Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens – Reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a hipótese não caracteriza incidência do tributo – Necessidade de prestígio aos precedentes em prol da previsibilidade e segurança jurídica – Recurso desprovido.


Número do processo: 1120534-20.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 357

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1120534-20.2018.8.26.0100

(357/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens – Reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a hipótese não caracteriza incidência do tributo – Necessidade de prestígio aos precedentes em prol da previsibilidade e segurança jurídica – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso administrativo contra r. sentença de fls. 109/113, que julgou procedente o pedido de providências ajuizado em face do Sr. Oficial do 8º de Registro de Imóveis da Capital e determinou o cancelamento de usufrutos registrados sem a exigência do recolhimento do ITCMD sobre o valor de 1/3 dos bens.

Sustenta o recorrente que o Decreto Estadual nº 46.655/02, que regulamentou a cobrança do ITCMD, não criou hipótese de incidência do tributo, mas apenas regulamentou o momento do seu recolhimento, com esteio nas duas bases de cálculo previstas na lei. Assim, o Decreto não teria inovado em matéria tributária, criando hipótese distinta de incidência do imposto, mas apenas permitiu que o recolhimento da fração de 1/3 prevista na Lei fosse realizado quando da consolidação da propriedade plena.

Verbera que, tendo em vista que a extinção do usufruto consolida a propriedade plena anteriormente transmitida pela doação ao então nu-proprietário, o imposto em questão incide sobre esta transmissão, ainda que de forma diferida, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida de rigor.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. (fls. 139/142).

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Isso porque há reiterados precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a fração tributária não é devida, como bem destacado na r. sentença recorrida.

Embora a tese de cabimento da exação, face ao recolhimento diferido, seja substancial do ponto de vista jurídico, apta a ensejar debates sobre a possibilidade de seu afastamento pela via administrativa, fato é que devem ser mantidos os precedentes administrativos reiterados ao longo dos anos, até para que haja estabilidade e previsibilidade no exercício da qualificação registral.

Tal entendimento fora inaugurado na lição do Des. LUIZ ELIAS TÂMBARA, em Parecer da lavra do MM. Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, Processo CG nº 38.005/2009, que restou assim ementado:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de usufruto – Apresentação de guia comprobatória do recolhimento do ITCMD Desnecessidade – usufruto extinto em virtude do falecimento da usufrutuária – Ausência de transmissão de bem ou direito ao nu-proprietário – Não incidência do ITCMD reconhecida na Decisão Normativa CAT – 10, de 22.06.2009 – Averbação do cancelamento do usufruto que se impõe (art. 1.410, ‘caput’, do CC) – Recurso provido.” (g.n).

Trago, a título exemplificativo, os seguintes precedentes mais recentes, sempre no mesmo sentido da não exigência do referido tributo, quando do cancelamento do usufruto:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, quando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM. Juíza Corregedora Permanente Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Processo CGJ nº 1058147-03.2017.8.26.0100, Parecer 399/2017-E, MM. Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Des. PEREIRA CALÇAS).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, guando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Processo nº 1057875-09.2017.8.26.0100, Parecer 416/2017-E. MM Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Des. PEREIRA CALÇAS)

Por essas razões, respeitado o entendimento do recorrente, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTÔNIO ÂNGELO FARAGONE, OAB/SP 209112 e VALDECI CODIGNOTO, OAB/SP 41.731.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Tabelião de Protesto – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Contrato de fomento mercantil – Cláusula pro solvendo que desnatura a operação de factoring – Inadmissibilidade de se tirar o protesto contra a faturizada, com origem naquela estipulação – Precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça que devem ser observados – Manutenção da orientação já consolidada – Recurso não provido.


Número do processo: 1054155-97.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 355

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1054155-97.2018.8.26.0100

(355/2019-E)

Tabelião de Protesto – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Contrato de fomento mercantil – Cláusula pro solvendo que desnatura a operação de factoring – Inadmissibilidade de se tirar o protesto contra a faturizada, com origem naquela estipulação – Precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça que devem ser observados – Manutenção da orientação já consolidada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

SÁBIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. interpõe apelação contra r. sentença de fls. 133/136, que manteve recusa manifestada pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo envolvendo protesto de duas notas promissórias vinculadas a contratos de prestação de serviços de fomento mercantil.

Sustenta a recorrente não caber ao Tabelião de Protesto o exame de aspectos materiais do título, inexistindo qualquer fundamento jurídico para a recusa do protesto.

Aduz em suas razões as características dessa espécie de contrato, argumentando que os títulos são protestáveis independentemente de qualquer estipulação pro solvendo de recompra dos títulos pelas faturizadas, apontando decisões da jurisprudência administrativa e pleiteando a reforma da r. sentença.

A D. Procuradoria Geral de Justiça disse não possuir interesse institucional no feito (fls. 167/169).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

No mérito, respeitado o entendimento da recorrente, o recurso não comporta provimento.

