STJ/CGJSP: Registro Civil – Alteração de nome em virtude de conversão ao judaísmo – Possibilidade – Situação autorizadora de modificação do registro civil – Princípio da imutabilidade do nome civil que não é absoluto – Ausência de prejuízo a terceiros – Sentença reformada – Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012168-76.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante R. M. C. A., é apelado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA E HERTHA HELENA DE OLIVEIRA.

São Paulo, 1º de outubro de 2021.

ALVARO PASSOS

relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 37202/TJ – Rel. Álvaro Passos – 2ª Câm. Dir. Privado

Apelação Cível nº 1012168-76.2021.8.26.0100.00000

Apelante: R.M.C.A.

Apelado: O Juízo

Comarca: Foro Central Cível 2ª Vara de Registros Públicos

Juiz(a) de 1ª Inst.: Juliana Forster Fulfaro

EMENTA

REGISTRO CIVIL – Alteração de nome em virtude de conversão ao judaísmo – Possibilidade – Situação autorizadora de modificação do registro civil – Princípio da imutabilidade do nome civil que não é absoluto – Ausência de prejuízo a terceiros – Sentença reformada – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 79/81, cujo relatório se adota, que julgou improcedente pedido feito em ação de alteração no de assento no registro civil em virtude de conversão ao judaísmo.

Inconformada, insurge-se a apelante requerendo a reforma da r. sentença pelas razões expostas à fls. 86/91, apontando que em 16.02.2016 se converteu ao judaísmo, sendo batizada com o nome “Batya Chaya Aranha”, sendo que para que realmente fosse considerada judia, viajou para a terra santa em 2015 para finalizar o processo de conversão e obter o certificado necessário, que por fim, houve a alteração de seu nome para um nome de origem judaica e bíblica conforme certidão juntada aos autos. Aponta que sua conversão levou mais de 03 anos e que não é algo simples, não concordando com o parecer ministerial de que poderia querer mudar de religião novamente. Aduz que a alteração de seu nome civil completaria o seu propósito e que já é reconhecida assim na sua vida religiosa, sendo que o nome, na religião judaica, tem uma importância grande.

Com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 111/113), os autos vieram para reexame.

Com base no Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, publicado em 13 de março de 2.020, relativo às medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, do qual consta, “– recomendar prioridade na realização de julgamentos virtuais nas Turmas Recursais e em Segundo Grau”, os autos foram remetidos para julgamento virtual.

É o relatório.

Respeitando entendimento diverso, o recurso comporta provimento.

No caso em tela, a apelante pretende ter o seu nome civil alterado para que seja igual ao seu nome religioso, ao qual foi batizada ao se converter ao judaísmo, no ano de 2016. Aponta que o processo de conversão é complexo e que teve que ir, inclusive, a terra santa para concretização. Alega que apenas com a alteração do nome atingirá o seu propósito.

Em se tratando da alteração em si, como é sabido, quanto aos registros públicos das pessoas naturais, a legislação brasileira segue a regra da imutabilidade de nome, autorizando a sua relativização para a sua alteração nos termos da lei e, conforme os arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, desde que por exceção e motivadamente.

No caso em comento, há motivação idônea, a respeitar a liberdade de crença e a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, a exceção autorizada para relativizar a imutabilidade do nome.

Nesse sentido, inclusive em ação envolvendo o judaísmo, é o entendimento deste Eg. TJSP:

Retificação de registro civil – Pedido formulado em razão de afirmadas convicções religiosas – Requerente que provou conversão ao judaísmo – Existência de previsão a respeito na lei dos registros públicos – Sentença de procedência – Preliminar de nulidade rejeitada – Recurso do Ministério Público não provido. (TJSP; Feito não especificado 9136750-46.2006.8.26.0000; Relator (a): J. G. Jacobina Rabello; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; SÃO PAULO-REG PUBL – 2.VARA REG PUBL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 16/11/2006).

Faz-se essencial, ainda, para eventual alteração, que seja seguido o princípio da segurança jurídica e assegurada a inviabilidade de prejudicar terceiros. No caso em apreço, ao que consta, resta inexistente prejuízo a terceiro.

Ademais, em que pese a imutabilidade apontada, tal não é absoluta, conforme apontado anteriormente.

Nas lições de ANDERSON SCHREIBER: “A concepção rígida do nome, como sinal distintivo imodificável, foi sendo gradativamente temperada pela legislação brasileira. Permite-se, hoje, a alteração em um conjunto variado de hipóteses, que abrange a retificação da grafia do nome em virtude do erro no registro, a tradução do nome estrangeiro em casos de naturalização, a alteração do prenome suscetível de expor o seu titular ao ridículo, a alteração ou substituição do prenome com a inclusão de apelido público notório, a alteração do nome em virtude de adoção, a alteração do nome no primeiro ano após a maioridade civil desde que não prejudique os nomes de família, e assim por diante” (“Direitos da Personalidade”, Ed. Atlas, 2011, p. 182).

Destarte, dentro da relatividade da legislação no que tange à imutabilidade do nome, determino a retificação dos registros da parte para constar a alteração do nome tal como pretendida na exordial.

Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente votados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância toda matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.

Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso.

ALVARO PASSOS

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012168-76.2021.8.26.0100 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 05.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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PROVIMENTO CSM Nº 2.645/2021: Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, em primeiro e segundo graus.


PROVIMENTO CSM Nº 2.645/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.645/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.645/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, em primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2564/2020, nº 2583/2020, nº 2618/2021, nº 2624/2021 e nº 2629/2021, que disciplinam o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO a rápida evolução da vacinação no estado de São Paulo, com a redução de contaminações, internações e mortes pela COVID19 e o consequente aumento da flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 12/12/2021, a prática de mais de 55,85 milhões de atos, sendo 6,5 milhões de sentenças e 1,69 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO que a ‘fase de transição’ visa à retomada gradativa, consciente e segura das atividades não essenciais, respeitados todos os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia da Covid-19;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 21 de janeiro de 2022.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de dezembro de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 15.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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