1VRP/SP: RCPJ. O artigo 44, §1º, do Código Civil, confere ampla liberdade de estruturação interna para as organizações religiosas, não se podem exigir a instituição e a regulamentação de uma assembleia que se sobreponha à diretoria.


Processo 1053973-72.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Pinheiros – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para afastar os óbices apontados na prenotação n.563.510 e, consequentemente, determinar a averbação do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUCAS DE MELO ROCHA (OAB 304919/SP), THIAGO GARCIA DE MENEZES SANTOS (OAB 15259/PB)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1053973-72.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas

Requerente: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Requerido: Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Pinheiros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Pinheiros diante de negativa de averbação de ata de assembleia geral extraordinária realizada em 19 de janeiro de 2022, na qual se resolveu pela alteração da denominação social da entidade para “Igreja Evangélica Verbo da Vida São Paulo – Vila Leopoldina”, com aprovação de reforma e consolidação de seu estatuto social.

A recusa foi motivada pela necessidade de esclarecimento, revisão e complementação do estatuto em diversos pontos.

Após reapresentação do título, as exigências foram parcialmente revistas, permanecendo os seguintes óbices: o artigo 83 do estatuto contraria o artigo 59, II, do Código Civil; não há previsão sobre a antecedência e a forma de materialização dos editais de convocação para as assembleias; não há previsão sobre o modo de instalação e deliberação da assembleia; não há previsão sobre as condições para deliberação sobre a destituição dos administradores; não há previsão sobre as condições para reforma estatutária nem sobre a forma de aprovação de contas.

O Oficial entende que, embora o Código Civil não traga regramento específico para as organizações religiosas, pela semelhança e proximidade, devem seguir o formato previsto para as associações no que couber.

Documentos vieram às fls.07/67.

A parte interessada apresentou impugnação às fls.74/89, informando que, há alguns meses, o serviço registral vem se negando a proceder ao ingresso de atas e outros documentos sob o argumento de inadequação do estatuto, que está devidamente registrado naquela serventia desde 2015, seguindo o padrão adotado pela entidade religiosa em outros Estados da federação. Para contornar tal dificuldade, procedeu à reforma estatutária, atendendo todas as exigências, com exceção daquelas que violam a sua liberdade religiosa.

A parte sustenta, ainda, que as organizações religiosas são entidades diversas das associações (artigo 44, I e IV, do Código Civil); que sua condução pode se dar por um Governo Episcopal, composto por uma diretoria, em contraposição à soberania da assembleia; que há garantia de liberdade ampla para a organização religiosa (autodeterminação, autocompreensão e autodefinição), tal como disposto na Lei Estadual n.17.346/2021, sendo que todos os pontos levantados pelo Oficial estão atendidos de modo próprio ao longo do estatuto. Juntou documentos às fls.90/130.

O Ministério Público opinou pelo afastamento dos óbices (fls. 276/278).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Em segundo lugar, é importante ressaltar que, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial perfaz exame extrínseco do título, verificando aspectos formais, e tem o dever de obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

Entretanto, quanto às exigências formuladas, deve-se atentar que a legislação confere plena liberdade para criação, organização e estruturação interna das organizações religiosas, de modo que deve ser evitada apenas omissão do estatuto em pontos considerados essenciais para funcionamento ordenado.

É certo que as disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades em geral e podem se estender às organizações religiosas, notadamente diante da sua similitude pela ausência de finalidade econômica (artigos 44, §2º e 53, do CC).

Entretanto, a configuração organizacional adotada pela Igreja Evangélica Verbo da Vida muito se divorcia do formato associativo, aproximando-se mais da estrutura de uma sociedade controlada (artigo 1.098 do Código Civil), ainda que não desempenhe atividade empresarial.

Ademais, confrontando-se atentamente o estatuto que está registrado desde o ano de 2015, copiado às fls.92/119, e o texto reformado levado a registro, que está às fls.12/35, constata-se que nada foi alterado na estrutura administrativa da entidade, havendo apenas alteração da denominação social, que se adequou ao novo endereço da sede, com indicação de uma filial (artigo 1º e seu §2º, fl.12).

Nota-se, ainda, a exclusão de alguns artigos: o artigo 16, que trata da possibilidade de desempenho de atividades paralelas de cunho bíblico e social (fl.97); os artigos 77 a 86 e o §2º, do artigo 87, que tratam de um curso livre de teologia denominado ‘Rhema’, que é administrado pelo Ministério Verbo da Vida (fls.114/117); o artigo 92, que prevê a possibilidade de utilização das instalações da entidade para fins educacionais (fl.117), e o artigo 95, que faz referência expressa ao artigo 16, também excluído (fl.118).

