TJSP: Retificação em registro civil – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257, da Comarca de Ipuã, em que é apelante …, é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E ADEMIR MODESTO DE SOUZA.

São Paulo, 8 de outubro de 2021.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo nº 1000762-09.2020

Comarca: Foro de Ipuã (Vara Única)

Apelante: … (Justiça Gratuita)

Apelado: O Juízo

Juiz: Anderson Valente

Voto nº 10.203

RETIFICAÇÃO EM REGISTRO CIVIL – Pretensão à retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável – Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o Juízo de Família – Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável – Jurisprudência deste E. Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 70/71, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor.

O autor ajuizou a demanda aduzindo que na certidão de óbito de seu filho, … , consta a informação de que o de cujus e …, conviviam maritalmente, porém tal informação não condiz com a realidade, vez que apenas mantinham namoro, porém sem caracterizar a união estável.

Irresignado com a sentença de improcedência, o autor apelou (fls. 72/76), aduzindo que quando da solicitação da certidão de óbito de …, … entrou no cartório para declarar o falecimento, tendo constado do assentamento que ela convivia em união estável com o de cujus, o que não condiz com a realidade. A presenta ação é o meio idôneo para efetuar tal alteração, vez que não foi possível retificar o assentamento administrativamente. Tal alteração é indispensável para que se possa prosseguir com as formalidades como inventário, saque de seguro de vida e regularização de financiamento junto à Caixa.

O recurso foi processado, tendo o D. Promotor de Justiça apresentado manifestação (Fls. 81/82).

A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 90/94).

É o relatório.

A r. sentença não merece reforma, vez que reconheceu, corretamente, a inaptidão da via eleita.

Isto porque a pretensão do autor não se restringe à mera retificação de assento de óbito, mas à declaração a respeito da inexistência de uma relação jurídica que depende de reconhecimento pela via contenciosa.

A certidão de óbito não se presta a provar a existência ou inexistência da união estável. Dela constam apenas as declarações que foram feitas por Isadora Leme Silva, quando da lavratura do assento. O que o assento atesta é, tão somente, que Isadora prestou tais declarações. Ora, se o autor pretende demonstrar que o falecido não vivia em união estável com a declarante, deve fazê-lo por meio da ação declaratória adequada, com amplo contraditório e colheita de provas, não se podendo utilizar a estreita via da retificação de registro para essa finalidade.

Neste sentido:

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. Pedido de retificação de registro de óbito, para afastar declaração de existência de união estável. Discussão sobre existência ou não de união estável que deve ser manejada em ação própria, contenciosa, a ser proposta perante o juízo da família. Registro de óbito que não se presta à comprovação de existência de união estável. Jurisprudência pacífica deste Tribunal. Adotado o parecer do MP. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 1024402- 69.2016.8.26.0002, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Fábio Podestá, julgado em 25/05/2017).

“APELAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO – ASSENTO DE ÓBITO – Busca a autora afastar a declaração inserta em tal documento de que o falecido era casado e que não vivia maritalmente com a pessoa lá indicada – Não possibilidade de retificação, visto que o registro de óbito tem por escopo fundamental comprovar a morte e suas circunstâncias – Dicção do disposto nos artigos 77 e 80 da Lei de Registros Públicos – R. sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 1022379-84.2015.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria Salete Corrêa Dias, julgado em 06/08/2018).

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000762-09.2020.8.26.0257 – Ipuã – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – DJ 19.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados.


Número do processo: 1007208-51.2019.8.26.0099

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 68

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007208-51.2019.8.26.0099

(68/2021-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo comum (cancelamento de averbação) – Arrolamento administrativo (Lei nº 9.532/1997, art. 64) – Cancelamento que depende de título hábil – Suficiência, para esse fim, da comunicação da alienação à Receita Federal – Interessado que fez prova dessa comunicação – Recurso a que se dá provimento, para, reformando-se a sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, deferir os cancelamentos, tais como rogados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Trata-se de recurso administrativo, originalmente apresentado como apelação (fl. 116/129), interposto por Weber Micael da Silva contra a r. sentença (fl. 109/110) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista, decisão pela qual se mantém a negativa de cancelamento de averbações de arrolamento administrativo (Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997) nas matrículas 42.982 e 61.865 desse cartório.

Segundo a r. sentença, o art. 64 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o art. 10 da Instrução Normativa RFB n. 1.565, de 11 de maio de 2015, impõem, para cancelar-se a averbação de arrolamento administrativo, a comunicação da alienação à autoridade fiscal e também, cumulativamente, a comunicação feita por esta ao ofício de registro de imóveis. Portanto, a exigência do Oficial está correta, e o requerimento do interessado não pode ser deferido.

