Pedido de providências – Registro de imóveis – Emolumentos – Carta de sentença extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória – Desconto de 30% no valor dos emolumentos, previsto no item 1 das Notas explicativas da Tabela II anexa à Lei nº 11.331/2002 – Não cabimento – Benefício que incide apenas para o registro da escritura definitiva relativa ao compromisso de compra e venda anteriormente registrado – Ausência de identidade de partícipes no compromisso de compra e venda registrado e na adjudicação compulsória cujo registro foi postulado – Natureza de taxa dos emolumentos – Situação concreta que não se amolda à hipótese legal de isenção, ainda que parcial – Cobrança regular – Recurso não provido.


Número do processo: 1023388-43.2021.8.26.0562

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 32

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1023388-43.2021.8.26.0562

(32/2024-E)

Pedido de providências – Registro de imóveis – Emolumentos – Carta de sentença extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória – Desconto de 30% no valor dos emolumentos, previsto no item 1 das Notas explicativas da Tabela II anexa à Lei nº 11.331/2002 – Não cabimento – Benefício que incide apenas para o registro da escritura definitiva relativa ao compromisso de compra e venda anteriormente registrado – Ausência de identidade de partícipes no compromisso de compra e venda registrado e na adjudicação compulsória cujo registro foi postulado – Natureza de taxa dos emolumentos – Situação concreta que não se amolda à hipótese legal de isenção, ainda que parcial – Cobrança regular – Recurso não provido.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARILEI DUARTE DE SOUZA, OAB/SP 296.510.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.01.2024

Decisão reproduzida na página 013 do Classificador II – 2024

Fonte: INR Publicações.

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CNJ: Decisão do Plenário reforça critérios para escolha de serventias pelo TJPR


Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou os critérios para a escolha de serventias extrajudiciais no Paraná ao aprovar os relatórios das conselheiras Daniela Madeira e Daiane de Lira. Os pareceres analisam procedimentos que questionam a forma como o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem conduzido a distribuição de cartórios, especialmente no tratamento dado aos delegatários aprovados em concurso público que permanecem em situação funcional indefinida — o chamado “limbo funcional”.

Em seu voto, a conselheira Daniela Madeira julgou parcialmente procedente o pedido feito pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc), que pedia ao CNJ a anulação da audiência de escolha de serventias extrajudiciais realizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em 26 de janeiro de 2024.

Na avaliação da conselheira, a corte paranaense agiu de forma correta na condução do caso. “A atualização dos prazos promovida pelo TJPR representa legítimo exercício do poder discricionário, buscando maior eficiência e adequação à realidade atual das serventias, em consonância com os parâmetros do CNJ e os princípios norteadores da administração pública”, afirmou a relatora.

Com a decisão, tomada na 11.ª Sessão Ordinária de 2025, realizada na terça-feira (26/8), foi determinada a realização de nova audiência de escolha na qual deverão ser rigorosamente observados os critérios estabelecidos na Consulta n. 0003413-16.2021 do CNJ, especialmente no que se refere à progressão lógica e proporcional entre as faixas de receita das serventias, vedando qualquer “salto” indevido entre os blocos definidos.

As escolhas que respeitaram esses parâmetros na audiência realizada em 26 de janeiro de 2024 serão preservadas, em respeito à segurança jurídica, enquanto aquelas que violaram a proporcionalidade — com saltos indevidos entre blocos de receita — deverão ser refeitas, a partir da primeira irregularidade identificada.

Entre os pontos questionados, estão o uso pelo TJPR de dados do 3.º trimestre de 2023 em vez do 2.º trimestre de 2022 para organizar as serventias; a violação do princípio da proporcionalidade nas escolhas; e o descumprimento do prazo fixado pelo CNJ para conclusão do procedimento.

A questão principal se refere aos delegatários que se encontram no chamado “limbo funcional”, ou seja, pessoas que passaram em concurso público para cartórios, mas ainda não foram definitivamente alocadas ou nomeadas, e estão em uma situação indefinida. A relatora explica que a questão decorre da anulação de remoções e permutas de serventias extrajudiciais realizadas sem concurso público, conforme determinado pela Resolução n. 80/2009 do CNJ.

Para a conselheira, o objetivo é solucionar definitivamente a situação dos delegatários em “limbo funcional”, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). “Este propósito, aliado ao princípio da razoabilidade, sustenta o entendimento de que o prazo estabelecido não possui caráter absoluto”, pontuou.

O critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para flexibilização da distribuição das serventias foi considerado válido e adequado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mesmo diante da ausência de informações sobre a receita trimestral de serventias extintas. A alegação de quebra de isonomia feita pelo requerente, Rodrigo Barrozo, foi considerada inválida. Por unanimidade, os conselheiros acompanharam a relatora Daiane Nogueira de Lira em seu voto no Pedido de Providências n. 0000277-06.2024.2.00.0000.

Barroso e mais três interessados solicitam que o tribunal aplique critérios de flexibilização para todas as faixas de faturamento das serventias que estão sendo ofertadas aos delegatários em “limbo funcional”. Em seu parecer, a conselheira contextualiza que o problema surgiu após o CNJ anular diversas remoções e permutas feitas sem concurso público, em cumprimento à Resolução n. 80/2009. O STF confirmou a constitucionalidade dessas anulações, reforçando que o concurso público é obrigatório para qualquer provimento de cartório. Com isso, muitos delegatários ficaram sem serventia, mesmo tendo sido aprovados regularmente.

No mérito, a conselheira conclui que o TJPR agiu corretamente ao aplicar os critérios de flexibilização definidos pelo CNJ, inclusive ao adotar uma solução técnica para os casos em que não havia dados de receita — aplicando os percentuais sobre o teto das faixas de faturamento e não sobre valores inexistentes. Essa medida garantiu isonomia e evitou prejuízos aos delegatários do bloco mais baixo.

Texto: Ana Moura 
Edição: Thaís Cieglinski 
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Agência CNJ de Notícias.

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