TJ/PR: Publicada Portaria n° 44/2013 – Digitalização Livros Registro de Imóveis

Considerando os termos das Recomendações nº. 09 e 11 editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a digitalização de livros e documentos, para a formação e manutenção de arquivo de segurança, pelos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e de notas e registro;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu, dentre outros assuntos, o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, e trouxe em seu bojo um capítulo a parte sobre o implemento do registro público eletrônico;

Considerando, ainda, que o prazo concedido pela referida Lei Federal para a inserção dos atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, se encerra em julho de 2014; 

Considerando que, para o início dos trabalhos de implementação do registro eletrônico de imóveis, mostra-se indispensável a digitalização das matrículas e indicadores pessoais:

O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em conjunto com a Portaria nº 07/2013:

RESOLVE

I. Determinar a todos os responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de registro de imóveis do Estado do Paraná que procedam:

a. À digitalização completa de todas as matrículas e registros constantes do Livro 2, em formato PDF/A, atendendo aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (arquitetura e-PING), até a data de 07 de fevereiro de 2014;

b. A inserção completa de todos os indicadores pessoais constantes do Livro 5 de suas respectivas serventias, em banco de dados informatizado, utilizando-se a linguagem XML ou HTML, atendendo aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (arquitetura e-PING), até a data de 07 de maio de 2014.

II. Todos os dados e imagens deverão ser mantidos em banco de dados interno, localizado em território nacional, devendo ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.

III. As serventias deverão providenciar a formação e manutenção de arquivos de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo da delegação, mediante "backup" em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil à sua preservação.

IV. Fica autorizado o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual “private cloud” alocado em Data Center localizado em território nacional, cujo endereço deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor da Comarca.

V. O banco de dados eletrônico, bem como o arquivo de segurança integrarão o acervo da respectiva serventia e deverão ser transmitidos ao novo responsável pela delegação, na hipótese de eventual alteração na titularidade.

VI. Expeça-se ofício-circular aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos agentes delegados responsáveis pelas delegações de registro de imóveis do Estado do Paraná, para que fiquem cientes do conteúdo da presente Portaria, inclusive com remessa por meio do Sistema Mensageiro.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 4 de novembro de 2013.

Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor da Justiça

Fonte: TJ/PR – D.J.E. I 22/11/2013.

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Entrevista da Semana – Vitor Kumpel – “O Tribunal não conseguiu encontrar o modelo ideal do concurso”

Após 14 anos preparando candidatos para concursos, o juiz de Direito Vitor Kumpel fala das experiências e frustrações vividas desde o 1° Concurso, em 1999.

Um dos mais renomados especialistas em cursos preparatórios para concursos públicos no segmento extrajudicial, o juiz de Direito Vitor Kumpel acumula mais de 14 anos de experiência na preparação de candidatos para um dos mais difíceis certames do Brasil: o cargo de registrador ou notário. 

Desde sua primeira experiência na área, em 1999, quando preparou candidatos para o 1° Concurso Público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o magistrado já lidou com os mais diferentes sistemas de seleção: do concurso mais restrito até as resoluções n° 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Experiência que o faz cravar: “O Tribunal não conseguiu encontrar o modelo ideal”.

Nesta entrevista à Arpen-SP, Vitor Kumpel fala de seu vício pelo estudo da atividade extrajudicial, a diversidade de normas estaduais para os processos de seleção em todo o País e as expectativas frustradas de candidatos que almejam altos rendimentos em um segmento que só premia com grandes cartórios pouquíssimas pessoas. Ao final dá uma dica: “O candidato vai numa crescente, ganhando experiência em cada concurso. O estudo é progressivo, precisa entender a operabilidade do cartório”.

Um convênio recente da Arpen-SP com a VFK Fomentos Para Educação permite a todos os registradores civis usufruírem de toda a qualidade e experiência do professor Vitor Kumpel para se prepararem para o 9° Concurso Pública, seja por meio do curso online, seja por meio das oficinas presenciais. Para mais informações, acesse o site: http://www.kumpel.com.br/curso/cursoGeral/10 ou entre em contato pelo telefone (11) 3105-5895.

Leia abaixo a íntegra da entrevista:

Arpen-SP – Qual a importância dos concursos públicos para o desenvolvimento da atividade notarial e registral?

Vitor Kumpel – Os concursos foram determinados pelo artigo 236 da Constituição Federal de 1988 como uma forma de gerar moralidade, pois a atividade notarial e registral era vista pela população como hereditária. Há muitos anos, quando se perguntava como uma pessoa podia tornar-se Tabeliã, a população em geral respondia que as pessoas recebiam os cartórios da família, muito embora não fosse verdade. E a Constituição veio com o propósito de determinar que todo ingresso seria por concurso público. A partir disso, vemos o esforço do Poder Judiciário como um todo para colocar a lei em prática. São Paulo foi um Estado pioneiro. Começou em 1999, o que é relativamente rápido, tendo em vista que alguns Estados ainda hoje não realizaram concursos. E vemos aqui em São Paulo os frutos positivos. Não que antes não houvesse profissionais excelentes, mas a média melhorou. Como em toda profissão, temos bons e maus registradores e tabeliães.

