OAB-SP apresenta Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos em solenidade

O auditório da OAB-SP, no centro da capital paulista, sediou na quarta-feira (27/11) a solenidade de posse dos membros da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, que tem como objetivo ampliar a cooperação entre a classe dos advogados e os serviços notariais e de registro. 
 
Participaram da solenidade o presidente da ANOREG/SP, Mario Camargo, e os dirigentes de entidade José Carlos Alves, Flauzilino Araújo dos Santos, Ana Paula Frontini, Paulo Roberto de Carvalho Rego e Laura Vissotto.

Durante a solenidade, o presidente da Comissão, o advogado Raphael Acacio Pereira, reforçou a importância do apoio dado pelo presidente da CAASP, Fábio Romeu Canton Filho. “Sem o diálogo e a oportunidade cedida por ele, com certeza não teríamos avanços em uma iniciativa como esta, que ajudará a trazer mais negócios jurídicos para serem realizados em cartórios e difundir o conhecimento extrajudicial no meio advocatício”, explicou Acacio.

De acordo com o presidente da CAASP, que presidia a sessão representando o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, esta ação já existia na casa, o ato notarial e registral têm extrema ligação com a advocacia, faz parte do dia-a-dia da atividade do advogado. “Tratar destes temas dentro da OAB facilitará a comunicação entre a nossa categoria e as entidades extrajudiciais, possibilitando a identificação de problemas e encontrando soluções em conjunto”, acredita Canton.

Para o presidente da ANOREG/SP, Mario Camargo, a comissão é uma louvável e maravilhosa inciativa da OAB-SP, que com certeza facilitará a aproximação da advocacia e cartórios. “Os cartórios estão a serviço da sociedade e procuram a cada dia mais atender as demandas sociais e de justiça, de aplicação do direito, mas essa aplicação requer a atuação de toda comunidade jurídica, não só dos juízes, promotores e tabeliães, mas principalmente dos advogados, que são essenciais para a concretização da justiça nos país e normalmente desconhecem as possiblidades que os cartórios oferecem. Não há dúvidas que a comissão trará bons resultados já a curto prazo”, pondera.

Fonte: Anoreg/SP.

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Ausência de testemunhas em contratos e a falta de seu registro em cartório pode gerar questionamento fazendário quanto à validade do documento para fins fiscais

* Rogério Pires da Silva

Os art. 135 e 1.067 do CC/16 exigiam a assinatura de duas testemunhas e registro público do contrato como condição para a oposição de seus efeitos a terceiros. O novo CC/02reproduz aqueles comandos nos art. 221 e 288, no qual foi suprimida apenas a exigência de assinatura de duas testemunhas.

A rigor, a assinatura de duas testemunhas é hoje condição imposta apenas para que o instrumento particular tenha eficácia de título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CDC).

Todavia, em alguns julgados o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já decidiu que a ausência de testemunhas no contrato e a falta de seu registro em cartório impede, por exemplo, a dedutibilidade das despesas dele decorrentes (para fins de IRPJ – imposto de renda da pessoa jurídica), porque em tais circunstâncias o contrato não produz efeitos em relação a terceiros e, da mesma forma, em relação ao próprio fisco.

No julgamento do Recurso 145.205 a 5ª Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes ementou sua decisão como segue: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sem a assinatura de duas testemunhas e sem a transcrição no registro público, não tem efeito contra terceiros. (CC Arts. 135/1067). Os contratos entre pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, para serem válidos em relação ao fisco devem, além de atender a legislação civil, serem escriturados, ou seja, os lançamentos contábeis devem a eles se referirem e caso haja alteração ou modificação precisam também constar da escrita fiscal."

Naquele precedente, a Corte administrativa houve por bem desconsiderar a alteração de contrato operada pelas partes em 2000 (sob a vigência do CC/16) e trazida pelo contribuinte como prova dos fatos por ele alegados no processo – na verdade, no caso concreto, certos contratos de mútuo foram repactuados pelas partes envolvidas, de modo que passaram a vigorar como contratos de adiantamento para futuro aumento de capital. O negócio jurídico foi desconsiderado pelo CARF apenas em razão da falta de assinatura de duas testemunhas e inexistência de registro público do contrato.

