TJ/CGJSP: Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Imóvel transferido para integralização de capital – Pessoa jurídica criada há menos de dois anos – Hipótese que impede, antes de decorrido o prazo legal, aferição da atividade preponderante para autorizar eventual incidência – Possibilidade de futuro lançamento, caso comprovada pela Municipalidade que a “atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.” – Inteligência do art. 37, §3º do CTN – Recurso não provido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1000997-88.2020.8.26.0058, da Comarca de Agudos, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS, é apelado CACCIOLARI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 7 de outubro de 2021.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 35301 [DIGITAL]

Apelação nº 1000997-88.2020.8.26.0058

Apelante: Município de Agudos

Apelada: Cacciolari Administradora de Imóveis Ltda

Comarca: Agudos

APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITBI – Imóvel transferido para integralização de capital. Pessoa jurídica criada há menos de dois anos. Hipótese que impede, antes de decorrido o prazo legal, aferição da atividade preponderante para autorizar eventual incidência. Possibilidade de futuro lançamento, caso comprovada pela Municipalidade que a “atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.” Inteligência do art. 37, §3º do CTN. Recurso não provido.

Apelação (fls. 213/227) em face de sentença (fls. 205/208) que concedeu segurança [1] para garantir isenção de ITBI sobre transmissão de bens em integralização de capital social, sob fundamento de que a atividade preponderante da impetrante, porque criada há menos de 2 anos, não pode ainda ser definida.

Sustenta que a atividade preponderante da impetrada é o aluguel de imóveis próprios e a atividade secundaria a administração e compra de imóveis. Por isso, ainda que seu funcionamento seja inferior a dois anos, alega descabido o reconhecimento da imunidade tributária.

Pede reforma.

Houve contrarrazões (fls. 230/237), ocasião em que o impetrante arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de enfrentamento aos fundamentos da sentença.

É o relatório.

A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser afastada, pois as razões de apelação enfrentaram suficientemente os fundamentos da sentença.

Contudo, o apelo não merece acolhimento.

Nos termos dos arts. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada em integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% da sua receita operacional, nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens, decorre dessas transações.

O art. 37, §2º, do CTN, por sua vez, estabelece:

“Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.”

No caso, o Município indeferiu pedido de isenção do ITBI sobre integralização de capital social, sob fundamento de que dentre as atividades preponderantes desenvolvidas pela ora apelada, encontra-se a “Administração e locação de bens imóveis, compra e venda de imóveis.

Contudo, como bem anotado pelo Juízo:

“… a pessoa jurídica foi criada há menos de 2 anos e alterou o seu objeto social neste período, de modo que, ainda não se faz possível determinar que a atividade preponderantemente exercida até o momento, enquadra-se nas exceções legais à incidência da imunidade prevista no Código Tributário Nacional.”

Cabe ressaltar que a alteração do objeto social, realizada nove meses após a criação da sociedade, incluiu as seguintes atividades econômicas secundárias:

– cultivo de eucalipto; extração de madeira em florestas plantadas; incorporação de empreendimentos imobiliários; construção de edifícios; instalação e manutenção elétrica; serviços de pintura de edifícios em geral; outras obras de acabamento da construção; administração de obras; compra e venda de imóveis próprios; gestão e administração da propriedade imobiliária. Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operação, exceto andaimes.

Nesse quadro, não sendo viável, por ora, aferir a atividade preponderante, de rigor a concessão da segurança.

Ainda, mostra-se oportuna a ressalva do Juízo de que, decorrido o prazo trienal, poderá a Municipalidade, valendo-se do art. 37, §3º, do CTN, efetuar lançamento do ITBI, caso “comprove que a atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.”

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

Notas:

[1] Valor da causa para fins fiscais em 16.7.2020: R$ 3.000,00. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1000997-88.2020.8.26.0058 – Agudos – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 13.10.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Registro da alienação fiduciária em garantia proveniente de cédula de crédito bancário no Oficial de Registro de Títulos e Documentos – Inteligência dos arts. 42 da Lei n.º 10.931/2004 e 1.361, §1º, do Código Civil – Exigência, pelo registrador, de assinatura do credor para registro da alienação fiduciária em garantia – Manutenção do óbice pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Apelação interposta pelo banco credor – Alienação fiduciária em garantia proveniente de Cédula de Crédito Bancário que se submete ao regime próprio da Lei n.º 10.931/2004 – Constituição da garantia na própria cédula de crédito bancário, ou em documento apartado, que se satisfaz com a assinatura do devedor e, eventualmente, do terceiro garantidor – Título de crédito que prescinde da manifestação do credor para sua constituição, incluindo a garantia – Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.


Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0001131-68.2019.8.26.0414

Comarca: PALMEIRA D OESTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414

Registro: 2021.0000845638

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414, da Comarca de Palmeira D Oeste, em que é apelante BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMEIRA D OESTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 5 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 0001131-68.2019.8.26.0414

Apelante: Banco de Lage Landen Brasil S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmeira D Oeste

VOTO N.º 31.557

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro da alienação fiduciária em garantia proveniente de cédula de crédito bancário no Oficial de Registro de Títulos e Documentos – Inteligência dos arts. 42 da Lei n.º 10.931/2004 e 1.361, §1º, do Código Civil – Exigência, pelo registrador, de assinatura do credor para registro da alienação fiduciária em garantia – Manutenção do óbice pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Apelação interposta pelo banco credor – Alienação fiduciária em garantia proveniente de Cédula de Crédito Bancário que se submete ao regime próprio da Lei n.º 10.931/2004 – Constituição da garantia na própria cédula de crédito bancário, ou em documento apartado, que se satisfaz com a assinatura do devedor e, eventualmente, do terceiro garantidor – Título de crédito que prescinde da manifestação do credor para sua constituição, incluindo a garantia – Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. contra a r. sentença de fl. 118/120, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palmeira D’Oeste, mantendo a recusa ao registro da alienação fiduciária em garantia oriunda de Cédula de Crédito Bancário em razão da ausência de assinatura do credor.

Da nota devolutiva n.º 000021 constou o seguinte óbice (fl. 63):

“Para poder registrar a alienação fiduciária do bem móvel faz-se necessário que o Banco, credor, também assine o contrato de alienação fiduciária, pois há deveres e direitos a ambas as partes em se tratando de alienação fiduciária”.

Em suma, aduz o apelante que os requisitos de validade do título de crédito estão preenchidos, não sendo necessária a assinatura do credor; que o título é regido pela Lei n.º 10.931/04; que não se trata de contrato bilateral típico.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 140/142).

É o relatório.

2. Anoto, de proêmio, que à luz do art. 167, I, da Lei n.º 6.015/73, reproduzido no Item 9 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, afigura-se, no caso concreto, inexigível o registro da Cédula de Crédito Bancário nos Livros da Serventia Imobiliária como condição para o registro da alienação fiduciária em garantia no Oficial de Registro de Títulos e Documentos, necessário à vista do art. 42 da Lei n.º 10.931/2004 c.c. o art. 1.361, §1º, do Código Civil, in verbis:

“Art. 42 A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.”

“Art. 1.361: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

No caso telado, a alienação fiduciária proveniente da cédula de crédito bancário n.º 599020, emitida por Augusto Menegasso Neto em favor do apelante, tendo por objeto o próprio bem móvel financiado, qual seja, trator agrícola A750, foi submetida a registro, que foi negado em face da necessidade de assinatura do credor.

Sobre o tema, cumpre anotar que a cédula de crédito bancário é um título de crédito previsto na Lei n.º 10.931/2004 que, em seu art. 29, assim dispõe:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;

II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V – a data e o lugar de sua emissão; e

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’.

§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins”.

Nos termos dos arts. 31 e 32 da Lei n.º 10.931/2004, é prevista a constituição, na cédula de crédito bancário, de garantia fidejussória ou real, esta sobre bens móveis ou imóveis de titularidade do emitente ou de terceiro garantidor:

“Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância”.

E o art. 30 da Lei n.º 10.931/2004 ainda prevê que:

“Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes”.

Ou seja, a emissão e a constituição de garantia na cédula de crédito bancário são regidas pela Lei n.º 10.931/2004, com aplicação da legislação comum somente de forma supletiva.

Bem por isso, no que diz respeito à forma de constituição da garantia, é preciso ressaltar que não há lacuna a ser suprida mediante aplicação das normas contidas no Código Civil.

Com efeito, a cédula de crédito bancário constitui título de crédito que permite ao credor emitir certificado que a represente, para circulação do crédito (arts. 26 e 53, caput, e § 4º da Lei n.º 10.931/2004), não sendo adequada a cisão dos modos de constituição da obrigação e da respectiva garantia para efeito de fixação dos requisitos para sua emissão.

Nesta ordem de ideias, é possível afirmar que a constituição de garantia instrumentada em cédulas que, por sua natureza, origem e regramento próprio, satisfaz-se com a manifestação unilateral de vontade do sacado do título, como no caso em análise.

Em outras palavras, basta a assinatura do devedor na emissão da cédula de crédito bancário, ou de seus respectivos mandatários, com descrição do débito contraído e também do bem alienado e objeto da garantia, na própria cédula ou em documento separado, nos exatos termos previstos na Lei n.º 10.931/2004.

Ressalte-se, por oportuno, a existência de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura sobre a questão aqui debatida, no sentido do afastamento do óbice apresentado pelo registrador: TJSP; Apelação Cível 1009982-57.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/8/2019; Data de Registro: 3/9/2019; TJSP; Apelação Cível 1010075-20.2018.8.26.0077; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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