ALMA SEM TETO

* Amilton Alvares

O seu corpo pode estar abrigado numa casa confortável ou até mesmo numa mansão suntuosa. Mas a sua alma não pode ficar sem teto.

Acompanhe o pensamento de Max Lucado em seu livro a “Grande Casa de Deus”: “Construímos casas requintadas para nosso corpo, mas nossa alma é relegada a um casebre na encosta do morro, onde os ventos noturnos nos deixam gelados e a chuva nos encharca. Não é de admirar que haja tantos corações frios no mundo. Não deveria ser assim. Não precisamos viver ao relento. Não faz parte do plano de Deus que o seu coração ande a esmo como um beduíno. Deus quer que você saia do frio e viva – com Ele. Debaixo do seu teto há espaço disponível. Sobre a sua mesa há um prato. Em sua sala de estar há uma cadeira reservada para você. E Ele gostaria que você passasse a morar em sua casa. Por que Ele quer dividir seu lar com você. Simplesmente: Ele é o Pai”. Reflita diante desse texto e tire as suas próprias conclusões acerca do teto que você tem destinado à sua alma.

Importa considerar que no reino de Deus tem lugar para todo pecador arrependido. Não importa como você chegou nem há quanto tempo chegou. O que importa mesmo é chegar e participar do reino do Pai.

Deus não faz acepção de pessoas. Antiguidade não é posto no seu reino. Tem lugar para o pobre e para o rico; tem lugar para o homem letrado e para o homem rude e simples. Tem lugar para os que choram; tem lugar para os desventurados; tem lugar para os fracos e oprimidos; tem lugar para os injustiçados e os que têm fome e sede de justiça. Tem lugar para pecadores, gente que vive em humildade de espírito, gente que tem sede e fome de Deus. A casa de Deus é acima de tudo um lugar para manifestar gratidão, pois, a rigor, nenhum de nós merecia entrar nesse lar.

Quando Jesus foi para casa, deixou a porta da frente aberta. “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu lhes darei descanso” (Mt. 11.28).  O chamado para voltar para Deus é permanente, constante, é um apelo sem fim. Deus não se cansa de repetir – “Venham a mim”.

Santo Agostinho disse "Senhor, Tu nos criaste para Ti, e inquieto está nosso coração enquanto não descansar em Ti". O salmista bíblico proclama: “Como a corça anseia por águas correntes, a minha alma anseia por ti, ó Deus. A minha alma tem sede de Deus, do Deus vivo” (Sl.42:1,2). Na cruz do Calvário Jesus consumou a obra de Deus e deu-nos um teto e uma morada no céu. O chamado de Deus atravessa a história e chega até nós – “Arrependei-vos”.

E você?  Vai deixar a alma no relento e sem teto?  Vem prá Cristo você também!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. ALMA SEM TETO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 071/2014, de 15/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/15/alma-sem-teto/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STF: Revogadas liminares que garantiam vencimentos acima do teto a interinos de cartórios

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminares que havia concedido em oito ações cíveis originárias (ACO) ajuizadas por sindicatos e associações de notários e registradores, bem como por interinos de cartórios individualmente, nas quais questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Para adaptar sua decisão à jurisprudência no sentido de que o Supremo não tem competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com exceção de mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, o ministro Teori Zavascki revogou as liminares concedidas, julgou prejudicados os agravos regimentais apresentados contra sua decisão monocrática e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, Justiça Federal do Distrito Federal.

“Segundo a orientação adotada pelo Plenário, as ‘ações’ a que se refere o artigo 102, I, ‘r’ da Constituição Federal são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus. As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

Ele citou decisão unânime do Plenário no julgamento de agravo regimental na Ação Originária (AO) 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual “a Corte definiu o sentido e o alcance dessa norma constitucional de competência”.

Foram revogadas as liminares concedidas em diversas ACOs, entre elas 2312, 2328, 2331, 2332, 2333, 2334, 2348 e 2354.

Fonte: STF | 11/04/2014.

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TJMG: Interinos devem recolher eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda R$ 25 mil

AVISO Nº 36/CGJ/2013

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº MS 29.039/DF, que cassou medida liminar concedida em 27/09/2010, a qual dispunha sobre a suspensão dos efeitos da determinação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em 9 de julho de 2010, que instituiu o teto remuneratório aos notários e registradores interinos responsáveis por serventias extrajudiciais vagas;

CONSIDERANDO que, em virtude da cassação da referida liminar, a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça encontra-se em plena vigência, devendo haver, assim, a imediata aplicação do teto remuneratório a todos os notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO que, após levantamento realizado por esta Casa, foram identificadas serventias extrajudiciais cujos responsáveis interinos possuem renda líquida superior ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos);

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Ofício-Circular nº 25/CNJ/COR/2010 e do Despacho/Ofício nº 165/2012, oriundos da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 2013/62779 – CAFIS;

AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores e a quem mais possa interessar que, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, que corroborou a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, todos os responsáveis interinos por serventias extrajudiciais vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

AVISA, outrossim, que os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de depósito identificado por CPF ou CNPJ, na conta corrente nº 890.000-0 (“Receitas do Serviço Público Judiciário – Serviços Extrajudiciais), agência nº 1615-2 (“Setor Público BH), Banco do Brasil, aberta exclusivamente para os fins determinados no item 6.6, da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, no processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, conforme amplamente divulgado no Aviso nº 26/CGJ/2010, publicado no “DJe de 9 de agosto de 2010.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário do Judiciário Eletrônico – 09/08/2013

Fonte: Imprensa ARISP.

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