Em outro julgamento (Recurso n. 14.883) aquele tribunal desconsiderou instrumento de doação que comprovava o negócio jurídico havido entre as partes, apenas porque não se encontravam presentes as assinaturas de duas testemunhas e o registro público.

Ora, é sabido que a condição imposta pelo CC para eficácia do contrato perante terceiros diz respeito apenas aos terceiros com potencial interesse no negócio jurídico. Em outras palavras, a exigência de registro público (e mesmo a condição de duas testemunhas) visa proteger o terceiro eventualmente prejudicado com os efeitos reflexos do contrato – e que não tenha participado do negócio jurídico. O fisco não é terceiro interessado no negócio, nem há regra jurídica que imponha esse tipo de condição para assegurar a dedutibilidade de despesas para fins de IRPJ.

Afinal, o negócio jurídico é pactuado exclusivamente entre as partes envolvidas e, via de regra, no máximo poderá prejudicar interesses de terceiros que possuam algum vínculo direto com o objeto do negócio (por exemplo, a doação de um automóvel pode prejudicar interesse de um terceiro em face do qual a venda do veículo já fora prometida, ou até do fisco se o veículo estivesse penhorado em face de dívida tributária ajuizada).

Para o fisco o negócio jurídico pode ser – e é, no mais das vezes – o fato gerador da obrigação de pagar algum tributo (por exemplo, o imposto sobre doações, em face da doação de um automóvel), de modo que seria absurdo cogitar de recusa fazendária na exigência do tributo devido só porque o negócio jurídico foi pactuado sem as formalidades que assegurem sua eficácia perante terceiros – como também é absurdo o questionamento fazendário da dedutibilidade de uma despesa, para fins de IRPJ, só porque ausentes aquelas formalidades na respectiva contratação.

De resto, a própria escrita contábil regular da pessoa jurídica faz prova em seu favor (art. 923 do Regulamento do Imposto de Renda), de modo que a exigência daquelas formalidades é forçosamente dispensável se houver compatibilidade entre os dados e valores do negócio jurídico com aqueles escriturados contabilmente.

Mesmo assim, recomenda-se que os contribuintes procurem formalizar da melhor maneira possível os negócios jurídicos que possam trazer impactos tributários de qualquer natureza, seja pelo costumeiro excesso de zelo fazendário, seja pela cautela que se impõe nos negócios propriamente ditos.

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* Rogério Pires da Silva é advogado da Boccuzzi Advogados Associados.

Fonte: Migalhas I 27/11/2013.

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Entrevista da Semana – Vitor Kumpel – “O Tribunal não conseguiu encontrar o modelo ideal do concurso”

Após 14 anos preparando candidatos para concursos, o juiz de Direito Vitor Kumpel fala das experiências e frustrações vividas desde o 1° Concurso, em 1999.

Um dos mais renomados especialistas em cursos preparatórios para concursos públicos no segmento extrajudicial, o juiz de Direito Vitor Kumpel acumula mais de 14 anos de experiência na preparação de candidatos para um dos mais difíceis certames do Brasil: o cargo de registrador ou notário. 

Desde sua primeira experiência na área, em 1999, quando preparou candidatos para o 1° Concurso Público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o magistrado já lidou com os mais diferentes sistemas de seleção: do concurso mais restrito até as resoluções n° 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Experiência que o faz cravar: “O Tribunal não conseguiu encontrar o modelo ideal”.

Nesta entrevista à Arpen-SP, Vitor Kumpel fala de seu vício pelo estudo da atividade extrajudicial, a diversidade de normas estaduais para os processos de seleção em todo o País e as expectativas frustradas de candidatos que almejam altos rendimentos em um segmento que só premia com grandes cartórios pouquíssimas pessoas. Ao final dá uma dica: “O candidato vai numa crescente, ganhando experiência em cada concurso. O estudo é progressivo, precisa entender a operabilidade do cartório”.

Um convênio recente da Arpen-SP com a VFK Fomentos Para Educação permite a todos os registradores civis usufruírem de toda a qualidade e experiência do professor Vitor Kumpel para se prepararem para o 9° Concurso Pública, seja por meio do curso online, seja por meio das oficinas presenciais. Para mais informações, acesse o site: http://www.kumpel.com.br/curso/cursoGeral/10 ou entre em contato pelo telefone (11) 3105-5895.

Leia abaixo a íntegra da entrevista:

Arpen-SP – Qual a importância dos concursos públicos para o desenvolvimento da atividade notarial e registral?

