Modelo alemão de mediação é tema de palestra promovida pela Enfam

Uma espécie de mediador privado de conflitos entre bancos e seus clientes com poderes para obrigar instituições financeiras a cumprir o que foi acordado e, se for o caso, até mesmo depositar o que devem na conta do reclamante. Essa figura existe na Alemanha desde 1992 e lá é chamada de ombudsman. A fim de debater a experiência alemã, o Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Ministro João Otávio de Noronha, juntamente com o Ministro Sidnei Beneti convidaram o ex-diretor do Instituto Max Planck para Direito Privado Internacional e ex-professor titular da Universidade de Hamburgo, na Alemanha, Klaus Hopt, para proferir palestra sobre o tema “Ombudsman de Bancos e Desjudicialização”. A palestra será realizada no dia 18 de fevereiro próximo, na Sala de Conferências do STJ, das 10 às 12 horas.

O evento é voltado não apenas a magistrados, mas a profissionais que atuam em departamentos jurídicos das instituições bancárias e financeiras, agências reguladoras e demais operadores do Direito. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas no link http://www.cjf.jus.br/cjf/eventos/palestra-ombudsman.

O termo “ombudsman” tem origem no idioma sueco, tendo na Alemanha adquirido o sentido de “mediador” ou “advogado particular”. O Ministro Beneti conta que conheceu o sistema quando visitou o “Verband der deutschen privaten Banken”, em Berlim, uma espécie de “Febraban” alemã. Essa associação de bancos privados mantém um escritório do ombudsman, encarregado da composição de conflitos extrajudiciais entre bancos e clientes. “A grande vantagem está tanto no tipo de conciliação quanto no tipo de solução de conflitos”, afirma o ministro.

De acordo com ele, o caso começa com uma reclamação do cliente feita mediante preenchimento de formulário disponível nas agências bancárias. Caso a reclamação não seja solucionada pelo departamento de atendimento aos clientes do banco, ela é enviada ao escritório central do ombudsman, em Berlim. O ministro ressalta que o tipo de conciliação feito pelo ombudsman, nesses casos, dispensa a necessidade de chamar as pessoas a um fórum, não movimenta qualquer estrutura administrativa e, principalmente, não tem qualquer ônus para o Estado.

O ombudsman, que, em geral, é um juiz aposentado de um tribunal superior ou professor universitário, redige sua decisão, “em poucas páginas e em linguagem mais clara possível”, destaca. Se a decisão reconheceu o direito do reclamante e corresponder a quantia não for superior a 5 mil euros (equivalente no Brasil a R$ 16 mil), o banco é obrigado a depositá-la na conta bancária do reclamante. “Tem que pagar sem processo de execução e sem processo judicial”, observa o ministro. Mas se o banco foi o vencedor, o reclamante tem direito a entrar com ação em juízo e o prazo de prescrição é aumentado em seis meses. Outra vantagem, segundo Beneti, é que, mesmo nas causas superiores a 5 mil euros, o cliente pode abrir mão do restante, finalizando o conflito.

A importância desse modelo para o Brasil, de acordo com o ministro, está na possibilidade de diminuir consideravelmente as ações judiciais de consumidores contra os bancos. Ele exemplifica que no Brasil, somente as causas judiciais contra os bancos, relativas aos planos econômicos, representam mais de dois milhões de processos. Ele estima que 40% do número de recursos que chegam à mesa de trabalho de cada um dos ministros da Seção de Direito Privado do STJ tratam de questões envolvendo conflitos entre bancos e clientes.

Esse modelo de ombudsman que, de acordo com Beneti, é seguido por diversos países da União Europeia, não se aplica apenas aos bancos, podendo ser utilizado para prestações de serviços em geral, contratos de seguro, planos de saúde e diversas outras modalidades de relações de consumo.

Palestra

Em sua palestra, Klaus Hopt falará sobre as experiências com o ombudsman dos bancos privados na Alemanha, de 1992 a 2012, o processo de conciliação privada na Alemanha e na Europa, as vantagens do modelo, a regulamentação da conciliação em 2009 e um panorama da resolução alternativa de litígios e da mediação na União Europeia.

O palestrante destaca que, além de ser mais ágil e menos oneroso à máquina administrativa, o modelo doombudsman conferiu maior transparência à relação entre bancos e clientes, aumentando a confiabilidade dessas instituições.

Quanto à regulamentação da conciliação, o palestrante abordará os seguintes tópicos: pedido, admissibilidade do processo, exame preliminar, conciliação, cooperação com conciliações estrangeiras, prescrição, custas, liberdade advocatícia, confidencialidade e relatório.

No panorama da resolução alternativa de litígios na União Europeia, Hopt dissertará sobre a Diretiva Europeia sobre resolução alternativa de litígios em questões de consumidores, o Decreto Europeu sobre a plataforma on line de resolução alternativa de litígios em questões de consumidores, e a Diretiva Europeia sobre aspectos da mediação em matéria civil e comercial. 

Fonte: CJF I 11/02/2014.

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Meu nome no Serasa – e agora?

* Juliana Picinin

Os cadastros de restrição ao crédito nasceram para proteger o mercado e garantir que transações comerciais sejam melhor construídas entre aqueles que honram seus compromissos em dia e valor.

Se veio em boa hora e com um fim nobre acabaram por trazer polêmica que inunda o Judiciário em todo o país – e quanto ao lançamento indevido ou abusivo?

