PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL AINDA NÃO IMPLANTADO. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGATORIEDADE.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002118-22.2013.2.00.0000

Requerente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Interessado: Bergson Cardoso Guimaraes
Leonardo Castro Maia
Bruno Guerra de Oliveira
Alceu José Torres Marques
Carlos Eduardo Ferreira Pinto
Mauro da Fonseca Ellovitch
Carlos Alberto Valera
Felipe Faria de Oliveira
Ana Eloisa Marcondes da Silveira
Francisco Chaves Generoso
Marcos Paulo de Souza Miranda
Marcelo Azevedo Maffra
Marta Alves Larcher
Requerido: Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL
AINDA NÃO IMPLANTADO. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGATORIEDADE.

1. O texto do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012, alterada pela Lei n.º 12.727/2012) provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, uma vez que o referido dispositivo promove consistente modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes.

2. Somente o Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, considerando-se que o registro no "CAR" é fator imprescindível para a total aplicação do preceito legal, enquanto não implantado, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata.

3. A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º.

4. Pedido que se julga procedente para manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
(RELATORA)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em
face da Corregedoria-Geral de Justiça, daquele Estado, que, por meio da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 542/2012, afastou a
obrigação legal de averbação, junto aos cartórios competentes, das áreas de reserva legal de bens imóveis.

Aduz o requerente que, com a publicação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), a averbação da área de reserva
legal de bens imóveis passou a ser uma faculdade do proprietário, desde que a área esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Todavia,
como o cadastro ainda não fora implantado, subsistiria a obrigatoriedade de que fosse averbada a área de reserva legal.

Relata que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, editou Orientação em que afirma ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/12 [com a redação dada pela Lei nº 12.727 de 2012], mostrandose, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro envolvendo imóveis rurais (p. 6, DOC 4)".

Alega que esse entendimento traz grave ameaça ao meio ambiente, porquanto não haverá controle do poder público das áreas legalmente
protegidas. Além disso, segundo o Ministério Público mineiro, não há amparo legal para a orientação exarada pelo TJMG, de que a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, em virtude do veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei nº 12.651.

Ao final, com fundamento consubstanciado no dever público de proteção ao meio ambiente e, considerando, ainda, subsistir a necessidade de
averbação, requer, liminarmente, a suspensão da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012 a fim de manter inalterada a exigência da averbação da reserva legal às margens do registro dos imóveis rurais. No mérito, requer a desconstituição dos atos do Tribunal.

O então Relator, o eminente Conselheiro Neves Amorim, deferiu o pedido liminar, "para sustar os efeitos da Orientação nº 59.512/2012 e do
Provimento nº 242/2012 até decisão final neste Procedimento de Controle Administrativo". (DEC10). Determinou-se, ainda, a intimação de todos os Tribunais de Justiça do país, para conhecimento da medida cautelar.

A liminar foi apreciada e ratificada pelo Plenário desta Casa, em 23 de abril de 2013, por ocasião da 20ª Sessão Extraordinária (CERT14).

Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça apresentou as informações fornecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Na oportunidade,
asseverou, em suma, que, após estudos realizados no âmbito daquela Corte, concluiu-se pela "desnecessidade da averbação da reserva legal
junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, diante da nova sistemática adotada pela Lei 12.651/12, alterada pela Lei 12727/12, o que culminou
na edição do Provimento 242/12/CGJMG. (…) Destarte, entendeu-se que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Registro
de Imóveis, nos termos do citado dispositivo legal. A averbação no Cartório de Registro de Imóveis passa a agora a ser uma faculdade e não condição obrigatória." (INF16).

Alega, também, que o veto presidencial ao artigo 83 da Lei 12.651/12 não tem o condão de vincular as decisões do "administrador/julgador",
porquanto se tornaria norma de natureza cogente. Finalizou, asseverando que não há amparo legal para exigência de prévia averbação de reserva legal rural.

Posteriormente, o feito fora encaminhado a esta Relatora para análise de eventual prevenção, em razão do PCA nº 0001186-34.2013.2.00.0000.
Acolhida a prevenção, redistribuiu-se o presente PCA a esta relatoria. (DESP46)

Assim sendo, procedeu-se à intimação do requerente para se manifestar acerca das alegações do TJMG. Em atenção, o Ministério Público de
Minas Gerais, em novo arrazoado, reiterou os termos do requerimento inicial. (INF49)

É o relatório.

