Apelação – Mandado de segurança – Serventia extrajudicial – Dispensa imotivada – Preliminar – Legitimidade passiva ad causam – A natureza jurídica dos serviços executados pelos cartórios extrajudiciais é de Direito Público – Transferência da responsabilidade pela execução dos serviços que se dá por meio de ato de delegação, formalizado por concurso público, investindo o agente privado como autoridade pública – Poder de decisão passível de controle pelo Poder Judiciário – Inteligência do Enunciado nº 510, da Súmula do Excelso Pretório – Mérito – (…) – Funcionário de serventia extrajudicial que optou pelo regime jurídico especial ou híbrido, na forma do art. 48, §2º, da Lei Federal nº 8.935/94 – Dispensa do serviço que prescinde de prévio procedimento administrativo, uma vez que os serventuários não adquirem a estabilidade inerente apenas aos cargos de provimento efetivo – Inaplicabilidade do disposto no art. 19, do ADCT – Precedentes das Cortes Superiores – Legalidade do ato do Oficial de Registros – Sentença reformada – Denegação da ordem de segurança – Recurso provido em parte.


EMENTA

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – DISPENSA IMOTIVADA – Preliminar: Legitimidade passiva ad causam – a natureza jurídica dos serviços executados pelos cartórios extrajudiciais é de Direito Público – transferência da responsabilidade pela execução dos serviços que se dá por meio de ato de delegação, formalizado por concurso público, investindo o agente privado como autoridade pública – poder de decisão passível de controle pelo Poder Judiciário – inteligência do Enunciado nº 510, da Súmula do Excelso Pretório. Mérito: Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do art. 515, §3º, do CPC – funcionário de serventia extrajudicial que optou pelo regime jurídico especial ou híbrido, na forma do art. 48, §2º, da Lei Federal nº 8.935/94 – dispensa do serviço que prescinde de prévio procedimento administrativo, uma vez que os serventuários não adquirem a estabilidade inerente apenas aos cargos de provimento efetivo – inaplicabilidade do disposto no art. 19, do ADCT – precedentes das Cortes Superiores – legalidade do ato do oficial de registros – sentença reformada – denegação da ordem de segurança. Recurso provido em parte. (TJSP – Apelação Cível nº 0001810–35.2009.8.26.0312 – Juquiá – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti – DJ 07.04.2014)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata–se de recurso de apelação interposto por FEIRUZ JAZE, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante contra ato dito coator do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE JUQUIÁ, extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pelo Juízo “a quo”, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da parte impetrada, por não representar qualquer tipo de “autoridade” apta a figurar em mandado de segurança, consoante r. sentença de fls. 183/185, cujo relatório se adota.

Em suas razões (fls. 200/232), sustentou, preliminarmente, a legitimidade da apelada para figurar no polo passivo domandamus, uma vez que a sua conduta é investida de autoridade por delegação da própria Administração Pública. Ainda como questão prejudicial, defendeu a necessidade de anulação do processo judicial, a partir da decisão do Juízo “a quo” que indeferiu o pedido liminar, tendo em vista que o ato judicial não teria sido publicizado. No mérito, discorreu sobre a ilegalidade do ato de dispensa imotivada praticado pelo oficial do cartório extrajudicial, sem qualquer prévio procedimento administrativo, sendo de rigor o provimento do apelo, no sentido de se conceder a ordem de segurança pleiteada na inicial.

Recurso regulamente processado, livre de preparo por ter sido o impetrante agraciado com o beneplácito da gratuidade judiciária (fl. 19), desafiando contrarrazões da apelada às fls. 281/303. Parecer do ilustre representante do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a natureza disponível do objeto da lide (fls. 179/181).

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

Insurge o impetrante contra a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da parte impetrada, por não representar qualquer tipo de “autoridade” apta a figurar em mandado de segurança.

E, pelo que se depreende do acervo fático probatório coligido aos autos, o recurso comporta parcial provimento.

Anote–se, antes de se proceder ao enfrentamento das matérias atingidas pelo efeito devolutivo do recurso, que a atribuição dos serviços notariais e de registro às serventias extrajudiciais se dá mediante ato de delegação do Poder Público, conforme disposição do art. 236, da CF/88.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Segundo o eminente jurista HELY LOPES MEIRELLES, “há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou consórcio público)ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal [1].

Na hipótese dos serviços notariais e de registro, a delegação administrativa se dá de maneira peculiar, pois o ato administrativo que a formaliza corresponde à investidura decorrente de aprovação em concurso público, e não por adjudicação em procedimento licitatório ou por ato de autorização/permissão, cabendo ao delegatário, no exercício de sua função, cumprir seu desiderato de acordo com a lei regulamentadora da matéria, sob a fiscalização do Estado.

A regulamentação da matéria disposta no art. 236, da CF/88, foi efetivada pela Lei Federal nº 8.935/94, a qual, em seu art. 20, dispôs sobre a contratação de prepostos pelos notários e oficiais de registros para auxílio nas funções a serem desempenhadas, sendo que o vínculo laborativo seria, em regra, regido pela legislação trabalhista.

