STJ – STJ admite penhora patrimonial sem conversão da prisão civil de devedor de alimentos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu a penhora contra devedor de pensão alimentícia sem conversão da prisão civil. A Corte negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo homem, que tem contra si mandado de prisão por não pagar a verba ao filho e também ato de constrição de patrimônio decorrente dessa dívida.

A decisão considerou que a prisão civil por inadimplemento alimentar está proibida no Distrito Federal por conta da pandemia da Covid-19. Para o STJ, enquanto essa situação perdurar, o Poder Judiciário pode impor penhora em dinheiro contra o devedor sem que necessariamente haja a conversão do rito da prisão civil para o da constrição patrimonial.

Essas duas medidas são permitidas contra o devedor de pensão, mas de forma excludente, de acordo com as previsões do Código de Processo Civil – CPC. Em seu artigo 528, a legislação confere ao credor de alimentos a possibilidade de escolher o rito: a prisão civil do devedor ou a penhora patrimonial.

Medida expropriatória em caráter excepcional

No caso concreto, a credora optou pela prisão, possibilidade afastada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que concedeu habeas corpus a todos os devedores de pensão, inclusive na modalidade domiciliar. Por isso, ela requereu a adoção de medidas expropriatórias, em caráter excepcional, sem conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial.

O juízo em primeiro grau negou o pedido, mas o TJDFT, na análise do caso, entendeu que seria possível. Para o relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, o acórdão encontrou solução que equilibrou a relação jurídica entre as partes. Ao manter a decisão, ele frisou que o pagamento de pensão é indispensável à subsistência do alimentando.

“Ora, se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver”, ressaltou Bellizze. Assim, ao fim da pandemia, caso a constrição patrimonial tenha sido suficiente para saldar a dívida, não será possível ao magistrado determinar a prisão civil.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

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TJ/SP – Juíza substitui IGP-M por IPCA em contrato de financiamento de imóvel


Magistrada considerou que o IPCA se mostra mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Compradores terão índice de correção monetária de contrato de financiamento substituído do IGP-M pelo IPCA. Decisão é da juíza de Direito Roberta Luchiari Villela, da 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, ao considerar que o novo índice se mostrando mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Os compradores pediram que seja afastada a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária do contrato de financiamento imobiliário, substituindo pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível, que tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.

No caso concreto, a magistrada salientou que o IGP-M utilizado no contrato firmado entre as partes para reajuste mensal foi de 20,92% em 2020, em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia e da política externa e interna, refletindo índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano.

Nesse contexto, a juíza considerou que está presente a probabilidade do direito, na medida em que o índice IPCA, que melhor reflete a inflação, foi de aproximadamente 5,5%, mostrando-se mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Diante disso, deferiu o pedido para aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA.

O advogado Marcelo de Godoy Pileggi, do escritório Guimarães Advocacia, atua no caso.

  • Processo: 1021636-10.2021.8.26.0506

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

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