Em seu recurso, afirma o interessado que a decisão a quo deixou de analisar os documentos trazidos, segundo os quais a Receita Federal já autorizou o cancelamento das averbações: afinal, nos próprios autos do arrolamento, a autoridade fiscal deixou claro que a providência não impede a alienação, e que é faculdade do interessado requerer o cancelamento diretamente ao ofício de registro de imóveis, depois da comunicação devida. Portanto, não existiria mais nenhuma exigência por cumprir e, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015, art. 9º, e da Lei n. 9.532/1997, art. 64, § 11, os cancelamentos devem ser feitos, independentemente de ulteriores declarações enviadas pela Receita Federal.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, sustentando que, no mérito, o recurso não deve ser provido (fl. 149/150).

É o relatório.

2. De início, consigne-se que, apesar da interposição do recurso com o nome de apelação, cuida-se aqui, substancialmente, de recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processo e julgamento competem a esta Corregedoria Geral da Justiça à qual, de resto, os autos foram corretamente remetidos, mercê da r. decisão monocrática posta a fl. 152/153.

Em que pese às bem fundadas razões da r. sentença, o recurso administrativo merece provimento.

À luz do direito registral, estritamente, o arrolamento administrativo levado a cabo pela Receita Federal gera mera publicidade notícia, uma vez que não implica nenhuma restrição a poder de dispor nem, mais amplamente, a nenhuma das faculdades do domínio.

Como é natural, o cancelamento da averbação de arrolamento depende de título hábil (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 250, III).

E qual é esse título hábil, afinal? Isso está claramente indicado nos §§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, verbis:

“§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

(…)

§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.”

Por outras palavras: alienado o domínio de um imóvel sobre o qual recaia arrolamento administrativo, o interessado (o “proprietário dos bens e direitos arrolados”, na dicção da lei) deve comunicar a alienação à Receita Federal (§ 3º); feita essa comunicação, a relativa prova (i. e., o “protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação”) basta – ou seja, é hábil – para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (§ 11).

Se tal não fosse suficiente, o mesmo está disposto pelo caput do art. 8º e e pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015:

“Art. 8º. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art. 15.

(…)

Art. 9º. O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.”

Ainda uma vez, portanto: comunicada a alienação à autoridade fiscal, a prova dessa comunicação é suficiente para que o ofício de registro de imóveis proceda ao cancelamento (art. 248), a requerimento do interessado (Lei n. 6.015/1973, art. 13, II) e pagas as despesas relativas (eodem, art. 14, caput, c. c. 217).

No caso concreto, o interessado fez prova (fl. 39/40, 59/60 e 64/66) de que comunicou à Receita Federal a alienação do domínio sobre os imóveis das matrículas 42.982 e 61.865, o que – repita-se – é o título bastante para o cancelamento almejado, segundo a letra da lei e do regulamento fiscal.

É bem verdade que o contrário já foi decidido por esta mesma Corregedoria Geral da Justiça, a qual, nos autos do Recurso Administrativo 1019997-40.2017.8.26.0071 (Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 8.3.2019, DJe 16.3.2018), disse que “o art. 10 da mesma Instrução Normativa impõe ao registrador” que só faça o cancelamento se o relativo pedido estiver “instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou”.

Ora, não obstante o respeito que sempre se tributa aos precedentes administrativos, é caso, aqui, de seguir-se outra orientação.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgado consiste na interpretação segundo a qual o inciso I do art. 10 da Instrução Normativa n. 1.565/2015 impede o cancelamento administrativo da averbação de arrolamento, se não houver, nesse sentido, além da comunicação do interessado, uma ulterior informação emanada diretamente da Receita Federal para o ofício de registro de imóveis. Todavia, essa interpretação não é sustentável, porque tal regra somente prevê uma outra via para o cancelamento (i. e., a iniciativa da própria autoridade fiscal), sem, entretanto, afastar a incidência ou a aplicação da solução alternativa, que – como se viu – consiste na comunicação pelo interessado à Receita Federal e, depois, no requerimento ao ofício de registro de imóveis, instruído com prova do que foi comunicado (§§ 3º e 11 do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 e caput do art. 8º e art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015), como se passa na hipótese destes autos.

3. Pelas razões expostas, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é, no mérito, pelo provimento do recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral, para que se proceda aos cancelamentos, como foram rogados (matrículas 42.982 e 61.865 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista).

Sub censura.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, reformando-se a r. sentença recorrida e afastando-se o óbice registral para que se proceda aos cancelamentos, como foram rogados. São Paulo, 01 de março de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: CYBELLE GUEDES CAMPOS, OAB/SP 246.662.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.03.2021

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações.

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