Ocorre que, com o advento de referida lei, no Estado de São Paulo, três regimes jurídicos funcionais distintos a que se submetem os serventuários dos Serviços Notariais e de Registro passaram a ser evidenciados: (i) O primeiro deles, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, é o regime jurídico estatutário, estruturado de acordo com a legislação atinente ao funcionalismo público estadual a Lei nº 10.261/68; (ii) o segundo, vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Federal nº 8.935/94, é o regime especial ou híbrido, disciplinado por normas internas deste Tribunal de Justiça os Provimentos da E. Corregedoria Geral de Justiça e (iii) o terceiro, perfeitamente caracterizado a partir da Lei nº 8.935/94, é o regime jurídico privado, submetido à legislação social a Consolidação das Leis do Trabalho.

Esclareça–se que para o grupo dos serventuários já em atividade, quando do advento da nova ordem constitucional e dada a característica sui generis do vínculo empregatício existente com o ente privado no exercício de função pública, previu–se a possibilidade de os serventuários optarem pela transmutação do regime então vigente para o celetista ou, ainda, a permanência do statu quo ante, ou seja, o chamado regime especial ou híbrido, com submissão às regras do Estatuto dos Servidores Civis ou às normas pertinentes editadas pelo Tribunal de Justiça (art. 48, §2º, da Lei nº 8.935/94).

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

De se destacar, neste diapasão, que a sujeição ao regime jurídico híbrido não garantiu aos serventuários a chamadaestabilidade anômala, prevista no art. 19, do ADCT:

Art. 19 – Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

A aludida forma anômala de “estabilização” constitucional do servidor público dedicou–se tão–somente aos funcionários públicos permanentes, estatutários ou celetistas, admitidos pela própria Administração antes da vigência da nova CartaMaior, não se estendendo aos serventuários extrajudiciais. Este, inclusive, é o entendimento consolidado das Cortes Superiores:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 19 DO ADCT. FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ESTABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. 1. A norma do art. 19 do ADCT não socorre o recorrente, que admite jamais ter recebido remuneração dos cofres públicos e ser contratado apenas do Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Dispositivo constitucional transitório que se aplica somente àqueles servidores públicos em exercício, há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Carta de 1988, na administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em suas autarquias e fundações públicas. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE nº 388.589/DF, Relª. Minª. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, j. 15.06.2004).

ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. ESTABILIDADE. ART. 19 DA ADCT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. "O art. 19 do ADCT, relativo à estabilidade dos servidores públicos, não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais, que podem ser dispensados sem a necessidade de prévio procedimento administrativo" (RMS 30.871/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 228.163/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 10.12.2013).

Com isso, a desvinculação do serventuário extrajudicial de seu cargo, a despeito do regime jurídico funcional a que submetido, dispensaria qualquer procedimento administrativo formal, bastando para tanto a manifestação da vontade no notário ou do oficial de registros, conforme ratificação contida no art. 28, da Lei nº 8.935/94, que garantiu a independência de atuação no exercício de suas atribuições, no que se insere a atividade de contratação dos serventuários.

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Pois bem. Estabelecidas estas premissas a respeito da natureza e peculiaridades do cargo ocupado pelas serventias extrajudiciais, inegável que a investidura do notário ou oficial de registro para exercício de função pública lhe confere poder e autoridade de decisão para o exercício de suas atribuições, sujeitando–se, portanto, ao controle da legalidade de seus atos por parte do Poder Judiciário pela via estrita do mandamus.

Note–se que o art. 5º, LXIX, ao tratar sobre a hipótese de cabimento do mandado de segurança, foi enfático e abrangente ao prelecionar a possibilidade de impetração contra quem quer que estiver “no exercício de atribuições do Poder Público”, o que extirpa de dúvidas a possibilidade de o notário ou registrador figurar no polo passivo do referido remédio constitucional.

Em ratificação à tese aqui apresentada, o Excelso Pretório editou o Enunciado nº 510 de sua Súmula jurisprudencial, com o seguinte teor: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

Assim, respeitado o entendimento esposado pelo Juízo “a quo”, tem–se que a autoridade apontada pelo impetrante como coatora é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, uma vez que seus atos, ainda que relativos à contratação e dispensa de serventuários, configuram decisão de autoridade pública e, portanto, sujeita ao controle da legalidade pelo Poder Judiciário.

Merece, pois, ser reformada a r. sentença de primeiro grau e, com fulcro no quanto disposto no art. 515, §3º, do CPC, passa–se ao exame do meritum causaeIn casu, o impetrante foi admitido como serventuário extrajudicial preposto auxiliar no Cartório Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídica junto à comarca de Juquiá, em 1º.11.1968, não tendo optado pelo regime celetista após o advento da Lei Federal nº 8.935/94, o que lhe garantiu asubmissão ao regime jurídico híbrido.

Segundo afirma, as normas baixadas pelo Tribunal de Justiça, vigentes à época dos fatos, garantiam–lhe estabilidade na função pública conforme disposição dos Provimentos nº 01/82 e nº 14/91 daCorregedoria Geral de Justiça do Estado. Todavia, ao arrepio destas disposições infralegais, o oficial do cartório teria emitido Termo de Comunicação de Dispensa do serventuário–impetrante, apegando–se apenas em superveniente falta de interesse no prosseguimento do vínculo funcional (fl. 11), circunstância esta que ensejou a impetração deste writ, objetivando a reintegração do impetrante no cargo anteriormente ocupado, além da condenação da autoridade dita coatora ao pagamento das verbas salariais vencidas (fls. 02/09).

