TJ/MA: Mediação e conciliação podem ser feitas em cartórios

Provimento assinado pela corredora geral da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, autoriza notários a realizarem mediação e conciliação nas Serventias (cartórios), de que são titulares. A mediação e conciliação a que se refere o provimento são restritas aquelas que têm por objeto direitos patrimoniais disponíveis (de livre transação ou alienação).

De acordo com o documento (Provimento 04/2014), além do titular da delegação pode atuar como mediador ou conciliador o preposto do titular, desde que expressamente autorizado. Os mediadores e conciliadores devem observar ainda princípios éticos estabelecidos na Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre os quais confidencialidade, imparcialidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes, e validação.

O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário, “qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, sendo que o tabelião de notas praticar não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.

A atuação dos notários na solução de conflitos é prevista na Lei Federal 8.935/94.

Solução de litígios – Em suas considerações, a desembargadora Nelma Sarney destaca o objetivo da Corregedoria de "consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios" e os expressivos resultados obtidos com os meios alternativos para essa solução, a exemplo da mediação e conciliação.

Diz a corregedora: “A apropriada disciplina dos procedimentos em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesse, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”.

Pessoas físicas ou jurídicas – Os procedimentos (mediação e conciliação) são facultados a pessoas naturais ou jurídicas (como requeridos ou requerentes). A pessoa natural pode se fazer representar por procurador devidamente constituído. Já a pessoa jurídica e o empresário individual podem ser representados por preposto, desde que “munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”. Da pessoa jurídica será exigida prova de representação, mediante exibição dos atos constitutivos. A certidão simplificada da Junta Comercial também poderá ser exigida.

Entre os requisitos mínimos para requerer mediação ou conciliação, a qualificação do requerente (nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da Carteira de Identidade e do cadastro de pessoas físicas ou cadastro nacional de pessoa jurídica), dados da outra parte suficientes para identificá-la e cientificá-la, indicação de meio idôneo de comunicação da outra parte e a narrativa sucinta do conflito.

Escritura pública – No caso de acordo, o mediador ou conciliador lavrará a escritura pública de mediação ou conciliação que, após assinada pelos presentes, será arquivada em livro próprio. O translado da escritura será fornecido pelo notário ao requerente. O documento, e outras certidões fornecidas, terão força de título extrajudicial.

Em caso de arquivamento do procedimento sem acordo, o notário restituirá ao requerente o valor recebido a título de depósito prévio, obedecidos os percentuais de 70% (arquivamento ou pedido antes da sessão de mediação ou conciliação), 50% (sessão de mediação ou conciliação infrutífera), 40% (sessão depois de iniciada continuada em outra data).

Grande vitória – Para o notário Raphael Lauand, do cartório de notas da Comarca de Apicum-Açu, a autorização para que os cartórios de nota realizem mediação e conciliação representa uma grande vitória para a população. Diz o notário: “com a resolução do conflito na mesma hora, por meio de lavratura de escritura pública, a população só tem a ganhar”.

Fonte: TJ/MA | 28/04/2014.

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CGJ/SE e Receita Federal realizam curso para notários e registradores

O treinamento foi sobre o “Sistema de Controle de Procedimentos Vinculados – Conprovi”

Em parceira com a Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Sergipe (CGJ/TJSE) promoveu no dia 25/04, treinamento sobre o “Sistema de Controle de Procedimentos Vinculados – Conprovi” para notários e registradores do Estado de Sergipe. O Conprovi é um sistema utilizado pela Receita, no qual os cartórios registram informações sobre créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo e seus bens e direitos, com o fim de controlar os procedimentos de arrolamento.

De acordo com o auditor Fiscal e instrutor do curso, André Luís Neiva, o treinamento visa dar conhecimento aos notários e registradores de Sergipe sobre a finalidade, estrutura e funcionalidade do Conprovi, com destaque para o módulo “Garantia do Crédito Tributário”, possibilitando a melhor utilização e exploração da ferramenta de controle. “Iremos esclarecer aos titulares dos cartórios o trabalho, em parceria com a Receita, através do Conprovi”, explicou o auditor.

Para a presidente da Anoreg-SE, Rejane Silva, toda capacitação é importante. “A atualização e o aperfeiçoamento das práticas cartorárias nos dão segurança para prestar um melhor serviço para a população”, destacou a representante de classe.

O delegado da Receita Federal em Sergipe, Malton Caldas, agradeceu o apoio da Corregedoria-Geral do TJSE para a realização do curso. “A convocação dos notários e registradores e a disponibilização do espaço para o treinamento garantiram o sucesso do evento”, comentou.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/SE | 25/04/2014.

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STF: Revogadas liminares que garantiam vencimentos acima do teto a interinos de cartórios

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminares que havia concedido em oito ações cíveis originárias (ACO) ajuizadas por sindicatos e associações de notários e registradores, bem como por interinos de cartórios individualmente, nas quais questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Para adaptar sua decisão à jurisprudência no sentido de que o Supremo não tem competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com exceção de mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, o ministro Teori Zavascki revogou as liminares concedidas, julgou prejudicados os agravos regimentais apresentados contra sua decisão monocrática e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, Justiça Federal do Distrito Federal.

“Segundo a orientação adotada pelo Plenário, as ‘ações’ a que se refere o artigo 102, I, ‘r’ da Constituição Federal são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus. As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

Ele citou decisão unânime do Plenário no julgamento de agravo regimental na Ação Originária (AO) 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual “a Corte definiu o sentido e o alcance dessa norma constitucional de competência”.

Foram revogadas as liminares concedidas em diversas ACOs, entre elas 2312, 2328, 2331, 2332, 2333, 2334, 2348 e 2354.

Fonte: STF | 11/04/2014.

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