Impenhorabilidade não pode ser afastada só porque o imóvel familiar foi dado em garantia a outro credor


Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei.

O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família.

Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca.

Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação.

Imóvel não foi dado em garantia hipotecária na execução analisada

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que, diferentemente do que foi considerado pela corte de origem, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos devedores não foi dado em hipoteca em favor do credor para a celebração do negócio cujo inadimplemento deu origem ao processo de execução.

Na verdade, explicou o relator, houve a constituição de garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira, no âmbito de outro contrato.

“Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990”, afirmou.

Impenhorabilidade é benefício irrenunciável

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.

“Ademais, não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial e desconstituir a penhora.

Leia o acórdão no REsp 1.604.422.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2260/2021: certidões de concorrência pública online 


COMUNICADO CG Nº 2260/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2260/2021

Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 2260/2021

PROCESSO DIGITAL Nº 2019/24341– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, que a partir de 06/10/2021 estará disponível na internet o novo sistema informatizado para a solicitação e expedição de certidões de concorrência pública online, com modelos específicos para a Comarca da Capital e as Comarcas do Interior, em que constarão todas as delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro existentes em cada uma das Comarcas do Estado de São Paulo.

ESCLARECE que a partir de 06/10/2021 as certidões de concorrência pública online serão solicitadas e expedidas unicamente pelo site do Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.br, no campo “principais acessos” e clicando, então, em “certidão” e “certidão de concorrência pública”. O usuário deverá clicar no 1º link informadoescolher o tipo (extrajudicial – Capital ou Interior), preencher os dados solicitados e gerar a certidão, imprimindo-a ao final. Não serão mais aceitos, portanto, pedidos de certidão de concorrência pública de forma física (nas dependências da DICOGE) ou por e-mail.

INFORMA que além do site do Tribunal de Justiça, as referidas certidões poderão ser requeridas e expedidas através do novo Portal do Extrajudicial.

DIVULGA, por fim, que a partir de 06/10/2021 o Portal do Extrajudicial passará a apresentar novo layout e exibir novas funcionalidades (https://extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/indexPex.jsp)”. (DJe de 05.10.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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