Não obstante, como minuciosamente descrito linhas atrás, ainda que submetido ao regime jurídico funcional híbrido, não detinha o serventuário a estabilidade necessária a lhe garantir o direito a prévio procedimento administrativo de dispensa, nem mesmo por força do art. 19, do ADCT, inaplicável ao caso em testilha conforme explanado.

Tratando–se de vínculo funcional não emoldurado por prévio concurso público, ainda que voltada à execução de serviços de interesse público, descabe ao serventuário valer–se das garantias expressa e unicamente reservados aos titulares de cargo de provimento efetivo (art. 41, caput, da CF/88).

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

A respeito do tema, confiram–se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:

”APELAÇÃO Mandado de Segurança Escrevente do 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Processo administrativo que culminou com sua demissão Pretensão na nulidade do procedimento demissional por ausência de competência da Comissão Processante Inadmissibilidade Ausência de estabilidade – Sentença mantida Recurso improvido” (Apelação Cível nº 0002631–56.2011.8.26.0510, Relª. Desª. ANA LUIZA LIARTE, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2013).

“APELAÇÃO. Serventuária de cartório extrajudicial que não optou pelo regime celetista. Admissão anterior à Constituição da República de 1988. Normas da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) instituídas pelo Provimento nº 14/91, que era o vigente à época da edição da Lei nº 8.935/94. Regime jurídico 'especial' ou 'híbrido'.

Inexistência de estabilidade. Exoneração (ou demissão, no caso). Possibilidade. Sentença de improcedência do pedido mantida. Negado provimento ao recurso” (Apelação Cível nº 0004227–55.2008.8.26.0292, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.10.2011).

”FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL REINTEGRAÇÃO DE CARGO Pretensão à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT Impossibilidade O gerenciamento administrativo e financeiro pertence ao titular da serventia, nos termos da Lei 8.935/94 Sentença de improcedência mantida Recurso improvido” (Apelação Cível nº 0375718–18.2009.8.26.0000, Rel. Des. MOACIR PERES, 7ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2011).

Sendo assim, demonstrada a legalidade do ato de dispensa procedido pela autoridade impetrada, independentemente de prévio procedimento administrativo, de rigor a denegação da ordem de segurança. Em que pese a reforma da ratio decidendi contida na r. sentença de primeiro grau, resta mantida a sucumbência do impetrante na demanda mandamental, sendo indevido o arbitramento de verba honorária, em razão do quanto disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo impetrante, de modo a REFORMAR ratio decidendi contida na r. sentença de primeiro grau, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, DENEGAR A ORDEM DE SEGURANÇA pretendida na inicial, diante da legalidade do ato de dispensa procedido pela autoridade impetrada. Ainda que mantida a sucumbência do impetrante na demanda mandamental, mostra–se indevido o arbitramento de verba honorária, em razão do quanto disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

PAULO BARCELLOS GATTI – Relator.

________________________

Notas:

[1] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 39ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 394.

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Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6360 | 10/04/2014.

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TJ/PE. CONCURSO DE CARTÓRIOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS NO EXAME DE PERSONALIDADE. CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS SEM GARANTIA DE RECURSO E SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DO EDITAL. SUSPENSÃO DO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PARA ASSEGURAR AOS CANDIDATOS A CIÊNCIA PESSOAL DAS RAZÕES DE ELIMINAÇÃO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CONVOCAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TJPE DANDO CONTA DE QUE OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS FORAM PROVIDOS, COM A CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL DE TODOS OS CANDIDATOS ELIMINADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ).


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006779-44.2013.2.00.0000
Requerente: Wilson Queiroz Brasil Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Advogado(s): GO032288 – Alinne da Silva Bezerra (REQUERENTE)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE). CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS NO EXAME DE PERSONALIDADE. CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS SEM GARANTIA DE RECURSO E SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DO EDITAL. SUSPENSÃO DO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PARA ASSEGURAR AOS CANDIDATOS A CIÊNCIA PESSOAL DAS RAZÕES DE ELIMINAÇÃO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CONVOCAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TJPE DANDO CONTA DE QUE OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS FORAM PROVIDOS, COM A CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL DE TODOS OS CANDIDATOS ELIMINADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ).

DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de procedimentos instaurados a requerimento de candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), pretendendo a concessão de liminares para o adiamento da fase de provas orais e a inclusão de candidatos cujos nomes não constaram da relação de convocados para as referidas avaliações.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6746-54.2013, Rafael Almeida Cró Brito relata que a Comissão de Concurso publicou no dia 12 de novembro de 2013 o resultado do exame psicotécnico e a convocação para a prova oral, prevista para os dias 22 a 27 de novembro.
Entende que o prazo entre a publicação e a realização das provas não é razoável para que os candidatos providenciem transporte, hospedagem e programação nas atividades laborais.
Após discorrer sobre a necessidade de se observar um prazo razoável entre a convocação e a aplicação das provas, pugna o Requerente seja aplicada liminarmente ao caso concreto a orientação já firmada por este Conselho no PP nº 6864-64.2012 e no PCA nº 6328-53.2012, ambos de relatoria do Conselheiro José Lúcio Munhoz, nos quais foi determinada a aplicação da Resolução do CNJ nº 75, de 2009, para estabelecer prazo razoável entre a convocação e a realização das provas.
Em decisão no evento 18, deferi o pedido liminar para suspender a realização das provas orais do aludido certame e determinei à Comissão do concurso que "informasse a todos os candidatos aprovados na fase anterior cujos nomes não constaram do edital de convocação para as provas orais os motivos da sua exclusão, assegurando-lhes a oportunidade de impugnação da decisão administrativa, antes de ser procedida a nova convocação". Determinei ainda que, após a adoção desse procedimento, deveria a Comissão de Concurso efetuar nova convocação para as provas orais, "observando, dessa feita, o prazo mínimo de quinze dias".
O Tribunal requerido prestou informações nos eventos 23 e 27, oportunidade em que veiculou pedido de reconsideração da medida liminar concedida. O pedido foi indeferido (evento 29). O TJPE prestou novas informações no evento 34.
Posteriormente, no mesmo feito, o candidato Weber Rodrigues Mota formulou requerimento (evento 33), alegando vício na convocação dos candidatos para apresentação de documentação comprobatória de requisitos para delegação e para apresentação de títulos. Afirma que a convocação teria ocorrido em um só chamado, através do Edital TJPE/FCC 15/2013, publicado em 7 de outubro de 2013, fixando as datas de 18 e 21 de outubro de 2013 para entrega dos documentos. Contudo, o edital de abertura do concurso teria previsto no item 13.1.2 o prazo de quinze dias contados da divulgação dos aprovados. Desse modo, o prazo deveria se encerrar em 22 de outubro, e não no dia 21 como ocorrido.
Alegando dificuldades para cumprimento do requisito do edital, por residir em diferentes Estados, requereu seja determinado ao TJPE que, após o resultado do exame psicotécnico, reabra o prazo para entrega de documentação e títulos por mais vinte e quatro horas, com a ressalva de que somente poderão ser apresentados documentos emitidos até 22 de outubro de 2013, data que seria correta nos termos do edital.
O pedido foi negado (decisão constante do evento 38), ao fundamento de que o Requerente não reportara "nenhum prejuízo individual imputável à organização do certame, tendo em vista que seu nome consta na relação dos candidatos convocados para a realização da prova, conforme se verifica no Anexo I do Edital do TJPE nº 19, de 2013, disponível no sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas". Observei, ainda, "a extemporaneidade da petição apresentada, pois a questão tratada no presente procedimento diz respeito a indícios de irregularidade verificados em fase posterior do certame, qual seja, já na de convocação para a prova oral, não nos parecendo razoável, ao fundamento de o concurso ter sido suspenso liminarmente, repetir fases pretéritas, a nosso ver, já preclusas".
O candidato apresentou pedidos de reconsideração nos eventos 46 e 75.
Intimado a se manifestar sobre os aludidos requerimentos, o TJPE sustentou no evento 80 que a fase de apresentação de documentos e títulos se encerrou no dia 21 de outubro de 2013, sem que houvesse nenhuma impugnação pelo Requerente. Ademais, o presente procedimento diria respeito a fase posterior do certame, pelo que pugna pela manutenção da decisão impugnada.
Em despacho no evento 83, foi determinada a intimação do Tribunal requerido para se manifestar acerca das providências tomadas para o cumprimento da decisão liminar prolatada, especificamente quanto ao julgamento dos recursos apresentados pelos candidatos após o exame de personalidade e acerca do novo cronograma para prosseguimento do certame.
Manifestando-se no evento 87, o Tribunal requerido informou que a determinação contida na medida liminar foi cumprida pela Comissão do concurso. Nesse sentido foi realizada uma segunda entrevista devolutiva na qual se deu ciência aos candidatos dos motivos da contraindicação e aberto prazo para apresentação de recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Acrescenta que todos os recursos interpostos foram providos, "tendo em vista o segundo parecer da equipe responsável pela avaliação psicológica, que passou a indicar, com restrições, os candidatos anteriormente contraindicados." Informa ainda que no último dia 14 de março foi publicado o edital de convocação para a prova oral, que será realizada a partir do dia 6 de abril de 2014, observando-se o prazo mínimo de 15 dias entra a data da publicação do edital de convocação e a data de realização da prova oral.