No que tange ao funcionamento da entidade, percebe-se que, embora o estatuto admita a participação de um número indefinidos de membros previamente inscritos, na forma do artigo 18 (fl.98), tais membros não participam das decisões nem do patrimônio da Igreja Verbo da Vida, tampouco respondem pelas obrigações contraídas por ela (artigos 89 e 93, fls.117/118).

O governo da entidade é exercido por meio de uma diretoria composta por seis membros voluntários não remunerados, cujo presidente não é eleito, mas indicado pelo Ministério Verbo da Vida, que é uma pessoa jurídica distinta. Os demais membros da diretoria são indicados pelo presidente escolhido (artigos 12, 13, 34 e 35, fls.96 e 103).

Nos termos do estatuto, a Igreja Evangélica Verbo da Vida (IEVV) integra o Ministério Verbo da Vida (MVV), subordinando-se à sua supervisão doutrinária, administrativa e financeira (artigos 2º, 6º, 7º e 9º, fls.92, 95 e 96).

Observe-se que o controle pelo Movimento Verbo da Vida é absoluto: nos termos do artigo 39, §5º, do estatuto, tal entidade conta com a prerrogativa de alterar, discricionariamente, a composição da diretoria, sem distinção e a qualquer tempo, ao passo que o artigo 97 dispõe que a Igreja Evangélica Verbo da Vida “só poderá ser dissolvida por autorização expressa do MVV”, o qual, conforme o parágrafo 2º desse dispositivo, detém “legitimidade para determinar a dissolução da IEVV a qualquer tempo” (fls.104 e 118).

É no exercício desse controle que o poder de reforma do estatuto é atribuído aos membros da diretoria e condicionado à autorização prévia e expressa do MVV (artigo 96, fl.118).

Assim, considerando que o artigo 44, §1º, do Código Civil, confere ampla liberdade de estruturação interna para as organizações religiosas, não se podem exigir a instituição e a regulamentação de uma assembleia que se sobreponha à diretoria.

Não há dúvida de que a adaptação às disposições do Código Civil, que foi imposta às associações, sociedades e fundação constituídas anteriormente (artigo 2.031), aplicasse às organizações religiosas, conforme parágrafo único inserido pela Lei n.10.825/03, e está atendida na hipótese.

Com efeito, a frequência, a forma de convocação e o quórum necessário para as reuniões de diretoria estão previstos nos artigos 48 a 52 (fls.108/110); os deveres do membro e as razões para a perda dessa condição, inclusive de cargos e funções, bem como o respectivo procedimento disciplinar estão previstos nos artigos 20 a 32 e 39 (fls.99/103), enquanto os registos e relatórios financeiros são fiscalizados pelo MVV (artigos 9º e 45, fls.95/96 e 107/108).

Todas essas disposições estão mantidas no texto reformado (fls.12/35), variando apenas sua localização.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para afastar os óbices apontados na prenotação n.563.510 e, consequentemente, determinar a averbação do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de julho de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 25.07.2022 – SP).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. É possível a estipulação, pelos nubentes, do regime da separação convencional na hipótese do casamento de idoso sujeito ao regime da separação obrigatória imposta pelo artigo 1.641, II, do Código Civil. A comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, embora admitida nos termos da súmula 377/STF, depende do exercício de pretensão e de efetiva demonstração do esforço comum.


Processo 1051219-60.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis  – José Roberto de Carvalho Pupo – – Ana Maria de Carvalho Pupo – – Ana Luiza de Carvalho Pupo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, mantendo o óbice relativo ao registro do título na matrícula n.7.854, mas observando como possíveis a cindibilidade e o registro na matrícula n.53.446. Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: BARBARA CAROL MARIA B LAMEIRÃO RONCOLATTO (OAB 120794/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Processo Digital nº: 1051219-60.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: José Roberto de Carvalho Pupo e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Roberto de Carvalho Pupo, Ana Maria de Carvalho Pupo e Ana Luiza de Carvalho Pupo ante negativa de registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Roberto Santos Pupo, a qual envolve os imóveis das matrículas n.7.854 e 53.446 daquela serventia.

O título foi devolvido com exigência de retificação para afastamento da meação atribuída à viúva, uma vez que os imóveis foram adquiridos pelo de cujus enquanto casado sob o regime da separação absoluta e total de bens, que estabeleceram por escritura pública de pacto antenupcial.

Documentos vieram às fls.07/148.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.151/168, alegando que a qualificação deve se restringir aos aspectos extrínsecos do título, não podendo o Oficial ingressar na análise do conteúdo da escritura nem interpretar a vontade expressa em pacto antenupcial; que também extrapola a competência do registrador pretender o reconhecimento de invalidade da parte material do documento levado a registro, notadamente diante da concordância entre os herdeiros e a viúva meeira; que há a prevalência do regime de bens obrigatório: o falecido Roberto e a viúva Marina lavraram a escritura de pacto antenupcial quando ele tinha 60 anos de idade e quando se casaram ele já contava com 61 anos de idade, sendo que a vontade externada foi pelo estabelecimento do regime da separação convencional, sem afastar a incidência da súmula 377.