VOTO

A EXMA SRA. CONSELHEIRA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
(RELATORA):

O caso em comento fora muito bem examinado pelo então Relator, o e. Conselheiro Neves Amorim, por ocasião da análise do pedido liminar
(DEC10). Na oportunidade, embora a decisão tenha sido proferida em apreciação de medida cautelar, sistematicamente e, com bastante
propriedade, o então Relator adentrou ao mérito da questão com fundamentos robustos, razão pela qual, sua tese não deve ser desprezada por esta Relatora, que, por oportuno, a acompanha integralmente.

Contudo, para melhor análise do presente feito, torna-se prudente um exame mais aprofundado do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012,
alterada pela Lei n.º 12.727/2012), em razão das alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais,
e da modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes.

A Reserva Legal é a área localizada no interior de um imóvel rural (propriedade ou posse rural), necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, bem como à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, servindo ainda para conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna silvestre e flora nativas (art. 3º, inciso III, da Lei n.º 12.651/2012).

Como se sabe, a previsão legal para salvaguarda de área ambiental possui firme substrato constitucional. A Constituição Federal de 1988, em
seu art. 225, prescreve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Relativamente ao controle da área de Reserva Legal, o antigo Código Florestal de 1965 previa que o controle deveria ser feito por meio da
averbação da área no Registro de Imóveis. Essa obrigação que, posteriormente, foi confirmada pela Lei nº 6.015, de 1973, ainda em vigor:

"Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(…)

II – a averbação:
(…)

22. da reserva legal;
(…)

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel".

O Novo Código Florestal, tal qual o antigo, ao densificar o comando constitucional, manteve a obrigação real de fazer quando diz, em seu art. 12, que "todo o imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva legal (…)", respeitando percentuais mínimos definidos em lei.

Não houve, portanto, alteração no que se refere à obrigação legal de preservar parte da cobertura vegetal nativa da propriedade rural. Inalterada, também, a ligação entre a manutenção de área preservada e o "princípio da função social da propriedade", reconhecido expressamente na Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II.

A nova norma, porém, ao alterar a redação do antigo Código Florestal, passou a vislumbrar o controle e a proteção das áreas de Reserva Legal
por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que, operando-se por novas tecnologias, utiliza-se de cartas georreferenciadas para mapear, em todo território nacional, as áreas protegidas. Em razão da nova perspectiva, o legislador passou a entender que a averbação da área de proteção junto ao cartório de registro imobiliário poderá ser facultativa:

"Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

(…)

§ 4 o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da
publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012)".

Ao tempo em que estabelece a nova forma de registro e fiscalização, a norma prescreve clara e indiscutível condição para a dispensa da averbação no Cartório de Registro de Imóveis. De acordo com sua interpretação literal, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, o registro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal. Se não há o registro/cadastro, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata.

Se assim não fosse, enquanto não implantado o Cadastro Ambiental Rural, ausente estaria mais uma importante forma de controle para
preservação do meio ambiente que, como dito, é direito fundamental do ser humano. Vê-se, assim, a extensão do caso em razão de uma
interpretação sistemática das normas.

Ocorre, porém, que o recém-lançado Cadastro Ambiental Rural (CAR) ainda não foi implantado no Estado de Minas Gerais, embora houvesse
previsão de que até o fim do primeiro semestre de 2013 já estivesse em funcionamento.

Não obstante, ainda que em pleno funcionamento, a legislação concede aos proprietários o prazo de um ano para se adaptarem às novas
exigências, sendo válido questionar se haveria, nesse período, obrigação de averbação a fim de garantir efetividade à proteção das áreas de
reserva.

Nesse contexto, tem-se que persiste a obrigação de averbar a reserva legal enquanto não efetivamente implantado o CAR, pois evidente que a
faculdade de averbar depende da opção pelo Registro no Cadastro Rural: não havendo o Cadastro, não há faculdade.

Observe-se, com efeito, que a averbação da área de Reserva Legal é verdadeira condição de existência do espaço protetivo, pois "o efeito da
inscrição (…) no Registro de Imóveis é o de definir a área reservada, marcando a mesma com a inalterabilidade" (Paulo Affonso Leme Machado). Além disso, como destaca o professor de Direito Ambiental:

"Essa inscrição é de alta relevância para a sobrevivência do ecossistema vegetal não só no Brasil como no planeta Terra. Essa afirmação não
é exagerada, pois a existência e manutenção das Reservas Legais não têm efeitos ecológicos benéficos somente no Brasil, mas têm também
consequências extremamente positivas além fronteiras" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro).

