Parcelamento do solo urbano – Lote – área mínima – inferioridade

É possível a existência de lote com área inferior a 125m2, quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio da sua 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.12.002355-7/001, que tratou acerca da possibilidade de existência de lote com área inferior a 125m2, quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social. O acórdão teve como Relator o Desembargador Geraldo Augusto e o recurso, que teve rejeitada a preliminar, foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o Município, inconformado com a sentença que determinou o cancelamento de matrícula e de eventuais registros a ela vinculados, ante a constatação de vício no seu destacamento, interpôs, como 1º apelante, recurso de apelação, argumentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita. Quanto ao mérito, afirmou que não houve qualquer tipo de identificação e/ou delimitação do imóvel por parte do Estado de Minas Gerais no prazo previsto no art. 6º do ADCT da Constituição Estadual, sendo este registrado em nome do Município, pois a propriedade se encontrava nos limites territoriais da cidade. Alegou, ainda, que a inexistência de registro do imóvel não tem o condão de comprovar que se trata de terra devoluta e que, de acordo com o art. 4º, II, da Lei nº 6.766/79, ao estipular a área mínima de 125m2 para determinado imóvel, somente é aplicável aos novos loteamentos aprovados, devendo-se interpretar tal exigência com reservas, principalmente, por se tratar de situação de fato já consolidada. Por fim, afirmou que houve mera legitimação da posse do bem àqueles que já ocupavam o imóvel, utilizando-se o Município de programa habitacional para consagrar a garantia fundamental da propriedade.

Também inconformados, os réus, 2º apelantes, argumentaram em suas razões que o imóvel não pode ser considerado como terra devoluta, já que há anos mantêm a posse e a propriedade do bem em questão, sem qualquer oposição dos entes federal e estadual, demonstrando que, se o ente municipal doou o imóvel sem oposição é porque a propriedade lhe pertencia. Afirmou que o Município elaborou toda legislação pertinente ao caso para que o imóvel fosse legalizado e adquirido pelos apelantes e que, havendo o cancelamento do registro, ficarão impossibilitados de exercerem seu direito de propriedade.

Ao analisar o recurso, o Relator, após rejeitar as alegações preliminares, constatou que o imóvel foi adquirido antes da vigência do Código Civil, passando a pertencer ao Município, posteriormente, sendo doado por este ao réu e que o imóvel realmente possui área inferior ao mínimo previsto na Lei nº 6.766/79. Contudo, entendeu que o art. 4º, II da mencionada lei previu exceções à regra geral, autorizando a existência de lotes com área inferior a 125m2 quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social. O Relator observou que a doação do imóvel pelo Município ao réu somente foi realizada por autorização da Lei Municipal nº 3.192/06, que instituiu o Programa de Regularização Fundiária na municipalidade e que, além desta lei, o Município editou a Lei Municipal nº 4.322/11, instituindo em determinados bairros as chamadas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), com o objetivo de regularizar as regiões ocupadas desordenadamente. Portanto, entendeu o Relator que o caso se amolda na exceção autorizativa constante na própria Lei nº 6.766/79 e que a situação de fato foi apenas regularizada pelo Município.

Além disso, no que diz respeito ao fato de o imóvel ser considerado como terra devoluta, o Relator entendeu, apontando precedentes jurisprudenciais, que “é de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a inexistência de registro imobiliário não induz à presunção de que o imóvel seja terra devoluta, pertencente ao Estado, sendo deste o ônus de provar a titularidade do terreno.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso, concluindo que a matrícula do imóvel deve ser mantida intacta, pois não se pode presumir que o bem doado pelo Município se caracterize como terra devoluta de propriedade do Estado de Minas Gerais, ainda mais quando sequer foi oportunizada a oitiva do ente estadual.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM|SP: Registro de imóveis – Desmembramento irregular

CSM|SP: Registro de imóveis – Desmembramento irregular – Impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0900306-09.2012.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que é apelante CLÓVIS SYDNEI MARQUES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CACONDE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO N° 21.295
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desmembramento irregular – Impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de uma única gleba de terra rural em razão da ocorrência de parcelamento do solo irregular.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso de apelação não merece acolhimento.

A recusa do Registrador mantida pelo Juiz Corregedor Permanente merece prestígio.

Atento a peculiaridade do caso concreto, observa-se com clareza que os proprietários originários Odecio Toratti e Marcele Henrique Toratti venderam a dez compradores distintos frações ideais de imóvel rural com área total de 3,1942 hectares.

A multiplicidade de vendas de frações ideais de uma única gleba – imóvel matriz de pouco mais de 3 hectares – com metragem certa (como consta da escritura de fls. 5/6) indica a prática de desmembramento irregular, sendo providências de rigor obstar o registro e exigir a regularização nos termos da Lei 6.766/79.

Inviável o registro pretendido, sob pena de violação do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ, cuja redação segue:

151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

Vale anotar, por fim, que a providência não ataca a natureza do ato jurídico – a escritura pública – como sustentado pelo apelante. Todavia, a escritura não permite registro, uma vez que a análise de requisitos para ingresso do título no fólio real ocorre ao tempo da prenotação.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Blog do 26 I 03/10/2013.

