ALERTA – ARROMBAMENTO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS CATARINENSES

Prezados Colegas,

Estamos sendo alertados por alguns colegas vítimas de arrombamentos em seus cartórios recentemente que omodus operandi dos indivíduos é semelhante ao procedimento adotado pela quadrilha que atuou em mais de 30 serviços extrajudiciais em 2009. Desta forma, alertamos os colegas a aumentarem os cuidados com segurança, alertando as empresas de alarme e monitoramento a revisarem os sistemas e cuidados com segurança junto aos serviços, pois existe a possibilidade de ocorrem novos arrombamentos junto aos cartórios catarinenses. Informamos que a Corregedoria Geral da Justiça foi alertada do fato e está noticiando a DEIC para que retome as investigações sobre as ocorrências em solo catarinense.

Solicitamos aos colegas que reportem esta entidade caso sejam vítimas de arrombamentos junto aos seus serviços.

Atenciosamente,

Diretoria Anoreg/SC.

Fonte: Anoreg/SC I 10/10/2013.

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STF: Arquivada ação sobre filiação em previdência complementar de escrivães e notários do PR

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou seguimento (arquivou) à Ação Cautelar (AC) 3451, em que o Sindicato dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná (SIENOREG/PR) pedia a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE) interposto ao STF, para que fosse mantida a filiação compulsória à Carteira de Previdência Complementar da categoria até eventual trânsito em julgado da decisão que a entidade pretende questionar no Supremo. Na ação, a entidade pedia, também, que fossem suspensas todas as ações individuais ajuizadas por associados pedindo sua desfiliação.

No recurso extraordinário, a SIENOREG/PR contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que declarou inconstitucional a compulsoriedade de filiação e a consequente contribuição à mencionada carteira de previdência complementar, prevista na Lei 7.567/1982, com a redação dada pela Lei 12.930/2000, ambas do Paraná. A decisão do TJ-PR fundou-se na liberdade de associação e na faculdade de adesão a plano de previdência privada decorrente na norma inserida no artigo 202 da Constituição Federal (CF). Negado recurso de embargos de declaração apresentado contra essa decisão, a entidade interpôs RE ao STF.

Ao mesmo tempo, o TJ-PR modulou parcialmente os efeitos do acórdão (decisão colegiada), estipulando que, para aqueles filiados que não tivessem ajuizado ação até aquela decisão, ficaria convalidada sua opção à filiação, sendo necessária manifestação expressa para sua desfiliação.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux disse não ver plausibilidade jurídica na tese sustentada pelo sindicato paranaense. Segundo ele, o acórdão (decisão colegiada) recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, no sentido de que a adesão a regime de previdência privada, de caráter complementar, é facultativa, conforme previsto no artigo 202 da CF. E essa faculdade, segundo ele, comporta, também, o direito de não se filiar ou não permanecer filiado. Ele citou precedentes do STF em apoio a sua decisão (agravo regimentais nos REs 600392 e 482207).

O caso

Diante do ajuizamento da ações contra a obrigatoriedade de filiação e pela desfiliação, o sindicato representativo da categoria ajuizou, junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-PR), ação pedindo a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da mencionada lei. Dispõe ele que são filiados automáticos aqueles profissionais nomeados anteriormente à publicação da Lei federal 8.935/1994 – que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (CF), dispondo sobre serviços notariais e de registro – e, compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. A Corte paranaense julgou improcedente o pedido, com modulação parcial dos efeitos da decisão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 3451.

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Escritura de Venda e Compra – Aquisição por menores

Consulta:

Escritura de venda e compra lavrada em 2009, na qual comparece como adquirentes da nua propriedade dois menores com (11) anos de idade e o usufruto vitalício pela mãe.

Da escritura consta apenas o valor atribuído a nua propriedade e o valor atribuído ao usufruto, sem especificar que o valor utilizado para aquisição da nua propriedade tenha sido doado pela mãe. 

Os filhos são representados pelos pais. 

Levando-se em conta a decisão proferida no processo nº 2013/96323 – Comarca de A. – 17.07.2013, que exige o alvará judicial para lavratura da escritura de imóvel adquirido por menor, sob pena de repreensão, pergunta-se:

Como proceder ?
08.10.2013.

Resposta: 

Diante da decisão acima referida, a escritura deve ser qualificada negativamente, devendo ser apresentado alvará judicial autorizando a aquisição da nua propriedade do bem imóvel pelos menores (ver também item n. 41.e do Capítulo XIV das NSCGJSP).

Como a escritura não foi registrada, eventualmente poderá ser re-ratificada para constar a doação modal acoplada à venda e compra, com a apresentação do ITCMD devido pela doação do numerário ou declaração de isenção, se for o caso.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Outubro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 09/10/2013.

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