A fé-pública da escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis

Numeração: 0371620

Relator(a): Des.(a) Silas Vieira 

Data de Julgamento: 11/09/2013 

Data da publicação da súmula: 11/10/2013 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – REJEIÇÃO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA – VIA CORRETA – LEI N. 5.492 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988 – ARTIGO 11, §1º E 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.378 DE 09 DE JANEIRO DE 2012 – EXIGÊNCIA DIRECIONADA AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITBI NO ATO DO REGISTRO – FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO IMPOSTO – VIOLAÇÃO AO ART. 5º E ART. 165, §1º DA CEMG – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. – A Câmara Municipal de Belo Horizonte, além de ter participado de todo processo legislativo, possui a função de defesa da norma impugnada, nos termos do art. 118, §5º, da Constituição Mineira, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação direta de inconstitucionalidade. – Não há óbice a que o Tribunal de Justiça julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de dispositivo da Constituição Estadual que traz norma de reprodução obrigatória. – O §1º do art. 11 da Lei n. 5.492/88 do Município de Belo Horizonte, com a redação conferida pela Lei n. 10.378/2012, obriga o Oficial de Registro de Imóveis a exigir a apresentação da certidão de quitação do ITBI no ato do registro, mesmo constando expressamente na escritura que o Tabelião de Notas conferiu e arquivou tal comprovante do pagamento do imposto, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, ex vi do §2º. – A fé-pública da escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis, substituindo qualquer outro documento, sob pena de negar a veracidade de seu conteúdo (art. 215 e 216 do CC). – Os §1º e 2º da Lei nº 5.492/88 do Município de Belo Horizonte contrariam o artigo 5º, II da Constituição Estadual, na medida em que nega fé ao conteúdo da Escritura Pública.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1.0000.12.037162-0/000.

Clique aqui e confira a Íntegra do Acórdão.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MG I 14/10/2013.

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Professor comenta experiência de mediação pelos notários canadenses

Cássio Filgueiras apresentou um panorama mundial sobre a prática da mediação.

Ao ministrar aula no curso de mediação e conciliação promovido pelo Instituto Paulista da Magistratura (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) na última quinta-feira, dia 10 de outubro, o mediador Cássio Teixeira de Macedo Filgueiras apresentou aspectos da mediação e sua origem. 

Na oportunidade, o professor comentou os avanços alcançados com a experiência de realização da mediação nos cartórios do Canadá, país onde ele atuou como trainnee. “É uma forma de acesso à Justiça por diversas formas”, declarou. Segundo ele, o Canadá tem propiciado a utilização da mediação em diversas esferas, através das quais as pessoas podem, entre outras coisas, se divorciar e partilhar bens sem necessariamente ir até o Judiciário.

Cássio Filgueiras abordou a prática da mediação ainda na antiguidade, afirmando que, em comunidades chinesas, as pessoas procuravam as pessoas mais velhas para ajudar na solução dos conflitos. Segundo ele, os hebreus também usaram muito a mediação com o caráter moral envolvido, inclusive realizando reuniões sociais para discutir conflitos.

Porém, alertou o professor, a mediação como é entendida hoje é um modelo recente, tendo sido sistematizada a partir dos anos 1970 por dois polos de experiências: nos Estados Unidos e no Canadá. Segundo ele, a mediação apareceu nesse período como alternativa para desafogar o Poder Judiciário.

Cássio Filgueiras ainda apresentou um panorama mundial sobre a prática da mediação. Ele disse que, no Canadá, essa forma de solução de conflitos foi sistematizada em 1985, sendo amplamente utilizada por assistentes sociais, advogados, psicólogos e notários. Na Inglaterra, a sistematização aconteceu em 1989. Já na França, a sistematização ocorreu com o mediador Jean Fraçois Six, sendo instituída no Direito Civil em 1990. Na Argentina, a regulamentação ocorreu em 1995, apenas para advogados. 

“Tudo é muito novo, na verdade. São 43 anos de existência da técnica da mediação, então tudo ainda está pra ser desbravado nessa área”, ponderou o professor, acrescentando que o mediador, como está sendo instituído em alguns locais, acaba tendo a clientela dividida com os advogados, o que provoca resistência para abrir novas possibilidades de mediadores.

Cássio Filgueiras explicou particularidades dos modelos de mediação experimentados em vários países, a exemplo do modelo tradicional linear de Harvard, do modelo transformativo comunitário de Bush e Folger, do modelo circular narrativo de Sara Cobb, dos estudos da paz de Johan Galtung, da proposta comunitária de John Paul Lederach, do modelo reflexivo de Tom Andersen, da experiência argentina com a mediação estratégica de Rubén Calcaterra e a mediação dialógica de Gian Piero Turchi e da experiência canadense da província do Québec.

Fonte: CNB/SP I 11/10/2013.

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Oficina orienta cartórios sobre registro de terras federais no Amazonas

Cerca de cem pessoas se reuniram nesta quarta-feira (9), em Manaus, para debater o registro e averbação de terras públicas federais na Amazônia. A oficina foi uma promoção da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do Ministério do Desenvolvimento Agrário (Serfal/MDA), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib).

O debate foi orientado pelo Provimento 33 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os métodos de trabalho que devem ser utilizados pelos cartórios para o registro de glebas federais na Amazônia Legal. Os cartórios são agentes importantes para regularização fundiária no Brasil, pois participam de todo o processo, desde a identificação das glebas ao registro de títulos.

"A gente acredita que isso vai destravar o nosso trabalho de regularizar e destinar terras federais. É também um passo adiante na questão da gratuidade dos documentos da agricultura familiar", pontua o secretário extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, Sérgio Lopes.

Durante o encontro, os participantes discutiram caminhos para que os títulos da agricultura familiar – imóveis entre um e quatro módulos fiscais – sejam registrados antes de serem entregues ao produtor, de forma que possam chegar a este de forma gratuita. Atualmente, a gratuidade aplica-se apenas a áreas menores que um módulo fiscal.

Para o presidente na Anoreg no Amazonas, Marcelo Lima Filho, a reunião serviu para aproximar cartórios e poder público, facilitando a concretização da regularização fundiária na região. "Esta oficina é um marco orientador para nós que estamos na ponta. Nossos objetivos são comuns e a nossa percepção é que todos os registradores de imóveis presentes poderão sair daqui sensibilizados e mais envolvidos com a importância dessa agenda", concluiu.

Fonte: Ascom MDA – INCRA I 10/10/2013.

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