No Pedido de Providências nº 6770-82.2013, Carlos Alberto Gomes Machado informa ter sido convocado para o exame de personalidade, conforme edital nº 17, de 2013, tendo sido habilitado para a prova oral, conforme edital nº 18, de 2013. Todavia, o seu nome não constou do edital nº 19, de 2013, por meio do qual a banca examinadora (Fundação Carlos Chagas) disponibilizou a relação de convocados para a prova oral.
Alega o Requerente não ter recebido nenhuma explicação para o fato de o seu nome não ter constado da relação de convocados. Entende que, dessa forma, teve violado o seu direito constitucional de ampla defesa. Pede a concessão de liminar que determine à banca examinadora e ao TJPE a sua inclusão na relação de convocados para a fase de provas orais do mencionado concurso, que tem início previsto para o dia 22 de novembro de 2013. Alternativamente, caso exista alguma justificativa ou impedimento para a realização da prova oral, que lhe seja aberto prazo para apresentar defesa ou recurso contra a decisão.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 21). O TJPE prestou informações nos eventos 25, 29, 35 e 71.
No Pedido de Providências nº 6778-59.2013, Fernando Mauro de Siqueira Borges narra que o seu nome não constou da convocação para as provas orais, não obstante tenha sido aprovado na etapa anterior e listado para ser arguido na prova oral. Afirma que, tendo feito contato com a Fundação Carlos Chagas para saber a causa desse fato, foi orientado a recorrer da decisão, sem receber maiores informações. Entende que a decisão é imotivada, ressaltando não haver previsão no edital de recurso contra o ato administrativo de convocação. Argumenta que nem sequer existe formalmente a decisão de exclusão do certame, que teria ocorrido de forma tácita e subentendida.
O Requerente se insurge ainda contra o prazo entre a convocação e a data prevista para as provas orais, pugnando pela aplicação do entendimento firmado no PCA nº 4358-81.2013, de relatoria do Conselheiro Flavio Sirangelo, em que foi deferida liminar para suspensão da realização das provas do Tribunal de Justiça de Roraima com aplicação subsidiária da Resolução do CNJ nº 75, de 2009, reconhecendo o prazo de quinze dias como o mínimo e razoável. No mesmo sentido, o PCA nº 6328-53, de relatoria do Conselheiro José Lúcio Munhoz.
Requereu a concessão de liminar para suspender a eficácia do Edital nº 19, de 2013, de Convocação para a Prova Oral, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do sorteio de pontos para prova oral, bem como das próprias provas orais e da entrevista pessoal. Pediu ainda que se autorize liminarmente a sua participação na fase de provas orais e de entrevistas, na hipótese de manutenção do referido edital.
No mérito, além da confirmação dos provimentos liminares, pediu seja o TJPE compelido a publicar novo edital convocando os aprovados na fase anterior para a prova oral com interregno mínimo de 15 dias de antecedência e, tão somente, após a prévia publicação do resultado do julgamento de eventuais recursos contra atos da comissão de concurso eliminatórias de candidatos do certame.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 19). O TJPE prestou informações nos eventos 23, 27, 33 e 70.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6779-44.2013, Wilson Queiroz Brasil Filho narra ter sido aprovado nas provas objetivas e subjetivas do Concurso Público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Pernambuco, tendo sido convocado para o exame de personalidade e para a apresentação de títulos. Informa que, tendo participado dessas fases, o seu nome não constou do Edital nº 19, de 2013, que convocou os candidatos aprovados para as provas orais.
Explica que o exame de personalidade e a apresentação de documentos são etapas distintas que foram realizadas entre os dias 18 e 21 de outubro de 2013, mas que não tiveram os seus resultados publicados. O que ocorreu foi apenas a divulgação do edital de convocação, do qual não constaram os nomes de diversos candidatos, como se estivessem desclassificados, porém sem qualquer fundamentação.
Afirma o Requerente ter sido informado por telefone pela Comissão de Concurso que deveria recorrer administrativamente, solicitando a inclusão de seu nome no referido edital. Todavia, argumenta que não sabe sequer do que deveria recorrer, já que não foram divulgados os fundamentos jurídicos que levaram à sua exclusão da lista.
Vislumbrando violação do princípio da motivação, requereu a concessão de liminar, para que o seu nome seja incluído na lista de candidatos convocados para as provas orais. Requereu, ainda, sejam esclarecidos pela Comissão do Concurso os motivos ensejadores da sua exclusão, para que possam ser exercidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, pediu a inclusão definitiva do candidato no Edital nº 19, de 2013 para seu regular seguimento no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado do Pernambuco.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 19). O TJPE prestou informações nos eventos 24, 27, 34 e 71.
No Pedido de Providências nº 6784-66.2013, Tiago Junqueira de Almeida relata ter sido eliminado na fase de Exame Psicotécnico ou Exame de Personalidade e Entrega de Documentos do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, sem saber o motivo e sem que fosse possível utilizar-se dos recursos previstos no edital. Entende o Requerente que a eliminação, tal como ocorrida, sem motivação ou informação, ofende as garantias básicas do processo administrativo legítimo e constitucional.