Vitor Kumpel – Os concursos foram determinados pelo artigo 236 da Constituição Federal de 1988 como uma forma de gerar moralidade, pois a atividade notarial e registral era vista pela população como hereditária. Há muitos anos, quando se perguntava como uma pessoa podia tornar-se Tabeliã, a população em geral respondia que as pessoas recebiam os cartórios da família, muito embora não fosse verdade. E a Constituição veio com o propósito de determinar que todo ingresso seria por concurso público. A partir disso, vemos o esforço do Poder Judiciário como um todo para colocar a lei em prática. São Paulo foi um Estado pioneiro. Começou em 1999, o que é relativamente rápido, tendo em vista que alguns Estados ainda hoje não realizaram concursos. E vemos aqui em São Paulo os frutos positivos. Não que antes não houvesse profissionais excelentes, mas a média melhorou. Como em toda profissão, temos bons e maus registradores e tabeliães.

Arpen-SP – O que o levou a se tornar um especialista no segmento notarial e registral?

Vitor Kumpel – Desde o começo da minha carreira, em 1993, tive o privilégio de ser corregedor de cartório, inclusive fui titular de Comarca. Por esse motivo sempre estive próximo dessa temática e comecei a estudar mais. Quando da Lei 8.935/1994, virou um vício estudar esse assunto, entender como funciona a mecânica dos cartórios.

Arpen-SP – Quais os motivos o levaram a implantar de forma pioneira um curso preparatório para concursos voltado exclusivamente à atividade notarial e registral?

Vitor Kumpel – Quando foi anunciado o 1º Concurso em 1999, me interessei em ajudar na preparação dos candidatos. Desde então fizemos preparação para todos os certames, coordenamos trabalhos acadêmicos nesse sentido, tentando entender como seria o concurso. Deus foi abençoando e também fomos dando sorte em acertar alguns temas que caíram.

Arpen-SP – Quais são as principais dificuldades na preparação dos candidatos que almejam se tornar notários ou registradores?

Vitor Kumpel – Existem algumas dificuldades, entre elas a peculiaridade do concurso, que mede uma operabilidade necessária ao modelo notarial e registral, misturada com uma técnica e um academicismo. E normalmente os candidatos tem um defeito: são muito imediatistas. O imediatismo não é uma boa qualidade para este tipo de concurso, porque às vezes o candidato vai numa crescente, ganhando experiência em cada concurso, e é difícil que entendam isso. O estudo é progressivo, precisa entender a operabilidade do cartório.

Arpen-SP – A proliferação de cursos preparatórios para concursos expõe um cenário de que se trata de uma atividade altamente rentável. No entanto, muitos candidatos acabam aprovados para cartórios pequenos, cuja renda é baixa. Hoje em dia há uma excessiva valorização dos concursos públicos para notários e registradores?

Vitor Kumpel – Sim, e essa valorização gerou um problema. O candidato vem muito preparado, querendo a melhor serventia, como tudo na vida. Embora não exista um plano de carreira, os alunos fazem um plano por si só, tentam galgar uma posição melhor.

Arpen-SP – O modelo atual de concurso, com questões que versam sobre todos os ramos do Direito, é o ideal para avaliar a capacidade de um candidato se tornar um bom notário ou registrador?

Vitor Kumpel – Hoje em dia o nível de candidatos é muito bom, elevam a nota de corte para 80% de acerto e as serventias que poderiam ser ocupadas por candidatos que têm outro perfil, talvez mais prático, não são escolhidas. O Tribunal não conseguiu encontrar o modelo ideal. Também não adianta ter um concurso só para essas serventias, porque os candidatos querem muitas vezes treinar e têm direito de fazer todas as provas. Encontrar o equilíbrio é difícil. Nosso Tribunal vem fazendo esforços nesse sentido. Tentou fazer divisão de grupos, mas não deu certo, porque o mesmo candidato que se inscreve em um pode se inscrever em outro. Até se fala muito em limitar ou proibir inscrição para mais de um grupo, mas questiono bastante a constitucionalidade dessas medidas, pois não acredito nessa imposição. Tem que deixar o modelo ir se estruturando.

Arpen-SP – Com qual a expectativa chegam os candidatos que procuram o curso preparatório para cartórios? Após a aprovação para pequenas serventias estes se sentem frustrados?

