STF – Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional


Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, foram invalidados os parágrafos 1º a 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição paulista. Segundo explicou a ministra, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de auto-organização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal.

Jurisprudência

A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios

Leis federais

Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo. Nesse sentido, ela citou dispositivos das Leis federais 10.257/2001 (que fixa diretrizes gerais da política urbana), 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) e 12.651/2012 (Código Florestal).

Normas impugnadas

Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 1º a 4º, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais.

Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública,

Processo relacionado: ADI 6602

Fonte: Portal STF.

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TJ/PE – TJPE permite que herdeiros retifiquem procuração lavrada em 1965


Decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco –  TJPE permitiu que herdeiros retifiquem o nome do pai já falecido em procuração outorgada a ele por sua genitora em 1965, na qual não constava seu nome completo.

O relator entendeu que, embora no corpo do documento não tenha constado o nome completo do outorgante, pois faltou o agnome, os documentos apresentados permitiram concluir que a procuração de fato foi outorgada ao falecido. Segundo os autos, o genitor recebeu doação de sua mãe de metade de três imóveis, bem como respectivos registros. Por isso, há necessidade de que a escritura pública seja retificada.

Os filhos alegaram que a correção da procuração pública vai permitir a realização do inventário, e é imprescindível, pois o outorgante foi representado em escritura pública de doação, estando qualificado em cartório de imóveis com o nome incompleto. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito por carência da ação em razão da perda da eficácia da procuração com a morte do pai.

O desembargador pontuou que a procuração pública menciona o nome da mãe do genitor dos requerentes, o que também restou demonstrado pela certidão de óbito. Deste modo, entendeu que deve ser deferida a retificação pleiteada.

O colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará autorizando que o tabelião do 2º Serviço Notarial da cidade complemente o nome do falecido na procuração pública lavrada em 1965.

Fonte: IBDFAM.

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