A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º:

"Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

(…)

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas".

Há que se reconhecer, como dito há pouco, que a lei apenas dá concretude à diretriz constitucional de preservação; diretriz que, frise-se, é dever do Poder Público e da coletividade. A aplicação do princípio da preservação ao caso em tela não autoriza, portanto, outra interpretação que não a que exija dos proprietários, enquanto ainda não estiver plenamente em funcionamento o Cadastro Ambiental Rural, a averbação no Registro de Imóveis da área de Reserva Legal.

Por salutar, cite-se posicionamento apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em caso de idêntica convergência:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2012/44346 – ARARAQUARA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Parte: EMERSON
FITTIPALDI.

Parecer 308/2012-E.

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O
CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.

Consigna-se, por oportuno, que o Plenário deste CNJ firmou, recentemente, entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do PCA nº 0001186-34.2013.2.00.0000 (176ª Sessão Ordinária), também de relatoria desta Conselheira, no sentido de manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal, até o efetivo registro da área de proteção ambiental junto ao CAR.

O referido voto restou assim ementado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI N.º 12.651/2012. RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL AINDA NÃO IMPLANTADO. MANUTEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DISPENSA NÃO AUTORIZADA.
IMPROCEDÊNCIA.

1. O presente procedimento cuida do exame de dispositivo do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012, alterada pela Lei n.º 12.727/2012) que provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, com particular modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes.

2. De acordo com a interpretação literal da norma, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro
de Imóveis, ou seja, o registro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal. Se não há o registro/cadastro, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata.

3. A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º.

4. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente para manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal junto ao
Cartório de Registro de Imóveis.

(PCA nº 0001186-34.2013.2.00.0000 – Rel: Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito)

Pelo exposto, há que se julgar procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para determinar a suspensão da Orientação
nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012, objetivando manter inalterada a obrigatoriedade da averbação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis Rurais, até a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei n.º 12.651/12 (Novo Código Florestal).

Considerando a extensão dos efeitos da medida aqui debatida, voto, ainda, pela remessa de cópia desta decisão para todos os Tribunais de
Justiça.

É como voto.

Brasília, 17 de janeiro de 2014.

ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Conselheira

Fonte: DJ/CNJ | 11/03/2014.

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CNJ: PCA. Serventias Extrajudiciais. Atos de Delegação do TJMS. Regularidade.

CNJ: PCA. Serventias Extrajudiciais. Atos de Delegação do TJMS. Regularidade (ementa não oficial)

_______________

Procedimento de Controle Administrativo 395

Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA

Interessados: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TJMS

Advogados: SP181591 – FABRÍCIO ALESSANDRO BARBOSA
SP105210 – RODRIGO MARQUES MOREIRA
MS 003674 – VLADIMIR ROSSI LOURENÇO
SP010008 – WALTER CENEVIVA
DF006448 – FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA

SP196651 – EDUARDO PECORARO
RJ058049 – MARCELO ROBERTO DE
CARVALHO
DF007064 – ANTONIO CARLOS DANTAS
RIBEIRO
MS006503 – EDMILSON OLIVEIRA
NASCIMENTO
MS007828 – ALDIVINO ANTÔNIO DE
SOUZA NETO
MS009986 – MARIA APARECIDA
COUTINHO MACHADO
MS000239 – ROSSI LOURENÇO
ADVOGADOS
MS003674 – VLADIMIR ROSSI
LOURENÇO
MS004448 – EVANDRO MOMBRUM DE
CARVALHO
DF006534 – CARLOS MÁRIO VELLOSO
FILHO
DF005306 – SÉRGIO CARVALHO
DF018598 – ERICO BONFIM DE
CARVALHO
DF006448 – SUZANA BORGES VIEGAS
DE LIMA
DF001193AUGUSTO HENTIQUE
NARDELLI PINTO
DF018914 – MARCELO GREGOL
DF017845 – DIXMER VALLINI NETTO

__________________

PARECER/OFÍCIO Nº__________ /2014

(PCA Nº 395)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado no intuito de anular atos de delegação de serviços extrajudiciais pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul em desacordo com a Carta Constitucional.

