XIX Congresso Notarial Brasileiro debaterá nova atribuição dos notários baianos: Cartas de sentença

Como grande atrativo à participação dos notários do Estado da Bahia, o XIX Congresso Notarial Brasileiro promoverá no dia 17 de maio (sábado) um Debate Prático de atos notariais, que terá como principal destaque a nova atribuição conferida aos Tabeliães de Notas deste Estado, referente à expedição de Cartas de Sentença.

A decisão, tomada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia no último dia 08 de maio, autoriza a formação extrajudicial de cartas de sentenças, oriundas de demandas judiciais pelos notários do Estado da Bahia, atendendo assim requerimento formulado pela presidente da Seccional Bahia do Colégio Notarial do Brasil (CNB-BA), Emanuelle Perrota.

Na oportunidade os notários serão informados sobre os procedimentos necessários para a formatarem Cartas de Sentença em procedimentos judiciais, contribuindo assim com a celeridade das demandas afeitas ao Poder Judiciário. Ao mesmo tempo poderão esclarecer dúvidas sobre temas como ata notarial, escrituras públicas e sobre a Lei 11.441/07, com  a distribuição de minutas de escrituras e atas notariais.

Fonte: Site Notariado | 12/05/2014.

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2ª VRP|SP: Processo administrativo – Depósito de valores em conta corrente pessoal do preposto – Declaração de endereço de realização do ato (em diligencia) não mencionada no ato – Irregularidades – Fiscalização e controle dos atos realizados na delegação sob responsabilidade exclusiva do Tabelião – Instauração de processo administrativo disciplinar.

Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 

Processo Administrativo – REGISTROS PÚBLICOS – A.K. e outro – VISTOS. Trata-se de representação apresentada pela Sra. A K relatando supostas irregularidades em contrato de doação de imóveis de sua propriedade sob forma pública lavrado na Delegação Correspondente ao (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, porquanto não se recorda de ter comparecido à serventia e tampouco reconhece como suas as assinaturas apostas. Requereu ainda a juntada de cartões de firma existente no mencionado tabelionato e na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito da Comarca da Capital (às fls. 02/19). O Senhor Tabelião juntou documentos e pugnou pela regularidade do ato notarial a par de equívoco da escrevente ao mencionar sua realização em cartório quando o fora na rua Macau, 328 (às fls. 17/19 e 23/41). A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito da Comarca da Capital apresentou os documentos requeridos (as fls. 48/57). Foi deferido o acesso aos registros pela representante (as fls. 59). Houve a juntada de documentos a pedido do Sr. Tabelião (as fls. 60 e 67/71), bem como este juntou laudo pericial acerca da autenticidade das assinaturas da representante (as fls. 73/123). A representante referiu a cobrança de valores indevidos e requereu sua devolução em décuplo, bem como o acesso aos atos para realização de perícia (as fls. 125/131), houve informação do juízo de já se haver deferido o acesso aos atos para perícia (as fls. 134/135). O Sr. Tabelião informou a aplicação de repreensão à Sra. Escrevente que realizou o ato e também de advertência por haver recebido a quantia de R$ 550,00, mencionado que não houve dolo no recebimento de sua parte (as fls. 143/145 e 149/161). A representante roborou suas assertivas anteriores e informou não ter condições financeiras de realização de perícia no momento (as fls. 163 e 167/168). O Ministério Público manifestou-se a fl. 169 reiterando suas proposições anteriores. É o breve relatório. DECIDO. A atuação desta Corregedoria Permanente limitar-se-á à decisão acerca de dois aspectos: (i) exame da devolução de valores com incidência de multa e, (ii) análise da responsabilidade administrativa disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Como se observa de fls. 131 e da afirmação do Sr. Tabelião houve o pagamento da importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à Sra. Escrevente T M C Z, inclusive esse fato resultou na aplicação de advertência pelo Titular da Delegação (as fls. 149/161). Esse valor foi recebido sem recibo e depositado na conta pessoal da Sra. Escrevente, o que é absolutamente irregular. Igualmente não convence o argumento de que se destinava a cobrir deslocamentos, mormente ao se considerar que o ato constou, erradamente, como se tivesse sido praticado na serventia. Nessa perspectiva é possível qualificar esse fato como recebimento indevido de emolumentos pela preposta escolhida pelo Sr. Tabelião na forma dos arts. 20 e 21 da lei 8.935/94. De outra parte, na medida em que a preposta age nos limites e sob ordens do Titular da Delegação, a quem compete rigorosa fiscalização dos atos atribuídos, aquela o responsabiliza pela exigência indevida e ilegal de emolumentos. Nestes termos, concluo pela exigência e cobrança de emolumentos a maior pelo Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital mediante ato da Escrevente que nomeou e atuou por força da referida nomeação, ficando afastada a justificativa daquele no sentido que a responsabilidade é única da escrevente por não ter praticado o ato diretamente. A devolução de valores acrescidos de multa (pena privada) em favor da parte está previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 11.331/02. A aplicação da multa pretendida pela representante exige dois pressupostos: (i) a natureza de emolumentos e (ii) má-fé, representado pelo dolo no sentido de exigir valores sabidamente indevidos. Os valores na forma como exigidos tiveram natureza (indevida) de emolumentos não se provou outra razão, a alegação de despesas de condução não é aceitável por incompatível com o montante, aliás, na fundamentação da aplicação da pena de advertência o Sr. Tabelião foi expresso ao mencionar a incompatibilidade de valores (a fl. 159) e tampouco foi apresentado qualquer recibo naquele sentido. Sabidamente não é possível ao Sr. Titular da Delegação venire contra factum proprium por meio de alegações contraditórias no tempo. A má-fé, consoante pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça (nesse sentido, Proc. CG n. 2012/108699 e 2012/00061322), deve estar caracterizada para aplicação do disposto no art. 32, parágrafo 3º, da Lei Estadual n. 11.331/02. No caso em julgamento esta caracterizada a má-fé pelo fato dos valores serem indevidos e mais, foram depositados em conta pessoal da Sra. Escrevente. Diante disso, presentes os pressupostos legais cabe aplicação da pena privada prevista no referido diploma legal, de forma que caberá ao (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a restituição do décuplo da quantia indevidamente cobrada. Além disso, são devidos correção monetária e juros moratórios, estes, por meio da aplicação analógica do disposto no art. 398 do Código Civil, incidem desde a data do fato, no caso, a compensação do cheque (30.01.2013, fl. 131) uma vez que o ato tem a configuração de ilícito administrativo. A correção monetária igualmente é devida desde a data da compensação do cheque, ou seja dia 30.01.2013 (a fl. 131). Para atualização monetária e juros moratórios deverá ser aplicada a taxa SELIC por englobar ambos consoante entendimento jurisprudencial. Além disso, também cabe aplicação de multa nos termos do art. 32, inc. I, da Lei Estadual n. 11.331/02. Considerado o valor cobrado indevidamente, tenho por proporcional e razoável a aplicação da multa em seu patamar mínimo de 100 (cem) UFESP’s. Passo a tratar da responsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião. São fortes os indícios de ilícito administrativo pelas seguintes razões: a. cobrança de valores indevidos a título de emolumentos como exposto; b. indicação nas escrituras de que o ato fora realizado na sede da serventia, quando o foi em diligência na Rua Macau, 328, São Paulo/SP (as fls. 09/14 e 23). Ainda que o Sr. Tabelião não tenha participado diretamente dos atos, a escrevente atuou sob sua designação e nomeação, destarte, há indícios de ilícito administrativo da parte do Titular consistente na falta de orientação, fiscalização e controle dos atos realizados na delegação sob sua responsabilidade. Nestes termos, segue portaria que instaura processo administrativo disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. De outra parte, não há indícios de que a Sra. Representante não tivesse assinado os atos notariais, pelo contrário, o laudo juntado pelo Sr. Tabelião (as fls. 73/123) dá conta que as assinaturas foram apostas por aquela, portanto, incabível qualquer medida administrativa nesse sentido. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ante ao exposto: a. determino ao Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a devolução do décuplo da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) atualizada monetariamente e com incidência de juros moratórios pela taxa Selic desde 30.01.2013 a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativos desta decisão; b. aplico em desfavor do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a multa consistente em 100 (cem) UFESP’s a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativos desta decisão e, c. instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Proceda-se a extração de autos suplementares para as questões concernentes a multa e restituição determinada, devendo os autos originais acompanharem o processo administrativo disciplinar ora instaurado. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público. No mais cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se. – ADV: LUIZ FELIPE DAL SECCO (OAB 155062/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP) (D.J.E. de 09.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 09/05/2014.

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2ª VRP|SP: Consulta – Tabelionato de Notas – Lavratura de inventário notarial em existindo testamento válido – Herdeiros maiores e capazes – Inexistência de fundação – Necessidade apenas de processamento em unidade judicial quanto à abertura e registro do testamento – Possibilidade da realização de inventário extrajudicial, desde que autorizado pelo juízo competente.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO 
Em 13/02/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso. Eu, Andrea Maria Talmaci Rosa, Assistente Judiciário, subscrevi.

