Café com jurisprudência discute aspectos da escritura pública de transação em questões trabalhistas

A tabeliã Priscila Agapito explicou que a transação é um contrato e, portanto, pode ser feita pelo tabelião.

“Escritura pública de transação e outras formas extrajudiciais para a solução de conflitos trabalhistas e a atuação dos notários e registradores” foi tema de debate do Café com Jurisprudência da última sexta-feira, 4 de outubro. A 29ª tabeliã de notas da Capital, Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, foi convidada para debater o assunto, na Escola Paulista da Magistratura, durante evento que reuniu notários e registradores.

Priscila Agapito iniciou o debate expondo conceitos e especificidades da transação segundo o Código Civil. Conforme ressaltou a tabeliã, o artigo 840 diz que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões recíprocas. Ela afirmou, ainda, que os direitos patrimoniais de caráter privado são os que podem ser transacionados, sendo indisponíveis os não patrimoniais e os de natureza pública.

A tabeliã explicou que a transação é um contrato e, portanto, pode ser feita pelo tabelião. Segundo ela, esse procedimento pressupõe lide ou conflito de interesses e tem a finalidade precípua de extinguir obrigações. Nele, cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos. A tabeliã ponderou, porém, que nem todo acordo em juízo é uma transação.

Conforme Priscila Agapito, a natureza jurídica da transação pressupõe contrato e as características de ser bilateral, indivisível, não solene, de interpretação restritiva, consensual, oneroso e de caráter constitutivo. A tabeliã ainda destacou que a transação tem duas modalidades: a judicial e a extrajudicial, esta última realizada por escritura pública, quando a lei exigir e se recair sobre direitos contestados em juízo, ou por termos nos autos.

Priscila Agapito ainda comentou as regras para a escritura pública, salientando que requer plena capacidade, tendo em vista que transigir é alienar. Na ocasião, foi discutida a polêmica em torno da legitimação, por exemplo, do tutor em relação aos bens do tutelado e do curador em relação aos bens do pupilo, bem como da necessidade de alvará para escritura pública, quando envolve menor. Durante a discussão, foi ponderado que ainda não é possível mitigar a hipossuficiência. Por outro lado, Priscila Agapito destacou a importância de se desenvolver meios alternativos para o direito social. “O nosso papel como operador do direito é ir para a vanguarda. Começar o que é possível e fazer até que se torne algo natural”, declarou.

A tabeliã Priscila Agapito ainda abordou as diferenças de tratamento nos conflitos coletivos e individuais de trabalho. Ela explicou que o acordo coletivo de trabalho é o pacto de caráter normativo pelo qual uma ou mais empresas negociam com sindicatos representativos das categorias profissionais estipulando condições de trabalho, enquanto as convenções coletivas de trabalho estão relacionadas ao pacto de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos estipulam condições de trabalho. Já os dissídios individuais e coletivos de trabalho envolvem lides e litígios trabalhistas tratados junto ao Judiciário. Conforme a tabeliã, o nível coletivo afasta a hipossuficiência. “Não há dúvida de que nós podemos fazer transação nas convenções coletivas”, salientou. Só os dissídios individuais encontram problemas para serem resolvidos extrajudicialmente.

Priscila Agapito tratou, ainda, de outras formas extrajudiciais de solução de conflitos trabalhistas, que envolvem autotutela, autocomposição e heterocomposição (através da mediação). Ela também comentou o Provimento CG nº 17/2013, que autoriza mediação e conciliação no extrajudicial em caso de direitos patrimoniais disponíveis. A tabeliã ressaltou que são diretos indisponíveis: penal, família, administrativo e trabalhista.

A tabeliã Priscila Agapito ainda enumerou os pontos positivos de lavratura de escritura pública de transação nos cartórios, dentre os quais ela citou a lavratura perante um oficial público, a imparcialidade por natureza legal (Lei 8935/1994), possibilidade de escolha do cartório, mais conforto, custos baixos e atribuição legal de título executivo extrajudicial.

Fonte: CNB/SP I 04/10/2013.