Juntou documentos às fls.169/256.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls.260/263).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Inicialmente, é importante anotar que não foi apontado qualquer óbice ao registro do título em relação ao imóvel da matrícula n.53.446 do 5º RI, o qual foi adquirido pelo autor da herança anteriormente ao seu segundo casamento, quando ainda era viúvo (fls.140/144), sendo o bem partilhado entre os três herdeiros filhos (parte ideal de um terço para cada um).

Assim, caso a parte suscitada opte pela cindibilidade do título, é possível registro em relação ao imóvel da matrícula n.53.446.

Porém, quanto ao óbice apontado, que se restringe ao registro do título na matrícula n.7.854, a dúvida é procedente.

Vejamos os motivos.

A primeira questão a ser resolvida é sobre a possibilidade da estipulação, pelos nubentes, do regime da separação convencional na hipótese do casamento de idoso sujeito ao regime da separação obrigatória imposta pelo artigo 1.641, II, do Código Civil.

Neste ponto, a resposta é positiva, conforme orientação firmada pelo STJ em recente aresto citado pelo Oficial (fl.03), com a seguinte ementa (destaque nosso):

“RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMPANHEIRO MAIOR DE 70 ANOS NA OCASIÃO EM QUE FIRMOU ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 377 DO STF, IMPEDINDO A COMUNHÃO DOS AQUESTOS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DE BENS DA COMPANHEIRA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE BENS. COMPANHEIRA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DELA DA INVENTARIANÇA.

1. O pacto antenupcial e o contrato de convivência definem as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial – regime de bens – do casamento ou da união estável, cuja regência se iniciará, sucessivamente, na data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável (CC, art. 1.723).

2. O Código Civil, em exceção à autonomia privada, também restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil, como sói ser o regime da separação obrigatória da pessoa maior de setenta antos (inciso II).

3. “A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace” (REsp 1689152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017).

4. Firmou o STJ o entendimento de que, “por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta” (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010).

5. A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula n. 377/STF, decidiu que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018), ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

6. No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

7. A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está casando-se e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião. O que não se mostra possível é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que o torne regime mais ampliativo e comunitário em relação aos bens.

8. Na hipótese, o de cujus e a sua companheira celebraram escritura pública de união estável quando o primeiro contava com 77 anos de idade – com observância, portanto, do regime da separação obrigatória de bens -, oportunidade em que as partes, de livre e espontânea vontade, realizaram pacto antenupcial estipulando termos ainda mais protetivos ao enlace, demonstrando o claro intento de não terem os seus bens comunicados, com o afastamento da incidência da Súmula n. 377 do STF.

Portanto, não há falar em meação de bens nem em sucessão da companheira (CC, art. 1.829, I).

9. Recurso especial da filha do de cujus a que se dá provimento. Recurso da ex-companheira desprovido” (REsp n. 1.922.347/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022).

No caso concreto, verifica-se que o falecido Roberto já contava com mais de sessenta anos quando se casou com Marina e, embora a legislação da época impusesse a eles o regime da separação obrigatória (artigo 1.641, II, do CC), resolveram lavrar escritura pública convencionando a adoção do regime da separação absoluta e total de bens na forma do artigo 1.640, parágrafo único, do Código Civil. (fls.07/09).

Observe-se que, na seara administrativa, não cabe ao registrador afastar a aplicação do regime de bens informado na certidão do registro que faz prova do casamento (artigo 1.543, do CC), o que deve ser postulado pela parte interessada na via própria.

Diante da existência do pacto antenupcial, o regime a ser observado pelo Oficial por ocasião da qualificação é o da separação convencional de bens, no qual o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes.

Nesse sentido é a orientação do STJ:

“CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC.

1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).

2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.

3. Recurso especial desprovido” (REsp n. 1.382.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 26/5/2015).

O imóvel da matrícula n.7.854 foi adquirido por Roberto após seu casamento sob o regime da separação convencional (fls.135/139), sendo o bem arrolado na escritura de inventário e partilha do seu espólio (itens “a” e “h” da relação de bens – fls.27/44), em que a viúva Marina compareceu recebendo, a título de meação, a parte ideal correspondente a metade desse imóvel. A herdeira Ana Luiza de Carvalho Pupo recebeu a outra metade como parte do pagamento de sua legítima paterna.

