TRT da 2ª Região: Banco deve colocar profissional com autismo em trabalho 100% remoto.


Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP determinou que instituição bancária coloque empregado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em regime de trabalho 100% remoto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O entendimento, com base em laudos periciais de medicina, psicologia e assistência social, foi o de que a remoção de barreiras promovida pelo teletrabalho integral oferece melhores condições para o profissional, incluído entre as pessoas com deficiência. Os laudos sugerem nova avaliação do caso após dois anos.

O trabalhador havia feito, administrativamente, pedidos de adaptação ao Banco do Brasil: redução de carga horária em caráter permanente e trabalho remoto no formato híbrido, já que também apresentava patologias na coluna. Teve, no entanto, ambos negados, sob alegação de que não havia normativo interno que permitisse as adaptações solicitadas.

Na sentença, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola apontou o normativo da empresa anexado aos autos que permite a atuação à distância, até mesmo com prioridade aos funcionários com deficiência. “Mesmo assim não foi oferecida ao reclamante a possibilidade de teletrabalho parcial ou integral, ainda que em outro setor”, pontuou o magistrado.

Embasado na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão, em outras legislações nacionais e em tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos humanos, o julgador considerou que a reclamada violou o dever de propiciar um meio de trabalho adaptado e seguro ao empregado. Determinou, assim, que o banco integre o profissional a alguma equipe que já atue no formato remoto, até mesmo de outra cidade ou estado, o que não acarreta prejuízo ao homem já que trabalhará a partir da própria residência.

Para decidir, o magistrado levou em consideração diretrizes estabelecidas no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000262-28.2025.5.02.0372)

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT da 2ª Região.

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Parecer n. 324/2025-E: Ementa: Direito Registral – Recurso Administrativo – Cobrança indevida de emolumentos – Parcial provimento – Diretriz visando uniformizar a forma de cobrança de emolumentos (art. 29, §2°, da Lei Estadual n°11.331/2002).


PROCESSO Nº 0000011-79.2025.8.26.0187

Espécie: PROCESSO
Número: 0000011-79.2025.8.26.0187
Comarca: FARTURA

PROCESSO Nº 0000011-79.2025.8.26.0187 – FARTURA – JÂNIO IRONE BERGAMO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restituição do valor integral dos emolumentos cobrados da usuária Camila Felet Bergamo Tonon (fls. 7 e 20) pela expedição das certidões não solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento, o que deverá compreender todo o valor desembolsado pela usuária, não se limitando à parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual nº 11.331/2002). Fixada diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), à qual atribuo caráter normativo, publique-se o parecer por dois dias alternados no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), sem prejuízo da devida publicidade a ser dada no Portal do Extrajudicial. São Pau ro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: JÂNIO IRONE BERGAMOOAB/SP 370.290 (em causa própria).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0000011-79.2025.8.26.0187

(324/2025-E)

Ementa: Direito Registral – Recurso Administrativo – Cobrança indevida de emolumentos – Parcial provimento – Diretriz visando uniformizar a forma de cobrança de emolumentos (art. 29, §2°, da Lei Estadual n°11.331/2002).

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações – (DEJESP de 10.09.2025 – SP).

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