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Parcelamento do solo urbano – Lote – área mínima – inferioridade

É possível a existência de lote com área inferior a 125m2, quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio da sua 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.12.002355-7/001, que tratou acerca da possibilidade de existência de lote com área inferior a 125m2, quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social. O acórdão teve como Relator o Desembargador Geraldo Augusto e o recurso, que teve rejeitada a preliminar, foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o Município, inconformado com a sentença que determinou o cancelamento de matrícula e de eventuais registros a ela vinculados, ante a constatação de vício no seu destacamento, interpôs, como 1º apelante, recurso de apelação, argumentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita. Quanto ao mérito, afirmou que não houve qualquer tipo de identificação e/ou delimitação do imóvel por parte do Estado de Minas Gerais no prazo previsto no art. 6º do ADCT da Constituição Estadual, sendo este registrado em nome do Município, pois a propriedade se encontrava nos limites territoriais da cidade. Alegou, ainda, que a inexistência de registro do imóvel não tem o condão de comprovar que se trata de terra devoluta e que, de acordo com o art. 4º, II, da Lei nº 6.766/79, ao estipular a área mínima de 125m2 para determinado imóvel, somente é aplicável aos novos loteamentos aprovados, devendo-se interpretar tal exigência com reservas, principalmente, por se tratar de situação de fato já consolidada. Por fim, afirmou que houve mera legitimação da posse do bem àqueles que já ocupavam o imóvel, utilizando-se o Município de programa habitacional para consagrar a garantia fundamental da propriedade.

Também inconformados, os réus, 2º apelantes, argumentaram em suas razões que o imóvel não pode ser considerado como terra devoluta, já que há anos mantêm a posse e a propriedade do bem em questão, sem qualquer oposição dos entes federal e estadual, demonstrando que, se o ente municipal doou o imóvel sem oposição é porque a propriedade lhe pertencia. Afirmou que o Município elaborou toda legislação pertinente ao caso para que o imóvel fosse legalizado e adquirido pelos apelantes e que, havendo o cancelamento do registro, ficarão impossibilitados de exercerem seu direito de propriedade.

Ao analisar o recurso, o Relator, após rejeitar as alegações preliminares, constatou que o imóvel foi adquirido antes da vigência do Código Civil, passando a pertencer ao Município, posteriormente, sendo doado por este ao réu e que o imóvel realmente possui área inferior ao mínimo previsto na Lei nº 6.766/79. Contudo, entendeu que o art. 4º, II da mencionada lei previu exceções à regra geral, autorizando a existência de lotes com área inferior a 125m2 quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social. O Relator observou que a doação do imóvel pelo Município ao réu somente foi realizada por autorização da Lei Municipal nº 3.192/06, que instituiu o Programa de Regularização Fundiária na municipalidade e que, além desta lei, o Município editou a Lei Municipal nº 4.322/11, instituindo em determinados bairros as chamadas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), com o objetivo de regularizar as regiões ocupadas desordenadamente. Portanto, entendeu o Relator que o caso se amolda na exceção autorizativa constante na própria Lei nº 6.766/79 e que a situação de fato foi apenas regularizada pelo Município.

Além disso, no que diz respeito ao fato de o imóvel ser considerado como terra devoluta, o Relator entendeu, apontando precedentes jurisprudenciais, que “é de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a inexistência de registro imobiliário não induz à presunção de que o imóvel seja terra devoluta, pertencente ao Estado, sendo deste o ônus de provar a titularidade do terreno.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso, concluindo que a matrícula do imóvel deve ser mantida intacta, pois não se pode presumir que o bem doado pelo Município se caracterize como terra devoluta de propriedade do Estado de Minas Gerais, ainda mais quando sequer foi oportunizada a oitiva do ente estadual.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM|SP: Registro de imóveis – Desmembramento irregular

CSM|SP: Registro de imóveis – Desmembramento irregular – Impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0900306-09.2012.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que é apelante CLÓVIS SYDNEI MARQUES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CACONDE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO N° 21.295
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desmembramento irregular – Impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de uma única gleba de terra rural em razão da ocorrência de parcelamento do solo irregular.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso de apelação não merece acolhimento.

A recusa do Registrador mantida pelo Juiz Corregedor Permanente merece prestígio.

Atento a peculiaridade do caso concreto, observa-se com clareza que os proprietários originários Odecio Toratti e Marcele Henrique Toratti venderam a dez compradores distintos frações ideais de imóvel rural com área total de 3,1942 hectares.

A multiplicidade de vendas de frações ideais de uma única gleba – imóvel matriz de pouco mais de 3 hectares – com metragem certa (como consta da escritura de fls. 5/6) indica a prática de desmembramento irregular, sendo providências de rigor obstar o registro e exigir a regularização nos termos da Lei 6.766/79.

Inviável o registro pretendido, sob pena de violação do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ, cuja redação segue:

151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

Vale anotar, por fim, que a providência não ataca a natureza do ato jurídico – a escritura pública – como sustentado pelo apelante. Todavia, a escritura não permite registro, uma vez que a análise de requisitos para ingresso do título no fólio real ocorre ao tempo da prenotação.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Blog do 26 I 03/10/2013.

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