Essa inclusão é hoje motivo para dano moral e ordens judiciais a serem cumpridas emergencialmente.

Sem isso o consumidor não tem crédito na praça, cancelam-se empréstimos, cheques especiais, bancos não abrem contas, não descontam duplicatas e outras oportunidades normalmente desfrutadas pelo bom consumidor. Isso pode dificultar ou impossibilitar as atividades de uma empresa ou de uma pessoa.

Não bastasse o assunto ser sempre atual, hoje ele retorna aos holofotes após o convênio entre Serasa e TSE para repasse de informações de mais de 140 milhões de brasileiros, suspenso assim que a Presidente do Tribunal tomou conhecimento dos fatos. Por sorte ainda não havia sido feita a transferência de nenhum dado.

Mas sabemos que, por força de convênio específico, as informações sobre distribuição de protestos e execuções judiciais vão parar automaticamente nos cadastros. O consumidor não é avisado e nem sabe ainda que essas ações foram iniciadas em seu desfavor. Geralmente é o banco que lhe conta, ao lhe cortar totalmente o crédito na hora em que mais precisa.

Aí ficam as perguntas: Podia a empresa lançar a restrição? Eu tinha ação judicial discutindo a dívida, mesmo assim posso ser negativado?

Sua resposta é uma só – sim.

Sim, a empresa podia lançar a restrição porque tem convênio com o Judiciário e a informação é automaticamente transferida para o cadastro; a Justiça já entendeu como legais esses convênios; a informação lançada é verdadeira – o protesto ou a execução de fato existem, mesmo que você não concorde de ser cobrado; qualquer pessoa poderia ter acesso a essa informação pesquisando seu nome no Judiciário, é dado público.

A só existência de uma ação judicial discutindo a dívida, antes do protesto ou da execução, não gera automaticamente a proibição de lançar o dado. Ao contrário, você terá de ir ao Judiciário e explicar que você precisa da suspensão da restrição no cadastro da dívida que ele (Judiciário) ainda não decidiu se é verdadeira ou não.

A questão é saber para que juiz pedir isso… em cada localidade você terá um entendimento – no próprio processo da dívida discutida, no processo da execução sofrida, em ação autônoma (até mesmo contra a Serasa, contra o pretenso credor ou outra pessoa).

Não tem sido nada fácil responder essa questão – temos encontrado todo tipo de entendimento, alguns juízes entendendo que não é da competência deles e alguns tribunais entendendo que a restrição tem que continuar.

Hoje a batalha é para que, independentemente de qual juiz ou tribunal garanta seu direito, seja possível continuar discutindo a dívida sem ser constrangido pela inclusão no cadastro até que o Judiciário decida.

Dessa maneira é que se batalha pela correta interpretação do Código do Consumidor.

Nem sempre você terá direito a danos morais, mas o importante é garantir que seu cadastro seja regular e você continue desfrutando de crédito no mercado.

O que recomendamos?

Cheque sempre seu crédito e procure um advogado. Uma restrição dessas não se levanta na Justiça do dia para a noite.

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* Juliana Picinin é advogada do escritório Décio Freire e Associados.

Fonte: Migalhas I 09/09/2013.

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STJ: Decisão explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários

Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.

A instituição financeira entrou com recurso questionando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou justa a compensação de valores e a repetição do indébito (para recebimento da quantia paga indevidamente pelo cliente); limitou os juros remuneratórios, considerados abusivos; afastou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com a multa moratória e vetou a cobrança do IOF em parcelas mensais, considerando que nos valores cobrados já estavam embutidos os demais encargos.

Comissão de permanência

A comissão de permanência é uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido. O valor pode ser exigido durante o período de inadimplência, levando em consideração a taxa média dos juros de mercado e limitando-se ao percentual fixado previamente no contrato.

Porém, não é possível que seja cumulada com a multa contratual nem com a correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios. Segundo o ministro Salomão, após a comprovação da mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência.

Descaracterização da mora

Mesmo que o simples ajuizamento não gere o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, seja com juros remuneratórios ou com capitalização de juros, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor.

No caso analisado, houve uma interferência jurídica que limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado por considerá-los abusivos. Se houve a comprovação da abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada.

Parcelamento de IOF

Quanto à impossibilidade da cobrança do IOF de forma parcelada, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ, que entende que o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica.

Diferentemente do TJRS, Salomão entendeu que não houve abuso no caso em questão e autorizou o parcelamento do tributo.

Compensação e repetição

Com base em jurisprudência sólida do STJ sobre o assunto, o ministro afirmou que sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito.

Limitação de juros

Em sua decisão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o tema da limitação de juros remuneratórios já tem jurisprudência firmada no STJ. Segundo entendimento do Tribunal, a Lei da Usura não alcança os contratos bancários quando se trata de juros, devendo eventual abuso ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso.

O ministro lembrou posicionamento firmado em recente decisão de recurso repetitivo sobre o tema. No REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi estabelecido que a determinação de abusividade é variável e a adoção de critérios genéricos é impossível, ainda que se encontre na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, um valioso referencial.

“Mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”, afirmou a ministra. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida.

No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. O entendimento foi mantido porque sua eventual revisão exigiria reexame de provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula 7.

Provimento parcial

Depois de analisar todos os pontos do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1380635

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