AGU demonstra que regras do novo Código Florestal não retroagem para multas aplicadas pelo Ibama

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a correta aplicação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) na hipótese de multas expedidas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A atuação corrigiu interpretação da norma legal de primeira instância que determinava o abatimento do valor da penalidade.

O processo foi iniciado por conta de auto de infração que resultou em multa de R$ 10 mil contra proprietário de terreno que ergueu duas residências em área de preservação permanente. A construção ocorreu sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. O infrator concordou em demolir as casas, mas entrou com ação requerendo redução de 60% no valor alegando que o novo Código Florestal diminuiu de 100 metros para 30 metros a faixa das áreas permanentes de preservação, o que justificaria uma diminuição proporcional da multa.

A 6ª Vara Federal da Paraíba considerou o pedido procedente, mas a AGU entrou com recurso pedindo a reforma da decisão. Os procuradores explicaram que o novo Código Florestal não trouxe o perdão total ou parcial das infrações anteriores à lei, mas apenas a suspensão das punições mediante cumprimento de Termo de Compromisso estipulado pelo Ibama. O entendimento, inclusive, já havia sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Advocacia-Geral sustentou que o novo Código Florestal, apesar de ter revogado as Leis nº 4.771/65 e nº 7.754/89, conservou a tutela dos bens ambientes por parte da autarquia ambiental. Os procuradores informaram que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1240122/PR, entendeu que "a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são".

Os procuradores mencionaram, ainda, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. "Longe de haver dúvidas sobre o tema, é bem sabido que, se o ato foi praticado, apurado e punido com base na legislação anterior (principalmente se esta for mais benéfica ao meio ambiente), serão dela as disposições aplicáveis ao ato", argumentaram.

Acatando o recurso da AGU, o TRF5 manteve integralmente a multa aplicada e o termo de interdição e embargo das residências construídas na área de proteção permanente. A decisão concordou que o novo Código Florestal, apesar de ter reduzido os limites das áreas de proteção permanente, não implicou anistia ou remissão das infrações ambientais cometidas sob a vigência da lei anterior.

Atuaram no processo a Procuradoria Federal no estado da Paraíba e Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 558837/PB ¬¬- TRF5.

Fonte: AGU | 05/05/2014.

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AGU: Procuradoria confirma que assistência judiciária gratuita não pode ser concedida ao advogado da parte

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o benefício de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), concedida à parte autora em processo, não é extensível ao advogado que a representa, quando este executa crédito próprio de honorários advocatícios. O entendimento dos advogados da União em Passo Fundo/RS demonstrou que é obrigação da Justiça condenar o advogado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de derrota na ação judicial.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Passo Fundo/RS atuou no caso, após a Justiça conceder o benefício de AJG em ação de indenização movida por particular. A sentença de primeiro grau negou a pretensão ao autor. Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença e concedeu indenização ao autor no valor de R$ 40 mil, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados desde a citação (02/2003) e, ainda, condenou a União em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Além disso, na execução do título judicial, o procurador designado pelo autor ajuizou ações distintas para a execução dos honorários advocatícios que condenava a União para executar os danos morais devidos ao autor da ação.

A PSU/Passo Fundo ajuizou ação para explicar equívocos na decisão. A unidade da AGU defendeu que o cálculo do valor devido ao autor continha excesso de execução e, consequentemente do valor dos honorários advocatícios, pois estes últimos foram fixados em 10% do valor do principal. "Por outras palavras, sendo excessiva a condenação principal, os honorários advocatícios de 10% sobre essa quantia também seriam", diz a defesa.

No pedido da AGU contra a execução dos honorários advocatícios a serem pagos pela União, o juiz julgou procedente e condenou o autor desta execução em honorários em favor da União, suspendendo sua exigência, porém, em razão da AJG concedida na ação principal.

Discordando da posição da Justiça, os advogados da União sustentaram contradição na sentença por suspender a exigência dos honorários advocatícios fixados em favor da União. Segundo as PSU/Passo Fundo/RS nesse caso o autor da execução não era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação principal, pois se tratava de pedido do procurador. A unidade da AGU destacou que o procurador não poderia ser beneficiário na ação, pois não é parte e figura no processo na condição de representante judicial do autor, desempenhando um papel profissional.

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu a defesa da AGU, retificando a sentença relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. "Houve equívoco na sentença, ao suspender a exigibilidade da verba honorária ao argumento de ser o embargado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Deve ser retificada a sentença, a fim de que seja excluída a determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada nos presentes embargos à execução".

A PSU/Passo Fundo/RS é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte ação ordinária:  5004623-47.2013.404.7104 – 1ª Vara Federal de Passo Fundo.

Fonte: AGU | 09/04/2014.

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AGU afasta cobrança de taxa pelo fornecimento de informações para regularização de território quilombola do Vale do Ribeira

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a gratuidade no recebimento de informações pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Eldorado/SP. Os dados são necessários para que a autarquia possa instruir procedimento administrativo de regularização de território quilombola situado na região do Vale do Ribeira, no sul do estado de São Paulo.

A Procuradoria Seccional Federal em Santos (PSF/Santos) propôs Mandado de Segurança perante a 1ª Vara Federal de Registro após o CRI exigir do Incra, com base em lei estadual, pagamento de emolumentos (taxa) para fornecer as informações.

A unidade da AGU defendeu que compete à legislação federal, nos termos dos artigos 22, XXV, e 236 da Constituição Federal, disciplinar sobre o tema, estando o Incra isento do pagamento dos serviços notariais. 

Os procuradores federais também destacaram que o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.170/70 prevê expressamente a extensão à autarquia dos privilégios e imunidades conferidos à União, tais como a isenção do pagamento de emolumentos.

A 1ª Vara Federal de Registro de São Paulo acolheu o pedido da AGU e deferiu a liminar requerida em favor do Incra. No julgamento, o magistrado acrescentou que o artigo 22 do Decreto nº 4.887/2003 diz que "a expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo Incra, na questão quilombola, far-se-ão sem ônus de qualquer espécie".

Além da PSF/Santos, atuou na ação a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte Mandado de Segurança: 0000122-80.2013.403.6129 – 1ª Vara Federal de Registro-SP.

Fonte: AGU | 01/04/2014.

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