Arpen-SP – O que o levou a se tornar um especialista no segmento notarial e registral?

Vitor Kumpel – Desde o começo da minha carreira, em 1993, tive o privilégio de ser corregedor de cartório, inclusive fui titular de Comarca. Por esse motivo sempre estive próximo dessa temática e comecei a estudar mais. Quando da Lei 8.935/1994, virou um vício estudar esse assunto, entender como funciona a mecânica dos cartórios.

Arpen-SP – Quais os motivos o levaram a implantar de forma pioneira um curso preparatório para concursos voltado exclusivamente à atividade notarial e registral?

Vitor Kumpel – Quando foi anunciado o 1º Concurso em 1999, me interessei em ajudar na preparação dos candidatos. Desde então fizemos preparação para todos os certames, coordenamos trabalhos acadêmicos nesse sentido, tentando entender como seria o concurso. Deus foi abençoando e também fomos dando sorte em acertar alguns temas que caíram.

Arpen-SP – Quais são as principais dificuldades na preparação dos candidatos que almejam se tornar notários ou registradores?

Vitor Kumpel – Existem algumas dificuldades, entre elas a peculiaridade do concurso, que mede uma operabilidade necessária ao modelo notarial e registral, misturada com uma técnica e um academicismo. E normalmente os candidatos tem um defeito: são muito imediatistas. O imediatismo não é uma boa qualidade para este tipo de concurso, porque às vezes o candidato vai numa crescente, ganhando experiência em cada concurso, e é difícil que entendam isso. O estudo é progressivo, precisa entender a operabilidade do cartório.

Arpen-SP – A proliferação de cursos preparatórios para concursos expõe um cenário de que se trata de uma atividade altamente rentável. No entanto, muitos candidatos acabam aprovados para cartórios pequenos, cuja renda é baixa. Hoje em dia há uma excessiva valorização dos concursos públicos para notários e registradores?

Vitor Kumpel – Sim, e essa valorização gerou um problema. O candidato vem muito preparado, querendo a melhor serventia, como tudo na vida. Embora não exista um plano de carreira, os alunos fazem um plano por si só, tentam galgar uma posição melhor.

Arpen-SP – O modelo atual de concurso, com questões que versam sobre todos os ramos do Direito, é o ideal para avaliar a capacidade de um candidato se tornar um bom notário ou registrador?

Vitor Kumpel – Hoje em dia o nível de candidatos é muito bom, elevam a nota de corte para 80% de acerto e as serventias que poderiam ser ocupadas por candidatos que têm outro perfil, talvez mais prático, não são escolhidas. O Tribunal não conseguiu encontrar o modelo ideal. Também não adianta ter um concurso só para essas serventias, porque os candidatos querem muitas vezes treinar e têm direito de fazer todas as provas. Encontrar o equilíbrio é difícil. Nosso Tribunal vem fazendo esforços nesse sentido. Tentou fazer divisão de grupos, mas não deu certo, porque o mesmo candidato que se inscreve em um pode se inscrever em outro. Até se fala muito em limitar ou proibir inscrição para mais de um grupo, mas questiono bastante a constitucionalidade dessas medidas, pois não acredito nessa imposição. Tem que deixar o modelo ir se estruturando.

Arpen-SP – Com qual a expectativa chegam os candidatos que procuram o curso preparatório para cartórios? Após a aprovação para pequenas serventias estes se sentem frustrados?

Vitor Kumpel – Como todos nós, os candidatos sonham com o melhor para si. Querem cartório na Capital e com renda alta, mas essa não é a média. Sempre digo aos alunos que me dão liberdade que essa é uma carreira como qualquer outra, em que aos poucos atingimos nossos objetivos. Tem candidatos que nunca trabalharam em cartório e foram muito bem ou pessoas que foram mal por diversos outros motivos. Existem os que assumem uma serventia com o intuito de prestar concurso novamente, mas gostam e acabam ficando; e aqueles que já tem uma carreira estável e não podem largar por algo que não seja tão rentável. Então existem frustrações e surpresas boas.

Arpen-SP – Até que ponto a falta de ensino da atividade notarial e registral no bacharelado do Direito é uma deficiência do ensino do Direito no Brasil? De que forma ela interfere na preparação de candidatos?

Vitor Kumpel – Na grade curricular das faculdades não tem esse assunto e eu até entendo. As universidades estão mais preocupadas em não decepcionar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pois há um controle muito grande da OAB. Como o Direito Registral e Notarial não é matéria essencial nesse tipo de certame, é postergado. Mas o candidato que quer prestar o concurso corre atrás. O que é mais defasado é o conhecimento prático, pois muitos não tem a vivência nem o traquejo do atendimento do público, embora tenham conhecimentos acadêmicos.

Arpen-SP – Seu curso hoje se expandiu nacionalmente o que lhe obriga a tomar contato com diferentes normas de serviço estaduais dos cartórios. Num momento em que se fala em interligação nacional da atividade, quais as dificuldades que esta variedade de normas pode causar a este projeto?

