CNJ apoia reconhecimento automático de documentos internacionais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é favorável à ratificação pelo Brasil da Convenção de Apostila de Haia, que estabelece método simplificado de legalização e garantia de autenticidade de documentos entre os países signatários do acordo. A informação é do conselheiro Guilherme Calmon, coordenador do grupo de trabalho encarregado de elaborar propostas para reforçar a participação do Judiciário brasileiro na cooperação jurídica internacional.

“A importância da convenção está principalmente na desburocratização do uso de documentos públicos”, disse Guilherme Calmon, em palestra no seminário O Exercício de Direitos no Mundo Globalizado – A Cooperação Jurídica Internacional e o Cidadão, promovido pelo Ministério da Justiça. “Se não acompanharmos a evolução, o Brasil vai se prejudicar muito”, alertou.

A legalização de documentos atualmente tem um custo alto para as pessoas e empresas, informou. O documento emitido no Brasil, para ter valor no exterior, tem de ser traduzido por um tradutor juramentado e levado para revalidação do Ministério das Relações Exteriores. Feito isso, o interessado tem de requerer a autenticação da embaixada ou consulado do país onde o documento será usado. Caminho semelhante tem de ser seguido também para que um documento emitido por outro país tenha validade no Brasil.

Atualmente, 105 países já ratificaram a convenção, o que significa o reconhecimento automático dos documentos emitidos pelo grupo. Embora a Convenção da Apostila seja de 1961, o Brasil ainda não a ratificou. “A apostila está em processo de ratificação pelo Congresso Nacional”, informou o conselheiro Saulo Casali Bahia, que também participou do seminário e é vice-coordenador do grupo de trabalho do CNJ para cooperação judiciária internacional.

O conselheiro Saulo Casali Bahia explicou que o CNJ está trabalhando junto com os ministérios da Justiça e das Relações Exteriores e com outras instituições para aperfeiçoar os mecanismos de cooperação do Brasil em outros países. No caso do apostilamento, ele explicou que o Brasil tem de definir o modelo que vai adotar, já que os países signatários da convenção utilizam diferentes modelos para o reconhecimento dos documentos.

Guilherme Calmon ressaltou que o modelo deve desburocratizar o processo, mas com segurança. Na palestra, ele apontou várias questões que ainda precisam ser debatidas pelo Brasil, como a provável necessidade de alteração na legislação, definição da autoridade responsável pelo apostilamento e papel dos cartórios.

Fonte: CNJ I 11/12/2013.

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TJ/SP: CGJ APRESENTA SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – EXTRAJUDICIAL

A Corregedoria Geral da Justiça apresentou no dia (10) o sistema de Peticionamento Eletrônico – Extrajudicial, ferramenta desenvolvida dentro do sistema e-SAJ (utilizado pelo TJSP), que possibilitará às unidades extrajudiciais da Capital encaminharem por meio eletrônico as manifestações em procedimentos que tramitam nas Varas de Registros Públicos.

Inicialmente, o Peticionamento Eletrônico Extrajudicial funcionará na 1º Vara de Registros Públicos (que trata de matérias relacionadas a imóveis) e na 2ª Vara de Registros Públicos (que cuida da competência de pessoas). O sistema possibilita que o andamento do processo em um cartório extrajudicial  seja feito por meio digital, como por exemplo, na prestação de informações requisitadas pela própria Corregedoria.        

A ferramenta foi desenvolvida com a colaboração dos servidores da CGJ, da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e da Secretaria de Primeira Instância (SPI).         

Na abertura da solenidade, o corregedor-geral da Justiça e presidente eleito para o biênio 2013/2014, desembargador José Renato Nalini, afirmou que mais um passo foi dado rumo à virtualização e declarou que o TJSP continuará investindo na digitalização. "Vamos verificar o que mais podemos fazer para facilitar a vida do povo. Estamos caminhando gradualmente e há possibilidade de acertos e ajustes. As coisas vão funcionar a contento em breve. Vamos em frente! Vamos prosseguir!".        

Compuseram a mesa de trabalho, além de Renato Nalini, a presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Luzia Nadjas Guimarães Nascimento; os desembargadores Kioitsi Chicuta e Ruy Coppola; o juiz assessor da CGJ para assuntos extrajudiciais, Gustavo Henrique Bretas Marzagão; os juízes assessores da Presidência do TJSP para assuntos de informática, Gustavo Santini Teodoro e Fernando Antonio Tasso. 

Representantes da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen), Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo (IRTDPJ), Colégio Notorial do Brasil (CNB), Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg) e  Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB), puderam assistir à apresentação do sistema e tirar dúvidas. Ficou acordado, se necessário, um curso rápido de duas horas a quem tivesse interesse.        

Participaram também da solenidade juízes da equipe da Corregedoria Geral da Justiça, secretários e servidores do TJSP.

Fonte: TJ/SP I 11/12/2013.

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STJ discute se concurso para cartórios pode exigir conhecimento amplo de direito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e registradores. O julgamento de recurso sobre o tema está empatado em um a um e foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler.

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, as atividades do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de São Paulo. 

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O próprio TJSP havia aberto concurso para preencher serventias vagas, em conformidade com os critérios de ingresso e remoção. O sindicato alegou que a ampla cobrança de disciplinas do direito não é uma exigência prevista em lei e prejudica os candidatos que não são bacharéis em direito. 

De acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapola os conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um cartório, os quais podem ser adquiridos durante o efetivo exercício das funções notariais e de registro. Além da violação ao princípio da isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual. 

O sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de provas e títulos para a remoção. 

O TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

Interesse público 

O voto do relator na Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo edital atende ao princípio da eficiência e do interesse público. O artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e de registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública. 

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos não é absoluta a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias em relação às quais alguns candidatos não se sintam preparados. “Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável, como no caso, não há por que afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro. 

Kukina afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no edital. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator para dar provimento ao recurso do sindicato, e o julgamento ficou empatado. Após a apresentação do voto-vista do ministro Ari Pargendler, ainda deverão votar os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 32647.

Fonte: STJ I 11/12/2013.

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