CCG/AL: Cartórios estão autorizados a realizar mediação e conciliação

Provimento nº 18 da CGJ-AL considera Resolução do Conselho Nacional de Justiça

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas publicou o Provimento nº 18, que dispõe sobre a adequação e a instrumentalização dos conflitos de interesse por intermédio da mediação e conciliação, no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado (cartórios).

Para publicação do Provimento, o corregedor Alcides Gusmão considerou os princípios e propósitos instituídos pela Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou a conciliação, mediação e outros meios alternativos, fixando critérios de capacitação e avaliação periódica. Também foi considerada a possibilidade de desjudicialização, transferindo aos notários e registradores de Alagoas a prestação de serviços de mediação e conciliação nas situações que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, cuja providência não exija a prolação de uma decisão do Estado-Juiz.

Assim, os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares, podendo esta atribuição estender-se somente ao 1º substituto; A mediação e a conciliação ocorrerão em sala destinada a tal fim nas serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público; Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais; O mediador e o conciliador observarão alguns princípios, além daqueles decorrentes da qualidade de delegatário, como confidencialidade e imparcialidade.

Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, pessoa natural capaz e a pessoa jurídica. O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador, independentemente da especialidade da serventia extrajudicial de que é titular.

Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados. Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador deverá designar, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada, na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.

Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar formalmente ao corregedor-geral da Justiça.

O pedido de autorização deverá vir acompanhado de documento comprobatório da realização, com aproveitamento satisfatório, de curso de qualificação sob as expensas exclusivas dos delegatários, que habilite o titular da serventia ao desempenho das funções de mediação e conciliação, com certificação emitida por entidade pública ou privada, com atribuições previstas em contrato social, devidamente aprovado o seu funcionamento para este fim.

A documentação comprobatória estará sujeita à aprovação do Núcleo Permanente de Métodos Consensual de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Alagoas – NJUS/AL, o qual manterá cadastro e acompanhamento para esta finalidade.

Fonte: Emanuelle Oliveira – Ascom CGJ | TJAL | 09/08/2013.

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TJMG: Interinos devem recolher eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda R$ 25 mil

AVISO Nº 36/CGJ/2013

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº MS 29.039/DF, que cassou medida liminar concedida em 27/09/2010, a qual dispunha sobre a suspensão dos efeitos da determinação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em 9 de julho de 2010, que instituiu o teto remuneratório aos notários e registradores interinos responsáveis por serventias extrajudiciais vagas;

CONSIDERANDO que, em virtude da cassação da referida liminar, a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça encontra-se em plena vigência, devendo haver, assim, a imediata aplicação do teto remuneratório a todos os notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO que, após levantamento realizado por esta Casa, foram identificadas serventias extrajudiciais cujos responsáveis interinos possuem renda líquida superior ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos);

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Ofício-Circular nº 25/CNJ/COR/2010 e do Despacho/Ofício nº 165/2012, oriundos da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 2013/62779 – CAFIS;

AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores e a quem mais possa interessar que, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, que corroborou a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, todos os responsáveis interinos por serventias extrajudiciais vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

AVISA, outrossim, que os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de depósito identificado por CPF ou CNPJ, na conta corrente nº 890.000-0 (“Receitas do Serviço Público Judiciário – Serviços Extrajudiciais), agência nº 1615-2 (“Setor Público BH), Banco do Brasil, aberta exclusivamente para os fins determinados no item 6.6, da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, no processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, conforme amplamente divulgado no Aviso nº 26/CGJ/2010, publicado no “DJe de 9 de agosto de 2010.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário do Judiciário Eletrônico – 09/08/2013

Fonte: Imprensa ARISP.

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TJMG: Publicada pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na Prova Oral do Concurso Extrajudicial – Provimento e remoção

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL N° 02/2011

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Augusto de Barros Levenhagen, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF publica a pontuação dos títulos dos candidatos aprovados na Prova Oral por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo a primeira uma lista geral, incluídos os candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, e a segunda uma lista somente com os nomes destes últimos.

A EJEF informa, também, que a análise dos títulos, para consulta individualizada, será disponibilizada no endereço eletrônico www.fumarc.org.br.

Resultado do Exame de Títulos – Critério Provimento 

Critério Provimento – Candidatos com deficiência 

Resultado do Exame de Títulos – Critério Remoção

Belo Horizonte, 09 de agosto de 2013.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Diário do Judiciário Eletrônico – 09/08/2013

Fonte: Imprensa ARISP

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