PROVIMENTO CSM Nº 2.619/2021


PROVIMENTO CSM Nº 2.619/2021

Altera a disciplina de acompanhamento de sindicâncias e processos administrativos de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça prevista no Provimento CSM 2.460/2017.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir a órgão interno da Corregedoria Geral da Justiça o processamento dos expedientes de acompanhamento dos processos administrativos e sindicâncias de sua atribuição como determinado no Provimento CSM 2.460/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e atualização dos respectivos normativos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos físicos nº 2016/202085 – DICOGE 2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O art. 6º do Provimento CSM 2.460/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6º – O processamento dos expedientes de acompanhamento será feito:

I – pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE) para apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos em relação aos servidores referidos no artigo 1º, incisos I e II.

II – pela Diretoria Técnica e Administrativa de Apoio da Vice-Presidência, para apurações preliminares em relação aos servidores referidos no artigo 1º, incisos III a V.

III – pela Secretaria competente da área de recursos humanos, com abertura de vistas às autoridades competentes para verificação do andamento, para processos administrativos e sindicâncias em relação aos servidores referidos no artigo 1º, incisos III a V.

Parágrafo único – Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos.”

Artigo 2º – Os acompanhamentos de processos administrativos e sindicâncias de que trata esta alteração e atualmente em trâmite na Secretaria de Gestão de Pessoas serão encerrados sob remessa de cópia de todo seu conteúdo por mensagem eletrônica individual à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), para continuidade.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 13 de maio de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 19.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CGJ Nº 21/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR – Altera o subitem 10.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para excluir as referências ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e incluir a referência ao Termo de Responsabilidade Técnica (TRT)


PROVIMENTO CGJ Nº 21/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 21/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ Nº 21/2021

Altera o subitem 10.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para excluir as referências ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e incluir a referência ao Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).

(ODS 16)

PROVIMENTO CG N° 21/2021 – Dispõe sobre a apresentação de memorial descritivo para atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais.

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no art. 176, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.015/1973;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2019/00073756;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o subitem 10.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a ter a seguinte redação:

10.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RTT), ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares”.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 10 de maio de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 19.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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