Trata-se de notas promissórias emitidas em desfavor de JPG Comércio de Equipamentos de Segurança Incêndio Ltda. (protocolo 1668 de 10/04/2018) e Needs Paper Comércio de Papéis Ltda. (protocolo 1670 de 10/04/2018), as quais não foram protestadas por apresentar irregularidades quanto a seus aspectos contratuais.

De início, vale lembrar que o Tabelião, ao qualificar os títulos, deve verificar integralmente seus vícios formais, bem como se foram respeitadas a legislação em vigor e as normas do Conselho Nacional de Justiça ou da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Deve também aferir a liquidez e certeza da dívida, bem como a autonomia e força executiva do documento.

Essa é a exata redação dos Itens 16 e 17 do Capítulo do XV das NSCGJ:

“Item 16 – Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

Item 17 – Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normalização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.”

E, de fato, mostra-se inviabilizada a lavratura de protesto contra a faturizada que tenha origem em estipulação pro solvendo, já que as notas promissórias apresentadas a protesto estão vinculadas a contrato de fomento mercantil em que a emitente é a própria faturizada, a demonstrar que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos lá negociados.

Não se desconhece decisão lançada nos autos CGJ nº 2017/203.121, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, no qual houve oscilação quanto à possibilidade do protesto nessa espécie contratual, em especial com base em decisões proferidas pelo E. Desembargador na Eg. Câmara de Direito Empresarial. Ocorre que, naqueles mesmos autos, houve referência a duas decisões e, numa delas, também foi rejeitada a possibilidade de protesto na hipótese aqui tratada (Recurso Administrativo nº 1110064- 95.2016.8.26.0100), em decisão que restou assim ementada:

“NOTA PROMISSÓRIA – Vinculo expresso com contrato de fomento mercantil – Impossibilidade de ser protestada isoladamente – Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.” (Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Parecer nº 232/2017-E, MMa. Juíza Tatiana Magosso). (g.n.)

Nesse cenário, de rigor a manutenção de posição há muito reiterada por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de impossibilidade de protesto, colhendo-se, para tanto, a lição dada pelo E. Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, em Parecer nº 386/10-E, da lavra do MM. Juiz Walter Rocha Barone, hoje também Desembargador:

“PROTESTO – Contrato de fomento mercantil – Cláusula “pro solvendo” que desnatura a operação de “factoring” – Inadmissibilidade de se tirar o protesto contra a faturizada, com origem naquela estipulação – Direito de regresso existente na hipótese de vício do título que tampouco enseja o protesto contra a faturizada, antes que se reconheça, na esfera jurisdicional, a ocorrência da ilicitude – Necessidade de dilação probatória – Inviabilidade de apresentação de declaração substitutiva, como ocorre na duplicata – Analogia não aplicável “in casu” – Recurso não provido.”

Pede-se vênia para reproduzi r trecho do judicioso Parecer:

“Em primeiro lugar, a cláusula pro solvendo que a recorrente diz sempre incluir em seus contratos, prevendo a obrigação da faturizada, cedente do crédito, de garantir a solvência do devedor, comprador da mercadoria, implica verdadeira descaracterização do contrato de .’factoring’, pois este envolve a cessão de um crédito mediante vantagem económica. em razão da qual aquele que a obtém deve suportar eventual inadimplemento do devedor, sob pena de não haver justo titulo para que o cessionário do crédito obtenha referido ganho. A consequência da estipulação da cláusula pro solvendo na operação de factoring’ é, pois, a supressão de uma de suas características essenciais, qual seja, a característica da assunção do risco, sem a qual a operação perde a natureza de fomento mercantil para se transformar em um contrato de desconto, que se constitui em atividade típica e privativa de instituição financeira. Tampouco há que se falar na possibilidade do protesto do contrato de fomento mercantil na hipótese de vício do título. Com efeito, embora o faturizador possa se valer do direito de regresso contra a faturizada, diante da eventual inexistência do crédito, só é possível demonstrar a ocorrência de fraude, simulação, inexistência de lastro negocial ou qualquer outra ilicitude, através de dilação probatória, não se prescindindo, portanto, nesses casos, da via jurisdicional, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Não cabe ao Tabelião de Protesto proceder ao exame de tal controvérsia. Apenas depois de reconhecida em sede própria, na via judicial, a existência de negócio jurídico fraudulento perpetrado pela faturizada é que poderá ser recepcionado pelo Tabelião de Protesto o contrato de ‘factoring’ em desfavor desta. Por fim, descabe o pretendido protesto, mesmo que seja apresentada declaração do faturizador, ou do sacado não aceitante, noticiando a ocorrência do vício do negócio, uma vez que a declaração substitutiva prevista pelo item 11.1 do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diz respeito exclusivamente às duplicatas, não se podendo falar na extensão dessa regra aos contratos de fomento mercantil, a pretexto de aplicação por analogia, pois se trata de situações distintas, que não se confundem entre si, não estando presentes, portanto, os requisitos da aplicação analógica pretendida.”

Por essas razões, respeitado o entendimento da recorrente, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: HENRIQUE HYPOLITO, OAB/SP 220.911.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.