TST: JT é competente para julgar processo de servente de cartório

Contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista.

A SDI-2 do TST reconheceu a competência da JT para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri/SP. A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da CLT.

A admissão do escrevente pelo cartório se deu antes da lei 8.935/94, que aplicou o regime da CLT aos empregados de serviços cartorários. Ao se tornar alvo de sindicância administrativa sobre possíveis irregularidades em sua conduta, o escrevente buscou a JT para anular o procedimento, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que o regime jurídico existente entre o trabalhador e o cartório era o estatutário. Assim, a JT não seria competente para apreciar e julgar a ação.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da reclamação, o escrevente ajuizou ação rescisória para pleitear novo julgamento, alegando erro de fato na decisão que decretou a incompetência da JT. Segundo ele, o TRT da 2ª região, apesar de manter a sentença quanto à incompetência da JT para examinar as questões relativas à sindicância, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo – ou seja, o mérito do pedido foi decidido por juiz que se declarou absolutamente incompetente.

O regional rejeitou a rescisória, o que levou o escrevente a recorrer ao TST. O relator na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, observou que a declaração da incompetência se deu com base no entendimento de que o regime seria estatutário.

Mas, segundo ele, a lei 8.935/94, em momento algum, estabeleceu que os serventuários de cartórios contratados antes de sua promulgação eram estatutários. O art. 236 da CF, por sua vez, afirma que os serviços cartoriais "são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". Assim, os servidores contratados pelos titulares dos cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório, não com o Estado.

Com esse fundamento, julgou procedente a ação rescisória, por violação do artigo 236 da CF, para desconstituir parcialmente as decisões anteriores no processo e, reconhecendo o vínculo de emprego, determinar que o TRT julgue o mérito do recurso ordinário na ação principal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-6093-17.2011.5.02.0000.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 26/05/2014.

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TJES volta atrás em mudanças de regras em concurso para cartórios

Atendendo à decisão do CNJ, os candidatos não poderão mais acumular diplomas de pós-graduação na fase de avaliação de títulos

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), desembargador Sérgio Bizzotto, voltou atrás na tentativa de mudança nas regras de pontuação do concurso para ingresso na atividade de cartórios. Na quarta-feira (21), o magistrado anulou os efeitos do Edital nº 12, que havia permitido aos candidatos que apresentassem na fase de avaliação de títulos até seis certificados de cursos de pós-graduação. A determinação partiu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que proibiu essa prática em concursos desse tipo.

Segundo a norma impugnada, os candidatos aprovados poderiam apresentar até dois certificados de mestrado, doutorado e de especialização. No edital original, cada candidato só poderia apresentar um certificado de cada. Além disso, o presidente do TJES havia alterado a pontuação referente ao peso do doutorado, que era de apenas um ponto e passou para dois pontos, e do mestrado, de 0,75 para um ponto no edital revogado. Somente o “peso” da especialização havia sido mantido em 0,50 pontos.

Na fase de exame de títulos, a qualificação acadêmica dos candidatos pode render até dez pontos – no antigo modelo, somente com a comprovação de dois doutorados era possível atingir 40% do total. Também compõem a nota de avaliação os comprovantes do exercício da advocacia, atuação em cartórios e até a experiência no magistério da área jurídica.

Pelas regras do concurso, a pontuação nesta fase pode resultar na escolha de um cartório mais rentável entre as 171 unidades distribuídas no concurso público. Desta forma, o CNJ entendeu que a “cumulação, sem limite, de cursos de pós-graduação para obtenção de pontos de títulos” em concursos para cartórios pode distorcer a disputa com a valorização de títulos que não comprovem a efetiva distinção intelectual do candidato.

Na decisão prolatada no último dia 10 de abril, o conselheiro Saulo Casali Bahia entendeu que a modificação no edital “ofendeu os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como não se amolda ao entendimento firmado pelo Conselho”. Ele determinou a anulação do Edital nº 12, que só agora foi cumprido pelo presidente do TJ capixaba.