Requereu a concessão de liminar, determinando a imediata suspensão do cronograma de arguição dos candidatos convocados para prova oral, nos termos do edital nº 19, de 2013, bem como providências junto ao TJPE com a finalidade de tornar pública a divulgação dos motivos de eliminação dos candidatos, seja no exame psicotécnico, seja na apresentação de documentos, com a consequente abertura de prazo recursal após o conhecimento dos motivos da eliminação do certame.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 19). O TJPE prestou informações nos eventos 24, 27, 33 e 70.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6785-51.2013, Lázaro Antônio da Costa relata ter sido eliminado na fase de Exame Psicotécnico ou Exame de Personalidade e Entrega de Documentos do Concurso, sem que lhe fossem informados os motivos de sua exclusão do certame. Argumenta que essa situação o impede de exercer seu direito de defesa. Sustenta que inexiste previsão no edital do certame de caráter eliminatório do exame de personalidade e ilegalidade do ato que exige documentos para quem resida fora do Estado de Pernambuco.
Requereu a concessão de liminar, com vistas a determinar sua participação na prova oral e da entrevista pessoal, bem como para determinar à Comissão do Concurso que apresente motivação acerca do fato que ensejou sua exclusão do certame. Requer ainda o afastamento da exigência dos documentos previstos na alínea 7.1.1 do item VI do edital de abertura.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 12). O TJPE prestou informações nos eventos 33, 52 e 58.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6870-37.2013, Fábio César Hildebrand Silva relata ter sido contraindicado na fase de Exame Psicotécnico ou Exame de Personalidade do Concurso. Em consequência, foi excluído do certame, não tendo sido convocado para a prova oral.
Sustenta que o edital de abertura não detalhou nem publicou os critérios objetivos do exame de personalidade, não tendo igualmente viabilizado oportunidade de revisão do seu resultado.
Requereu, nesse sentido, medida liminar visando à nulidade do exame de personalidade, à suspensão do concurso e inclusão de seu nome na lista dos candidatos aprovados para a prova oral.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 10). O TJPE prestou informações nos eventos 31, 49 e 56.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6915-41.2013, Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti afirma que, nos termos do Edital nº 1, de 2012, participou do exame de personalidade, tendo sido surpreendido com o resultado que não o relacionou entre os candidatos aptos a prosseguir no certame. Sustenta que exerce há muitos anos, de forma produtiva, a função de professor universitário e de Desembargador Federal e que tal resultado não corresponde à sua condição psicológica e psiquiátrica. Acrescenta que lhe foi negada vista, extração de cópias do exame, tampouco a possibilidade de interpor recurso contra o resultado do exame psicotécnico, o que contrariaria a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Requereu medida liminar para determinar para ordenar à Comissão do Concurso permitir a extração de cópias das peças que compuseram o Exame de Personalidade, bem como que o prazo para a interposição do recurso apenas tenha início com a entrega de tais documentos. Requereu ainda seu prosseguimento no concurso, garantindo-se sua participação na prova oral.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 15). O TJPE prestou informações nos eventos 28, 45 e 53.
O Requerente se manifestou no evento 49, informando que, uma vez provido o recurso, recebeu cartão informativo das datas de realização do sorteio de ponto/entrevista e prova oral, mantendo-o no concurso público.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 6977-81.2013, Fabiana Aparecida Canuto Filgueiras afirma que, tendo sido aprovada nas fases anteriores do Concurso regido pelo Edital nº 1, de 2012, se submeteu ao Exame de Personalidade. Diz que, no entanto, foi surpreendida com o desaparecimento do seu nome da lista dos aprovados, sem qualquer explicação. Acrescenta que na entrevista devolutiva, para a qual fora convocada, as psicólogas negaram acesso à prova e aos laudos, não tendo sido comunicada de que deveria trazer consigo um profissional de psicologia para tanto.
Sustenta que a aplicação do exame psicotécnico não atendeu aos critérios de previsão legal, objetividade e possibilidade de recurso ao candidato excluído, conforme entendimento do STF. Pediu medida liminar para autorizar sua participação no prosseguimento do concurso e, subsidiariamente, a manutenção de sua suspensão até decisão final quanto à participação dos candidatos excluídos. Requereu, ainda, que se permita a extração de cópias do seu teste, garantindo-lhe prazo razoável para a interposição do recurso. No mérito, pugna pelo enquadramento do exame psicotécnico como fase não eliminatória do concurso. Subsidiariamente, requer a anulação do exame dos candidatos excluídos do certame e a realização de outro teste psicológico pautado em critérios objetivos, de caráter apenas indicativo.
O pedido liminar foi deferido nos mesmos termos da decisão proferida no PCA nº 6746-54.2013 (evento 11). O TJPE prestou informações nos eventos 32 e 49. A Requerente se manifestou novamente no evento 51 e 55. O Tribunal requerido prestou informações nos eventos 57 e 64.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 7066-07.2013, Jefferson Ouribes Flores e outros sustentam que se submeteram ao Concurso Público de que trata o Edital nº 1, de 2012, e que em virtude dos mesmos fatos já relatados em outros procedimentos, seus nomes não apareceram na lista dos participantes da prova oral. Sustentam várias nulidades no exame psicotécnico ao qual se submeteram, como o esclarecimento ao candidato dos motivos de sua exclusão, com antecedência mínima de 10 dias da realização da prova oral. Apontam ainda a ausência de critérios objetivos de avaliação, irregular caráter eliminatório e ausência de previsão do teste na lei da carreira, impossibilidade de interposição de recurso, além de situações fáticas ocorridas durante sua realização, que teriam ferido a isonomia do certame.
