ATRIBUIÇÕES (COMPETÊNCIA) DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP

Processo 1086774-22.2014.8.26.0100 – Procedimento Ordinário – Sucumbência – Eduardo Salles Pimenta – Eduardo Salles Pimenta – Vistos. A competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos existe quando o feito: (a) cumulativamente, tenha caráter administrativo e seja concernente a ato de registro ou de protesto de letras e títulos, em sentido estrito e próprio, mas não (o que é outra coisa, completamente distinta) a meros atos praticados por ofício de registro ou por tabelionato de letras e títulos, quando o interessado pretenda discutir não a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária ou de uma lavratura de protesto, por si e em si, mas a causa dessa inscrição ou dessa lavratura (ainda que a discussão da causa se faça para modificar uma ou outra); ou (b) cumulativamente, tenha caráter jurisdicional e concerna a retificação de área (jurisdição voluntária) ou a usucapião (jurisdição contenciosa); Fora daí, a competência para o processo e o julgamento de certa demanda não é desta 1ª Vara de Registros Públicos. É o que diz a lei: Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II – dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III – decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV – processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V – processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI – decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. Feitas estas considerações e versando a demanda sobre o arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da distribuição por dependência à dúvida que tramitou perante este Juízo (nº 0034323-42.2011), verifica-se que na esfera administrativa, pelo fato das decisões não fazerem coisa julga julgada material, não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Ademais, a ação para arbitramento judicial de honorários advocatícios, depende de uma ampla dilação probatória, o que somente é possível pelas vias ordinárias. Assim, redistribua-se este feito a uma das varas cíveis do Foro Central desta comarca, com as cautelas de praxe. Int. – ADV: EDUARDO SALLES PIMENTA (OAB 129809/SP)

Fonte: DJE/SP | 23/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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