AGU demonstra que interinos de cartórios devem obedecer a teto salarial dos servidores públicos

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que reconhece a aplicação do teto remuneratório dos servidores públicos aos funcionários interinos de cartório em todo o país. Os argumentos apresentados pelos advogados da União reforçam a necessidade de concurso público para preenchimento das vagas nos cartórios.

Em posicionamento anterior o ministro do STF Gilmar Mendes acolheu um pedido da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) de que os interinos teriam os mesmos direitos dos oficiais e notários de registro na questão salarial. Nesse caso, deveriam ser remunerados com a percepção integral de emolumentos de serventia.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, então, apresentou recurso alegando que a Constituição é clara ao determinar que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. Enquanto não for observada a regra dos concursos públicos, os advogados informaram que os serviços de cartório devem ficar sob a responsabilidade do Estado.

Segundo a AGU, atualmente existem pelo menos 4,7 mil vagas abertas em instituições de todo o Brasil aguardando a realização de certame para contratação. No entanto, pelo menos 14 unidades da federação não realizaram nenhum concurso desde a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81/2009, que trata da contratação em cartórios. De acordo com o recurso apresentado pela SGCT, o parâmetro do teto do funcionalismo público não representa qualquer risco à subsistência ou à dignidade dos impetrantes.

Após os argumentos apresentados pela União, o ministro Gilmar Mendes reviu o posicionamento e levou em consideração a quantidade de serventias judicias vagas e que os cartórios insistem em afrontar a Constituição ao substituir sem concurso os funcionários.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: Agravo Regimental 29.039 – STF.

Fonte: Uyara Kamayurá | AGU. Publicação em 18/06/2013.


Advocacia-Geral e Banco Central confirmam manutenção da frase “Deus seja louvado” nas cédulas de Real

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve êxito, na Justiça de primeiro grau, que considerou que a expressão "Deus seja louvado" nas cédulas de Real não ofende os princípios do Estado laico e da liberdade religiosa. O posicionamento confirmou a tese apresentada pelos procuradores do Banco Central e advogados da União em liminar também julgada favorável em novembro de 2012.

Com a atuação da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) e da Procuradoria Regional do Banco Central em São Paulo (PR3SP) foi possível afastar o pedido feito pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública para que a União e autoridade monetária fossem obrigadas a retirar a expressão "Deus seja louvado" das cédulas de Real em até 120 dias.

Na ação, as unidades da AGU afastaram a alegação do MPF de ofensa aos princípios do Estado laico, da liberdade de religião ou da igualdade. Como bem destaca a doutrina, essa referência, seja nas cédulas, seja no contexto constitucional, tem explicações históricas ancoradas em traços culturais específicos do povo brasileiro, mas não representa ofensa às minorias ou a determinadas crenças religiosas, agnósticas ou ateias. "A expressão na moeda não é ilegal e sua menção não ofende direito fundamental ou bem jurídico que justifique sua retirada pelo Poder Judiciário", destacou a defesa da AGU.

Além disso, os procuradores do BC e os advogados da União destacaram que o próprio MPF não apresentou nenhum estudo, nem casos semelhantes que comprovassem a necessidade da retirada da expressão. Para a AGU não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que implique justificativa suficiente para a concessão do pedido, já que há mais de 26 anos as cédulas em circulação estampam a expressão.

Outro ponto apresentado pela Advocacia-Geral foi de que a mudança nas cédulas exigiria a efetivação da medida e dos custos gráficos correspondentes, além da divulgação para esclarecer a sociedade brasileira sobre a alteração das notas.

As unidades da AGU afirmaram que com a efetivação da hipótese proposta pelo Ministério Público Federal, os custos da divulgação das alterações das cédulas de Real, motivadas por questão de segurança, chegariam a aproximadamente R$ 12 milhões.

Além disso, segundo as procuradorias, a eliminação de um dos elementos característicos das cédulas poderia gerar na população menos esclarecida desconfiança sobre a autenticidade da nota, demandando divulgação constante de informação adequada com a mesma abrangência. Reforçaram, ainda, que a mudança causaria problemas com a série da numeração para a substituição da estampa, o que poderia prejudicar o controle acerca da autenticidade das notas.

A 7ª Vara Federal – Subseção Judiciária de São Paulo/SP, acolhendo as teses das contestações apresentadas pela PRU3 e pela PR3SP, além de registrar que a Ação Civil Pública "não se baseou em qualquer sorte de clamor popular", afirmou que "não compete ao Judiciário definir se esta inscrição pode ou não estar cunhada no papel moeda". Com os argumentos da AGU, a Justiça entendeu também, que a expressão "Deus seja louvado" não fere nenhum direito individual ou coletivo, bem como não desrespeita o princípio da legalidade, como alegado pelo MPF.

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a PR3SP integra a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC). A PGU e PGBC são órgãos vinculados à AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 0019890-16.2012.403.6100 – 7ª Vara Federal/SP.

Fonte: Leane Ribeiro | AGU. Publicação em 17/06/2013.


AGU afasta compra de terras no país por empresas brasileiras controladas por capital de maioria estrangeiro

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que as restrições impostas para aquisições de terras no Brasil por estrangeiros é aplicável, também, às empresas nacionais com maioria de capital internacional. Os advogados públicos comprovaram que a Constituição Federal recepcionou a Lei nº 5.709/1971 que limita o comércio e conseguiram manter posicionamento adotado pela AGU no parecer nº 01/2008.

A discussão teve início quando a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo editou o parecer 461/12-E e recomendou a todos os Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas que dispensasse a aplicação da Lei 5.709/1971 e do Decreto n. 74.965/1974 em casos de aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas com maioria do capital social em poder de estrangeiros. Posteriormente, com base na recomendação, o Tribunal de Justiça de São Paulo expediu decisão declarando a inconstitucionalidade de parte da norma, alegando que ela não foi recepcionada pela Constituição Federal.

A Advocacia-Geral, por sua vez, apontou que a Constituição Federal foi clara ao determinar no artigo nº 190 que a compra de terras por estrangeiros deve ser regulada por Lei e agregou à legislação a norma editada em 1971. Segundo os advogados, no mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Para as procuradorias da AGU, a Constituição não impede que a legislação estenda os limites de aquisição e arrendamento de propriedades rurais por pessoas equiparadas a estrangeiros. Além disso, os advogados e procuradores reforçaram que o parecer da AGU de 2008, que deve ser seguido por toda a Administração Pública Federal, reconhece a necessidade de autorização para que as pessoas jurídicas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro adquiram imóveis rurais, conforme a Lei 5.709/71.

As unidades alertaram para o risco da decisão emitida pelo TJSP. Segundo as procuradorias, diversos Cartórios de Registro de Imóveis em todo o estado de São Paulo estariam dispensados de efetuar matrículas e averbações notariais, a favor de pessoas jurídicas brasileiras sob o controle estrangeiro, contrariando a norma sobre o assunto e gerando prejuízo ao desenvolvimento e a soberania nacional.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu nos argumentos apresentados pela AGU a constitucionalidade da norma que regula a aquisição de terras brasileiras e suspendeu o parecer da corregedoria. Na decisão foi declarada, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para julgar casos de âmbito Federal.

O caso foi acompanhando pela Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) e pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (PRF3), em defesa dos interesses do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PRF3 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PGF e a PGU são órgãos da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança n. 0008093-73.2013.4.03.0000 – TRF3.

Fonte: AGU. Publicação em 09/05/2013.