Requereram liminar para que fosse suspenso o concurso. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade do exame psicotécnico e inclusão definitiva na prova oral de todos os candidatos excluídos do certame em razão do referido exame.
Em despacho no evento 13, por termos entendido que a decisão prolatada no PCA nº 6746-54.2013 e os demais já referidos já ampara cautelarmente a pretensão dos Requerentes, julgamos prejudicado o pedido liminar.
Nova petição foi apresentada nos eventos 38 e 40, em que os Requerentes pugnam pela suspensão liminar da convocação realizada pelo TJPE, por meio do Edital nº 21, de 2013, para que os candidatos contraindicados na Avaliação Psicológica possam comparecer à Entrevista Devolutiva.
Requerem, ainda, a declaração de nulidade do teste psicotécnico e o imediato prosseguimento do concurso.
O pedido foi indeferido (evento 52). Em resposta às petições apresentadas nos eventos 47 a 49, o TJPE prestou informações no evento 55.
Novas informações foram prestadas nos eventos 58 e 64.
No Procedimento de Controle Administrativo nº 7115-48.2013, a Requerente Natasha Barbarioli Coutinho, alegando irregularidade no exame psicotécnico, veiculou pedido liminar para prosseguir no Concurso, independente do resultado final do exame de personalidade. Requer ainda prazo razoável para a interposição de recurso contra o resultado de inaptidão decorrente do exame de personalidade, permitindo a extração de cópias do seu teste. No mérito, pugna pelo reenquadramento do aludido exame como fase não eliminatória do concurso e, subsidiariamente, a anulação do exame dos candidatos excluído, bem como a realização de outro exame pautado em critérios objetivos, de caráter apenas indicativo.
Tendo em vista que a realização das provas orais já se encontrava suspensa por força de decisão liminar em procedimentos anteriores, julgamos prejudicado o pedido (evento 10).
O Tribunal requerido prestou informações nos eventos 35 e 42.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, transcrevo a decisão liminar que assegurou aos candidatos eliminados o direito de serem informados sobre os motivos da sua exclusão do certame, bem como a interposição de recursos antes de ser procedida nova convocação:
A Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, contém minuta de edital de observância compulsória por parte de todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de remansosa jurisprudência deste Conselho Nacional (Consulta nº 3016-40.2010, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA nº 1518-69.2011, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira; PP nº 5727-81.2011, Rel. Cons. Eliana Calmon).
Nesse sentido, a interpretação sistemática do referido ato permite afirmar que, entre a realização das fases de apresentação de títulos e de exame de personalidade e a fase de provas orais, deve haver um prazo mínimo de dez dias.
É o que se lê no item 8.1 da minuta de edital anexa à Resolução:
8.1. A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.
No mesmo sentido da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, o edital de abertura do certame dispõe no item IX, 1, o seguinte procedimento:
A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à Comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, dando a estes ciência pessoal e reservadamente.
Esse o quadro normativo aplicável ao caso concreto, os elementos constantes dos autos dão conta de que os procedimentos adotados pela Comissão de Concurso aparentemente não transcorreram em sua inteira normalidade.
Em primeiro lugar, o próprio prazo de dez dias pode ter sido inobservado. O Edital nº 19, de 2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de novembro de 2013, edição nº 211/2013, previu a realização das provas a partir do dia 22 de novembro de 2013, conforme a relação publicada no seu Anexo I.
Todavia, o mesmo edital ressalva no item 2.1 que "o candidato deverá, com 24 horas de antecedência de sua arguição, comparecer ao local de realização da prova para a realização do sorteio do ponto a ser objeto de questionamento durante sua Prova Oral". Ora, não há dúvida de que o "sorteio do ponto" faz parte do procedimento de avaliação considerado no seu conjunto.
É saber: os candidatos a serem arguidos no primeiro dia deverão comparecer no local de realização da prova no dia 21 de novembro de 2013, ou seja, nove dias após a convocação. Evidente, portanto, que ao menos em relação a esse grupo de candidatos o prazo de dez dias não terá sido cumprido.
Em segundo lugar, os diversos casos de candidatos que, embora aprovados nas fases anteriores do certame, tiveram seus nomes excluídos da lista de convocação, são um indicativo de que possam ter sido descumpridas as disposições aplicáveis ao concurso público.
O relato dos candidatos Tiago Junqueira de Almeida, Wilson Queiroz Brasil Filho, Fernando Mauro de Siqueira Borges e Carlos Alberto Gomes Machado é coincidente, no que diz respeito à possível inobservância, pela Comissão de Concurso, do item 8.1 da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, uma vez que não teria havido fundamentação expressa para a recusa dos mencionados candidatos. Não há informação de que os candidatos excluídos tiveram ciência pessoal e reservada das razões da sua exclusão do certame.