Vitor Kumpel – Como todos nós, os candidatos sonham com o melhor para si. Querem cartório na Capital e com renda alta, mas essa não é a média. Sempre digo aos alunos que me dão liberdade que essa é uma carreira como qualquer outra, em que aos poucos atingimos nossos objetivos. Tem candidatos que nunca trabalharam em cartório e foram muito bem ou pessoas que foram mal por diversos outros motivos. Existem os que assumem uma serventia com o intuito de prestar concurso novamente, mas gostam e acabam ficando; e aqueles que já tem uma carreira estável e não podem largar por algo que não seja tão rentável. Então existem frustrações e surpresas boas.

Arpen-SP – Até que ponto a falta de ensino da atividade notarial e registral no bacharelado do Direito é uma deficiência do ensino do Direito no Brasil? De que forma ela interfere na preparação de candidatos?

Vitor Kumpel – Na grade curricular das faculdades não tem esse assunto e eu até entendo. As universidades estão mais preocupadas em não decepcionar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pois há um controle muito grande da OAB. Como o Direito Registral e Notarial não é matéria essencial nesse tipo de certame, é postergado. Mas o candidato que quer prestar o concurso corre atrás. O que é mais defasado é o conhecimento prático, pois muitos não tem a vivência nem o traquejo do atendimento do público, embora tenham conhecimentos acadêmicos.

Arpen-SP – Seu curso hoje se expandiu nacionalmente o que lhe obriga a tomar contato com diferentes normas de serviço estaduais dos cartórios. Num momento em que se fala em interligação nacional da atividade, quais as dificuldades que esta variedade de normas pode causar a este projeto?

Vitor Kumpel – Não dá para montarmos um curso específico para cada Estado. Fazemos uma preparação geral e depois vamos especializando nas regionalidades. Existem muitas similitudes no Brasil, muitas leis federais, então dá para fazer geral. Muitos candidatos inclusive prestam concurso no Brasil inteiro e têm tido bons resultados. Quando chega mais próximo da prova, o candidato deve se focar na região, pesquisar as normas, emolumentos, competências e funções dos cartórios, ou mesmo como funciona o Poder Judiciário local.

Arpen-SP – Qual Estado possui as normas de serviço mais avançadas para o segmento notarial e registral? E o que possui as mais defasadas?

Vitor Kumpel – É difícil falar em termos de normas em geral. A consolidação normativa no Rio Grande do Sul, por exemplo, tem aspectos muitos positivos; as normas do Rio de Janeiro tem peculiaridades que não tem em outros locais; e São Paulo consegue apresentar hoje um conjunto normativo bem harmônico, com modernidades adotadas nesse último período. Pelo Brasil afora tem normas bem feitas, porém alguns Estados não tem, vivem de Provimentos e resoluções locais, e os próprios juízes locais têm dificuldade. Ainda está acontecendo uma organização nesse sentido. 

Arpen-SP – Alguns Estados acabam de lançar suas normas, como Paraná, Minas Gerais, Bahia e Maranhão. Qual a importância das normas de serviço para o bom desempenho da função extrajudicial?

Vitor Kumpel – As normas nunca podem servir de substrato em relação ao particular que procura o cartório, pois este está vinculado pela Lei. As Normas servem para o Tabelião e o Registrador desenvolverem um trabalho melhor. Em locais em que notários e registradores estão mais organizados, há normas mais desenvolvidas. Um exemplo são as Centrais, inclusive a de São Paulo, pois se não fosse o trabalho da Arpen-SP nesse sentido, dificilmente teríamos uma Central do Registro Civil, e o mesmo acontece com as normas em geral.

Arpen-SP – A Arpen-SP acaba de fechar uma parceria com seu curso preparatório para o 9º Concurso. Qual a importância desta parceria e quais os benefícios que ela trará para os registradores civis paulistas?

Vitor Kumpel – Acredito que essa parceria vai se desenvolver a contento. Vamos dar bastante ferramentas para os associados se aperfeiçoarem e terem um ótimo desempenho no concurso. E vamos conseguir atender a todos, desde os maiores cartórios até os deficitários. Não nos enganemos, pois ás vezes num cartório deficitário tem um candidato de excelente qualidade.

Fonte: Arpen/SP I 27/11/2013.

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