Ao todo, o concurso para cartórios terá seis etapas, sendo que as provas objetivas (primeira fase) e escrita (segunda fase), bem como a comprovação dos requisitos para ingresso em cartórios (terceira fase) já foram realizadas. A próxima etapa (quarta) prevê a realização de exame psicotécnico, entrevista pessoal e análise da vida pregressa – esta aguarda a confirmação oficial dos aprovados. As duas últimas etapas serão: uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e a prova de títulos, também de caráter classificatório.

A seleção prevê a distribuição de até 171 vagas, deste total, 114 serão de provimento (novas tabeliães) e 57 de remoção (troca entre os atuais donos de cartórios). Foram inscritas 4.513 pessoas para participar do certame, mas somente 2.786 candidatos tiveram o registro concluído – o que representava uma proporção superior a 24 candidatos por vaga. Hoje, essa média caiu para uma vaga para cada dois candidatos na disputa.

O edital do concurso público foi lançado em julho do ano passado, após a intervenção do próprio CNJ, que obrigou a realização de seleções para as vagas existentes em cartórios de todo País.

Fonte: Site Seculo Diario | 21/05/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Pedido de emissão de documento com quesito – Emissão sem as informações solicitadas – Posterior informação da serventia sobre a impossibilidade de emissão na forma desejada – Esclarecimento de impossibilidade que deve ser feito anterior a emissão – Serviço público – Ineficiência do serviço – Devolução da quantia.

0157876-34.2008 Vanderlei de Oliveira Miranda de Melo 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Vanderlei de Oliveira Miranda de Melo apresentou reclamação contra o 12º Oficial de Registro de Imóveis desta capital (fl.02). Aduz o requerente que solicitou ao cartório a emissão de um documento que contivesse, obrigatoriamente, a descrição da localização do imóvel objeto da transcrição nº 25.555, com suas confrontações laterais, de frente e dos fundos. Pelo serviço foi cobrada a quantia de R$ 37,01, referente aos emolumentos devidos pelo ato. Contudo, informa que após a emissão, o documento emitido não satisfez a pretensão do requerente, uma vez que o bem não foi individualizado. O Oficial do 12º Registro de Imóveis prestou informações e asseverou a impossibilidade de atender ao pedido, por se tratar de imóvel em área maior, não loteado e nem regularizado, situado na comarca de Guarulhos (fls.11). Em resposta, o reclamante afirmou que, ao solicitar a certidão, advertiu a atendente das especificações necessárias, sendo que sem elas o documento não deveria ser expedido, pois já possuía um equivalente. Mesmo assim, o cartório emitiu documento e cobrou as custas no valor de R$ 37,01. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 24/25). É o relatório. DECIDO. Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada de forma a prestigiar o princípio da informação sem distanciar das normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. O funcionário do 12º Ofício de Imóveis deveria ter informado o requerente sobre a impossibilidade de atender a solicitação realizada, com fundamento na absoluta imprecisão do lote ou ter adotado medidas alternativas que pudessem comprovar a existência formal do alerta sobre a emissão do documento sem as especificações esperadas pelo usuário do serviço extrajudicial. O requerido é delegado e, como tal, está investido do poder de certificar a autenticidade de certos atos, o que não permite dispensar o respeito ao direito de informação prévia do usuário. EDUARDO COUTURE lembrou que os oficiais se vinculam à lei siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigencia sobre la forma de ciertos actos jurídicos (El concepto de fe pública, in Estudios de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1989, II, p. 70). O registrado que desafia o sistema legal e não informa adequadamente o usuário comete infração contra a eficiência do serviço, o que autoriza a atuação da Corregedoria Permanente para restaurar os direitos daqueles que procuram as Unidades Extrajudiciais. Assim, se o autor tivesse sido alertado da inviabilidade da expedição na forma desejada, certamente teria desistido do pleito e não seria constrangido a pagar as custas no valor de R$ 37,01, nem tampouco teria procurado o PROCON. Diante do exposto, DEFIRO a pretensão formulada por Vanderlei de Oliveira Miranda de Melo, determinando-se a devolução da quantia. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 23 de abril de 2014. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito (CP 338) (D.J.E. de 21.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/05/2014.

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