Correta, portanto, a qualificação negativa do título neste ponto, uma vez que a atribuição de meação pressupõe a existência de comunhão sobre o bem, o que não ocorre no caso concreto. Trata-se de bem particular do autor da herança que deve ser integralmente partilhado entre os seus herdeiros, inexistindo meação, de modo que a partilha, na forma como se apresenta, viola os princípios registrais da continuidade e da disponibilidade.

Assim, o Oficial, no estrito cumprimento do seu dever legal, restringiu o acesso do título ao fólio real.

Note-se que não se está interpretando a vontade das partes na estipulação do pacto antenupcial, mas apenas constatando-se a sua existência. Tampouco há interferência para anulação da partilha, mas apenas conferência entre a exata correspondência dos elementos do título com os que constam no registro, em cumprimento a mister legal.

Como os elementos do título não correspondem aos do registro, seu acesso ao fólio real fica vedado enquanto não houver adequação.

Vale destacar, ainda, que, mesmo na hipótese de aplicação do regime da separação obrigatória, a atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é pela releitura da antiga súmula 377 do STF, com compreensão de que o esforço comum não pode ser presumido.

A interpretação da referida súmula quanto à necessidade de prova do esforço comum foi tema controvertido, que levou a interpretações divergentes, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que analisou a questão para sua uniformização em duas oportunidades.

Primeiramente, nos Embargos de Divergência nº1.171.820/PR, a corte superior concluiu que o reconhecimento do esforço comum do casal na aquisição onerosa de bens dependeria de prova. Foi nesse sentido o julgamento, que teve a seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

Para correta aplicação do precedente, é importante verificar os elementos que envolvem o caso concreto.

Conforme indicado expressamente no corpo do referido acórdão:

“A tese central da controvérsia cinge-se, portanto, em definir se, na hipótese de união estável envolvendo sexagenário e cinquentenária, mantida sob o regime da separação obrigatória de bens, a divisão entre os conviventes dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação depende ou não da comprovação do esforço comum para o incremento patrimonial”.

Também o fato de o aresto embargado cuidar da hipótese de partilha de bens foi destacado nos seguintes termos:

“Aqui, o fenômeno sucessório é elemento meramente circunstancial da tese ora discutida, o que não afasta a similitude fática entre os arestos confrontados, porque as eventuais peculiaridades da sucessão não foram levadas em conta, pois o que pretendia a convivente supérstite era a meação dos bens”.

Naquele julgamento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino pronunciou voto-vencido, no qual defendeu a aplicação da regra do artigo 5º da Lei n. 9.278/96, que estabelece exatamente a presunção legal do esforço comum na aquisição onerosa de bens na constância de união estável.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, por sua vez, seguiu a maioria, lembrando que a lei civil que determina o regime da separação obrigatória para o sexagenário afasta a presunção do esforço comum, sendo que os bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.278/96 têm sua propriedade disciplinada pelo ordenamento jurídico anterior, que não estabelecia essa presunção de esforço comum.

Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Divergência nº1.623.858/MG, a necessidade de prova do esforço comum foi reafirmada, com expressa indicação de releitura da antiga súmula 377/STF, fixando-se nova compreensão, com a seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial” (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

Neste caso, como anotado no acórdão:

“(…) a moldura fática e jurídica dos arestos confrontados é idêntica: saber se a comunicação/partilha dos bens adquiridos na constância de casamento submetido ao regime da separação legal de bens depende da comprovação do esforço comum na aquisição do acervo”.

O fenômeno sucessório, tal como no EREsp nº1.171.820, foi considerado elemento meramente circunstancial da celeuma.

Verificou-se que a súmula 377/STF apenas apregoa a comunicação dos bens, mas não esclarece se a comunicabilidade depende de algum outro requisito, permitindo a presunção pelo esforço comum do casal na aquisição do acervo ou exigindo comprovação desse esforço.

A conclusão foi de que a presunção do esforço comum conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória por exigir produção de prova negativa para se comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro nada contribuiu para a aquisição onerosa do bem.

A regra, portanto, é a aplicação do regime da separação.

A comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, embora admitida nos termos da súmula 377/STF, depende do exercício de pretensão e de efetiva demonstração do esforço comum.

Nesse contexto, não cabe ao Oficial Registrador qualificar negativamente o título com base na presunção do esforço comum.

Ressalta-se, por fim, que, nos termos da ementa do EREsp 1.623.858, a interpretação da súmula 377/STF é mister que hoje cabe ao STJ.

Assim, definida a releitura da referida súmula, toda a jurisprudência deve ser uniformemente orientada, como disciplina o artigo 926 do CPC, de modo que eventual direito a meação derivado do esforço comum deve ser previamente reconhecido na via própria.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, mantendo o óbice relativo ao registro do título na matrícula n.7.854, mas observando como possíveis a cindibilidade e o registro na matrícula n.53.446.

Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de julho de 2022. (DJe de 08.07.2022 – SP)

Fonte:  Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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