O pedido foi julgado procedente, conforme decisão proferida na 40ª Sessão, nos seguintes termos (v. Certidão de fl. 179):

"I) por maioria, julgar procedente o pedido, para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação promovidos pelo
TJMS, com base no revogado art. 31 da Constituição Estadual ;

II) confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até esta data, para que não haja prejuízo a terceiros de boa-fé, deles beneficiários;

III) determinar que o Tribunal promova imediata abertura do concurso público para ingresso nas vagas decorrentes; (omissis)" (grifei)

Às fls. 3573/3577, o TJ/MS informou o cumprimento de tais determinações.

Entretanto, conforme salientado pelo Exmo. Presidente do CNJ (fls. 3611), não foi informada a desconstituição de todas as serventias elencadas à fl. 47/61.

Os autos foram, então, remetidos a esta Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento do integral cumprimento das determinações (fls. 3610/3612).

Na decisão de fls. 3625/3629, expôs-se a ausência de informações acerca da desconstituição dos atos de delegação de determinadas serventias, pelo que foram solicitados novos esclarecimentos.

O TJ/MS, por sua vez, encaminhou ofício da Corregedoria Geral da Justiça do MS (fl. 3631), complementado pelos esclarecimentos de fls.
3704/3706, em que esta presta, em síntese, os seguintes dados sobre as serventias apontadas:

*Comarca – Campo Grande

Serviço – 7º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição

Informação TJ/MS – Por meio do da Res. 24/09 (fl. 3640), a serventia foi desmembrada, dando origem ao 7º Serviço Notarial de Campo Grande/MS

(atualmente provido em razão de concurso de remoção, fls. 3637/3639), e ao Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo rande/MS (atualmente provido em razão de concurso público, fls. 3641/3644).

*Comarca – Amambai

Serviço – 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso público, estando administrado por interino.

*Comarca – Anaurilândia

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso remoção, estando administrado por interino.

*Comarca – Caarapó

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS -Permaneceu vago após concurso remoção, estando administrado por interino.

*Comarca – Dourados

Serviço – 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3645/3649).

*Comarca – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Pedro

Serviço – Permaneceu vago após concurso remoção, estando administrado por interino.

*Comarca – Fátima do Sul

Serviço – 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Informação TJ/MS – Por meio do da Res. 26/09 (fl. 3655), a serventia foi esmembrada, dando origem ao Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (atualmente provido em razão de concurso de remoção, fls. 3649/3654), ao 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (atualmente provido em razão de concurso público, conforme consulta no Justiça Aberta), e ao (3º) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos (permaneceu vago após concurso, estando administrado por interino).

*Comarca – Miranda

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bodoquena

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso remoção,

estando administrado por interino.

*Comarca – Mundo Novo

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso remoção, estando administrado por interino.

*Comarca – Paranaíba

Serviço – Serviço Notarial e de Protesto

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso público (fls. 3661/3664).

*Comarca – Ponta Porã

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aral Moreira

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso público, estando administrado por interino.

*Comarca – Ponta Porã

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sanga Puitã

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso público, estando administrado por interino.

*Comarca – Rio Negro

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Corguinho

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso público, estando administrado por interino.

*Comarca – Sidrolândia

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3665/3667).

*Comarca – Três Lagoas

Serviço – 3º Serviço Notarial e de Protesto

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3656/3660).

Às fls. 3672/3695, foi juntado aos autos ofício do Supremo Tribunal Federal, que comunica o julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 26888, denegada a ordem.

Às fls. 3704/3706, foram apresentados esclarecimentos sobre a desacumulação do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, já consolidada na tabela supra, bem como informações acerca das seguintes serventias:

*Comarca – Costa Rica/MS

Serviço – Registro Civil do Foro Extrajudicial (CNS nº 06.256-2, referido no MS 26888, denegado, fl. 3674);

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3713/3715).

*Comarca – Três Lagoas/MS

Serviço – Registro de Títulos e de Documentos (CNS nº 06.189-5, referido no MS 26888, denegado, fl. 3675)

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3707/3709).

*Comarca – Paranaíba/MS

Serviço – 3º Cartório de Notas e Protestos (CNS nº 06.184-6, referido no MS 26888, denegado, fl. 3675)

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3710/3712).

