TJSP: Remessa Necessária – Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário extrajudicial – Multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo previsto – Artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000 – Hipótese em que o óbito ocorreu em 25 de março de 2021 e a nomeação do inventariante ocorreu em março de 2021, dentro do prazo de 60 dias – Segurança concedida – Sentença mantida – Reexame necessário não provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1026954-72.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos SONIA THEREZINHA CAMILLO DE ASSIS PIRES (ESPÓLIO) e GILBERTO DE ASSIS PIRES (INVENTARIANTE).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) E KLEBER LEYSER DE AQUINO.

São Paulo, 14 de outubro de 2021.

CAMARGO PEREIRA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

REMESSA NECESSÁRIA Nº 1026954-72.2021.8.26.0482

Comarca: SÃO PAULO

Recorrente: JUIZO EX OFFICIO

Recorridos: SONIA THEREZINHA CAMILLO DE ASSIS PIRES (ESPÓLIO) (E OUTROS)

Interessados: CHEFE DO POSTO FISCAL DO BUTANTÃ DRTC III SÃO PAULO (E OUTRO)

Juiz (a) sentenciante: RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS

Voto nº 24768/dig.

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo previsto. Artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000. Hipótese em que o óbito ocorreu em 25 de março de 2021 e a nomeação do inventariante ocorreu em março de 2021, dentro do prazo de 60 dias. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo espólio de Sonia Therezinha Camillo de Assis Pires, em face do Chefe do Posto Fiscal do Butantã DRTC III, objetivado o recolhimento do ITCMD sem aplicação da multa. Sustentou que, em 09 de fevereiro de 2021, faleceu Sonia Therezinha Camillo de Assis Pires, sendo nomeado o viúvo meeiro como inventariante, posteriormente impetrado mandado de segurança (1018693-21.2021.8.26.0053) para o fim de determinar à autoridade coatora que procedesse ao recálculo do ITCMD, utilizando como base de cálculo do tributo o valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU. Diante do deferimento da liminar, foi emitir a guia para pagamento do imposto, sendo surpreendido com a cobrança de multa, mesmo após o inventário já ter sido iniciado extrajudicialmente.

A sentença de fls. 70/71 concedeu a ordem a fim de declarar inexigível a multa de que trata o artigo 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00.

Não houve interposição de recurso pelas partes, vindo os autos a este Relator para reexame necessário.

É o relatório.

Fundamento e voto.

A r. sentença deve ser confirmada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais passo a adotar como razão de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Estabelece o citado dispositivo:

“Art. 252: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê– la” (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017).

O Superior Tribunal de Justiça tem legitimado este posicionamento:

“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tr ibunal de or igem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recor rente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida.

2. É predominante a jur isprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.

3. Recurso especial não provido.”

(REsp 662.272-RS, STJ-2ªT., Reg. 2004/0114397-3, J. 04.09.2007, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

Assim, a r. sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos:

“(…) Sabe-se que, “no que tange à multa cobrada com base no artigo 21, I, da Lei n. 10.705/00, não compor ta acolhimento o recurso do Estado de São Paulo. Com efeito, o termo de abertura do inventário extrajudicial correspondente a data da escr itura de nomeação do inventariante (Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou o subitem 105.2 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo, III)” (TJSP; Apelação Cível 1003423-96.2019.8.26.0288; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020).

In casu, o óbito ocorreu em 9 de fevereiro de 2021 (fls. 9) e a nomeação do inventariante ocorreu em 25 de março de 2021 (fls. 12 e ss.), isto é, ainda no prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão, ex vi do art. 21, I, da Lei Estadual n. 10.705/00”

O Decreto Estadual nº 46.655 de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 55.002 de 2009, alterou a base de cálculo para apuração do ITCMD sobre imóveis urbanos, dando poderes para o Fisco arbitrar valor diferente daquele atribuído para fins de IPTU e ITR.

No entanto, consoante o artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito, a ser apurado ao tempo da abertura da sucessão.

Já o artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, estabelece que:

“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 9 de fevereiro de 2021 e a nomeação do inventariante em 25 de março de 2021, portanto dentro do prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão.

Portanto, restando inegável o direito do impetrante, era mesmo de rigor a concessão da segurança, não merecendo qualquer reparo a r. sentença.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário.

CAMARGO PEREIRA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1026954-72.2021.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Camargo Pereira – DJ 21.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Inventário – Recolhimento do ITCMD – Base de cálculo – Monte partível excluídas as dívidas do espólio – Inteligência do artigo 1.997 do Código Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados … (HERDEIRO), … (INVENTARIANTE), … (HERDEIRO), … (HERDEIRO), … e … (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), HERTHA HELENA DE OLIVEIRA E MARIA SALETE CORRÊA DIAS.

São Paulo, 18 de outubro de 2021.

GIFFONI FERREIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2163424-58.2021.8.26.0000

AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS: …

COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

JUIZ: EDUARDO ISAMU SUGINO

AÇÃO: INVENTÁRIO E PARTILHA

VOTO Nº 34085

INVENTÁRIO – RECOLHIMENTO DO ITCMD – BASE DE CÁLCULO – MONTE PARTÍVEL EXCLUÍDAS AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 143/145, que nos autos de Inventário, determinou que o ITCMD incida apenas sobre o monte partível (com exclusão da meação e dos débitos considerados), e não sobre a totalidade da herança.

Inconformada, insurge-se a Agravante, pugnando pela reforma da r. decisão, para determinar o recolhimento do ITCMD sem excluir as dívidas da base de cálculo; referido pedido se baseia na aplicação do Art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, Art. 35 do CTN, Art. 165, I, letra “a”, da Constituição do Estado e Art. 155, I, da Carta Magna.

Efeito suspensivo deferido.

Recurso com processamento bastante; contraminuta a fls. 17/22.

Brevíssimo o relato.

Com efeito, a insurgência não merece acatamento; o imposto de transmissão “causa mortis” deve recair apenas sobre os bens efetivamente transmitidos aos herdeiros, em razão do óbito do titular, configurando manifesto excesso exigir imposto sobre as dívidas do espólio, malgrado a redação do Artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/2000, tida como revogada pelas disposições do Código Civil.

O Artigo 1.997 do Código Civil robora tal posicionamento, bem como há entendimento jurisprudencial, desta Relação, nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário – ITCMD – Base de cálculo é o monte partível, excluídas as dividas do espólio Decisão reformada Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2129511-32.2014.8.26.0000 São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Joaquim dos Santos DJ 02/12/2014).

Portanto, de rigor que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o ITCMD apenas sobre o monte partilhável, nos termos determinados pela r. decisão ora agravada.

NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

L. B. Giffoni Ferreira

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000 – São José dos Campos – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. L. B. Giffoni Ferreira – DJ 19.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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