1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – 14º Oficial de Registro de Imóveis – Samambaia Participações e Representações Ltda – Registro de imóveis – dúvida – imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial – possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel – a averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade – dúvida procedente.


Processo 0074228-83.2013.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 14º Oficial de Registro de Imóveis – Samambaia Participações e Representações Ltda – Registro de imóveis – dúvida – imóvel cujo domínio está indisponível por ordem judicial – possibilidade de locação, mas não da inscrição (lato sensu) de cláusula de vigência ou de cláusula de preferência em caso de alienação do imóvel – a averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade – dúvida procedente. CP 428 O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida (fls. 02/05), a requerimento de Samambaia Participações e Representações Ltda., que teve negada sua pretensão de registro de instrumento particular de locação para fins não-residenciais do imóvel objeto da matrícula 98.904 (fls. 10/18). Informa o suscitante que o título recebeu qualificação negativa por estar o imóvel indisponível (mat. 98.904 – indisponibilidade Av.10 – extraído dos autos nº 0009844-30.2004.8.19.0001- 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro/ RJ), o que impede registro de contrato de locação com cláusula de vigência e a averbação de direito de preferência, em caso de alienação do imóvel locado (Conselho Superior da Magistratura – CSM, Apelação Cível – Apel. Cív 100.237-0/0 – São José dos Campos), uma vez que a indisponibilidade tem plena eficácia nos casos de alienação voluntária (CSM, Apel. Cív. 0902966-77.2012.8.26.0037), a que poderá conduzir o registro da locação, quando houver, eventualmente, o exercício do direito de preferência ; além disso, a exceção prevista no Provimento CG 13, de 11 de maio de 2012, art. 22, só se aplica a alienações, onerações e constrições judiciais, o que não é o caso da locação. Sustenta a interessada que a indisponibilidade não impede que o titular de domínio contrate a locação do bem e, portanto, não obsta o registro do contrato para fins de vigência em caso de alienação (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 – LL91, art. 8º, caput). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 66/67). É o relatório. DECIDO. Conforme precedentes desta Vara de Registros Públicos (autos 100.09.348422-3, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 23.02.2010, DJe 09.03.2010), do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apel. Cív. 100.237-0/0 – São José dos Campos, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 10.12.2003) e da E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 55381/2009, parecer do juiz Álvaro Augusto Valery Mirra, j. 03.09.2009, DJe 17.09.2009), a indisponibilidade do bem, inclusive aquela que resulta de penhora, conforme a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 52, § 1º, impede a inscrição de cláusula de vigência ou de preferência estipuladas em contrato de locação de imóvel urbano, para a hipótese de alienação. De acordo com a doutrina do professor Luiz Guilherme Loureiro: “A indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade (Ap 029.886-0/4, SP,j. 04.06.1996)” (Registros Públicos – Teoria e Prática, 2ª ed revista e atualizada, editora Método) Portanto, se a locação não se contrapõe à indisponibilidade (uma e outra estão em planos diferentes), o mesmo não se dá com essas inscrições (lato sensu), que vão ao plano real – e, portanto, não podem ser admitidas, enquanto indisponibilidade houver. Não vislumbro qualquer irregularidade cometida pelo Oficial de Registros de Imóveis. A averbação de indisponibilidade, decorrente de ordem legalmente expedida e inscrita anteriormente, retira da propriedade imobiliária a sua disponibilidade. As indisponibilidades em questão foram averbadas regularmente e por determinação de autoridade competente. Se do titular dominial se retira o poder de dispor da coisa que, como no caso, ficou à disposição do Juízo, nenhum título tendente a onerar ou transmitir a propriedade imobiliária pode ser admitido no Registro de Imóveis. O entrave deverá ser mantido sobre o imóvel até a decisão definitiva da pendência judicial que o originou. O cancelamento se dará diretamente pela autoridade responsável pela constrição, encaminhada ao 14º RISP. Não é competência de Juízo Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, emitir decisão capaz de cancelar a indisponibilidade ou relativiza-la. Conforme o Provimento CG nº 13/2012 Artigo 4º – As indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e por Órgãos Administrativos que detenham essa competência legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento. Parágrafo 1º – As comunicações de indisponibilidades recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento Samambaia Participações e Representações Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 428) – ADV: CARLOS CORREIA DE SOUZA (OAB 125375/SP) (D.J.E. de 07.04.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/04/2014.

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RECURSO EM PCA. TJ/ES. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.


Procedimento de controle administrativo 0000492-31.2014.2.00.0000

Relator: Conselheiro Saulo Casali Bahia​

Requerentes: Wilson Tótola Filho, Christiano Carvalho Homem e Fabio Xavier Aragão

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. NÃO PROVIMENTO do recurso.

Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Precedentes do CNJ.

Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório com o julgamento após a juntada de informações que apenas refutam os argumentos deduzidos no requerimento inicial.

Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual é requerido a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Julguei improcedente o pedido ante a firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento. (Dec25)

No recurso, os requerentes alegam a intempestividade das informações prestadas pelo TJES e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à ausência de notificação acerca do teor das referidas informações prestadas pelo Tribunal. No mais, reafirmam os argumentos da inicial. (Req27)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos.

Alegou a parte interessada que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores.

