TRF1 – DECISÃO: Intimação do Ministério Público é obrigatória em ação de desapropriação para fins de reforma agrária


É imprescindível a intervenção do Ministério Público em todas as fases de processos relacionados à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou de ofício a nulidade de sentença e não julgou a apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que objetivava vistoria de avaliação do grau de produtividade de gleba rural expropriada para fins de reforma agrária.

Destacou o relator, desembargador federal Ney Bello, que “a intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, é exigida na desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar 76/1993”, verificando então, ao analisar o processo, que não houve a devida intimação e intervenção do órgão ministerial.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo ao juiz de primeira instância, para que o Ministério Público seja intimado em todas as fases, não sendo possível, portanto, julgar a apelação.

Processo 0032698-11.2016.4.01.3500

Data do julgamento: 04/05/2021

RBPS

Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJ/MG – Retificação de área. Rio público – confrontante – Ausência de notificação. Área reservada. Registro indevido.


TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.19.110149-2/001, Comarca de Belo Vale, Relator Des. Geraldo Augusto, julgada em 18/05/2021 e publicada em 19/05/2021.

EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – RIO PÚBLICO – CONFRONTANTE – ESTADO DE MINAS GERAIS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – ÁREA RESERVADA – INOBSERVÂNCIA – REGISTRO INDEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. É possível a retificação de registro de imóvel, ainda que implique em acréscimo substancial de área, desde que demonstrada a discrepância por profissional habilitado e houver concordância por parte dos confrontantes, de acordo com a Lei 6.015/73. Nos termos dos arts. 2º, 29 e 31, do Código de Águas (Decreto nº 24.643/34), são águas públicas de uso comum os rios navegáveis, cuja titularidade do direito real pertence aos Estados quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios, tratando-se de terreno reservado até a “distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias”. Não merece prosperar a pretensão de retificação da área de imóvel na respectiva matrícula, na hipótese em que o imóvel particular confronta com Rio Público e a documentação apresentada não observa a área reservada, de titularidade do Estado, ou não havendo notificação do ente público, confrontante autônomo, acerca da alteração pretendida. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.19.110149-2/001, Comarca de Belo Vale, Relator Des. Geraldo Augusto, julgada em 18/05/2021 e publicada em 19/05/2021)Veja a íntegra.

Fonte: IRIB.

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