Vitor Kumpel – Não dá para montarmos um curso específico para cada Estado. Fazemos uma preparação geral e depois vamos especializando nas regionalidades. Existem muitas similitudes no Brasil, muitas leis federais, então dá para fazer geral. Muitos candidatos inclusive prestam concurso no Brasil inteiro e têm tido bons resultados. Quando chega mais próximo da prova, o candidato deve se focar na região, pesquisar as normas, emolumentos, competências e funções dos cartórios, ou mesmo como funciona o Poder Judiciário local.

Arpen-SP – Qual Estado possui as normas de serviço mais avançadas para o segmento notarial e registral? E o que possui as mais defasadas?

Vitor Kumpel – É difícil falar em termos de normas em geral. A consolidação normativa no Rio Grande do Sul, por exemplo, tem aspectos muitos positivos; as normas do Rio de Janeiro tem peculiaridades que não tem em outros locais; e São Paulo consegue apresentar hoje um conjunto normativo bem harmônico, com modernidades adotadas nesse último período. Pelo Brasil afora tem normas bem feitas, porém alguns Estados não tem, vivem de Provimentos e resoluções locais, e os próprios juízes locais têm dificuldade. Ainda está acontecendo uma organização nesse sentido. 

Arpen-SP – Alguns Estados acabam de lançar suas normas, como Paraná, Minas Gerais, Bahia e Maranhão. Qual a importância das normas de serviço para o bom desempenho da função extrajudicial?

Vitor Kumpel – As normas nunca podem servir de substrato em relação ao particular que procura o cartório, pois este está vinculado pela Lei. As Normas servem para o Tabelião e o Registrador desenvolverem um trabalho melhor. Em locais em que notários e registradores estão mais organizados, há normas mais desenvolvidas. Um exemplo são as Centrais, inclusive a de São Paulo, pois se não fosse o trabalho da Arpen-SP nesse sentido, dificilmente teríamos uma Central do Registro Civil, e o mesmo acontece com as normas em geral.

Arpen-SP – A Arpen-SP acaba de fechar uma parceria com seu curso preparatório para o 9º Concurso. Qual a importância desta parceria e quais os benefícios que ela trará para os registradores civis paulistas?

Vitor Kumpel – Acredito que essa parceria vai se desenvolver a contento. Vamos dar bastante ferramentas para os associados se aperfeiçoarem e terem um ótimo desempenho no concurso. E vamos conseguir atender a todos, desde os maiores cartórios até os deficitários. Não nos enganemos, pois ás vezes num cartório deficitário tem um candidato de excelente qualidade.

Fonte: Arpen/SP I 27/11/2013.

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TJ/PB: Justiça decide pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que a propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A apelação cível foi interposta por Antônia Lopes de Carvalho contra o Banco do Nordeste do Brasil(BNB). O relator do processo foi o juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

Com a decisão, os membros do órgão fracionário conheceram o recurso, dando provimento parcial para acolher, em parte, os embargos à execução, afastando a penhora incidente sobre o bem dado em garantia, por tratar-se de pequena propriedade rural, determinado o prosseguimento da execução em seus demais termos.

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que, no momento em que ofereceu espontaneamente a propriedade rural, a agricultora abriu mão do benefício da impenhorabilidade. Inconformada, Antônia de Carvalho recorreu da decisão, alegando a impenhorabilidade do bem dado em garantia, por tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, e, no mérito, aduziu que a taxa de juros deveria ser aplicada no percentual de 1% ao mês.

Nas contrarrazões, o BNB afirmou que tendo o imóvel sido espontaneamente ofertado em hipoteca pela agricultora, estaria afastado o benefício da impenhorabilidade e que embora a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXVI, estabeleça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, este dispositivo ainda não foi regulamentado.

Todavia, o juiz relator entendeu que a alegação da instituição bancária não deve prosperar. “Porquanto a nomeação de bem à penhora pelo devedor, não implica em renúncia ao direito previsto na Lei 8.009/90, isso porque a legislação visa a tutela da entidade familiar, e não somente do devedor, razão pela qual o direito à impenhorabilidade seria indisponível”, assegurou Marcos Salles.

Ainda segundo o magistrado, o imóvel dado em garantia possui 60,7 hectares, pouco superior a um módulo fiscal e o valor do empréstimo foi destinado à compra de materiais e equipamentos destinados à melhoria da propriedade e sua produção.

“Sendo assim, enquadrando-se o bem dado em garantia no conceito de pequena propriedade rural, e originando-se a penhora de débito destinado à sua atividade produtiva, deve ser afastada a penhora sobre ele incidente”, ressaltou o magistrado.

Já em relação a irresignação da apelante de que os juros pactuados excederam ao limite legal, o relator afirmou que a alegação não merece prosperar. “Quanto à capitalização de juros, esta foi previamente pactuada, conforme se depreende do tópico relativo aos Encargos Financeiros estando, portanto, protegida pela Súmula 93 do STJ, que autoriza expressamente sua incidência nas Cédulas de Crédito Rural”, concluiu o juiz Marcos Salles.

Fonte: TJ/PB I 25/11/2013.

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