto pela D. Promotora de Justiça:

“Não pode a ata retificadora unilateral, depois de vários anos, pretende modificar o objeto do negócio. Entre a lavratura da escritura de compra e venda e a ata retificadora se passaram quase 12 anos (fls.124/125), dentro dos quais ninguém buscou corrigir a informação que ora alega estar errada. Além disso, a ata retificadora não pode se prestar a alterar os elementos substanciais da primeira”.
Tal questão já foi objeto da análise perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo nº 1035699-70.2016.8.26.0100, Rel: Corregedor Des. Manoel Pereira Calças):

”REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escritura de divisão amigável – Título e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Escritura de retificação e ratificação elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equívoco – Título levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divisão – Ausência de erro no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme a escritura apresentada – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido”
Logo, com razão o Registrador ao estabelecer que a escritura a ser lavrada deveria ser a de permuta, vez que houve erro na transmissão original e não de retificação e ratificação do ato. No mais, deve se levantar em conta a questão da incidência tributária. Entender o contrário seria permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar exigências tributárias e obrigacionais.

Neste contexto, citando novamente Narciso Orlandi Neto:

Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transformação de uma venda e compra numa doação, ou vice-versa. Erro dessa espécie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebração do negócio realmente pretendido e a satisfação das exigências legais. (Ata Notarial e a Retificação do Registro Imobiliário in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliários do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151/183).
Por fim, entendo descabida a expedição de ofício ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos para verificação do procedimento de lavratura da ata retificadora.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por M. H. B. S. P. em face da negativa do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, em proceder ao registro do título apresentado e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de setembro de 2017.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 20.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 22/09/2017.

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