Relatados. Passo a opinar.

Da leitura dos autos, verifica-se que o TJ/MS cumpriu integralmente as determinações de fls. 3625/3629 e 3696/3701, as quais tinham por objeto
acompanhar o cumprimento do comando contido na Certidão de 179.

Com efeito, o TJ/MS desconstituiu as serventias irregularmente providas e as submeteu a concurso público, estando muitas delas já devidamente
preenchidas no momento.

Nada mais havendo a se prover em relação à presente demanda, impõe-se seu arquivamento.

Em vista do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo arquivamento do presente Pedido de Providências.

Cientifiquem-se as partes e o TJ/MS, da decisão que, se o caso, aprovar o presente Parecer.

Cópia do presente servirá como ofício. Eventual resposta deve citar o PCA nº 395 (processo físico).

À Secretaria para providências.

Sub censura.

Brasília, 21 de fevereiro de 2014.

GABRIEL DA SILVEIRA MATOS
Juiz Auxiliar da Corregedoria

Aprovo o parecer.

Proceda-se como sugerido pelo MM. Juiz Auxiliar.

À Secretaria, para as providências cabíveis.

Brasília, ____ de fevereiro de 2014.

Conselheiro Guilherme Calmon
Corregedor Nacional de Justiça Substituto

Fonte: DJ/CNJ | 11/03/2014.

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1ª VRP/SP: Juiz Corregedor da Capital (SP) afirma a impossibilidade de associação unipessoal.

Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – I. U. A. – S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. – CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, ________, Escrevente, digitei. Pedido de providências – associação religiosa – averbação – alteração do estatuto da igreja para exclusão de membro e cofundador – inexistência de unipessoalidade na associação – pedido indeferido.

CP 264

Vistos.

Trata-se de pedido de providência formulado por IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA que requereu a averbação de alteração de seu estatuto, para excluir a co-fundadora e membro da igreja, Carla Tochet, de sua diretoria administrativa, financeira e fiscal, bem como revogar todos os direitos e deveres a ela inerentes pelo cargo ocupado. O Oficial Registrador obstou o registro, ressaltando a necessidade da indicação de quem seria o substituto de Carla, que pertence ao corpo diretivo da entidade, com poderes para sucedê-la no pólo ativo da associação, atendendo aos princípios legais e registrais, como disposto no art. 53 do atual Código Civil (fls.54/55). Foram juntados documentos originais posteriormente à determinação judicial (fls.67/79). O Oficial se manifestou a fl. 81. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 60/61).

É o relatório.

DECIDO.

Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Não se trata de violação ao Princípio Constitucional que tutela a liberdade religiosa, porque não se questiona o mérito e o objetivo desta associação, mas sim sua definição legal e jurídica, possibilitando que a pretendida averbação integre o fólio real. Não há dúvidas sobre a necessidade de articulação entre duas ou mais pessoas para a constituição da pessoa jurídica, por estipulação legal. Vedada, portanto, como regra, a unipessoalidade. Conforme ensina o ilustre professor CARLOS ROBERTO GOLÇALVES: “As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. (Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro – vol 1 – Parte Geral – 10a edição – Saraiva – 2012) Ora, se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso do número de associados ser reduzido em momento superveniente, designadamente por se constatar que está finda uma das participações do associado no ato constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação.

A letra da lei aponta para um ato constitutivo plural, sendo que a pluralidade é um pressuposto de existência do ente jurídico. Seguindo este raciocínio, o nobre professor e doutrinador português Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463), ensina que: “a constituição de uma associação assenta [] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins”.

Depreende-se que a lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Contudo, não deixa de estar subentendida a norma no artigo 53, III, do Código Civil, quando em seu texto menciona que o ato de constituição deve especificar ‘os direitos e deveres dos associados;’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de integra-la. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores, estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais.

O Código Civil, e nem mesmo a Lei 11.127/2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 daquele diploma legal, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vigência. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação, a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime. Destarte, com a devida e legal destituição da co-fundadora, Carla Tochet, devem os associados e seu atual presidente, obedecido o estatuto, elegerem novo membro para sucedê-la no cargo e função a ela confiados, para que assim a igreja possa continuar sua indispensável atividade religiosa, com a alteração devidamente averbada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA.

Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 264) – ADV: OSEIAS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 301176/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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