Registro da penhora

* Ivanildo Figueiredo

Entenda como funciona o processo e em que casos pode ser revertido

A penhora representa ato judicial de constrição sobre imóvel resultante de processo de execução contra seu proprietário. A penhora considera-se constituída só a partir do registro do ofício ou certidão judicial com a ordem de penhora no cartório de imóveis. O art. 239 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), dispõe que “as penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos, os nomes do juiz, do depositário, partes e natureza do processo”.

Em respeito ao princípio da continuidade registral, o art. 237 da mesma Lei de Registros Públicos prescreve que “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Portanto, dessas considerações iniciais, conclui-se que os requisitos primários para o registro da penhora são que o imóvel deve possuir matrícula no cartório de registro e que o mandado judicial seja dirigido contra o proprietário do bem.

O Código de Processo Civil, alterado pela Lei 10.444/2002, estabelece, no seu art. 659, § 4º, que “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”. Desse modo, cabe ao exequente ou credor, solicitar ao cartório de registro de imóveis a efetivação da penhora.

Se a certidão ou ofício de penhora não for dirigido contra o proprietário do imóvel, o cartório deve recusar o registro, como assim entende a jurisprudência: “Execução trabalhista. Continuidade. Inviabilidade do registro. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Pretendido registro de mandado de penhora – Execução trabalhista – Executada que não é titular do domínio – Alegada responsabilidade de empresa componente do mesmo grupo econômico – Ausência de específica decisão judicial – Quebra da continuidade registrária – Inviabilidade dos registros – Recurso desprovido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 65.157-0/1, Catanduva). Se a penhora não for registrada na matrícula, tampouco poderá ser objeto de registro a carta de arrematação em leilão. E a ausência do registro afasta a presunção de fraude à execução, conforme preconiza a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

__________________________

* Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.

Fonte: Jornal do Commercio Online I 19/09/2013.

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1º VRP|SP: Registro de Imóveis – Transferência de bens imóveis de sociedade empresária a sócio

1º VRP|SP: Registro de Imóveis – Transferência de bens imóveis de sociedade empresária a sócio – Inaplicabilidade da regra excepcional de forma contida no art 64 da lei n. 8.934/94 – Necessidade de escritura pública – Imóvel alienado fiduciariamente – Transmissão de propriedade que retira a disponibilidade da pessoa jurídica para a pretendida alienação – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0005121-97.2011.8.26.0236, da Comarca de Ibitinga, em que é apelante MARTINO MONDELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS EDOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DEIBITINGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 27 de junho de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.153
REGISTRO DE IMÓVEIS – Transferência de bens imóveis de sociedade empresária a sócio – Inaplicabilidade da regra excepcional de forma contida no art 64 da lei n. 8.934/94 – Necessidade de escritura pública – Imóvel alienado fiduciariamente – Transmissão de propriedade que retira a disponibilidade da pessoa jurídica para a pretendida alienação – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença [1] que reconheceu impossibilidade do registro da transmissão da propriedade de bens imóveis de sociedade empresarial a sócio.

Sustenta o apelante [2] a possibilidade da transmissão da propriedade de imóvel de sociedade empresarial para sócio por instrumento particular com fundamento no art. 64 da lei n. 8.934/94 [3].

O processo foi remetido pela Corregedoria Geral de Justiça a este Colegiado. Houve manifestação do apelante reiterando os fundamentos das razões recursais.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [4].

Houve manifestação do Banco Indusval S/A encarecendo a urgência do julgamento.

É o relatório.
O recurso não merece provimento.

Embora a nota de devolução de fls. 34 diga respeito a duas matrículas, as de números 30414 e 30416, o pedido se restringe ao imóvel objeto da matrícula 30.416, atribuído a Martino Mondelli.

No tocante a este pedido de ingresso no fólio real, pertinentes os óbices apresentados pelo Registrador.

O bem em questão foi alienado fiduciariamente, conforme registro 4, de 31 de março de 2010 [5], pelo Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda. em favor do Banco Indusval S/A, tendo se consolidado a propriedade no credor pelo não adimplemento das obrigações acordadas na Cédula de Crédito Bancário n° 32.585 [6].

Inviável a transmissão de propriedade, independentemente do meio escolhido, por aquele que deixou de ser o titular de domínio do bem.
Mesmo que assim não fosse, a forma do contrato é o meio social através do qual as partes manifestam seu consentimento.

No Brasil adota-se o princípio da liberdade de forma, nos termos do art. 107 do Código Civil. Ela pode ser livremente escolhida pelos contratantes, exceto no caso da lei impor forma específica, sob pena de nulidade [7].

A transmissão de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos somente pode ser realizada por meio de contratos com forma pública, conforme disposto no art. 108 do Código Civil, redigido como segue:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A regra de exceção contida na parte inicial do artigo 108 do Código Civil permite dispensa da forma pública no caso da integralização de patrimônio de sociedade empresarial para transferência da propriedade de bens imóveis em razão do disposto no art. 64, da lei n. 8.934/94, cuja dicção é clara:

Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro publico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

Todavia, como regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Descabe interpretação extensiva, conforme pretendem os interessados. Inviável a transferência de bens imóveis da sociedade ao sócio, por instrumento particular arquivado na junta comercial. Hipóteses diversas não se incluem na regra de exceção, motivo por que incide na espécie a regra geral da forma pública.

Nessa linha, não faltam precedentes administrativos:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Extinção de sociedade – impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos – não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade – Recurso não provido (Ap. n. 0001644-10.2010.8.26.026, j. 28/07/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal).

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, comtransferência de bens imóveis da sociedade para os sócios – Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública – Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei n° 8.934/1994 – Recurso não provido (Ap. Civ. n. 491-6/1, j. 11/05/2006, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:
[1] Fls. 61/63.
[2] Razões de fls. 60/85.
[3] Reiteração de fls. 110/126.
[4] Parecer de fls. 174/176.
[5] Fls. 46-v.
[6] Arrazoado de fls. 308/311
[7] Código Civil, artigo 166, inciso IV.

Fonte: DJE I 03/09/2013.

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STJ confirma: obrigatoriedade de averbação da reserva legal e de recomposição da vegetação

“A averbação da reserva legal não é faculdade, mas obrigação legal; e caso o imóvel não possua vegetação nativa no percentual estabelecido pela lei, é do proprietário atual o dever de adotar as medidas legais de recomposição.” Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial nº 1.097.927 interposto pelo Estado de Minas Gerais.

A decisão acolheu os argumentos apresentados pelo Procurador do Estado César Raimundo da Cunha no sentido de que a averbação da área legal no registro de imóveis competente não constitui opção do proprietário rural nem faculdade do registrador de imóveis, mas sim imposição legal, visando à preservação e proteção da fauna e da Flora e, caso o imóvel não possua vegetação nativa no percentual estabelecido pela lei, o proprietário atual tem o dever de promover a recomposição da vegetação da área.

Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

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