SENTENÇA 
Processo nº: 0072828-34.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: 10° Tabelião de Notas da Capital
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 10º Tabelionato de Notas da Capital, tendo em vista a solicitação de D. F. o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por K. K., que ditara testamento público aos 31 de janeiro de 2001, no mesmo Tabelionato acima indicado.
A pretensão se fundou no fato de que, embora promovido inventário judicial, sobreveio decisão do MM. Juiz do feito, determinando registro e cumprimento do testamento público e dispensando ajuizamento de ação de inventário, a teor de que a interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso ensejaria a conclusão de que o escopo da imposição legal seria preservar direitos patrimoniais, ou, havendo bens, que houvesse consenso entre os herdeiros e legatários e que nenhum deles tivesse natureza fundacional ou apresentasse incapacidade civil, como caso em análise.
A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 982, do Código de Processo Civil e dos itens 116, 117 alínea ”j”, 129 e 129.1, todos do Capítulo XIV das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.
Na manifestação de fls. 15/21, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo se mostrou favorável ao posicionamento adotado pelo magistrado, sustentando que está em perfeita conformidade com os preceitos definidos pela Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.925/94), quais sejam, da autenticidade, da publicidade, da segurança e da eficiência. Destacou a elogiosa flexibilização da restrição legal pela Corregedoria Geral de Justiça ao inserir o item 129 no capítulo XIV das NSCGJSP, viabilizando lavratura de inventários extrajudiciais nas hipóteses de testamento revogado, caduco ou inválido. Sustentou que o intuito do Legislador foi viabilizar a atuação extrajudicial com a lavratura de testamentos quando ausente qualquer conflito de interesses. Alegou, ainda, que os procedimentos notariais para lavratura de testamento público já exigem cuidadosa análise da capacidade do interessado, aconselhamento e interpretação de sua vontade segundo os ditames legais. Nessa linha de argumentação, aduziu que a capacitação do Tabelionato para lavrar testamentos públicos viabilizaria análise acurada de testamentos particulares e cerrados e apuração de eventuais inconsistências e invalidades.
O Colégio Notarial do Brasil apresentou estatísticas que demonstram que a Lei 11.441/07 implicou redução do ingresso de mais de 320.000 no Judiciário Paulista, sustentando que a interpretação por ele defendida viabilizaria redução ainda mais significativa.
O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22, em que manifestou concordância com a posição firmada pelo MM. Juiz e pelo Colégio Notarial do Brasil, ressalvando a necessidade de prévia abertura e registro de testamento pela via judicial. Sugeriu consulta à E. Corregedoria Geral de Justiça, diante da repercussão da matéria.
É o relatório.
DECIDO.
O Tabelião do 10° Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre possibilidade de dar cumprimento a r. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª. Vara de Família e Sucessões deste Foro Central da Capital nos autos de ação de abertura e registro de testamento público (processo n. 048579-19.2013.8.26.0100), autorizando a lavratura de inventário extrajudicial dos bens deixados por K. K., autora de testamento que favorece apenas herdeiros e legatários capazes. Fundamenta sua dúvida no disposto nos itens 117, alínea ”j”, 129 e 129.1, todas do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Referidos itens, têm a seguinte redação:
“117. na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(…)
j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (registro central de testamentos).”
“129. é possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.”
“129.1. nessas hipóteses, o tabelião de notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.”
Ainda, argumenta com o disposto no art. 982, do Código de Processo Civil, que reza:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
A questão é analisar a possibilidade de se interpretar disposição legal trazida pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil, ampliando as hipóteses em que é admitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha e incluindo não apenas aquelas já previstas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos itens 129 e 129.1 do Capítulo XIV, mas também autorizando o ato notarial quando houver consenso entre herdeiros e legatários capazes, sem que haja interesse de fundações ou de incapazes.
Nesse aspecto, parece-nos que o intuito do Legislador, ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do art. 982, do Código de Processo Civil teria sido salvaguardar interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais.
Diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MM. Juiz da 7ª. Vara de Família e Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários.
Consoante salientado pelo Colégio Notarial do Brasil, a capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais.
De qualquer modo, como sabiamente destacou o Ministério Público, é imprescindível o procedimento de abertura e registro de testamento.
Isso porque esse procedimento judicial viabiliza identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos arts. 1901 a 1911, do Código Civil.
Em se configurando alguma dessas hipóteses, somente o Juízo competente para abertura e registro do testamento, ouvido o Ministério Público, pode avaliar eventual prescindibilidade do inventário judicial, caso ausente interesse de incapazes e fundações e havendo consenso entre os interessados. Deveras, ao lado da necessidade de preservação de interesse de incapazes e fundações, está a necessidade de se atender da forma mais fiel possível a voluntas testatoris, sempre observados os limites legais.
Desse modo, tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tomasse imprescindível a ação de inventário, não vislumbro óbice à lavratura de escritura de inventário extrajudicial, diante da expressa autorização do Juízo competente.
Importante frisar que a dispensa de inventário judicial conferiria aos interessados a faculdade de se valer da via extrajudicial, não impondo vedação de acesso à via judicial.
Embora não seja motivo determinante para a posição adotada, é certo que a dispensa de inventário judicial após cuidadosa análise do Juízo responsável pela abertura e registro de testamento viabilizaria redução do número de feitos em andamento nas Varas de Família e Sucessões deste Estado.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.
Ciência ao Colégio Notarial/SP.
P.R.I.C. 
São Paulo, 14 de fevereiro de 2014.
TATIANA MAGOSSO 
Juíza de Direito

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP.

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