Se tal procedimento não foi observado pela Comissão de Concurso, forçoso concluir pelo descumprimento do prazo de dez dias e, em consequência, pelo desrespeito às regras de regência do concurso público, sejam disposições expressas do edital, seja o princípio geral da motivação dos atos administrativos.
Não havendo registro de que o procedimento foi devidamente cumprido, encontra-se presente, portanto, o fumus boni iuris, a amparar a pretensão liminar dos Requerentes.
Do mesmo modo, patente também o periculum in mora, na medida em que a fase de provas orais deverá ter início no dia 21 de novembro de 2013, sendo que a sua realização antes do esclarecimento dos fatos ora relatados poderá importar prejuízo irreparável para os Requerentes.
Ademais, a título ilustrativo, cabe ressaltar que, em situação semelhante, este Conselho já determinou a suspensão de avaliações previstas em concurso público, considerando que os prazos fixados não teriam sido razoáveis, observadas as circunstâncias concretas.
Em decisão liminar no PCA nº 4358-81.2013, referendada pelo Plenário em 1º de agosto de 2013, o Conselheiro Ney José de Freitas determinou a suspensão de provas agendadas em Concurso para Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado de Roraima, para que fosse agendada nova data para as avaliações, observado o prazo mínimo de quinze dias de antecedência para a convocação dos candidatos.
Atentou-se, na ocasião, para as peculiaridades logísticas locais, que requereriam prazo razoavelmente maior para que os concorrentes pudessem se organizar para as provas. Observou-se, ainda, ser mais razoável o prazo mínimo de quinze dias, fixado pela Resolução do CNJ nº 75, de 2009, que dispõe sobre os concursos para ingresso na magistratura.
Ante todo o exposto, havendo fundados indícios de descumprimento de disposições editalícias, bem como o risco de perecimento de direito, DEFIRO medida liminar para suspender a realização das provas orais do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, conforme Edital n. 19, de 2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de novembro de 2013 (edição nº 211/2013).
Determino à Comissão de Concurso que informe a todos os candidatos aprovados na fase anterior cujos nomes não constaram do edital de convocação para as provas orais os motivos da sua exclusão, assegurando-lhes a oportunidade de impugnação da decisão administrativa, antes de ser procedida a nova convocação. Após a adoção desse procedimento, deverá a Comissão de Concurso efetuar nova convocação para as provas orais, observando, dessa feita, o prazo mínimo de quinze dias.
Referida decisão foi referendada pelo Plenário do CNJ, à unanimidade, na 180ª Sessão Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2013 (evento 51 do PCA nº 6746-54.2013).
Em cumprimento à decisão liminar ratificada pelo Plenário do CNJ, o TJPE realizou novas entrevista devolutiva, dando ciência aos candidatos dos motivos da contraindicação e abrindo prazo para apresentação de recurso contra o resultado da avaliação psicológica. As providências, acompanhadas dos documentos comprobatórios, foram juntadas no evento 87 do PCA nº 6746-54.2013.
Os recursos interpostos, por sua vez, foram todos providos, "tendo em vista o segundo parecer da equipe responsável pela avaliação psicológica, que passou a indicar, com restrições, os candidatos anteriormente contraindicados."
Além disso, o TJPE já publicou, no dia 14 de março de 2014, o edital de convocação para a prova oral. A avaliação será realizada a partir do dia 6 de abril de 2014, o que, a toda evidência, assegura o prazo mínimo de 15 dias entra a data da publicação do edital de convocação e a data da prova, tal como determinado na decisão liminar.
Em outras palavras, pode-se dizer que o TJPE deu integral cumprimento à decisão liminar do CNJ, sanando os vícios decorrentes da inobservância do prazo mínimo de convocação para as provas orais (item 8.1 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009) e das restrições ao direito de impugnar as decisões administrativas.
Em relação a esses pontos, portanto, os pedidos dos Requerentes reputam-se inteiramente atendidos, caracterizando-se a perda superveniente de objeto dos procedimentos administrativos.
Vale registrar que não merecem prosperar as demais impugnações apresentadas pelos Requerentes.
Nesse sentido, é de todo improcedente a alegação de que não é cabível a aplicação de exames relativos à personalidade e à vida pregressa do candidato em Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro. O fundamento para tais avaliações decorre diretamente da Lei nº 8.935, de 1994, cujo art. 14, VI, exige que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende da "verificação de conduta condigna para o exercício da profissão".
O dispositivo legal encontra regulamentação administrativa no item 5.6.8 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que prevê que "o candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer".
Portanto, não vemos nenhuma irregularidade na exigência dos referidos testes, que decorre diretamente da orientação normativa fixada por este Conselho Nacional.
Também não merece acolhida a alegação de nulidade ante o suposto caráter eliminatório atribuído ao certame. É que o ponto também se encontra superado, já que todos os Requerentes foram aprovados. Evidente que, dessa forma, não sofreram nenhuma consequência negativa. Aplica-se, no caso concreto, princípio geral de Direito Administrativo segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Do mesmo modo, estão superados todos os questionamentos envolvendo a realização do exame de personalidade, inclusive as objeções levantadas em relação à suposta falta de objetividade dos critérios adotados, tendo em vista a posterior "indicação" de todos os Requerentes.
Não há, pois, nenhum prejuízo a ser sanado, sendo injustificável a intervenção deste órgão de controle.
Quanto ao pedido de reabertura de prazo para apresentação de documentos, o ponto também já se encontra superado, já que, no evento 38 do PCA nº 6746-54.2013, o pedido de reabertura de prazo para entrega de documentos foi indeferido.
Conforme registramos, o autor do pedido, o candidato Weber Rodrigues Mota, não reportou nenhum prejuízo individual imputável à organização do certame. Vale registrar que o candidato foi convocado para a realização da prova oral, conforme se verifica no Anexo I do Edital do TJPE nº 19, de 2013, disponível no sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas. Observei, ainda, "a extemporaneidade da petição apresentada, pois a questão tratada no presente procedimento diz respeito a indícios de irregularidade verificados em fase posterior do certame, qual seja, já na de convocação para a prova oral, não nos parecendo razoável, ao fundamento de o concurso ter sido suspenso liminarmente, repetir fases pretéritas, a nosso ver, já preclusas".

Enfim, é inegável que o TJPE atuou para sanar os vícios ocorridos na fase dos exames de personalidade. Em consequência, forçoso reconhecer a perda de objeto dos presentes feitos.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos da limar deferida, reconhecendo a perda superveniente do objeto e determinando, com fundamento do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, o arquivamento dos seguintes procedimentos: 6746-54.2013, 6770-82.2013, 6778-59.2013, 6779-44.2013, 6784-66.2013, 6785-51.2013, 6870-37.2013, 6915-41.2013, 6977-81.2013, 7066-07.2013 e 7115-48.2013.
Sejam desapensados os procedimentos 4397-78.2013, 4742-44.2013 e 6069-24.2013.
Intimem-se as partes.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília/DF, data infra.
FABIANO SILVEIRA
Conselheiro

Fonte: CNJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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