A decisão monocrática utilizou o argumento de que o edital sequer exigia que a questão prática no concurso fosse relacionada a peça de elaboração privativa de oficial de registro, e foi lavrada nos seguintes termos (Dec25):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por WILSON TÓTOLA FILHO, CHRISTIANO CARVALHO HOMEM e FÁBIO XAVIER ARAGÃO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), no qual é requerida a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Aduzem, em síntese, que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores. Sustentam que houve ofensa aos princípios da legalidade e motivação, porquanto foi cobrada a elaboração de um requerimento administrativo, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.

Pugnam, ao final, pela concessão de liminar para suspensão do certame. No mérito, requereram a declaração de nulidade da peça prática das provas escritas da modalidade remoção, atribuindo aos candidatos a integralidade dos pontos.

Instado a se manifestar, o TJES anexou esclarecimentos prestados pela organizadora do certame (o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe/UNB), os quais consignaram que a correção das peças práticas pautou-se por critérios objetivos e que o ato reclamado pela peça prática estava previsto no edital. 

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

O pedido não merece acolhimento.

Os requerentes defendem a declaração de nulidade da peça prática exigida no certame pelo fato de o ato exigido não ser de competência exclusiva de notários e registradores.

O raciocínio empreendido pelos requerentes carece de plausibilidade, pois o edital do concurso público previu que a peça prática teria por objeto os conhecimentos específicos constantes de seu item 19. Vejamos

9.1 A prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 10,00 pontos e consistirá da elaboração de uma dissertação, com até 120 linhas; da elaboração de uma peça prática, com até 120 linhas e da elaboração de 2 questões discursivas, de até 30 linhas cada, a partir de tema proposto pela banca examinadora acerca dos objetos de avaliação de conhecimentos específicos dispostos no item 19 deste edital. (grifo nosso)

Registre-se que o tema da peça prática constou dos conhecimentos exigidos para o cargo:

19.2 CONHECIMENTOS

[…]                   

IV DIREITO CIVIL: […] 24.2 Procedimento de dúvida.

Sob qualquer ponto de vista que se analise o edital, não é possível concluir que a peça prática foi limitada a atos privativos de notários e registradores. Esta leitura seria restritiva e não se coadunaria com o objeto do concurso, qual seja, selecionar os candidatos com amplos conhecimentos de direito notarial e registral.

Assim, inexistem motivos para declaração da nulidade aventada pelos requerentes. O TJES não se descurou das normas editalícias ao exigir elaboração de peça relacionada ao procedimento de dúvida. Tal matéria foi expressamente prevista nos conhecimentos exigidos de todos os candidatos.

Cumpre observar que é firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública. III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ. Plenário. PCA 0000981-78.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 69.a sessão, 9 set. 2008, un. DJ 12 set. 2008, p. 1-6)

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará. 2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular. 3. Ampla publicidade do edital e da Comissão de Concurso. 4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas. 5. Pedido Indeferido. (CNJ. Plenário. PCA 318 (processo físico). Rel.: Cons. Alexandre de Moraes. 35.a sessão, 27 fev. 2007).

Desta feita, havendo previsão no edital do tema abordado pela questão apontada pelos requerentes, não há falar em ofensa aos princípios da legalidade ou vinculação ao instrumento convocatório.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito. Reafirmo o entendimento de que o tema cobrado estava previsto no edital e não compete ao CNJ interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.

Ademais, ainda que se analise o mérito da questão cobrada na prova prática, não assiste razão aos requerentes. A suscitação de dúvida é o procedimento por meio do qual se submete à apreciação judicial situação de incerteza sobre a prática de ato de registro. O procedimento está previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973):

Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. […]

Assim, ainda que se reconheça a natureza administrativa do procedimento ou mesmo a possibilidade de sua provocação por particular (dúvida inversa), fato é que o procedimento é afeto à atividade dos oficiais de registro e estava previsto em edital.

Sobre o tema, destaco o seguinte excerto das informações prestadas pelo Cespe/UNB (Inf24, fl.7):

Logo, à margem da discussão acerca da natureza jurídica da dúvida registraria, o certo é que tal instituto esta previsto nos artigos 198 a 205 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e na incidência da hipótese legal o requerimento deve ser apresentado pelo oficial ao juízo competente.

Desta forma, não há dúvida que tal procedimento está atrelado à atividade profissional praticada pelos oficiais, uma vez que se circunscreve aos atos de registro.

Em relação à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não merece prosperar, de igual modo, a argumentação dos requerentes. O TJES deve realmente ser o último a falar, até mesmo porque contra si movida a pretensão. Não houve, in casu, a juntada de novos documentos (única hipótese em que a vista à parte contrária seria exigida), mas tão somente a manifestação do TJES acerca dos fatos narrados pelos requerentes.

O fato de o TJES ter prestado informações após o prazo inicialmente fixado (Desp19) não impõe a este Conselheiro o dever de notificá-los (requerentes) acerca do inteiro teor. Como já dito, tenho que tal providência é dispensável, inclusive, na hipótese de as informações serem prestadas tempestivamente. E o prazo de informações, em procedimentos como o corrente, não é preclusivo, já que descabe o reconhecimento, aqui, de revelia da Administração. Ademais, sobre as informações teve o interessado condições de se manifestar com o recurso interposto, o que lhe retira qualquer interesse.

Desse modo, não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu do pedido e determinou o seu arquivamento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 11 de março de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Fonte: CNJ.

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