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CSM|SP: Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança

CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança – Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 9000001-94.2012.8.26.0296, da Comarca de Jaguariuna, em que são apelantesSTELLA MARIA LEAL DE MORAES, CRISTINA CURY BRASIL CORRÊA e REGINA RIBEIRO CURY, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIUNA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.316
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança – Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação

Inconformadas com a r. decisão de fls. 105/106, recorrem Stella Maria Leal de Moraes, Cristina Cury Brasil Corrêa e Regina Ribeiro Cury, objetivando o registro, nas matrículas n°s 20 e 10.963, do Registro de Imóveis de Jaguariúna, da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12° Tabelião de Notas da Capital.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Embora intitulado de administrativo, nada impede que o recurso, pela fungibilidade recursal, seja recebido como apelação nos termos do art. 202, da Lei n° 6.015/73.

A preliminar de prejudicialidade levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não pode ser acolhida porque as recorrentes, ao afirmarem que RENATO RIBEIRO CURY jamais aceitou a herança de seu genitor, rebatem também a segunda exigência do Oficial de Registro consistente na necessidade de se fazer a partilha dos bens que teria deixado.

O Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna, com amparo no art. 289 [1], da Lei n° 6.015/73, recusou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12° Tabelião de Notas da Capital, porque não apresentada a certidão de regularidade do ITCMD expedida pela Fazenda do Estado de São Paulo relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO RIBEIRO CURY, ocorrido em 14.06.10.

Também alega o Oficial que deveria haver duas escrituras de inventário e partilha, uma relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO CRAIDY CURY, e a outra, referente aos bens deixados pelo falecimento de seu filho Renato Ribeiro Cury, evitando-se a quebra da continuidade registrai pela transmissão per saltum ocorrida (fls. 34/35).

De acordo com o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC 1784).

RENATO CRAIDY CURY faleceu em 14.02.10, época em que estavam vivos seus filhos Regina Ribeiro Cury, Cristina Cury Brasil Corrêa e Renato Ribeiro Cury e sua companheira Stella Maria Leal de Moraes.

Renato Ribeiro Cury faleceu em 14.06.10, quatro meses após o falecimento de seu pai.
A escritura de inventário e partilha dos bens deixados por RENATO CRAIDY CURY, no entanto, foi lavrada após o falecimento de Renato Ribeiro Cury, em 22.12.10.

Alegam as recorrentes que o herdeiro Renato Ribeiro Cury faleceu sem praticar qualquer ato que pudesse ser tido como de aceitação, expressa ou tácita, da herança de seu pai, na forma do art. 1.805, do Código Civil, porque era portador de paralisia cerebral e estava em coma há muitos anos.

Afirmam, ainda, que, como Renato Ribeiro Cury faleceu antes de declarar se aceitava a herança de seu pai, essa faculdade passou a Heloisa Ribeiro, sua única herdeira, nos termos do art. 1.809, do Código Civil:

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Ocorre que o parágrafo único, do art. 1.809, diz que “Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.”

Ou seja, para que Heloísa Ribeiro, mãe de Renato Ribeiro Cury, pudesse, em nome dele, aceitar ou renunciar à herança de RENATO CRAIDY CURY, ela teria de concordar em receber a “segunda herança”, qual seja, a que ela receberia dele (Renato Ribeiro Cury).

No caso em exame, porém, na mesma data da escritura de inventário e partilha, foi lavrada escritura pública específica de renúncia de herança (fls. 19/19v) pela qual Heloísa Ribeiro renunciou e desistiu dos direitos hereditários lhe cabiam na herança de seu filho Renato Ribeiro Cury e, consequentemente, renunciou – em nome de Renato – aos direitos hereditários que lhe caberiam em relação à herança do pai RENATO CRIADY RIBEIRO.

Ora, se Heloísa Riebeiro não concordou em receber a herança de seu filho Renato Ribeiro Cury, não poderia, em nome deste, renunciar aos direitos hereditários relativos a RENATO CRIADY RIBEIRO.

A inobservância da regra contida no parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, frustra a renúncia pretendida por Heloísa.

Observe-se, ainda, que não há qualquer documento nos autos ratificando as informações das recorrentes de que Renato Ribeiro Cury permaneceu em coma durante o período em que poderia aceitar ou renunciar à herança de seu pai, e que também não há qualquer notícia de sua eventual interdição para praticar os atos da vida civil.

Inexiste, ainda, comprovação de que Renato Ribeiro Cury não possuía outros bens além dos que teria herdado de seu pai, o que também precisa ser esclarecido.

Deste modo, a situação formal constante dos autos é a indefinição do destino do patrimônio de Renato Ribeiro Cury, de modo que o registro pretendido não pode ser deferido porque violado o princípio da legalidade registral.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Tendo em vista que a escritura pública de renúncia contraria texto expresso do parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, remetam-se cópias de fls. 05/19 e do v. acórdão deste Conselho Superior da Magistratura ao MM. Juiz Corregedor Permanente para ciência e adoção de eventuais medidas que reputar cabíveis.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:
[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (D.J.E. de 30.09.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 03/10/2013.

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